CVM · Colegiado · 04/06/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8114
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RÔMULO MEDEIROS SARAIVA – PROC. RJ2012/8114
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Rômulo Medeiros Saraiva contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1099/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários aos 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Física. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 112/13, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 112/ 13
DE: GAC DATA: 28/05/13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ROMULO MEDEIROS SARAIVA
Processo CVM nº RJ-2012-8114
Trata-se de recurso interposto em 12/03/2013 pelo Sr. ROMULO MEDEIROS SARAIVA, contra decisão SGE n.º 011, de
25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-8114 (fls. 32 a 34), que julgou procedente o lançamento do crédito
tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1099/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos
3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de
Investimentos – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Rômulo Medeiros Saraiva alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois não teria
exercido a atividade de agente autônomo de investimentos. Além disso, nunca manteve contrato com instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da contribuinte, tendo em vista que, de acordo com o
entendimento seguido pela CVM, a manutenção de registro junto à Autarquia, mesmo na hipótese de não exercício da
atividade para a qual obteve autorização, já configura a sujeição ao poder de polícia da CVM, fato gerador da Taxa de
Fiscalização. Ademais, de acordo com a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), embora sem
contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários, o então impugnante permaneceu, durante o período notificado,
sob o poder de polícia da CVM.
Em grau recursal, o Sr. Rômulo Medeiros Saraiva reitera a alegação apresentada por ocasião da impugnação, de que jamais
exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/03/2013 (fl. 40) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência
da decisão de 1ª instância (01/03/2013, cf. à fl. 39), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o
disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do
recurso.
2. Do mérito
As alegações apresentadas pelo ora recorrente já foram exaustivamente combatidas por ocasião do julgamento de 1ª
instância.
Resta-nos, desta forma, reiterar o posicionamento da Autarquia de que a manutenção do registro ativo já é suficiente para
configurar a sujeição do participante ao poder de policia da CVM, mesmo na hipótese de não exercício da atividade para a
qual obteve credenciamento. Em sintonia, inclusive com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em
julgamento de ADI 453-1/SP, de que apenas o cancelamento do registro exime o contribuinte do pagamento da taxa de
fiscalização.
Dito de outra forma, até que o contribuinte proceda ao cancelamento do seu registro junto à Autarquia, devida é a taxa de
fiscalização. Outrossim, conforme ficha cadastral de fl. 47, o recorrente somente teve o cancelamento de seu registro
deferido em 30/07/2012.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. ROMULO MEDEIROS SARAIVA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da
Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
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