CVM · Colegiado · 01/03/2016
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Decisão do Colegiado nº RJ2012/11002
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11002
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Beltrão Stein (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar possíveis irregularidades em operações com características de manipulação de mercado e negociação com uso de informação privilegiada, em infração ao item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979. Em reunião de 19.11.2013 , o Colegiado havia rejeitado proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, na ocasião, considerou a proposta desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada. O Proponente apresentou nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a cancelar seu registro como agente autônomo de investimentos e a pagar à CVM a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, porque as peculiaridades do caso demandariam emissão de juízo de mérito, pelo Colegiado, com relação a todos os acusados para orientar as práticas do mercado de valores mobiliários. Além disso, Roberto Tadeu também salientou que o julgamento seria a seara própria para a análise e eventual acolhimento de argumentos de defesa levantados pelo Proponente e considerações acerca da decisão penal proferida em seu favor. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2012/11002
Reg. Col. N° 8703/2013
Interessado: Marco Beltrão Stein
Assunto: Nova proposta de Termo de Compromisso
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Beltrão
Stein, acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002
(“PAS”), do qual sou Diretor-Relator.
2. O PAS resultou de investigações realizadas pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários - SMI, em razão da forte oscilação nas cotações das ações ordinárias
(MNDL3) e preferenciais (MNDL4) de emissão da Mundial S.A Produtos de Consumo
(“Mundial” ou “Companhia”), ocorrida no período de julho de 2010 a julho de 2011.
3. A análise da SMI abrangeu os negócios com ações MNDL3 e MNDL4 no período de
10.05.10 a 26.07.11 e, segundo a Acusação, revelou um conjunto de operações com
características de manipulação de mercado e negociação com uso de informação privilegiada,
realizadas por um grupo de investidores capitaneados por Rafael Ferri, agente autônomo de
investimentos que manteria estreitas ligações com o Diretor Presidente e DRI da Mundial,
Michael Ceitlin, ambos também acusados neste PAS.
4. Além de Rafael Ferri e Michael Ceitlin, a Acusação concluiu que concorreram para o
sucesso do esquema outros agentes autônomos de investimentos, dentre os quais Marco Stein, que
teriam atuado em conluio com Rafael Ferri, realizando operações em seu próprio nome e para
clientes, em infração à letra b do item II da Instrução CVM nº 08/79.
5. Especificamente quanto a Marco Stein, apurou-se que era à época sócio de Rafael Ferri
na TBCS Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“TBCS”)1 e que, em 21.01.11, deixou a
1 Registrada perante a CVM em 23.08.06.
1
sociedade para se associar a Rafael Ferri e outro agente autônomo de investimentos na Quantix
Agentes Autônomos de Investimentos2.
6. Marco Stein operou pela corretora Votorantim e, no período de 13.05 a 26.07.11,
adquiriu 67.700 ações MNDL4 e vendeu idêntica quantidade, obtendo lucro de R$26.304,00,
equivalente a um percentual de 43,7%, sobre o total das compras3. Além disso, teria repassado
inúmeras ordens transmitidas por Rafael Ferri e seus clientes.
7. Ademais, segundo informações da corretora Citigroup, Marco Stein, juntamente com
outros dois agentes autônomos de investimentos, teria atuado entre janeiro e julho de 2011 como
assessor do Clube de Investimentos A., cujas operações com ações de emissão da Mundial teriam
contribuído para a manipulação engendrada.
8. De acordo com a Acusação, as altas na cotação das ações MDNL4 estavam sempre
acompanhadas de um grande volume de negociações realizadas por Rafael Ferri, quase sempre em
lotes mínimos, que criaram condições anormais de liquidez. Nesse tocante, depreendeu que Marco
Stein não apenas sabia, mas executava e colocava em prática a estratégia de manipulação
capitaneada por Rafael Ferri, como exemplificaria a conversa gravada em 13.07.11 entre ele e G.S.,
operador da corretora Mirae Asset, que ao questioná-lo sobre os motivos de realizar tantas
operações em lotes de 100 ações e não em lotes de 1.000, obteve como resposta que a intenção era
“fazer número de negócios...” “...ele quer ficar incomodando no book”. Em seguida afirma que “a
gente opera número de negócios... não é por que vai aumentar a quantidade por ordem que a gente
vai fazer menos ordens... todas as corretoras acham ruim isso ai, mas pro papel é bom entendeu.”.
9. Marco Stein, portanto, foi responsabilizado por concorrer para a manipulação de
preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Mundial, em infração à letra b
do item II da Instrução CVM nº 08/79.
10. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, Marco Stein apresentou proposta de
termo de compromisso, consistente na suspensão de seu registro de agente autônomo de
investimentos por dois anos e no pagamento à CVM do valor de R$ 12 mil.
11. O Comitê de Termo de Compromisso, após análise da proposta de Marco Stein e
também de outros quatro acusados neste PAS, recomendou a rejeição de todas elas, sob o
argumento de que se mostravam desproporcionais à natureza e à gravidade da acusação imputada
aos proponentes, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação, além do
que não haveria ganho relevante para a Administração em termos de celeridade e economia
processual, já que o PAS prosseguiria em relação aos outros acusados não proponentes.
12. O Colegiado, em reunião de 19.11.13 (fls. 2.668 e 2.669), acompanhou o parecer do
Comitê e decidiu pela rejeição das propostas apresentadas.
13. Em 30.12.13, Marco Stein apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual
propõe o cancelamento do seu registro como agente autônomo de investimentos e o pagamento da
quantia de R$ 20 mil à CVM (fls. 2.686/2.705).
2 Registrada perante a CVM em 06.05.11.
3 Conforme tabela anexa ao item 105 do Termo de Acusação.
2
14. Em sua nova proposta, Marco Stein reitera argumentos próprios de defesa e enfatiza o
que denomina de “alteração significativa na situação do compromitente” em razão de sua
absolvição sumária pelo crime de formação de quadrilha, no âmbito da Apelação Criminal contra
ele interposta.
15. Nesse sentido, requer que sua proposta seja analisada levando-se em consideração
que: (i) não houve conluio do compromitente com os demais acusados para manipulação do
mercado de ações; e (ii) não existe nos autos nenhuma prova que demonstre minimamente sua
participação nos fatos descritos.
É o Relatório.
Voto
16. Nos termos da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infração
da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de
Compromisso com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e II
do §5º do art. 11 da citada lei.
17. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, porém, há que se verificar não
somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a
conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida, como bem destacado pelo
art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.
18. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os participantes
do mercado de valores mobiliários, o que, decerto, é considerado pelo Colegiado na apreciação
das propostas apresentadas, notadamente quando da análise de sua conveniência e oportunidade.
Há casos, todavia, em que o julgamento pelo Colegiado aparenta a melhor forma de bem orientar
as práticas do mercado de valores mobiliários, em prol do funcionamento eficiente e regular desse
mercado, o que deve ser assegurado por esta CVM, conforme atribuição prevista no art. 4º da Lei
nº 6.385/76.
19. A meu sentir, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por
Marco Stein, ainda que aperfeiçoada, não se afigura conveniente nem oportuna. Entendo que o
caso em tela contém particularidades que demandam a emissão de um juízo de mérito por parte
do Colegiado desta Autarquia com relação a todos os acusados, aparentando a melhor forma de
bem orientar as práticas do mercado de valores mobiliários, nos termos acima expostos.
20. Além disso, é o julgamento a seara própria para a análise e eventual acolhimento de
argumentos de defesa e considerações acerca da alteração de cenário causada por decisão penal
proferida em favor do acusado, nos termos ora requeridos, sob pena de se transformar o instituto
do termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
3
21. Diante do exposto, voto pelo indeferimento da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Marco Stein.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2016.
Original assinado por
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
4
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