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CVM · Colegiado · 13/06/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0349

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROCS. RJ2013/0349, RJ2013/0350 E RJ2013/0351

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., administrador do HSBC Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo Brazilianita, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, do Balancete, Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA e Perfil Mensal, conforme exige o art. 71, II, "a", "b" e "c" da Instrução CVM 409/04, referentes a abril/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 142/2013, deliberou o indeferimento dos recursos e as consequentes manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 142/2013

De: GIF DATA: 16.05.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM Nºs: RJ-2013-349,

RJ-2013-350 e RJ-2013-351.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o

Banco Santander (Brasil) S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na

referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações

sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações

deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa

diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta

Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com

futura incidência de multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à

comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de

5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não

for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução

estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

Os recursos de que tratam os referidos processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso dos

documentos “Balancete”, “Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA” e “Perfil Mensal”,

referentes a ABRIL/2010, do fundo HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO

PRAZO BRAZILIANITA que deveriam ter sido entregues à CVM até 10/05/2010. O atraso no envio foi alertado

ao administrador através de e-mails enviados em 13/05/2010 e as multas foram geradas em 23/11/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO

PRIVADO LONGO PRAZO BRAZILIANITA (originalmente Real Brazilianita FIRF Crédito Privado).

3. Nome dos documentos em atraso: Balancete, CDA e Perfil Mensal, previstos no art. 71, inc. II, “a”, “b” e “c”,

da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência dos documentos: ABRIL / 2010.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/05/2010.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 13/05/2010.

7. Data de entrega dos documentos na CVM: 9/6/2010 (Balancete e CDA) e 10/6/2010 (Perfil).

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 26 dias (Balancete e CDA) e 27 dias (Perfil), conforme

estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para o Balancete e CDA, para cada

documento e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o Perfil.

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 411, 419 e 415 / 12.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 23/11/2012.

III – Dos fatos

Em 13/05/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO

RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO BRAZILIANITA não havia entregue os documentos Balancete, CDA

e Perfil Mensal relativos a ABRIL/2010.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços

eletrônicos cadastrados na CVM. Em 23/11/2012, considerando que os citados documentos foram recebidos com

atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através dos seguintes Ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC /

Nºs 411, 419 e 415 / 12 (fl. 6).

IV – Do recurso

O recorrente alega que entrou em contato com esta CVM por meio de correio eletrônico (fl. 4)

comunicando a impossibilidade de envio dos documentos Balancete, CDA e Perfil Mensal de Abril/2010 através

do Sistema CVMWeb, em razão de erro no referido sistema, o qual não apresentava algumas informações de

cadastro relativas ao Fundo, inclusive os dados cadastrais do administrador à época, o que acarretou também a

impossibilidade de envio das demais informações exigidas pela regulamentação em vigor.

Diante do exposto, solicitam a dispensa da multa cominatória aplicada, tendo em vista que o

descumprimento do prazo para entrega dos documentos ocorreu em razão da referida falha técnica do sistema

CVMWeb.

V – Do entendimento da GIF

O administrador à época do atraso no envio dos documentos era o Santander Brasil Asset Management

DTVM S.A., mas os Recursos aos Ofícios de Multa foram enviados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. que se

intitulou como o antigo administrador do fundo.

Assim, o recorrente alegou que não estava conseguindo enviar nenhum documento pelo CVMWeb e

apresentou uma cópia de e-mail, que teria sido enviado ao suporte externo da CVM, reportando o citado

problema.

Como não foi encontrada nenhuma referência a problemas com o Fundo Brazilianita nos controles da

GIF, foi solicitada uma manifestação da GSI para confirmar, ou não, a ocorrência de problemas de envio de

documentos, do citado Fundo, em Maio/2010.

A GSI em sua manifestação (fl. 11), explicou que não foi possível a recuperação dos e-mails enviados ao

Suporte Externo no dia 10/5/2010. Contudo, informaram que deveriam existir dois protocolos, sendo um de

confirmação do envio e o outro confirmando o processamento e indicando o erro relatado. Mas, no e-mail

enviado ao Suporte, verificaram que não consta nenhum protocolo de envio do referido documento, nem

evidências do erro reportado.

Assim sendo, diante da manifestação da área de sistemas de que aparentemente não houve problemas

no envio dos documentos pelo Fundo Brazilianita, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram

aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ-2013-349, RJ-2013-350 e RJ-2013-351, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

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