CVM · Colegiado · 13/06/2013
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0349
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROCS. RJ2013/0349, RJ2013/0350 E RJ2013/0351
Trata-se de apreciação dos recursos interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., administrador do HSBC Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo Brazilianita, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, do Balancete, Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA e Perfil Mensal, conforme exige o art. 71, II, "a", "b" e "c" da Instrução CVM 409/04, referentes a abril/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 142/2013, deliberou o indeferimento dos recursos e as consequentes manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 142/2013
De: GIF DATA: 16.05.2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM Nºs: RJ-2013-349,
RJ-2013-350 e RJ-2013-351.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o
Banco Santander (Brasil) S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na
referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações
sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações
deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta
Instrução.”
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com
futura incidência de multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à
comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de
5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não
for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução
estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
Os recursos de que tratam os referidos processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso dos
documentos “Balancete”, “Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA” e “Perfil Mensal”,
referentes a ABRIL/2010, do fundo HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO BRAZILIANITA que deveriam ter sido entregues à CVM até 10/05/2010. O atraso no envio foi alertado
ao administrador através de e-mails enviados em 13/05/2010 e as multas foram geradas em 23/11/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO LONGO PRAZO BRAZILIANITA (originalmente Real Brazilianita FIRF Crédito Privado).
3. Nome dos documentos em atraso: Balancete, CDA e Perfil Mensal, previstos no art. 71, inc. II, “a”, “b” e “c”,
da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência dos documentos: ABRIL / 2010.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/05/2010.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 13/05/2010.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 9/6/2010 (Balancete e CDA) e 10/6/2010 (Perfil).
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 26 dias (Balancete e CDA) e 27 dias (Perfil), conforme
estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para o Balancete e CDA, para cada
documento e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o Perfil.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 411, 419 e 415 / 12.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 23/11/2012.
III – Dos fatos
Em 13/05/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO BRAZILIANITA não havia entregue os documentos Balancete, CDA
e Perfil Mensal relativos a ABRIL/2010.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços
eletrônicos cadastrados na CVM. Em 23/11/2012, considerando que os citados documentos foram recebidos com
atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através dos seguintes Ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC /
Nºs 411, 419 e 415 / 12 (fl. 6).
IV – Do recurso
O recorrente alega que entrou em contato com esta CVM por meio de correio eletrônico (fl. 4)
comunicando a impossibilidade de envio dos documentos Balancete, CDA e Perfil Mensal de Abril/2010 através
do Sistema CVMWeb, em razão de erro no referido sistema, o qual não apresentava algumas informações de
cadastro relativas ao Fundo, inclusive os dados cadastrais do administrador à época, o que acarretou também a
impossibilidade de envio das demais informações exigidas pela regulamentação em vigor.
Diante do exposto, solicitam a dispensa da multa cominatória aplicada, tendo em vista que o
descumprimento do prazo para entrega dos documentos ocorreu em razão da referida falha técnica do sistema
CVMWeb.
V – Do entendimento da GIF
O administrador à época do atraso no envio dos documentos era o Santander Brasil Asset Management
DTVM S.A., mas os Recursos aos Ofícios de Multa foram enviados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. que se
intitulou como o antigo administrador do fundo.
Assim, o recorrente alegou que não estava conseguindo enviar nenhum documento pelo CVMWeb e
apresentou uma cópia de e-mail, que teria sido enviado ao suporte externo da CVM, reportando o citado
problema.
Como não foi encontrada nenhuma referência a problemas com o Fundo Brazilianita nos controles da
GIF, foi solicitada uma manifestação da GSI para confirmar, ou não, a ocorrência de problemas de envio de
documentos, do citado Fundo, em Maio/2010.
A GSI em sua manifestação (fl. 11), explicou que não foi possível a recuperação dos e-mails enviados ao
Suporte Externo no dia 10/5/2010. Contudo, informaram que deveriam existir dois protocolos, sendo um de
confirmação do envio e o outro confirmando o processamento e indicando o erro relatado. Mas, no e-mail
enviado ao Suporte, verificaram que não consta nenhum protocolo de envio do referido documento, nem
evidências do erro reportado.
Assim sendo, diante da manifestação da área de sistemas de que aparentemente não houve problemas
no envio dos documentos pelo Fundo Brazilianita, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram
aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ-2013-349, RJ-2013-350 e RJ-2013-351, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS
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