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CVM · Colegiado · 13/06/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5452

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2013/5452

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Cash Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 71, inciso II, "b", da Instrução CVM 409/04, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira - CDA do Fundo referente ao mês de novembro/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 144/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 144/2013

De: GIF DATA: 17.05.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-5452.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de

investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na

referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações

sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações

deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa

diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta

Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com

futura incidência de multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à

comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de

5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não

for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução

estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA, do mês de Novembro/2010 do fundo PLANNER

CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO que deveria ter

sido entregue à CVM até 10/12/2010. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mails

enviados em 13/12/2010 e a multa foi gerada em 18/04/2013.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PLANNER CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM

QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA, previsto

no art. 71, inc. II, “b”, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: NOVEMBRO/2010.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/12/2010.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 13/12/2010.

7. Data de entrega do documento na CVM: NÃO ENTREGUE.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/Nº 8/13

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/4/2013.

III – Dos fatos

Em 13/12/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo PLANNER CASH FUNDO DE

INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o CDA relativo

ao mês de Novembro/2010.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços

eletrônicos cadastrados na CVM (fl. 7). Em 18/04/2013, considerando que o documento não foi entregue à CVM,

foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 8 / 13 (fl. 8).

IV – Do recurso

O recorrente alegou que cumpriu sua obrigação legal de envio do CDA por meio do sistema eletrônico da

CVM, o qual não acusou a ocorrência de qualquer erro no envio do documento. Como comprovação, foram

enviadas cópias de protocolos de processamento (fls. 4 e 5), onde consta que o documento enviado estava “A=

Aguardando processamento”.

Verificaram, então, a partir do teor do Ofício de Multa recebido, que a despeito do envio do CDA pelo

recorrente, na forma e no tempo devidos, o Sistema de Envio de Documentos disponibilizado pela CVM,

apresentou falha na etapa sob sua responsabilidade.

O Recorrente entende, então, que não pode ser penalizado porque ficou demonstrado que o evento

ocorrido estava fora de seu controle. Entende, ainda, que aplicou a diligência que a regulamentação lhe exige.

Dessa forma, pelos motivos expostos, requer que esta CVM revogue a multa aplicada.

V – Do entendimento da GIF

O recorrente apresentou uma comprovação de que houve a tentativa de envio do CDA de

Novembro/2010 (fls. 4 e 5). Nos comprovantes verifica-se que a tentativa de envio ocorreu no dia 13/12 e ficou

com o status de “Aguardando Processamento”. Esta tentativa de envio só ocorreu após o recebimento do email de aviso de atraso.

Em consulta aos protocolos de envio dos outros documentos mensais – Balancete e Perfil Mensal (fl. 9),

verificamos que ambos foram enviados até a data correta (10/12/2010). Logo, podemos inferir que o sistema da

CVM não apresentava problemas graves na recepção de documentos.

Além disso, observamos que, até a presente data, não consta o CDA de Novembro/2010 para consulta

no site da CVM. Ou seja, nem quando recebeu o Ofício de Multa o administrador procurou corrigir esta falha de

envio.

Entendemos que o administrador poderia ter se comunicado com o suporte externo via e-mail quando

observou que o documento continuou aguardando processamento. A Planner poderia ter se empenhado mais,

de forma a ver corrigido o problema com o envio do CDA. Este tipo de mensagem que apareceu à fl. 5, é normal

pois o volume de documentos é enorme a ser enviado no dia 10 e, por isso, quando ela aparece, sempre uma

nova tentativa deve ser feita, o que é amplamente conhecido pelos administradores.

A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o administrador deveria ter se

empenhado de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409.

Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ2013/5452, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

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