CVM · Colegiado · 04/06/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2012/4905
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4905 - ACAL CONSULTORIA E AUDITORIA S/S
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A proponente foi acusada de proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem estar devidamente cadastrado na CVM (infração ao art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a acusada apresentou a seguinte proposta de termo de compromisso: (i) corrigir, imediatamente, a irregularidade apontada, de modo que proceda à assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável técnico devidamente apto a fazê-lo; e (ii) ofertar o valor de R$ 11.200,00, equivalente a um ano de honorários pagos pelo fundo de investimento em empresas emergentes cliente da auditora, cujas demonstrações contábeis foram utilizadas no pedido de registro de auditores independentes – pessoa jurídica. Para o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4905 - ACAL CONSULTORIA E AUDITORIA S/S
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S e seu responsável técnico Cláudio Silva Foch, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. ACAL foi acusada de infringir ao disposto no art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99 ao proporcionar e permitir a atuação no mercado de capitais de responsável técnico que não estava devidamente cadastrado na CVM. Cláudio Foch foi acusado de infringir ao disposto nos arts. 1º e 19, c/c art. 36, da mesma Instrução CVM 308/99 ao ter emitido e assinado pareceres de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários sem estar devidamente registrado no cadastro de que trata o § 1º do art. 2º da Instrução CVM 308/99. Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela ACAL, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 40.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a dos proponentes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S e Cláudio Silva Foch, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/11171 - ACAL CONSULTORIA E AUDITORIA S/S
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Acal Consultoria e Auditoria S/S e Cláudio Silva Foch, aprovado na reunião de Colegiado de 22.11.12, no âmbito do PAS RJ2011/11171. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/11171, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/11171
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2012/4905
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ
2011/11171 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 02 a 09 do Processo de Termo de
Compromisso)
FATOS
2. Ao solicitar o registro de auditor independente, a ACAL Auditores Independentes S/S apresentou, para comprovação do exercício da atividade de
auditoria, cópias das demonstrações contábeis de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes relativas aos exercícios encerrados em 31.12.08
e 31.12.09 auditadas pela ACAL Consultoria e Auditoria S/A, predecessora da requerente, com pareceres assinados por contador integrante do quadro
social mas não cadastrado como responsável técnico na CVM. (parágrafos 2º ao 4º do Termo de Acusação)
3. Assim, além de os pareceres emitidos para o fundo mútuo de investimento em empresas emergentes serem considerados sem efeito, nos termos do
parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM nº 308/99, verificou-se que o profissional que assinou os pareceres sequer reunia os requisitos exigidos para
solicitar e obter seu cadastramento como responsável técnico, ou seja, o exercício da atividade por período não inferior a cinco anos contados da data do
registro no CRC na categoria de contador, uma vez que havia obtido o diploma de contador em 05.01.06 e o registro junto ao CRC-RJ em 05.07.07.
(parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)
4. Ao ser questionada a respeito, a ACAL Consultoria e Auditoria S/S alegou o seguinte: (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
a) houve falhas no requerimento do cadastramento do sócio;
b) o referido sócio foi autorizado a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da ACAL através da 31ª alteração contratual datada de 15.04.08;
c) quando do encaminhamento da alteração contratual à CVM em 06.06.08 não foi requerida formalmente a autorização para que o mesmo pudesse
assinar pareceres e relatórios de revisão especial sobre demonstrações contábeis de entidades participantes do mercado de valores mobiliários;
d) o sócio foi erroneamente informado internamente na ACAL que estava apto a assinar e emitir parecer de auditoria, tendo em vista o envio da alteração
contratual e sua aprovação na prova de qualificação do CFC;
e) o sócio assinou de boa-fé os pareceres de auditoria das demonstrações financeiras do fundo mútuo de investimento em empresas emergentes.
5. Embora por ocasião do encaminhamento dessas informações a ACAL tenha requerido o cadastramento do sócio como responsável técnico, o
requerimento foi desconsiderado, uma vez que à época em que foi efetuada a 31ª alteração contratual ele não reunia os requisitos necessários para ser
cadastrado, fato que, à época da acusação, ainda persistia. (parágrafos 10 a 12 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO PELA ÁREA TÉCNICA
6. Diante disso, a SNC entendeu que restou evidente a responsabilidade da ACAL, tendo em vista que permitiu a atuação de sócio como responsável
técnico antes mesmo de formalmente requerido o cadastramento junto à CVM e sem reunir, ainda, os requisitos necessários para tal, ou seja, a
comprovação de experiência no exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis por período não inferior a cinco anos contados a partir do
registro na categoria de contador. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)
7. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização, além do responsável técnico por não estar devidamente cadastrado na CVM, da ACAL Consultoria e
Auditoria S/S, por proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem o atendimento das condições exigidas, em infração ao art. 19, combinado
com o art. 36, da Instrução CVM nº 308/99[1]. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 14).
9. Na referida proposta, a acusada, em virtude de entender que não houve qualquer prejuízo ou dano a indenizar, se compromete a: (i) não mais exercer a
prática de atividades ou atos da mesma natureza do objeto deste processo, bem como qualquer outro ato considerado ilícito pela CVM; e (ii) corrigir a
irregularidade apontada de modo que proceda a assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável técnico devidamente apto a
fazê-lo no prazo de 30 dias após a ciência da aceitação do Termo pela CVM.
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inviabilidade da mesma, sem prejuízo do poder de negociação conferido ao
Comitê, à vista da inexistência de qualquer promessa de indenização à CVM. Sugeriu, ainda, que o prazo para a correção da irregularidade seja fixado no
texto do acordo. (MEMO Nº 193/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 34 a 39)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA
11. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 30.05.12, o Comitê decidiu negociar com a proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às
fls.40/42):
"Preliminarmente, consoante manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê depreende que, muito embora não haja
no Termo de Acusação identificação de prejuízos individualizados, estamos diante de fatos que, em tese, configuram dano ao regular
funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Considera-se compatível com a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca
desse instituto o oferecimento à CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente ao dano difuso eventualmente causado.
Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza das questões nele contidas, o Comitê sugere o
aprimoramento da proposta a partir da adoção de compromisso do valor total ofertado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e
regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias,
a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Outrossim, informamos que será excluído da proposta o compromisso relativo a "não mais exercer a prática de atividades ou atos da mesma
natureza do objeto desse processo, bem como qualquer outro ato considerado ilícito pela Comissão de Valores Mobiliários". Consoante
posicionamento já consolidado neste Comitê, a conduta a que o administrado já está obrigado por força de normativos legais não deve ser objeto
de termo de compromisso.
No tocante ao item II da proposta, relativo à correção das irregularidades apontadas na peça acusatória no prazo de 30 dias contados da ciência
da aceitação da proposta por parte da CVM, depreendeu este Comitê que tais irregularidades devem estar solucionadas até a data da
apreciação da proposta pelo Colegiado.
Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada
pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos
próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob
pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a
celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art.
11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Em 15.06.12, a proponente encaminhou correspondência com aditamento à proposta de Termo de Compromisso [2], na qual se compromete a: (i)
corrigir, imediatamente, a irregularidade apontada, de modo que proceda a assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável
técnico devidamente apto a fazê-lo; (ii) ofertar o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), equivalente a um ano de honorários pagos pelo fundo
em empresas emergentes cliente da auditora, cujas demonstrações contábeis foram utilizadas no pedido de registro de auditores independentes – pessoa
jurídica.
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. No caso em tela, o Comitê sugeriu à proponente o aperfeiçoamento de sua proposta, a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). No entender do Comitê, cuida-se de contraproposta compatível
com a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca deste tema, considerada também, conforme já exposto acima, a perspectiva de
ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes.
17. Após a fase de negociação, e em razão da apresentação de proposta de natureza pecuniária à autarquia, depreendeu-se que a inviabilidade jurídica da
proposta apontada pela PFE-CVM por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, parte final, do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 (correção das
irregularidades detectadas, com indenização de prejuízos causados ao mercado ou à CVM) foi sanada. Sob o aspecto jurídico-formal, a proposta tornou-se
apta. Haveria ainda a ser considerada a correção das irregularidades apontadas pela área técnica até a data da apreciação da proposta pelo Colegiado,
mas admite-se nesse juízo proposta nesses moldes.
18. Todavia, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, esta não aderiu à contraproposta do Comitê. Ao
vincular seu compromisso a receitas oriundas de honorários, a proponente formatou uma proposta inconveniente e inoportuna para o caso. Quando da
abertura da negociação, buscou-se alcançar a dupla finalidade de: a) estabelecer um compromisso compatível com a natureza e reprovabilidade da
conduta imputada na peça acusatória; e b) desestimular outros agentes de mercado – em situação similar a da proponente – a adotarem comportamento
semelhante, valendo-se do caráter norteador e pedagógico do instituto do Termo de Compromisso.
CONCLUSÃO
19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Acal Consultoria e Auditoria S/S.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2012.
Alexandre Pinheiro dos Santos Mário Luiz Lemos
Superintendente Geral
Superintendente de Fiscalização Externa
Fernando Vieira Soares Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores [1]Art. 19. O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 36. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76. [2]Proposta apresentada com outros sete documentos anexados, a saber: 1) Cópia do protocolo de defesa do sócio da auditora independente, também acusado nos autos – em seu parecer, a PFE declarou não haver apresentação de defesa nem de proposta por conta do acusado sócio da auditora. A título de esclarecimento, declara-se que houve sim apresentação de defesa. Contudo, a defesa de acusado não proponente não integra processo apartado de termo de compromisso; 2) Cópia da Carta Proposta 209/2009 firmada entre a ACAL Consultoria e Auditoria S/S e o fundo de investimento em empresas emergentes cujas demonstrações contábeis integraram o pedido de registro de auditor independente – pessoa jurídica pela proponente ("fundo em empresas emergentes"); 3) Cópia de Parecer de Auditores Independentes de 31 de dezembro de 2008 do fundo em empresas emergentes, devidamente rerratificado; 4) Cópia de Parecer de Auditores Independentes de 31 de dezembro de 2009 do fundo em empresas emergentes, devidamente rerratificado; 5) Cópia do protocolo do ADc 013/2012 referente à rerratificação dos Pareceres dos Auditores Independentes – 31/12/09 e 31/12/08, recebidos pelo fundo em empresa emergente; 6) Cópia de protocolo de Confirmação, de nº 2786963; e 7) Cópia de protocolo de Confirmação, de nº 2786946.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.