CVM · Colegiado · 29/10/2013
Insider trading
Decisão do Colegiado nº RJ2013/2270
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2270 – FÁBIO BUENO GOMIDE E OUTRO
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fábio Bueno Gomide, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores da HRT Participações em Petróleo S.A. ("HRT") e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, na qualidade de Analista de Relações com Investidores da HRT, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. As irregularidades detectadas dizem respeito à utilização de informação privilegiada na negociação de ações da HRT em outubro de 2012, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02. Os proponentes apresentaram as seguintes propostas: i. Fábio Bueno Gomide: pagar à CVM o montante de R$ 36.750,00, correspondente ao dobro da soma entre a suposta vantagem obtida nas operações realizadas (R$ 13.675,00) e a diferença apontada entre a venda das ações em 15.10.12 e a recompra em 17.10.12 (R$ 4.700,00), a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, a partir de 17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento. ii. Luis Otávio Lima Emrich Pinto: pagar à CVM o montante de R$ 13.400,00, correspondente ao dobro da suposta vantagem obtida nas operações realizadas, a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, a partir de 17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento. Segundo o Comitê, as propostas representam compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2270
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Fabio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, aprovados na reunião de Colegiado de 25.06.13, no âmbito do Proc. RJ2013/2270. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/2270 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2013/2270
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto (“comitente(s)”),
funcionários da HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01.
FATOS
2. Em 13.10.12, foi publicada na imprensa a notícia “A Petrobrás anuncia nos próximos dias uma parceria com a HRT, petroleira brasileira que
explora gás no Alto Solimões, no Amazonas.” (fl. 01)
3. No primeiro dia útil seguinte a vinculação da notícia, 15.10.12, antes da abertura do pregão, a Companhia publicou Comunicado ao Mercado,
com o seguinte teor: “[....] com relação às notícias veiculadas sobre estudos de viabilidade técnica e econômica de monetização do gás natural
na Bacia do Solimões, esclarece que vem conduzindo tratativas com algumas empresas, entre elas a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”).
Caso tais tratativas resultem na celebração de algum acordo, tal fato será devidamente divulgado ao mercado através dos meios previstos na
legislação aplicável[...].” (fl. 04 a 06)
4. Nesse mesmo dia, a ação ordinária da HRT (HRTP3) abriu o pregão com um gap de + 4,26% em relação ao valor de fechamento do pregão
anterior. Evidenciando oscilação atípica dos preços, número de negócios e quantidade de ações negociadas na parte da manhã, a
BM&FBOVESPA S.A. questionou a HRT sobre a existência de Fato Relevante não divulgado ao mercado. No início da tarde, a Companhia
divulgou Fato Relevante no qual informou que as empresas HRT, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás e TNK- Brasil Exploração e Produção de
Óleo e Gás Natural Ltda. firmaram Protocolo de Intenções para a monetização do gás da Bacia do Solimões (fls.7 a 10).
5. Em decorrência, o preço da ação HRTP3 no pregão do dia 15.10.12 teve uma valorização máxima de 23,09%, encerrando com alta de 19,28%
em relação ao preço de fechamento do pregão imediatamente anterior. (fl.11)
6. A partir das informações enviadas pela HRT e pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado, em resposta à solicitação da área técnica, essa
identificou que Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, ambos funcionários da HRT e com prévio conhecimento do conteúdo do
Fato Relevante, haviam negociado a ação HRTP3 no pregão do dia 15.10.12. (fls.12 a 19)
7. Fábio Bueno Gomide, Gerente de Relações com Investidores da HRT, responsável pela elaboração e divulgação do Fato Relevante, comprou,
no pregão anterior a divulgação daquele, dia 11.10.12, 20.000 ações HRTP3 por R$ 88.925,00. A totalidade dessas ações foi vendida em
15.10.12, logo após a divulgação do Fato Relevante, por R$ 102.600,00, obtendo um lucro de 15,4% (R$ 13.675,00).
8. Em 17.10.12, Fabio Bueno Gomide refez parcialmente sua posição comprando 17.800 ações HRTP3 por R$ 97.900,00 — volume financeiro
investido R$ 4.700,00 menor que o valor obtido com a venda de 15.10.12 —, as quais foram mantidas em carteira pelo comitente.[1]
9. Luis Otávio Lima Emrich Pinto, Analista de Relações com Investidores da HRT, também responsável pela elaboração e divulgação do Fato
Relevante, comprou 10.000 ações HRTP3 por R$ 44.300,00, no pregão anterior a divulgação daquele, dia 11.10.12. A totalidade dessas ações
foi vendida em 15.10.12, logo após a divulgação do Fato Relevante, por R$ 51.000,00, obtendo um lucro de 15,1 % (R$ 6.700,00).
10. Em 17.10.12, Luis Otávio Lima Emrich Pinto refez parcialmente sua posição comprando 9.300 ações HRTP3 por R$ 51.150,00, pagando,
portanto, R$150,00 a mais do que obtivera na venda anterior.
11. Em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica solicitando informações sobre os eventos ocorridos, Fabio Bueno Gomide e Luis Otávio
Lima Emrich Pinto argumentaram resumidamente que:
a) as compras das ações HRTP3 em 11.10.12 foram realizadas com recursos oriundos de um bônus de desempenho e que ser
acionista da Companhia em que trabalham é uma demonstração positiva para o mercado;
b) que as vendas das ações em 15.10.12 ocorreram por um equívoco que buscaram reparar recomprando as ações em 17.10.12;
c) admitem que, devido à natureza de seus cargos na Companhia, tiveram prévio conhecimento do conteúdo do Fato Relevante antes
da sua publicação. Porém, isso somente ocorreu após a compra das ações HRTP3 (fls. 22 a 33).
12. Entretanto, em resposta à solicitação de informações feita pela área técnica, a HRT declarou que Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima
Emrich Pinto foram informados sobre o conteúdo do Fato Relevante em 09.10.12 (fl.15).
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
13. Em 15.10.12 foi divulgado pela Companhia Fato Relevante que produziu efeito impactante na cotação de suas ações HRTP3. A análise das
negociações dessas ações no mercado a vista no período de 8.10.12 a 18.10.12 detectou operações por parte de dois comitentes, Fabio Bueno
Gomide, Gerente de Relações com Investidores da HRT, e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, Analista de Relações com Investidores da HRT.
14. O exame das características dessas operações e as informações coletadas no âmbito da investigação permitiram chegar à conclusão que ambos
os comitentes tinham conhecimento do conteúdo do Fato Relevante desde 9.10.12; portanto, antes da compra das ações em 11.10.12 e da
divulgação do Fato Relevante em 15.10.12.
15. Assim, a motivação para realizarem a compra das ações foi o vislumbre da oportunidade de auferir lucro através do uso de informação
privilegiada obtida no desempenho de suas funções na Companhia, o que ocorreu através da venda das ações após a divulgação do Fato
Relevante. Além, esse lucro foi utilizado posteriormente para refazerem a posição acionária.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Ainda na fase investigativa, os comitentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso na qual se comprometem, para a celebração do
referido acordo, pagar à CVM: (a) Fábio Bueno Gomide o montante total de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta
reais), correspondente ao dobro da soma entre (i) a suposta vantagem obtida nas operações realizadas — R$ 13.675,00 (treze
mil, seiscentos e setenta e cinco reais) — e (ii) a diferença apontada entre a venda das ações em 15.10.12 e a recompra em
17.10.12 — R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, a partir de
17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento, e
(b) Luis Otávio Lima Emich Pinto o montante total de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), correspondente ao dobro da
suposta vantagem obtida nas operações realizadas, a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, a partir de
17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento (fls.34 a 49).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo
concluído que a mesma está apta a ser analisada pelo Comitê, que poderá, se entender conveniente, negociar as condições e valores
apresentados, e posteriormente pelo Colegiado (MEMO Nº 125/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 59 a 61).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre
a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo
acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à
medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o
instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que
se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
22. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto e em linha com precedente recente[2],
depreendeu a quantia de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta reais) proposta por Fábio Bueno Gomide e de R$ 13.400,00
(treze mil e quatrocentos reais) proposta por Luis Otávio Lima Emrich Pinto, ambos os valores corrigidos monetariamente pela variação do
IPCA, a partir de 17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento, representam compromissos suficientes a desestimular a
prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram adequados ao instituto de que se cuida. Cumpre registrar que os montantes ofertados
correspondem ao dobro dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes em operações com ações de emissão da HRT Participações em
Petróleo S.A.
23. Em razão de todo o relatado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10
(dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem
como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira Pablo Waldemar Renteria
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores
José Carlos Bezerra da Silva Vera Lúcia Simões Alves Pereira de Souza
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Inspetora da Superintendência de Fiscalização Externa
[1] Segundo a área técnica, a análise dos dados no período investigado — 8.10.12 a 18.10.12 — não permitiu identificar a venda das ações.
[2] Vide PAS RJ2011/ 9304.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.