CVM · Colegiado · 15/10/2013
Insider trading
Decisão do Colegiado nº RJ2010/0963
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0963 - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. E OUTROS
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentada pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, ex-gerente executivo da Petrobras Distribuidora S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 10/2008. O proponente foi acusado de utilização de informação privilegiada, ao realizar negócios com ações de emissão da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. previamente à divulgação de fato relevante sobre a alienação de controle de sociedades do grupo Ipiranga para a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, Ultrapar Participações S.A. e Braskem S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com a CVM e o Ministério Público Federal (MPF), a fim de suspender o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM e extinguir a Ação Civil Pública e a Medida Cautelar Inominada perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O proponente se compromete a:
depositar a importância de R$ 240.135,50 em conta bancária de titularidade do compromitente, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), além de disponibilizar para a Conta Vinculada a importância de R$ 120.067,75, depositada na Caixa Econômica Federal à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro vinculada ao processo nº 2007.510.1014079-0, acrescida de toda a remuneração legal percebida a contar do depósito inicial até o seu efetivo levantamento, cabendo à CVM e ao MPF a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta Vinculada será mantida pelo compromitente pelo período de doze meses da celebração do TAC, sendo que ao final deste período eventuais recursos remanescentes serão transferidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previstos no art. 13 da Lei 7.347/85; e não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, atuação essa que não se aplica à aquisição e resgate de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do compromitente seja inferior a 5% do total de cotas emitidas, além da impossibilidade de ingerência do compromitente na gestão do fundo ou do clube de investimento.
No entendimento do Comitê, o montante ofertado (que equivale a três vezes o ganho auferido com as operações dadas como irregulares), somado à obrigação de não atuar no mercado pelo período de três anos, atende a finalidade preventiva do termo de compromisso, representando compromisso suficiente para inibir a prática de atos dessa natureza, bem como norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado. O Comitê esclareceu que o depósito da quantia ofertada deverá ser realizado diretamente no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e não em Conta Vinculada, como consta da proposta, visto não haver indenização a ser paga a terceiros individualmente identificados. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do instrumento deverá observar os termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e do texto aprovado pelo MPF, qualificando o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do Termo.
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão judicial de exclusão do proponente da Ação Civil Pública e da Ação Cautelar em decorrência do TAC, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Procuradoria Federal Especializada-CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não mais atuar nos mercados de bolsa de valores e balcão organizado. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PROC. RJ2010/0963
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 22.06.10, no âmbito do PAS 10/2008. Baseado nas manifestações da Procuradoria Federal Especializada-CVM e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 10/2008 em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/08
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2010/963
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Caldas Pereira, acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº 10/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades nos negócios com ações de emissão da Refinaria de Petróleo Ipiranga
S.A., Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, especialmente em relação à possível antecipação
à divulgação de fatos relevantes sobre a alienação de controle do grupo Ipiranga para a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, Ultrapar Participações S.A. e
Braskem S.A.". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM às fls. 01 a
107 do Processo de TC)
2. O presente processo teve origem na análise realizada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no
Relatório de Análise GMA-1 nº 29/07, que detectou um nítido aumento no volume negociado e nas cotações das ações ordinárias de emissão da
Refinaria de Petróleo Ipiranga (RIPI), Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga (DIPPI) e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (CBPI) nos
pregões anteriores à divulgação de fato relevante no dia 19.03.07. (parágrafos 2º e 3º do Relatório da SPS/PFE)
3. No fato relevante de 19.03.07, foi divulgado que os acionistas controladores da RIPI e DPPI haviam celebrado um Contrato de Compra e Venda de
Ações e Outras Avenças, alienando o controle da RIPI, DPPI e CBPI e suas subsidiárias para a Ultrapar, Braskem e Petrobras. (parágrafo 4º do Relatório
da SPS/PFE)
4. Na análise elaborada pela SMI dos comitentes que negociaram ações ordinárias de emissão da RIPI, DPPI e PTPI nos mercados à vista e a termo,
foram identificados alguns suspeitos de terem atuado como insiders, dentre os quais Pedro Caldas Pereira, funcionário da Petrobrás, e dois profissionais
de mercado, que mantinham estreito relacionamento entre si. Mister destacar que, em 21 e 23.03.07, a CVM e o Ministério Público Federal (MPF)
ajuizaram conjuntamente medidas cautelares perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, que resultaram na decretação de indisponibilidade do produto
da venda de ações ordinárias de emissão da RIPI (RIPI3) do Sr. Pedro Caldas Pereira. (parágrafos 8º e 9º do Relatório da SPS/PFE)
5. Em decorrência disso, foi proposta pela SMI a abertura de inquérito administrativo para apurar a eventual utilização de informação privilegiada, que foi
aprovada pela Superintendência Geral, tendo o inquérito sido instaurado pela PORTARIA/CVM/SGE/Nº 108 de 15.04.08. (parágrafos 10 e 11 do Relatório
da SPS/PFE)
6. De acordo com o apurado, o primeiro contato entre as partes vendedoras e compradoras ocorreu em 13.02.07, ocasião em que se iniciaram as
negociações. Na semana de 12.03.07, tais negociações se intensificaram, tendo o fechamento do contrato ocorrido na madrugada do dia 19.03.07 e o
fato relevante divulgado na manhã do mesmo dia, anteriormente à abertura do pregão. Verificou-se ainda que cerca de 700 pessoas (distribuídas em
mais de 30 instituições) tiveram conhecimento ou participaram das tratativas, sendo que, apenas no âmbito da Petrobras, foram envolvidas 114 pessoas
entre funcionários da própria companhia e de suas subsidiárias Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) e Petrobras Química S.A. (Petroquisa).
Devido ao grande número de pessoas envolvidas, adotou-se como linha de investigação, após a obtenção e análise de informações e documentos,
inquirir os comitentes suspeitos e as pessoas a eles relacionadas que pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos, ao invés de questionar a
totalidade dos envolvidos nas tratativas. (parágrafos 23, 24, 26, 31 e 35 do Relatório da SPS/PFE)
7. Adicionalmente, realizou-se uma pesquisa sobre a eventual existência de notícias a respeito das tratativas em tela anteriormente à divulgação do fato
relevante de 19.03.07, tendo sido localizada uma única notícia divulgada na imprensa antes do dia 16.03.07, último pregão anterior à publicação do fato
relevante em 19.03.07. Tal notícia foi divulgada no dia 13.03.07 no jornal Valor Econômico e dispunha que: "As PNs da Ipiranga Petróleo subiram ontem
3,52%. Na semana passada, os papéis subiram 11,38%, a maior alta entre os papéis do Ibovespa. Voltaram os rumores de que a companhia será
vendida." (parágrafos 36 a 38 do Relatório da SPS/PFE)
8. Assim, o período compreendido entre 13.02.07, primeiro contato acerca da possibilidade de alienação do Grupo Ipiranga entre as partes, e 16.03.07,
último pregão anterior à divulgação do fato relevante, foi considerado suspeito para efeito de análise de atuação dos comitentes. (parágrafo 47 do
Relatório da SPS/PFE)
9. Vale destacar que a divulgação do fato relevante impactou positivamente as cotações das ações ordinárias de emissão da RIPI, DPPI e CBPI (que
obtiveram uma valorização de respectivamente 20%, 67% e 70% ao final do pregão de 19.03.07), considerando que, segundo divulgado, os preços a
serem pagos no tag along das ações ordinárias de emissão dessas companhias eram muito superiores aos preços negociados à época na Bovespa.
(parágrafo 41 do Relatório da SPS/PFE)
10. No tocante ao proponente Pedro Caldas Pereira, verificou-se que comprou e vendeu pequenas quantidades de ações ordinárias de emissão da RIPI
(RIPI3) no mercado à vista nos pregões de 16.02, 07, 08, 09 e 13.03.07, sem qualquer ganho econômico relevante. O proponente também operou a
termo, comprando no dia 21.02.07 8.100 ações preferenciais (RIPI4) pelo valor de R$ 343.097,00 e no dia seguinte mais 1.900 ações preferenciais pelo
valor de R$ 83.965,34 e 500 ações ordinárias pelo valor de R$ 27.270,00. Parte das operações a termo foi revertida no dia 13.03.07, sendo 500 ações
ordinárias pelo valor de R$ 27.500,00 e 3.700 ações preferenciais pelo valor de R$ 155.125,00, e as restantes 6.300 ações preferenciais no dia seguinte
pelo valor de R$ 274.050,00, também sem qualquer ganho extraordinário. (parágrafos 168 a 170 do Relatório da SPS/PFE)
11. Ocorre que no dia 13.03.07 o proponente efetuou uma nova operação a termo, tendo adquirido 3.000 ações ordinárias pelo valor de R$ 174.173,25,
que foram vendidas à vista em 19.03.07, imediatamente após a divulgação do fato relevante, liquidando a sua posição a termo, tendo obtido o lucro de
R$ 120.067,75. Esses recursos, no entanto, foram bloqueados pela CBLC em 23.03.07 em decorrência de decisão liminar deferida nos autos de medida
cautelar ajuizada pela CVM em litisconsórcio com o MPF para decretação de indisponibilidade de ativos. (parágrafos 171, 172 e 177 do Relatório da
SPS/PFE)
Negócios realizados no mercado à vista
Ação Data Qtde. C Qtde. V Valor C Valor V
RIPI3 16.02.07 1.000 1.000 48.510,00 48.510,00
RIPI3 07.03.07 100 5.000,00
RIPI3 08.03.07 100 5.000,00
RIPI3 09.03.07 100 5.150,00
RIPI3 13.03.07 100 5.760,00
Negócios realizados no mercado a termo (compras a termo e vendas à vista)
Ação Data Qtde. C Qtde. V Valor C Valor V
RIPI4 21.02.07 8.100 343.097,00
RIPI3 22.02.07 500 27.270,00
RIPI4 22.02.07 1.900 83.965,34
RIPI3 13.03.07 500 27.500,00
RIPI4 13.03.07 3.700 155.125,00
RIPI3 13.03.07 3.000 174.173,25
RIPI4 14.03.07 6.300 274.050,00
RIPI3 19.03.07 3.000 294.241,00
12. De acordo com informações prestadas pela corretora intermediária, as ordens de compra e venda de ações de RIPI3 referentes à operação a termo
teriam sido transmitidas em nome do proponente por operador da própria corretora. Análise do histórico dos investimentos realizados no período de
01.01.05 a 30.06.07 pelo proponente, por sua vez, revelou a existência de expressiva quantidade de operações na Bovespa, principalmente day-trade e
de curto prazo de diversas ações. (parágrafos 175 e 178 do Relatório da SPS/PFE)
13. Em 11.05.07, a CVM recebeu o Relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobrás que, apesar de não ter logrado êxito quanto ao uso de
informação privilegiada, destacou a conduta omissiva do Sr. Pedro Caldas Pereira ao não comunicar aos seus superiores as negociações efetuadas tão
logo foi divulgado o fato relevante. Além disso, considerou como agravantes o fato de exercer função de confiança na BR Distribuidora, ter tomado
conhecimento de que todas as operações estavam sob investigação, bem como do bloqueio dos recursos resultantes da venda. Em consequência, foi
destituído do cargo de gerente executivo da BR Distribuidora. (parágrafos 181 a 183 do Relatório da SPS/PFE)
14. Embora o proponente Pedro Caldas Pereira tenha afirmado que não tomou conhecimento do fato relevante antes de sua divulgação pela imprensa
em 19.03.07, o Relatório elaborado pela SPS/PFE aponta a existência de diversos indícios de utilização de informação privilegiada por ele, a saber:
a) devido ao cargo que ocupava na BR Distribuidora — gerente executivo de produtos de aviação —, possuía acesso a informações estratégicas da
companhia; (parágrafos 202 a 207 do Relatório da SPS/PFE)
b) conhecia a grande maioria das pessoas da BR Distribuidora que participaram ou tiveram conhecimento das tratativas que levaram à aquisição do
Grupo Ipiranga e possuía contato frequente com elas, sendo uma seu superior imediato e outras duas colegas de área; (parágrafos 208 a 237 do
Relatório da SPS/PFE)
c) não ter informado à Petrobrás ou à BR Distribuidora a aquisição das ações que lhe proporcionou o lucro de cerca de 70% nunca obtido antes, mesmo
tendo conhecimento da existência de investigação na CVM sobre o uso de informação privilegiada (incluindo o bloqueio dos recursos); (parágrafos 238 a
246 do Relatório da SPS/PFE)
d) a alegação do proponente de que o agente autônomo, operador da corretora intermediária que teria transmitido as ordens, era o responsável por suas
decisões de investimento não se sustenta diante da constatação de que se falavam em raras ocasiões e só vieram a se conhecer pessoalmente em abril
de 2007 após as operações questionadas, bem como diante da afirmação de um amigo que admitiu serem de sua iniciativa todas as operações feitas em
nome do proponente; (parágrafos 247 a 265 do Relatório da SPS/PFE)
e) embora tanto o proponente quanto o agente autônomo tenham dito que o agente foi o responsável pela decisão, o que se apurou é que o agente não
tinha qualquer ingerência sobre os negócios e quem tomou a decisão de adquirir as ações foi o amigo do proponente, conforme admitido por ele;
(parágrafos 266 a 274 do Relatório da SPS/PFE)
f) a compra a termo de ações preferenciais nos dias 21 e 22.02.07 decorreram de erro do agente autônomo, uma vez que a ordem dada pelo amigo do
proponente era para adquirir ações ordinárias. Ao constatar o engano, a operação foi desfeita e adquiridas as ações corretas, não havendo dúvida de que
a decisão pela compra das ações ordinárias foi do amigo; (parágrafos 275 a 280 do Relatório da SPS/PFE)
g) o proponente e o amigo possuíam contato bastante freqüente, quase que diário, e ambos fizeram investimentos semelhantes em ações RIPI3 e RIPI4:
enquanto o amigo adquiriu 10.000 ações ordinárias no mercado a termo nos dias 21 e 22.02.07 e obteve o segundo maior lucro dos investigados [1], o
proponente por erro do agente autônomo adquiriu a termo nesses mesmos dias 10.000 ações preferenciais ao invés de ações ordinárias; (parágrafos 281
a 288 do Relatório da SPS/PFE)
h) ainda que o amigo tenha alegado que a decisão de comprar ações RIPI3 em nome do proponente foi somente sua, os fatos apurados, no entanto,
indicam que a decisão foi tomada em conjunto pelo proponente e o amigo; (parágrafos 289 a 302 do Relatório da SPS/PFE)
i) a informação de que a Ipiranga seria vendida à Petrobrás circulou no início de fevereiro de 2007 no âmbito da corretora utilizada pelo proponente, não
tendo se verificado tal fato em nenhuma outra instituição; (parágrafos 303 a 305 do Relatório da SPS/PFE)
j) o proponente e o amigo estão entre os primeiros clientes da corretora que adquiriram ações RIPI3 no período suspeito, ou seja, a partir do dia 13.02.07,
sendo que o proponente nunca havia investido no papel antes. (parágrafos 306 e 307 do Relatório da SPS/PFE)
15. Diante do sério e convergente conjunto de indícios relatados acima, a investigação entendeu que Pedro Caldas Pereira, que era gerente executivo
da BR Distribuidora, teve conhecimento de que a Petrobras/BR Distribuidora estudava a possibilidade de adquirir o Grupo Ipiranga, repassou a
informação ao amigo com o qual costumava discutir suas operações e com o seu auxílio adquiriu as ações RIPI3, tendo concluído que os negócios
realizados com ações RIPI3 em 13.03.07 que lhe proporcionaram o lucro de R$ 120.067,75 decorreram da utilização de informação privilegiada. Assim,
propõe a responsabilização do proponente por violar o disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 [2]. (parágrafos 308 a 309 e 471 do Relatório da
SPS/PFE)
16. Devidamente intimado, o Sr. Pedro Caldas Pereira apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso
(fls. 157 a 159).
17. O proponente, ao mesmo tempo em que nega a utilização de informação privilegiada decorrente de sua qualidade de funcionário da Petrobrás, se
dispõe a firmar Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com a CVM e o MPF, a fim de suspender o processo administrativo sancionador no
âmbito da CVM e extinguir a Ação Civil Pública e a Medida Cautelar Inominada perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
18. Assim, propõe o pagamento da importância de R$ 180.101,62 (cento e oitenta mil, cento e um reais e sessenta centavos), equivalente a 150% (cento
e cinquenta por cento) do resultado auferido com as operações investigadas, sendo R$ 120.067,75 (cento e vinte mil, sessenta e sete reais e setenta e
cinco centavos), acrescido de toda a remuneração legal atribuída pela Caixa Econômica Federal, mediante transferência do valor bloqueado por força da
Medida Cautelar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, e o saldo de R$ 60.033,87 (sessenta mil, trinta e três
reais e oitenta e sete centavos) em conta bancária de titularidade do proponente, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e
do MPF, aos quais caberá a decisão sobre a destinação, no prazo de 10 dias úteis contados da publicação da sentença que julgar extinta a Ação Civil
Pública e a Ação Cautelar em curso perante a 15ª Vara Federal, por força da celebração do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta.
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a PFE apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo
concluído pela inexistência de óbice legal para apreciação da proposta e salientado que a análise da oportunidade e da conveniência da sua celebração
cabe ao Comitê e ao Colegiado. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 042/10 e respectivos despachos às fls. 166/174)
20. Da manifestação, cabe destacar o seguinte:
"Com efeito, não há dúvidas de que em casos de acusação por uso de informação relevante sobre a companhia e os valores
mobiliários por ela emitidos, ainda não divulgada amplamente ao público em geral (insider trading), há uma ofensa tanto à
higidez, estabilidade e eficiência do mercado de valores mobiliários, como também, ao patrimônio dos investidores que
negociaram com os valores mobiliários – seja contraparte do insider ou não - sem o acesso a mesma informação relevante ou
mesmo deixaram de negociar por não terem conhecimento de tais informações.
De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas
informações, que são de seu conhecimento exclusivo. [3] Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da utilização
de informações confidenciais, que sabe que não estão disponíveis ao público em geral.
Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que negociaram com os valores mobiliários sem
o conhecimento da informação relevante, bem como aqueles que deixaram de negociar justamente por não deterem tal
informação, entendemos que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo administrativo sancionador e, mais
especificamente, no bojo de um termo de compromisso, uma segura e objetiva individualização de prejudicados e seus
respectivos ressarcimentos.
Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos prejuízos, nos termos do art. 11, § 5º, II,
da Lei nº 6.385/76, é a reparação ao dano difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja tutela incumbe a
esta autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se inviabilizar a celebração de Termos de
Compromisso em casos semelhantes ao ora analisado.
Parece-nos, outrossim, que, ainda que haja dificuldade em se especificar prejudicados, há, efetivamente, um claro prejuízo
passível de mensuração, cujo valor deve equivaler, s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação, com
as devidas atualizações monetárias.
Portanto, faz-se necessário que a proposta contemple um cálculo dos ganhos auferidos com as operações supostamente
ilícitas, parecendo-nos que, sob prisma estritamente jurídico, tal montante é a base mínima para qualquer proposta de termo
de compromisso.
Em razão do exposto, entendemos que restou atendido o disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, uma vez que o
montante proposto corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do ganho auferido, segundo apurado no presente
processo administrativo sancionador.
Em análise de casos semelhantes ao presente, manifestamo-nos no sentido de que o Comitê de Termo de Compromisso
deveria avaliar, inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes envolvendo o assunto, a conveniência de se fixar
um valor atinente ao dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem
moral e de desestímulo a práticas semelhantes, pela necessidade de pagamento de valor adicional ao valor puro e simples do
lucro obtido.
Percebe-se, outrossim, que o requerente compromete-se a pagar um valor adicional àquele correspondente ao resultado
apurado no processo ora em análise. Nada obstante, há que ser avaliado por esse Comitê de Termo de Compromisso a
conveniência da aceitação da proposta de que se trata, tendo em vista o precedente existente envolvendo caso
semelhante.
Com efeito, no dia 17 de março de 2008 foi assinado Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, por esta
Comissão de Valores Mobiliários e o Ministério Público Federal, com um investigado pela utilização de informações
privilegiadas, nos termos do art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, hipótese em que, havia Medida Cautelar Inominada para a
decretação de indisponibilidade de ativos, bem como Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados aos titulares
de valores mobiliários e aos investidores do mercado [4], no qual o proponente se dispôs a pagar, ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, montante correspondente a 4 (quatro) vezes o resultado
do ganho considerado por esta autarquia como ilícito." (grifamos)
21. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 03.03.10, o Comitê decidiu negociar os termos da
proposta apresentada pelo proponente, nos termos abaixo reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls. 175/176)
"Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza da acusação [5] e a existência de Ação
Civil Pública relativa aos fatos aqui apurados, o Comitê vislumbra que a proposta apresentada deve ser aprimorada, de sorte a
contemplar obrigação que mais se ajuste à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Em linha com precedente de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com características essenciais similares
àquelas constantes do caso concreto (Processo CVM nº RJ2007/12231), o Comitê sugere o aprimoramento da proposta
apresentada, de modo a contemplar obrigação pecuniária da ordem R$ 480.271,00 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e
setenta e um reais), correspondente a quatro vezes o montante auferido com as operações investigadas, quantia essa que
deverá ser destinada diretamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação da
sentença que tiver julgado extinta a Ação Civil Pública e a Ação Cautelar por força da celebração do TAC.
Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do
Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e,
conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do
art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
22. Em 19.03.10, foi protocolada correspondência com nova proposta de Termo de Compromisso, na qual foram realizadas algumas considerações: a) o
proponente ratificou as informações de que é aposentado da Petrobrás e de que não é um homem de posses; b) o valor sugerido pelo Comitê
representaria um percentual significativo de seu patrimônio disponível, patrimônio esse composto de algumas ações e aplicações financeiras diversas (foi
anexada cópia de sua relação de bens constantes da declaração de imposto de renda atual); c) o precedente alegado (Processo RJ2007/12331) como
base pecuniária para essa negociação não seria o mais apropriado, uma vez que se tratava de pessoa jurídica de patrimônio e capacidade econômica
totalmente diversa da sua [6]. Nesse sentido, o proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 300.169,00 (trezentos mil, cento e sessenta e nove
reais), quantia equivalente a 2,5 o resultado auferido com as operações investigadas (fls. 177/185).
23. Em reunião realizada em 24.03.10, o Comitê decidiu renegociar a proposta apresentada, nos seguintes termos: (Comunicado de negociação às fls.
186/187)
"Inicialmente, o Comitê reitera os argumentos apresentados em seu comunicado de negociação de 05/03/2010, quanto à necessidade
da assunção pelo proponente de obrigação bastante ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas, considerando notadamente
a natureza da acusação e a existência de Ação Civil Pública relativa aos fatos apurados. Nesse sentido o Comitê reafirma a
necessidade do aprimoramento da proposta apresentada, de modo a contemplar obrigação pecuniária da ordem R$ 480.271,00
(quatrocentos e oitenta mil, duzentos e setenta e um reais), correspondente a quatro vezes o montante auferido com as operações
investigadas, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Por outro lado, dadas as alegações expostas pelo proponente em sua nova proposta, o Comitê decidiu sugerir-lhe proposta
alternativa, consistente na assunção de obrigação pecuniária correspondente a três vezes o montante auferido com as operações
investigadas (R$ 360.203,25) e de obrigação de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou
indiretamente, pelo período de 3 (três) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM
nº 390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
24. Em 14.04.10, o proponente apresentou consulta junto ao Comitê referente à proposta alternativa apresentada, considerando que a limitação de sua
atuação no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de 3 anos, restringiria severamente a sua
possibilidade de investimento em geral, a qual ficaria limitada às aplicações de renda fixa, à medida que "as aplicações em Fundos de Ações e/ou clubes
de investimento em ações, administrados e/ou geridos por instituições financeiras ou aqueles gestores devidamente autorizados pela CVM como
aplicação indireta em bolsa de valores ou mercado de balcão, estariam aparentemente vedadas uma vez que poderiam ser encaradas como aplicação
indireta." Visando, portanto, eliminar qualquer dúvida quanto às suas possibilidades de investimento, o proponente apresentou consulta quanto à
viabilidade da exclusão da vedação de aplicação indireta constante da contraproposta do Comitê. (E-mail às fls. 188/189)
25. As dúvidas suscitadas pelo proponente foram objeto de discussão na reunião realizada em 28.04.10, tendo o Comitê concluído que a vedação por ele
proposta — de não atuar nos mercados organizados de bolsa de valores e de balcão, direta ou indiretamente, pelo período de 3 (três) anos, contados a
partir da publicação do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial da União — não se aplicaria à aquisição e resgate de
cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do
proponente seja inferior a 5% do total de cotas emitidas. O Comitê entendeu ainda que o proponente não poderá ter qualquer ingerência na gestão do
fundo de investimento ou do clube de investimento e ressaltou, em sua resposta, que a proposta em tela, caso aceita pelo proponente, seria ainda objeto
de apreciação pelo Colegiado. (E-mail à fl. 188)
26. Em 06.05.10, o proponente manifestou sua concordância com a proposta alternativa do Comitê, assumindo as seguintes obrigações: (fls.190/195)
"Cláusula 1ª – O COMPROMITENTE, para pôr fim as Ações Judiciais, compromete-se a disponibilizar para a Conta Vinculada a
importância de R$ 120.067,75 (cento e vinte mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), depositada na Caixa Econômica
Federal a disposição do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (...) vinculada ao processo nº 2007.510.1014079-0, acrescida de
toda a remuneração legal percebida a contar do depósito inicial até o seu efetivo levantamento, e a depositar a importância de R$
240.135,50 (duzentos e quarenta mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) em conta bancária de titularidade do
COMPROMITENTE, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), aos quais
caberá a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta Vinculada será mantida pelo COMPROMITENTE pelo período
de 12 (doze) meses da celebração deste TAC, sendo que ao final deste período eventuais recursos remanescentes serão transferidos
ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previstos no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (o "Fundo").
Cláusula 2ª – Além da obrigação pecuniária referida na Cláusula 1ª, o COMPROMITENTE se obriga a não atuar nos mercados de
bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de 3 (três) anos, contados a partir da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, atuação essa que não se aplica à aquisição e resgate de cotas de fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do
COMPROMITENTE seja inferior a 5% do total de cotas emitidas, além da impossibilidade de ingerência do COMPROMITENTE na
gestão do fundo ou do clube de investimento.
Cláusula 3ª – O depósito do valor de R$ 240.135,50 referido na Cláusula 1ª acima deverá ser realizado no prazo de 10 dias úteis
contados da publicação da sentença que julgar extinta a Ação Civil Pública e a Ação Cautelar por força da celebração do presente
TAC. O TAC é celebrado sob condição resolutiva que será implementada caso o TAC seja homologado e a Ação Civil Pública e a Ação
Cautelar sejam extintas."
FUNDAMENTOS
27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
30. No caso concreto, o Comitê entende que as negociações com o proponente caminharam para um desfecho positivo, que já conta, inclusive, com a
concordância do MPF em relação à proposta ao final apresentada[7]. A juízo do Comitê, o montante ofertado (que equivale a três vezes o ganho auferido
com as operações dadas como irregulares), somado à obrigação de se manter "fora do mercado" pelo período de 3 (três) anos, atende à função
preventiva do instituto de que se cuida, representando compromisso suficiente para inibir a prática de atos dessa natureza, bem como norteando a
conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado. Nesse sentido, cita-se Termo de Compromisso e de
Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/428, em que integrante do bloco de controle e membro do Conselho de
Administração da Construtora Tenda S/A (no âmbito de apuração de possível utilização de informação privilegiada) assumiu obrigação de pagamento à
CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como obrigação de não ocupar nenhum cargo de administração ou no Conselho Fiscal,
durante o prazo de 3 (três) anos, em entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.[8]
31. Quanto aos termos da proposta, o Comitê esclarece que o depósito da quantia ofertada deverá ser realizado diretamente no Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão judicial de exclusão do proponente
da Ação Civil Pública e da Ação Cautelar em decorrência do TAC. Diferentemente do constante na proposta, no caso concreto não há necessidade de se
depositar a quantia em Conta Vinculada, visto não haver indenização a ser paga a terceiros individualmente identificados.
32. Quanto à obrigação de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado pelo prazo de três anos, o Comitê entende que não deve
alcançar a aquisição e resgate de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de
investimento, nos quais a participação do proponente seja inferior a 5% do total de cotas emitidas, observando-se que não poderá haver ingerência do
proponente na gestão do fundo ou clube de investimento. Ao Comitê, a extensão dessa vedação às hipóteses ora apresentadas mostrar-se-ia inadequada
no caso concreto, configurando-se, ao menos aparentemente, desproporcional ao escopo que se busca alcançar por intermédio do instituto de que se
cuida.
33. Observadas as considerações acima, o Comitê conclui que a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim
como se coaduna finalisticamente com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua
celebração. Por fim, cumpre sugerir a designação da PFE/CVM para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, bem como da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para o atesto da obrigação de não mais atuar nos
mercados de bolsa de valores e balcão organizado.
CONCLUSÃO 34. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Caldas Pereira. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – em Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria exercício [1] O amigo do proponente igualmente foi acusado no âmbito do presente PAS pela utilização de informação privilegiada. Ao total foram acusadas quatro pessoas, dentre as quais somente o Sr. Pedro Caldas Pereira apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso. [2]2 - Art. 155. (...) § 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. [3]Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádna B., Parente, Flávia; Henriques, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. pag. 524 [4]Tal como ocorre na hipótese em análise. [5]Utilização de informação privilegiada [6]Processo CVM nº RJ2007/12231 – celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) entre Ministério Público, CVM e Vailly S/A. Na ocasião, em investigação por insider e com Ação Civil Pública e Ação Cautelar ajuizadas, a Vailly se comprometeu a pagar o equivalente a quatro vezes o valor do suposto lucro auferido. [7]Consoante entendimentos mantidos pela PFE/CVM. [8]Nesse precedente, os negócios realizados pelo proponente não lhe proporcionaram qualquer ganho, ao contrário, o mesmo suportou prejuízo da ordem de R$130 mil.
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