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CVM · Colegiado · 30/07/2013

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8806

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – SANDRA MENDES MONZINI ROTTA – PROC. RJ2012/8806

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Sandra Mendes Monzini Rotta ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que efetivou o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento em março de 2012 e não em fevereiro de 2011. A Recorrente solicitou, em 21.02.11, o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento e também da Monzini Rotta Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("Monzini Rotta"), sociedade da qual era detentora de 98% das cotas, sócia responsável e única sócia na condição de agente autônomo de investimento. Cumpridas as exigências feitas pela área técnica, a SMI decidiu, em 17.01.12, pelo cancelamento do registro da Monzini Rotta retroativamente a 14.02.11, data na qual o distrato social foi registrado na Junta Comercial. Em seu recurso, a Recorrente alegou que em fevereiro de 2011 enviou todos os documentos necessários para o cancelamento do seu registro e da Monzini Rotta, mas somente em junho de 2011 lhe foi exigida declaração de que esta última não mantinha contrato de distribuição e mediação com entidade integrante do sistema de intermedição. Assim, entende a Recorrente que não se justifica o cancelamento de seu registro ter ocorrido somente em março de 2012, uma vez que a demora decorreu do trâmite do processo na CVM, razão pela qual solicitou que a data do cancelamento seja alterada para fevereiro de 2011.

No entendimento da SMI, o pedido de retroatividade nos termos formulados pela Recorrente não poderia ser aceito, mas admitiu que o cancelamento retroagisse à data de 30.12.11, um trimestre antes daquele que ocorreu o cancelamento, como forma de compensar o fato de a exigência só ter sido encaminhada à Recorrente no trimestre seguinte aquele em que ela protocolizou o seu pedido. O Relator Roberto Tadeu observou que a Recorrente, ao formalizar os pedidos de cancelamento, apresentou os seguintes documentos: (i) requerimentos de mão própria em seu nome e da Monzini Rotta; (ii) declaração de mão própria, em seu nome, de que não mantinha contrato de intermediação com instituição integrante do sistema; (iii) ofício da Gradual CCTVM S.A. ("Gradual") endereçado à Monzini Rotta, datado de 08.10.11, notificando-a da rescisão do contrato de intermediação, a ser concretizada em trinta dias, ou seja, em 08 de novembro; e (iv) distrato social da Monzini Rotta, registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, em 14.02.11. Para o Relator, a entrega destes documentos reflete a vontade real da Recorrente de não continuar a exercer as suas atividades, já que não poderia continuar atuando legalmente como agente autônomo após ter extinguido a empresa Monzini Rotta, ter sido notificada pela Gradual da rescisão do contrato por elas firmado e, ainda, ter declarado não possuir contrato de intermediação com instituição integrante do sistema.

Soma-se a essas evidências o fato de a própria SMI ter constatado que a Gradual, já em 08.11.10, portanto antes mesmo da Recorrente protocolizar os pedidos, havia consignado no cadastro da Monzini Rotta, mantido na CVM, o término da relação contratual. O Relator ressaltou, ainda, que a Recorrente, além de ter preenchido todos os requisitos no mês de fevereiro, quando formulou os pedidos, também não deu causa à demora na prática do ato de cancelamento, razão pela qual julgou que a Recorrente faz jus a que os efeitos da decisão de cancelamento do seu registro de pessoa física retroajam ao mês de fevereiro de 2011, em sintonia com a retroatividade do cancelamento do registro da pessoa jurídica, e não ao mês de dezembro de 2011, como propõe a SMI. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso interposto pela Sra. Sandra Mendes Monzini Rotta. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2012/8806

Reg. Col. nº 8721/2013

Interessada: Sandra Mendes Monzini Rotta.

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que efetuou o descredenciamento como

Agente Autônomo de Investimento em data divergente daquela na qual foi feita a solicitação.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Sandra Mendes Monzini Rotta ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários ("SMI") que efetivou o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento, em março de 2012, e não

em fevereiro de 2011 (fls. 01).

2. Em 21.02.11, a Recorrente solicitou o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento e também da Monzini Rotta Agente

Autônomo de Investimentos Ltda. ("Monzini Rotta"), sociedade da qual era detentora de 98% das cotas, sócia responsável e única sócia na

condição de agente autônomo de investimento. Juntamente com as solicitações, a Recorrente encaminhou (i) declaração de próprio punho de

que não mantinha contrato de intermediação com integrante do sistema de distribuição e mediação de valores mobiliários, (ii) ofício da Gradual

CCTVM S.A ("Gradual"), datado de 08.10.10, endereçado à Monzini Rotta informando-a da decisão de rescindir o contrato de intermediação no

prazo de trinta dias, e (iii) distrato social da Monzini Rotta registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, em 14.02.11 (fls. 01/02 do

Processo CVM nº RJ2001/2667 e 01/04 do Processo CVM nº RJ2011/2899).

3. Em 18.05.11, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos ("GME") concluiu que o ofício da Gradual não atendia ao disposto no

art. 12, § 4º, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 434/06[1], por se tratar de notificação sobre a extinção do contrato de prestação de

serviços e não a sua rescisão propriamente dita, não obstante o analista ter sugerido o cancelamento do registro e mencionado que na ficha

cadastral da Monzini Rotta já constava a informação de que em 08.11.10 encerrara a sua relação contratual com a Gradual, informação que

atendeu ao disposto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 434/06[2] (fls. 06/07 do Processo CVM nº RJ2011/2899).

4. Em 09.06.11, a GME formulou exigência de "Envio do documento mencionado no art. 12, parágrafo 4º, II, b, da Instrução CVM nº 434/06

(declaração de que a empresa não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante deste sistema

ou termo de rescisão do contrato firmado com a Gradual CCTVM S.A., visto que, no entendimento da gerente da área, a carta que a corretora

enviou à empresa não atende ao exigido nas normas vigentes" (grifos do original) (fls. 08 do Processo CVM nº RJ2011/2899).

5. Em 02.01.12, a Monzini Rotta apresentou a declaração exigida e o comprovante de sua baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fato que

se deu em 14.02.11. Cumpridas as exigências, em 17.01.12 a SMI decidiu pelo cancelamento do registro retroativamente a 14.02.11, data na

qual o distrato social foi registrado na Junta Comercial (fls. 09/11 do Processo CVM nº RJ2011/2899).

6. Há que se destacar que, como observado pela SMI, enquanto o registro da pessoa jurídica Monzini Rotta não fosse cancelado, o registro pessoa

física da Recorrente ficaria ativo, fazendo com que a taxa de fiscalização fosse devida até o deferimento do cancelamento do registro da pessoa

jurídica (fls. 16/17).

7. Não obstante o cancelamento do registro da pessoa jurídica Monzini Rotta e apesar de o analista ter entendido estarem presentes os requisitos

para o cancelamento do registro pessoa física da Recorrente, inclusive pelo fato desta nunca ter mantido contrato de intermediação com

instituição integrante desse sistema, em 06.02.12 a GME solicitou da Recorrente o "Reenvio de cartas com a solicitação formal de

descredenciamento e com a declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante

do sistema de distribuição de valores mobiliários, uma vez que os documentos recebidos por esta autarquia estão desatualizados, tendo

sido assinados há quase um ano, precisamente em 15/02/2011" (grifos do original) (fls. 09/10 do Processo CVM nº RJ2011/2667).

8. Em 22.02.12, a exigência foi atendida e, em 09.03.12, a GME opinou favoravelmente pelo cancelamento, que foi deferido em 13.03.12 (fls. 11/16

do RJ2011/2667).

9. A Recorrente alega, em seu recurso, que em fevereiro de 2011 enviou todos os documentos necessários para o cancelamento do seu registro e

da Monzini Rotta, mas somente em junho de 2011 lhe foi exigida declaração de que esta última não mantinha contrato de distribuição e

mediação com entidade integrante do sistema de intermedição, sob o argumento de que o ofício enviado pela Gradual não atenderia às normas

vigentes.

10. A Recorrente afirma que prontamente atendeu a exigência, mas somente em fevereiro de 2012, após procurar informações sobre o processo,

recebeu da GME pedido de reenvio das cartas de solicitação de cancelamento do registro, pois "os documentos recebidos por esta autarquia

estão desatualizados, tendo sido assinados há quase um ano, precisamente em 15/02/2011".

11. No entender da Recorrente, como os documentos exigidos já estavam disponíveis na GME desde 15.02.11, não se justifica o cancelamento ter

ocorrido somente em março de 2012, vez que a demora decorreu do trâmite do processo na CVM, razão pela qual solicita que a data do

cancelamento seja alterada para fevereiro de 2011 (fls. 01).

12. A SMI, ao apreciar o recurso, destaca que somente em 02.02.12 foi atendida a exigência formulada para se concluir o processo de cancelamento

da Monzini Motta, ocasião em que se tornou possível cancelar o registro da Recorrente, mas como os documentos por ela enviados e recebidos

em 21.02.11 estavam desatualizados, foram solicitados novos documentos, em 06.02.12, que só foram entregues em 22.02.12, e só então foi

possível formalizar o cancelamento em 19.03.12.

13. No entender da SMI o pedido de retroatividade nos termos formulados pela Recorrente não pode ser aceito, mas admite que o cancelamento

retroaja à data de 30.12.11, um trimestre antes daquele que ocorreu o cancelamento, como forma de compensar o fato de a exigência só ter sido

encaminhada à Recorrente no trimestre seguinte aquele em que ela protocolizou o seu pedido (fls. 16/18).

VOTO

14. A CVM para acatar pedido de cancelamento voluntário de agente autônomo de investimento exige, entre outros comprovantes, a rescisão do

contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou

declaração de que não há este tipo de contrato (pessoa física e jurídica) e o distrato social devidamente registrado no órgão competente (pessoa

jurídica).

15. Tais documentos permitem à CVM ter clareza sobre os reais objetivos do agente autônomo que solicita o cancelamento do seu registro. Afinal,

firmado o distrato contratual, no caso de pessoa jurídica, ou rescindido o contrato de intermediação ou, alternativamente, apresentada a

declaração de que não possui tal contrato (pessoa jurídica e física), restaria demonstrado que a pessoa jurídica foi extinta e que não existe

contrato de intermediação, atos que impedem o agente autônomo de continuar a exercer suas atividades legalmente.

16. Relembro que a Recorrente solicitou concomitantemente o cancelamento do seu registro como pessoa física e da Monzini Motta, pessoa jurídica

da qual era a única sócia na condição de agente autônomo, e esses fatos se entrelaçam ainda que tenham sido analisados em processos

distintos, razão pela qual ambos os pedidos são apreciados neste voto.

17. Como consta do relatório anexo a este voto, a Recorrente, ao formalizar os pedidos de cancelamento, apresentou os seguintes documentos: (i)

requerimentos de mão própria em seu nome e da Monzini Rotta; (ii) declaração de mão própria, em seu nome, de que não mantinha contrato de

intermediação com instituição integrante do sistema; (iii) ofício da Gradual endereçado a Monzini Rotta, datado de 08.10.11, notificando-a da

rescisão do contrato de intermediação, a ser concretizada em trinta dias, ou seja, em 08 de novembro, e (iv) distrato social da Monzini Rotta,

registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, em 14.02.11.

18. Conhecido os documentos e seus efeitos, a pergunta a ser feita é se eles refletiriam a vontade real da Recorrente de não continuar a exercer as

suas atividades mesmo após terem sido deferidos os cancelamentos, preocupação esta externada pela CVM ao editar as normas regentes da

matéria, e a minha resposta para esta indagação é sim.

19. Chego a tal conclusão, por não vislumbrar como a Recorrente poderia continuar atuando legalmente como agente autônomo após ter extinguido a

empresa Monzini Rotta, ter sido notificada pela Gradual da rescisão do contrato por elas firmado e, ainda, ter declarado não possuir contrato de

intermediação com instituição integrante do sistema. Soma-se a essas evidências, o fato de a própria SMI ter constatado que a Gradual, já em

08.11.10, portanto antes mesmo de a Recorrente protocolizar os pedidos, havia consignado no cadastro da Monzini Rotta, mantido na CVM, o

término da relação contratual.

20. De posse dessas informações, julgo que eram dispensáveis, no caso concreto, as exigências formuladas pela SMI para que fosse apresentado o

distrato social entre a Monzini Rotta e Gradual, ou, alternativamente, a declaração da pessoa jurídica de que não mantinha contrato de

intermediação, sob o argumento de que a notificação emitida por esta última não era suficiente como prova da extinção da relação contratual.

21. Eram dispensáveis, repito, porque não necessariamente o distrato contratual será formalmente efetivado, sendo, muitas das vezes, suficiente a

adequada notificação das partes sobre o interesse em encerrar a relação, o que ocorreu neste caso. E também porque me parece bastante

razoável supor que a Recorrente, ao declarar que não possuía contrato de intermediação, referia-se tanto a si própria – agente autônomo pessoa

física - como também à Monzini Motta – agente autônomo pessoa jurídica, pois como ela não possuía individualmente contrato de intermediação

com a Gradual, ou com qualquer outra instituição, a declaração só se fazia necessária para a pessoa jurídica.

22. Tais fatos me convencem de que a intenção da Monzini Rotta e da Gradual era a de por fim na relação contratual, ainda que o distrato não tenha

sido formalizado, e chego a esta conclusão apoiado na decisão da primeira de providenciar prontamente a sua extinção e efetuar os

competentes registros na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e na decisão da segunda que consignou a rescisão no

cadastro da Monzini Rotta, mantido na CVM, tão logo transcorreram os trinta dias de prazo da notificação, propiciando assim ampla

transparência ao mercado do ato por elas praticado.

23. Assim, e considerando todo o exposto, reconheço que a Recorrente preencheu todos os requisitos quando formulou os pedidos, no mês de

fevereiro, como também admito que ela não deu causa à demora na prática do ato de cancelamento, razão pela qual julgo que ela faz jus a que

os efeitos da decisão de cancelamento do seu registro de pessoa física retroajam àquele mês de fevereiro de 2011, em sintonia com a

retroatividade do cancelamento do registro da pessoa jurídica, e não ao mês de dezembro de 2011 como propõe a SMI.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2013.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1] “Art. 12. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada:

(...)

§4º O pedido de cancelamento da autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

II- no caso de pessoa jurídica:

(...)

b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e

mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.”.

[2] “Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM. § 1º A instituição contratante de agentes autônomos deverá inscrevê-los em sua relação de agente contratados na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação ou rescisão.”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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