CVM · Colegiado · 30/07/2013
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5454
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2013/5454
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 71, inciso II, "b", da Instrução CVM 409/04, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA do Fundo referente ao mês de novembro/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 145/2013, deliberou o indeferimento do recurso e as consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº145/2013
De: GIF DATA: 20.05.2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-5454.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I. Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração
do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em
virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º também estabeleceu
que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao fundo
avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução
estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA,
do mês de Novembro/2010 do fundo PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO que deveria ter sido entregue à CVM até 10/12/2010. O atraso no
envio foi alertado ao administrador através de e-mails enviados em 13/12/2010 e a multa foi gerada em 18/04/2013.
II. Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.
3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA, previsto no art. 71, inc. II, “b”, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: NOVEMBRO/2010.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/12/2010.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 13/12/2010.
7. Data de entrega do documento na CVM: NÃO ENTREGUE.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/Nº 7/13
11. Data da emissão do ofício de multa: 18/4/2013.
III. Dos fatos
Em 13/12/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o CDA relativo ao
mês de Novembro/2010.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM (fl. 8). Em 18/04/2013,
considerando que o documento não foi entregue à CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/Nº7/13(fl. 9).
IV. Do recurso
O recorrente alegou que cumpriu sua obrigação legal em 10/12/2010, mas o sistema eletrônico desta CVM não acatou o carregamento do arquivo (fl. 6). Em contato
telefônico com o suporte afirma que foi orientado a tentar novamente até o primeiro dia útil seguinte, 13/12/2010, o que foi devidamente efetuado.
Ao efetuar o novo carregamento do arquivo no sistema, este não acusou a ocorrência de erro e sim o status “A = Aguardando processamento” (fl. 5). Verificam, então, a
partir do Ofício de Multa recebido, que a despeito do envio do CDA pelo recorrente, o Sistema de Envio de Documentos disponibilizado pela CVM, apresentou falha em
dois momentos, sendo o primeiro em 10/12/2010, em que o sistema não acatou o carregamento do documento, e o outro em 13/12/2010, em que o sistema acatou o
documento, mas não concluiu a etapa sob sua responsabilidade.
O Recorrente entende, então, que não pode ser penalizado porque ficou demonstrado que aplicou a diligência que a regulamentação lhe exige.
Dessa forma, pelos motivos expostos, requer que esta CVM revogue a multa aplicada ou, alternativamente, que a multa seja reduzida a um dia de penalidade no
montante de R$ 200,00 (duzentos reais) em razão da comprovação de que a obrigação foi devidamente cumprida em 13/12/2010.
V. Do entendimento da GIF
O recorrente apresentou comprovação de que houve a tentativa de envio do CDA de Novembro/2010 (fls. 5 e 6). Em consulta aos protocolos de envio dos outros documentos mensais – Balancete e Perfil Mensal (fl. 10), verificamos que ambos foram enviados até a data correta (10/12/2010). Logo, podemos inferir que o sistema da CVM não apresentava problemas graves na recepção de documentos. Porém, verificamos também que, ao contrário do afirmado pelo administrador Planner, só houve, na realidade, uma única tentativa de envio do CDA do fundo Planner FIM. Esta tentativa ocorreu somente no dia 10/12/2010, às 17:52:29.690. Conforme observa-se à fl. 6, este horário é o mesmo que consta à fl. 5, onde consta o status “A= Aguardando processamento”. O outro envio com a data do dia 13/12, que também pode ser observado à fl. 5 com status “A”, refere-se ao envio do CDA de outro fundo da Planner que teve o mesmo problema de envio (fundo Planner Cash – Processo CVM Nº RJ-2013-5452). Além do equívoco cometido pelo recorrente em suas alegações, também observamos que, até a presente data, não consta o CDA de Novembro/2010 para consulta no site da CVM. Ou seja, nem quando recebeu o Ofício de Multa o administrador procurou corrigir esta falha de envio. Entendemos que o administrador poderia ter se comunicado com o suporte externo via e-mail quando observou que o documento continuou aguardando processamento. A Planner poderia ter se empenhado mais, de forma a ver corrigido o problema com o envio do CDA. Este tipo de mensagem que apareceu à fl. 5 é normal, pois o volume de documentos é enorme a ser enviado no dia 10 e, por isso, quando ela aparece, sempre uma nova tentativa deve ser feita, o que é amplamente conhecido pelos administradores. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o administrador deveria ter se empenhado de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI. Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013/5454, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos
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