CVM · Colegiado · 22/07/2014
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/3484
Inteiro teor
9.293 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/3484
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pelo indiciado Ricardo Antonio Vicintim (“Recorrente”), fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99, em razão de sua condenação, na qualidade de Diretor-Presidente e acionista controlador da Rima Industrial S.A., em julgamento de Processo Administrativo Sancionador realizado em 03.06.14. O indiciado argumentou basicamente que: (i) o artigo 55 da Instrução CVM 480/2009 preconiza que a Companhia, seus controladores e administradores respondem por infrações cometidas até o cancelamento do registro da companhia; (ii) em 12.04.10, a Rima Industrial S.A. teve seu registro suspenso pela CVM; e (iii) falta à CVM competência para aplicar a penalidade de multa, não podendo, nem mesmo, prosseguir com o processo sancionador, uma vez que a responsabilidade imputada no processo diz respeito à conduta supostamente contrária à lei praticada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.04.12. O Relator Roberto Tadeu esclareceu que, conforme já decidido pelo Colegiado, não cabe pedido de reconsideração das decisões do Colegiado da CVM em julgamento de Processo Administrativo Sancionador. Tais decisões são passíveis de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e no art. 37 da Deliberação CVM 538/08. O Relator ressaltou que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível somente após o trânsito em julgado, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN. O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão recorrida, indeferindo o pedido de reconsideração apresentado por Ricardo Antonio Vicintim, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/3484
(Reg. Col. nº 8735/2013)
Interessado: Ricardo Antonio Vicintim
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão proferida pelo Colegiado
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em 30.06.14, por Ricardo Antonio Vicintim
(“Recorrente”), fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99[1], contra decisão do Colegiado no julgamento do
presente processo sancionador, em sessão de 03.06.14.
2. No pedido de reconsideração, fls. 258, é alegado basicamente que:
a) O artigo 55 da Instrução CVM nº 480/09 preconiza que a Companhia, seus controladores e administradores
respondem por infrações cometidas até o cancelamento do registro;
b) Em 12 de abril de 2010, a Rima Industrial S.A. teve seu registro suspenso pela CVM, conforme comprovam os
documentos de fls. 259/262; e
c) Uma vez que a responsabilidade imputada neste processo diz respeito à conduta supostamente contrária à lei
praticada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20 de abril de 2012, forçoso concluir que falta à CVM
competência para aplicar a penalidade de multa, não podendo, nem mesmo, prosseguir com este processo
sancionador.
3. Ademais, o Recorrente sustenta que por ser questão de ordem fica dispensado, nos termos da Lei nº
9.784/99, neste momento, de interpor recurso administrativo.
4. Por fim, requer o acolhimento do pedido de reconsideração, extinguindo-se, via de consequência, as
sanções a ele aplicadas.
É o relatório.
Voto
5. Primeiramente, conforme já decidido por este Colegiado, nos autos dos Processos Administrativos
Sancionadores CVM nº 05/08 e SP2007/139, esclareço que não cabe pedido de revisão das decisões do Colegiado
desta Autarquia em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº
6.385/76 e no art. 37 da Deliberação CVM nº 538/08.
6. A revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível apenas após o trânsito em julgado da
decisão, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN.
7. Corrobora esse entendimento a Portaria nº 10 do próprio CRSFN, que regula o pedido de revisão das
decisões administrativas sancionadoras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 65 da Lei nº
9.784/99, a seguir transcrita:
“Art. 1º. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999”.
(ênfase adicionada)
8. A doutrina sobre o assunto também é clara e objetiva, como se pode observar em José dos Santos
Carvalho Filho[2], ao tratar do Processo Administrativo na Administração Federal:
“Se houver fatos novos ou circunstâncias relevantes, pode o interessado requerer a revisão de processo
sancionatório já findo, alvitrando a correta adequação da sanção aplicada”. (ênfase adicionada)
9. A propósito, vale mencionar o entendimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cuja racionalidade
se aplica perfeitamente ao presente caso, exarado na 101ª Sessão, quando decidiu não conhecer do pedido de
Revisão Disciplinar nº 0007028-34.2009.2.00.0000, por entender que o pedido somente poderia ser apreciado
após o trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
10. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou a respeito do tema, embora se referindo a
dispositivo legal previsto na Lei nº 8.112/90[3], mas com redação em tudo semelhante àquela do art. 65 da Lei nº
9.784/99, o Ministro Menezes Direito foi categórico ao afirmar, nos autos do MS 27.462, que o “pedido de revisão
constitui um processo administrativo autônomo, cujo pressuposto é a existência de processo antecedente com
decisão transitada em julgado, inatacável por qualquer recurso. Como tal, vocacionado a reabrir decisão definitiva
proferida em processo administrativo, em vista de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou
inadequação da pena, a lei não confere ao pedido de revisão, ao menos como regra, o efeito suspensivo. Assim,
somente excepcionalmente – diante de fundadas evidências de injustiça da decisão sob revisão e do risco de
ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação – é que se poderia atribuir a pretendida suspensividade ao
pedido de revisão.”
11. Recentemente, aliás, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível[4]
interposta contra decisão proferida em Mandado de Segurança que desafiava a decisão deste Colegiado nos autos
do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 05/08, antes citado, assim decidiu:
“ADMINISTRATIVO. CVM. PEDIDO DE REVISÃO. ART. 65 DA LEI 9.784/99. INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Descabe pedido de revisão (art.
65 da Lei 9.784/99) em face de decisão administrativa ainda sujeita a recurso, inclusive com efeito
suspensivo (artigos 11, § 4º da Lei nº 6.385/76 e 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08). Trata-se de
via excepcional, com contornos próprios e pressupostos específicos, que não funciona como mera via de
reexame de decisão administrativa ainda sujeita a recurso. A Lei 6.385/76 (art. 9º, § 2º), especial em
relação à Lei 9.784/99 (de aplicação subsidiária, no caso), atribui à CVM a regulação do procedimento a
ser seguido no processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Autarquia. A Deliberação
CVM nº 538/08 regulamenta o tema, e prevê que da decisão do Colegiado da CVM cabe recurso ao
Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional. Antes do encerramento da discussão na esfera
administrativa não tem cabimento o pedido de revisão. Apelação desprovida. Sentença confirmada.”
12. Destaco que o registro de companhia aberta da Rima foi cancelado em 24.10.2012[5], conforme
informado pela SEP no item 2 do Termo de Acusação, às fls. 116/131.
13. Por todo o exposto, não conheço do pedido de revisão, devendo ser dado regular trâmite legal ao
processo.
14. Publique-se no Diário Oficial da União, nos moldes do art. 40 da Deliberação CVM nº 538/08.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro,
2006, p. 824.
[3] Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
[4] 0016905-57.2013.4.02.5101(2013.51.01.016905-6)
[5] Equivocadamente, no item 2 do voto de fls. 236 a 247 constou o ano de 2002, quando o correto é 2012.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.