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CVM · Colegiado · 15/07/2014

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9210

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2011/9210

Trata-se de apreciação de pedido da Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. (“Jive Asset”), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Leonardo Monoli como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Frank Yokoya. A Jive Asset esclareceu que o Sr. Leonardo Monoli atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada à gestão de fundos líquidos e o Sr. Frank Yokoya permaneceria na atividade de gestão de carteira de fundos estruturados. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 141/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Leonardo Monoli como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 141 / 2014

DE: SIN DATA: 3/7/2014

Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários – Processo CVM nº RJ-2011-9210

Senhor Superintendente Geral,

1. Em 15/5/2014, a JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. na qualidade de administrador de

carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fl. 96) a designação do Sr. LEONARDO

MONOLI como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. FRANK YOKOYA, nos termos do

artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:

Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

...

§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa

jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua

estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as

mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que

concerne à tomada de decisões de investimento.

2. Como nessa correspondência inicial não haviam sido fornecidos todos os documentos hábeis à

avaliação do pedido, os solicitamos por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.369, de 4/6/2014 (fls. 114/115), que foi

respondido pela instituição em 10/6/2014 (fls. 116/122).

3. Em sua solicitação, a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. informou que o Sr. LEONARDO MONOLI

atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários dos fundos líquidos, e o

outro diretor, o Sr. FRANK YOKOYA, permaneceria como responsável pela gestão de carteira de fundos

estruturados.

4. Assim, foram enviados documentos (como, por exemplo, a relação da equipe de cada área às fls.

116/121) para demonstrar a separação das operações e atividades realizadas por ambos os segmentos na

gestora.

5. Lembramos que, nos cadastros desta Comissão, já constam algumas designações ativas de mais

de um diretor responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em

separações como entre a área de Private Banking e a de Asset Management[1], entre a de Private Equity e as

demais[2], ou mesmo entre a gestão de recursos próprios e recursos de terceiros[3].

6. Em linha com os precedentes citados, entendemos que também aqui a exigência de “uma rígida

divisão de atividades... que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que

concerne à tomada de decisões de investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente, como se

vê na descrição às fls. 116/121 do departamento técnico que será dedicado a cada uma dessas áreas na gestora.

7. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas

podem ser consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da CVM, pois é certo que

os fundos de investimento estruturados da instituição possuem uma natureza e propósito muito específicos, e

assim, representam carteiras muito distintas daquelas esperadas para os fundos líquidos da gestora, que se

destinarão aos seus investidores em geral.

8. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida

divisão, e assim, de forma independente e exclusiva, (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas

como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta área técnica não tem

nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais de um diretor responsável na instituição pela

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

9. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para

apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Original assinado por

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

[1] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1991-1313, de 22/6/2010

[2] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-8982, de 10/8/2010

[3] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2006-5415, de 27/3/2012

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