CVM · Colegiado · 15/07/2014
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9210
Inteiro teor
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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2011/9210
Trata-se de apreciação de pedido da Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. (“Jive Asset”), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Leonardo Monoli como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Frank Yokoya. A Jive Asset esclareceu que o Sr. Leonardo Monoli atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada à gestão de fundos líquidos e o Sr. Frank Yokoya permaneceria na atividade de gestão de carteira de fundos estruturados. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 141/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Leonardo Monoli como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 141 / 2014
DE: SIN DATA: 3/7/2014
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários – Processo CVM nº RJ-2011-9210
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 15/5/2014, a JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. na qualidade de administrador de
carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fl. 96) a designação do Sr. LEONARDO
MONOLI como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. FRANK YOKOYA, nos termos do
artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:
Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
...
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa
jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua
estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as
mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento.
2. Como nessa correspondência inicial não haviam sido fornecidos todos os documentos hábeis à
avaliação do pedido, os solicitamos por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.369, de 4/6/2014 (fls. 114/115), que foi
respondido pela instituição em 10/6/2014 (fls. 116/122).
3. Em sua solicitação, a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. informou que o Sr. LEONARDO MONOLI
atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários dos fundos líquidos, e o
outro diretor, o Sr. FRANK YOKOYA, permaneceria como responsável pela gestão de carteira de fundos
estruturados.
4. Assim, foram enviados documentos (como, por exemplo, a relação da equipe de cada área às fls.
116/121) para demonstrar a separação das operações e atividades realizadas por ambos os segmentos na
gestora.
5. Lembramos que, nos cadastros desta Comissão, já constam algumas designações ativas de mais
de um diretor responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em
separações como entre a área de Private Banking e a de Asset Management[1], entre a de Private Equity e as
demais[2], ou mesmo entre a gestão de recursos próprios e recursos de terceiros[3].
6. Em linha com os precedentes citados, entendemos que também aqui a exigência de “uma rígida
divisão de atividades... que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente, como se
vê na descrição às fls. 116/121 do departamento técnico que será dedicado a cada uma dessas áreas na gestora.
7. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas
podem ser consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da CVM, pois é certo que
os fundos de investimento estruturados da instituição possuem uma natureza e propósito muito específicos, e
assim, representam carteiras muito distintas daquelas esperadas para os fundos líquidos da gestora, que se
destinarão aos seus investidores em geral.
8. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida
divisão, e assim, de forma independente e exclusiva, (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas
como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta área técnica não tem
nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais de um diretor responsável na instituição pela
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
9. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para
apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Original assinado por
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
[1] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1991-1313, de 22/6/2010
[2] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-8982, de 10/8/2010
[3] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2006-5415, de 27/3/2012
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