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CVM · Colegiado · 03/06/2014

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/3484

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/3484

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Constituição de reserva de retenção de lucros sem a observância do pagamento de dividendos mínimos aos acionistas detentores de ações preferenciais classe “A”. Multas.

Decisão

I - DAS PRELIMINARES 1. O Acusado de inicio alega que falece competência a CVM para instaurar o presente processo sancionador, pois a Rima é uma sociedade anônima de capital fechado, e só restaria, portanto, arquivar o processo por falta de requisito essencial de procedibilidade. Diz o Acusado que a Constituição da República de 1988 prescreve um Estado Democrático de Direito, elevando ao máximo o grau de importância do principio da legalidade. Assim, qualquer ato da Administração, ainda mais por se tratar de um ato punitivo, deve estar minuciosamente descrito na lei a sanção e a dosagem de sua aplicação. 2. Discordo da tese sustentada pelo Acusado. Como é sabidamente conhecido, a Rima é uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, e que manteve registro ativo na CVM entre 29.01.90 e 24.10.02, razão pela qual é alcançada pelas regras dispostas no Decreto Lei nº 2.298/86, decreto este que atribuiu competência à CVM para fiscalizar e disciplinar esse tipo de sociedade; proteger os investidores contra atos ilegais de administradores e controladores; apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores e acionistas, e aplicar aos infratores as penas previstas na Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, a Procuradoria Federal Especializada da CVM[15] já havia externado sua opinião, ao afirmar que por força da disciplina contida 4/12 no citado Decreto Lei, “é outorgado à CVM o poder de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, conforme se depreende dos dispositivos adiante transcritos [artigos 1º e 3º]”. 3. Julgo oportuno destacar trechos do voto da Diretora Ana Novaes encartado nos autos do caso SISA[16], onde se assentou o seguinte entendimento sobre as companhias incentivadas: “Inicialmente, cabe aqui discutir o regime legal aplicável às companhias incentivadas no tocante à necessidade de divulgação de fato relevante e outras obrigações que incidem sobre elas. É importante lembrar que estas companhias receberam incentivos fiscais do Governo Federal, fruto, portanto, de renúncia fiscal do Estado brasileiro, através do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), criado pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12.12.1974. Os recursos do FINOR são aplicados em ações e debêntures das companhias incentivadas e destinam-se a apoiar financeiramente empreendimentos instalados, ou que venham a se instalar, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.” “As companhias incentivadas não são abertas. Contudo, ao se beneficiarem de incentivos fiscais, o Legislador submeteu estas companhias a um regime especial, o chamado regime das companhias incentivadas. Apesar de formalmente serem companhias fechadas, o Legislador optou por obrigá-las, entre outras exigências, a prestar informações periódicas e eventuais além de contratar auditor esterno registrado na CVM (...).” “(...) Esta interpretação ignora que a construção das norm

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2013/3484

Acusado: Ricardo Antônio Vicintin

Ementa: Constituição de reserva de retenção de lucros sem a observância do pagamento de

dividendos mínimos aos acionistas detentores de ações preferenciais classe “A”. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com

fundamento no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições trazidas pelo acusado de (i) incompetência da

CVM para instauração do presente processo sancionador e (ii) violação ao direito de

defesa.

2. No mérito, aplicar ao acusado Ricardo Antônio Vicintim:

2.1 Na qualidade de Diretor-presidente da Rima Industrial S.A., a penalidade de multa

no valor de R$500.000,00, por ter proposto à Assembleia Geral Ordinária a

constituição de reserva de retenção de lucros relativa ao exercício social de 2011,

sem observância da distribuição de dividendos mínimos aos acionistas detentores

de ações preferenciais classe “A”, em infração ao art. 203 da Lei nº 6.404/76; e

2.2 Na qualidade de acionista controlador da Rima Industrial S.A., a penalidade de

multa no valor de R$500.000,00, por ter votado na Assembleia Geral Ordinária

pela constituição de reserva de retenção de lucros relativa ao exercício social de

2011, sem observância da distribuição de dividendos mínimos aos acionistas

detentores de ações preferenciais classe “A”, em infração ao art. 116, parágrafo

único, da Lei nº 6.404/76.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da

CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008.

Ausentes o acusado e o seu representante.

Presente a Procuradora federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/3484

Reg. Col. nº 8735/2013

Acusado: Ricardo Antônio Vicintin

Assunto: Constituição de reserva de retenção de lucros, sem a observância da distribuição de

dividendo mínimo, em infração ao artigo 203 da Lei nº 6.404/76, e abuso de poder de

controle, em infração ao artigo 116, parágrafo único, da mesma lei societária.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Relatório

I – Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas –

SEP, em face de Ricardo Antônio Vicintin (“Acusado”), na qualidade de Diretor Presidente e de acionista

controlador da Rima Industrial S.A. (“Rima” ou “Companhia”), em razão de ter proposto e aprovado a

constituição de reserva de retenção de lucros relativa ao resultado do exercício findo em 31.12.11, sem a

observância da distribuição do dividendo mínimo a que fazem jus os acionistas preferencialistas classe

“A”. (fls. 116/131).

II- Dos Fatos:

2. Em 15.06.12, a CVM foi cientificada que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de

administrador do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, endereçou ofício[1] à Rima abordando a

constituição de Reservas de Lucros no montante de R$ 13.485.535,67, por decisão da AGO realizada em

20.04.12, que aprovou as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.11(fls. 01 e

02).

3. No entender do Banco do Nordeste, a destinação dos lucros não atendeu aos dispositivos legais

relativos ao dividendo mínimo a que fazem jus os acionistas preferencialistas classe “A”, contrariamente

ao que estabelece o art. 203 da Lei nº 6.404/76. Ainda no entender do Banco do Nordeste, a Rima deveria

convocar nova Assembleia Geral para retificar a destinação de lucro, e destinar a título de dividendo às

ações preferenciais o valor de R$ 11.158.893,74.

4. O Banco do Nordeste destaca que os dividendos a que o FINOR faz jus, referentes aos exercícios de

2007, 2008 e 2009, estão sendo cobrados judicialmente, e que estão sendo ultimadas as providências no

sentido de serem enviados também para cobrança judicial os dividendos do exercício de 2010, no valor

de R$ 1.118.676,97.

5. Instada pela SEP[2], a Rima apresentou as seguintes informações relativas à denúncia formulada

pelo Banco do Nordeste (fls. 06 e 21/28):

a) que, em relação ao exercício de 2011, a Assembleia decidiu distribuir os lucros no percentual

mínimo previsto na legislação, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros apurados;

b) a decisão de distribuir o percentual mínimo foi amparada nas justificativas apresentadas pelo

Diretor Administrativo e Financeiro, que mencionou o impacto da crise mundial, a desvalorização do

dólar e a necessidade de novos investimentos, como a instalação de novos fornos;

c) diante de tal proposta, deliberou-se, por unanimidade dos votos não impedidos, reter parcela do

lucro líquido para a constituição de reserva de lucros;

d) a decisão tomada em Assembleia vincula a direção da Companhia às suas deliberações,

preservando de boa-fé o equilíbrio econômico financeiro, estrutural e estratégico da sociedade;

e) o FINOR faz vistas grossas à função social da Companhia, pouco importando a ele se a Rima terá

condições de assumir seus compromissos futuros e, com isso, dar prosseguimento em seu objeto

social, gerando renda e prosperidade para o país; e

f) a decisão da Assembleia, da qual o FINOR sequer participou, por sua única e exclusiva opção, é

soberana, pois ela expressa os objetivos da Companhia.

6. Diante da manifestação da Rima, a SEP[3] solicitou o envio do orçamento de capital e do projeto de

investimento que justificariam a retenção de parcela do lucro liquido, nos termos do art. 196, § 1º, da Lei

nº 6.404/76[4], além da composição atual do Conselho de Administração e os atos societários que

elegeram os membros deste órgão (fls. 44).

7. Em 19.11.12, a Rima encaminhou cópias das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e

Extraordinárias que elegeram os administradores, e a ata, na forma sumária, da reunião do Conselho de

Administração, de 10.04.12, que aprovou o orçamento de capital para o exercício de 2012, no valor de R$

191.021.256,00 (fls. 54/76).

8. Em 25.01.13, a SEP[5] solicitou manifestação de Ricardo Antônio Vicintin para fins do disposto no

art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, acerca da deliberação tomada na AGO de 20.04.12, que decidiu

pela não distribuição de dividendo mínimo aos acionistas detentores de ações preferenciais classe “A”

(fls. 77).

9. Em resposta, a Rima ratifica as informações prestadas anteriormente, ressaltando, contudo, que

foram distribuídos dividendo mínimo, conforme descrito no decorrer do presente expediente e na referida

ata de assembleia. Quanto ao mapa de votação, informa que a ata de assembleia é redigida em sua

forma sumária, procedendo a votação pela lista dos presentes, com registro em livro próprio (fls. 97 e

98).

III – Da Acusação:

10. Em 20.03.13, a SEP elaborou Termo de Acusação em face de Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade

de Diretor Presidente e acionista controlador da Rima, onde concluiu, não obstante os argumentos por ele

apresentados, que restou comprovado o descumprimento do art. 203 da Lei nº 6.404/76[6], na medida

em que se apurou lucro operacional no exercício social encerrado em 31.12.11, no valor de R$

23.196.894,20, que depois de deduzida a parcela destinada à reserva legal, resultou no montante

equivalente a R$ 22.037.049,45, portanto suficiente para pagar os dividendos mínimos aos acionistas

preferencialistas classe “A” (fls. 116/131).

11. A SEP acrescentou que o Estatuto Social da Rima, em seu art. 5º, item 5.2., garante aos acionistas

detentores de ações preferenciais classe “A”, “prioridade na distribuição de dividendo mínimo nãocumulativo de 6% (seis por cento) ao ano, calculado sobre o capital representativo dessa espécie e classe

ações” , e como o capital preferencial subscrito desta classe é de R$ 185.982.000,00 (data base

31.12.11), restaria garantido a esses acionistas o pagamento de dividendo mínimo aproximado de R$

11.158.920,00 (185.982.000,00 x 6%) (fls. 83).

12. A SEP recorda os dizeres de Modesto Carvalhosa[7], para quem o principio que permeou a regra

contida no art. 203, da Lei nº 6.404/76, foi a proteção dos interesses dos acionistas detentores de ações

preferenciais que, desprovidos de direitos políticos, possuem privilégios patrimoniais irrevogáveis e que

não podem ser afetados pela criação de qualquer reserva dentre aquelas previstas nos artigos 194 a 197

da referida lei.

13. A SEP igualmente atribuiu responsabilidade a Ricardo Antônio Vicentin, na qualidade de acionista

controlador da Rima, pela decisão que deliberou pela constituição da reserva de retenção de lucros em

detrimento da distribuição de dividendo mínimo, não obstante ter ele justificado tal decisão diante da

necessidade da Companhia de enfrentar os efeitos da crise mundial e de realizar novos investimentos no

seu parque industrial, como exposto no orçamento de capital do ano de 2012, aprovado pelo Conselho de

Administração. Para a SEP, o comando do art. 203, já mencionado, é taxativo no sentido de que a

constituição de reservas previstas nos artigos 194 a 197 da lei societária não poderá prejudicar o direito

de recebimento de dividendos mínimo ou fixo.

14. Diante do que foi apurado, a SEP propôs a responsabilização de Ricardo Antônio Vicintim por:

a) na qualidade de Diretor Presidente da Rima Industrial S.A, pelo descumprimento ao art. 203, da

Lei nº 6.404/76, por ter proposto à AGO realizada em 20.04.12, a constituição de reserva de

retenção de lucros relativa ao resultado do exercício findo em 31.12.11, sem observância da

distribuição do dividendo mínimo prioritário a que fazem jus os acionistas preferencialistas classe

“A”, nos temos do art. 5º, item 5.2., do Estatuto Social, e

b) na qualidade de acionista controlador da Rima Industrial S.A. pelo descumprimento ao art. 116,

parágrafo único, da Lei nº 6.404/76[8], por ter aprovado na AGO realizada em 20.04.12, a

constituição de reserva de retenção de lucros relativa ao resultado do exercício findo em 31.12.11,

sem observância da distribuição do dividendo mínimo prioritário a que fazem jus os acionistas

preferencialistas classe “A”, nos temos do art. 5º, item 5.2., do Estatuto Social, em infração ao art.

203 da Lei nº 6.404/76.

15. Ressalta-se que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) analisou

objetivamente a observância dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da Deliberação CVM nº

538/08, nos termos do MEMO Nº 36/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, tendo concluído por não haver reparo

quanto à imputação do exercício abusivo do poder, porém com relação às normas que regulam a

distribuição do dividendo mínimo, a PFE entendeu que todos os membros da diretoria deveriam ser

responsabilizados, porém a SEP[9] optou por manter a versão original da peça acusatória (fls. 133/138 e

140).

I V – Da Defesa:

16. Regularmente intimado, o Acusado apresentou tempestivamente a sua defesa, de fls. 155/179,

onde, de início, afirma que falece competência à CVM para promover o presente processo administrativo,

por ser a Rima uma sociedade anônima de capital fechado. Em seguida, afirmou que foram anexadas a

estes autos cópias das manifestações produzidas nos Processos CVM nº RJ2012/6667[10] e CVM nº

RJ2012/4066[11], contudo, em momento algum, lhe foi propiciada a oportunidade de esclarecer a suposta

irregularidade cometida e de se defender.

17. Para o Acusado, o presente processo sancionador foi conduzido de maneira que a prova de

acusação não foi produzida sob a fiscalização – ou com a participação – dele, uma vez que se originou de

outros processos e teve como elementos manifestações dirigidas àqueles feitos e a não a este. Além do

que, não foi obedecida a regra que determina ser o processo precedido de uma fase que a CVM chama de

“inquérito”, nos termos do art. 2º, § 1º da Deliberação CVM nº 538/08, posto que o Termo de Acusação foi

elaborado sem que ele pudesse se defender ainda na fase anterior, do “inquérito administrativo”.

18. Diz o Acusado que age com prudência a Assembleia que delibera a retenção do lucro para a

constituição das reservas legal e de incentivos fiscais, nos termos dos artigos 193 a 195-A da lei

societária, e as razões que motivaram a decisão estão fundamentadas, de forma a evitar que a perda

provável seja reconhecida apenas no exercício em que vier a ocorrer, colocando em risco a saúde da

Companhia.

19. Nesse sentido, o art. 202, § 3º, da lei das S.A.[12], no caso das companhias fechadas, faculta a

Assembleia, sem que haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendos

inferiores ao obrigatório. A SEP, ao apreciar os Processos CVM nº RJ2007/10879 e CVM nº RJ2007/13216,

teria acolhido o entendimento de que era possível, naquele caso, a retenção de dividendos obrigatórios

para fazer frente às obrigações assumidas pela companhia. E mais, o § 4º desse mesmo artigo admite

que o dividendo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à

assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.

20. O Acusado refuta a responsabilidade que lhe foi imposta por não distribuir os dividendos, pois não

foi ele quem tomou tal decisão, pois ao entender-se impedido absteve-se de votar, como se pode

verificar na ata da Assembleia. Afirma que a Assembleia constitui o meio próprio para aferir a vontade da

maioria dos acionistas, que ao final deve prevalecer, e dentre as atribuições da Assembleia encontra-se a

de deliberar sobre a destinação de lucro liquido do exercício e a distribuição de dividendos.

21. Acrescenta o Acusado não ser ele o controlador da Rima, pois não detém maioria dos votos nas

deliberações assembleares; não tem o poder de eleger a maioria dos administradores; e, claro, não pode

usar do poder de controle, na medida em que não o detém. O fato de contar com a confiança da maioria

dos sócios não o caracteriza como controlador e caberia a quem alega demonstrar tal condição.

22. Por último, o Acusado solicita produção de provas, mais especificamente a oitiva das testemunhas

Vinicius José Marques Gontijo, Anderson Clayton dos Reis e Max Lansky.

23. Em atendimento ao meu despacho, a SEP[13] solicitou à Rima sua composição acionária, desde

01.01.05, identificando os acionistas detentores de mais de 5% do capital social (fls. 212/215).

24. Em 28.04.14, Ricardo Antonio Vicintin, na qualidade de diretor presidente da Rima, forneceu

documentos de onde se extrai que ele é o controlador da Companhia, por intermédio da Bocaiuva

Mecânica Ltda, nos termos da manifestação da SEP[14] (fls. 216/220).

25. Ricardo Antonio Vicintin não se manifestou sobre as provas produzidas e a manifestação da SEP,

mesmo tendo sido notificado de tais atos, por publicação no Diário Oficial da União, edição do dia

05.04.14 (fls. 222).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/3484

Acusado: Ricardo Antônio Vicintin

Assunto: Constituição de reserva de retenção de lucros, sem a observância da distribuição de

dividendo mínimo, em infração ao artigo 203 da Lei nº 6.404/76, e abuso de poder de

controle, em infração ao artigo 116 da mesma lei societária.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Voto

I - DAS PRELIMINARES

1. O Acusado de inicio alega que falece competência a CVM para instaurar o presente processo

sancionador, pois a Rima é uma sociedade anônima de capital fechado, e só restaria, portanto, arquivar o

processo por falta de requisito essencial de procedibilidade. Diz o Acusado que a Constituição da

República de 1988 prescreve um Estado Democrático de Direito, elevando ao máximo o grau de

importância do principio da legalidade. Assim, qualquer ato da Administração, ainda mais por se tratar de

um ato punitivo, deve estar minuciosamente descrito na lei a sanção e a dosagem de sua aplicação.

2. Discordo da tese sustentada pelo Acusado. Como é sabidamente conhecido, a Rima é uma

sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, e que manteve registro ativo na CVM

entre 29.01.90 e 24.10.02, razão pela qual é alcançada pelas regras dispostas no Decreto Lei nº

2.298/86, decreto este que atribuiu competência à CVM para fiscalizar e disciplinar esse tipo de

sociedade; proteger os investidores contra atos ilegais de administradores e controladores; apurar,

mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores e acionistas,

e aplicar aos infratores as penas previstas na Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, a Procuradoria Federal

Especializada da CVM[15] já havia externado sua opinião, ao afirmar que por força da disciplina contida

no citado Decreto Lei, “é outorgado à CVM o poder de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias

de recursos oriundos de incentivos fiscais, conforme se depreende dos dispositivos adiante transcritos

[artigos 1º e 3º]”.

3. Julgo oportuno destacar trechos do voto da Diretora Ana Novaes encartado nos autos do caso

SISA[16], onde se assentou o seguinte entendimento sobre as companhias incentivadas:

“Inicialmente, cabe aqui discutir o regime legal aplicável às companhias incentivadas no

tocante à necessidade de divulgação de fato relevante e outras obrigações que incidem sobre elas. É

importante lembrar que estas companhias receberam incentivos fiscais do Governo Federal, fruto,

portanto, de renúncia fiscal do Estado brasileiro, através do Fundo de Investimentos do Nordeste

(FINOR), criado pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12.12.1974. Os recursos do FINOR são aplicados em

ações e debêntures das companhias incentivadas e destinam-se a apoiar financeiramente

empreendimentos instalados, ou que venham a se instalar, na área de atuação da Superintendência

do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.”

“As companhias incentivadas não são abertas. Contudo, ao se beneficiarem de incentivos

fiscais, o Legislador submeteu estas companhias a um regime especial, o chamado regime das

companhias incentivadas. Apesar de formalmente serem companhias fechadas, o Legislador optou

por obrigá-las, entre outras exigências, a prestar informações periódicas e eventuais além de

contratar auditor esterno registrado na CVM (...).”

“(...) Esta interpretação ignora que a construção das normas sobre as companhias

incentivadas (lei especial e posterior à lei das S.A.) foi feita de forma a se estender a essas

companhias algumas obrigações típicas das companhias abertas (...).”

4. O Acusado também argui, em sede preliminar, que este processo administrativo sancionador foi

constituído com manifestações exaradas nos Processos CVM nºs RJ2012/6667 e RJ2012/4066, porém, em

momento algum, lhe foi propiciado a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos a respeito da

conduta supostamente irregular cometida na mencionada Assembleia. Acresce, ainda, que não lhe foi

oferecido o direito e a oportunidade de se defender; que prova emprestada só se admite quando

produzida em processo regular, com a intervenção na sua produção da parte contra a qual será utilizada;

que o Processo CVM nº RJ2012/6667 foi encerrado/extinto sem que ele tenha sido intimado sobre tal ato,

e que não houve a chamada fase de “inquérito” nos termos do art. 2º, § 1º, da Deliberação CVM nº

538/08, pois o Termo de Acusação foi elaborado sem que ele pudesse se defender ainda nesta fase, o

que afrontaria o disposto no art. 11 da mesma deliberação.

5. Com relação ao Processo CVM nº RJ2012/4066, ele apenas foi mencionado nos presentes autos

diante da divergência de opiniões entre a PFE e a SEP sobre se toda a diretoria da Rima deveria ou não

ser responsabilizada pelo ato de submeter a constituição da reserva de retenção de lucros à deliberação

da Assembleia. Diante da controvérsia instalada, a SEP entendeu por bem anexar suas manifestações

[17] e da PFE[18] exaradas naquele processo, onde igualmente se apura fatos semelhantes aos ora

discutidos, também relacionados à Rima e ao Acusado. Este, em suma, foi o único objetivo da juntada

dos documentos originariamente anexados ao Processo CVM nº RJ2012/4066.

6. Antes de abordar os demais argumentos trazidos pelo Acusado, entendo oportuno transcrever o

art. 2º, §§ 1º e 2º, da citada Deliberação CVM nº 538/08:

“Art. 2º Os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas nãoequitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados mediante inquéritos administrativos.”

“§ 1º Caberá à Superintendência cuja área de atuação seja afeta aos indícios de

irregularidades a serem apuradas apresentar proposta de instauração de inquérito, dirigida ao

Superintendente Geral.”

“§ 2º Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos

conclusivos quanto à autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a

formulação de acusação sem necessidade de instauração de inquérito administrativo, deverá formular

termo de acusação, que independerá de prévia aprovação do Superintendente Geral.”

7. Autorizada pelo disposto no § 2º antes transcrito, a SEP, dispondo de elementos conclusivos quanto

à autoria e materialidade, decidiu instaurar o termo de acusação, ficando automaticamente dispensada

de propor a instauração de inquérito administrativo, nos termos do citado § 1º, procedimento este

equivocadamente pleiteado pelo Acusado. Assim, não caberia, como pretende o Acusado, que lhe fosse

aberta a possibilidade de se defender numa fase meramente investigativa, preliminar à constituição do

processo administrativo sancionador, este sim aquele que demarca o inicio da fase do contraditório e da

ampla defesa, conforme expresso no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal[19].

8. A propósito das diferenças entre as fases de inquérito e de processo, o Diretor Otavio Yazbek, no

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/05, julgado em 25.06.12, assim se manifestou:

“Além disso, não procede a alegada violação ao direito de defesa neste processo.

Argumentou-se, nesse sentido, que os acusados não teriam tido a possibilidade de exercer tal direito

durante a fase de inquérito. Sucede que, nesta fase, como os próprios acusados reconhecem, ainda

não existia sequer o processo administrativo sancionador e a respectiva acusação. Apenas, naquele

momento, a administração realizou as diligências, circunscritas às atividades inquisitórias e

informativas, com o objetivo específico de se concluir pela formulação de acusação ou pelo

arquivamento daquilo que foi analisado.”

9. Acrescento que o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo não cabimento de contraditório nos

inquéritos administrativos conduzidos pela CVM, conforme se extrai da ementa que transcrevo:

“INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – contraditório.

Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento

consubstancia simples sindicância visando a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual

observado o direito de defesa.” (RE 304.857/RJ, Relator Min. Marco Aurélio, DJE 05.02.10).

10. Ao reclamar que os autos deste termo de acusação foram formados com provas emprestadas do

Processo CVM nº RJ2012/6667, e que as mesmas foram produzidas sem a sua participação, concluo que o

Acusado mais uma vez se equivoca. Primeiramente, é importante enfatizar que as provas que

embasaram a acusação formulada originaram-se de atos internos da Rima, como o estatuto social, as

demonstrações financeiras, as atas de reuniões do conselho de administração e de assembleias gerais

ordinárias e extraordinárias, lista de presença de acionistas e demonstrativo sobre a composição

acionária, atos nos quais houve a participação direta do Acusado.

11. Se isso não fosse suficiente, as provas foram produzidas a partir de uma intensa interação entre a

SEP, a Rima e o Acusado, com destaque para o fato de que todos os pedidos foram objeto de solicitação

de prazo adicional para atendimento, prontamente atendidos, a demonstrar o respeito à legalidade dos

atos praticados, como se infere do resumo a seguir, com realce para o pedido de manifestação nos

termos da Deliberação CVM nº 538/08:

a) em 16.07.12, pedido de cópias das atas que elegeram os membros dos Conselhos de Administração

e Fiscal, desde 01.01.06 até 16.07.12, referindo-se à denúncia do Banco do Nordeste (fls. 06);

b) em 30 e 31.07.12, pedido e concessão de prazo adicional (fls.07/09 e 16);

c) em 13.08.12, atendimento do pedido (fls. 21/28);

d) em 11.10.12, pedido do orçamento de capital e reiteração do pedido da composição do Conselho de

Administração (fls. 44);

e) em 29 e 30.10.12, pedido e concessão de prazo adicional (fls. 46/48 e 52);

f) em 19.11.12, atendimento do pedido (fls. 54);

g) em 25.01.13, solicitação ao Acusado para se manifestar nos termos do art. 11 da Deliberação CVM

nº 538/08 (fls. 77);

h) em 07 e 08.02.13, pedido e concessão de prazo adicional (fls. 89/91);

i) em 05.03.13, atendimento do pedido (fls. 97/98);

j) em 09.04.14, solicitação de informação sobre os acionistas detentores de mais de 5% do capital

social (fls. 212/214);

k) em 22.04.14, pedido e concessão de prazo adicional, e

l) em 28.04.14, atendimento ao pedido (fls. 216/219).

12. Por derradeiro, o Acusado requereu a oitiva, na condição de testemunhas, de Vinicius José Marques

Gontijo, Anderson Clayton dos Reis e Max Lansky, pedido que denego por entender desnecessário adotar

tal procedimento para a formação da minha convicção sobre a autoria e materialidade.

II - DO MÉRITO

13. O Acusado é responsabilizado por ter proposto e aprovado a constituição de reserva de retenção de

lucros, decisão que impediu o pagamento de dividendos mínimos aos acionistas detentores de ações

preferenciais classe “A”. Os fatos devidamente comprovados e que serão considerados na decisão que

adotarei são os seguintes:

a) a Companhia possui acionistas detentores de ações preferenciais classe “A”;

b) o estatuto social da Companhia, no item 5.1, ao se referir às ações preferenciais classe “A”,

estabelece prioridade na distribuição de dividendo mínimo não cumulativo de 6% (seis por cento)

ao ano, calculado sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações;

c) do capital social da Companhia, em 31.12.11, o valor de R$ 185.981.562,40 é representado pelas

ações preferenciais classe “A”;

d) em 31.12.11, a Companhia obteve lucro de R$ 22.037.049,45, depois de constituída a Reserva

Legal;

e) os acionistas detentores de ações preferenciais classe “A” tinham o direito de receber dividendos

mínimos no montante de R$ 11.158.893,74, correspondente a 6% de R$ 185.981.562,40;

f) o lucro apurado era suficiente para pagar os dividendos aos acionistas preferencialistas classe

“A”.

14. Se todas essas condições estavam presentes, qual a razão para o Acusado, na qualidade de Diretor

Presidente e de controlador da Rima, propor e aprovar a constituição da reserva de retenção de lucros,

subtraindo o direito dos acionistas preferencialistas classe “A” de receberem os dividendos a que fazem

jus?

15. O Acusado justifica sua decisão basicamente pelas seguintes razões:

a) os artigos 193 a 195-A da lei das S.A. facultam a retenção de lucros para a constituição das

reservas legal e de incentivos fiscais, deliberadas em assembleia;

b) o artigo 202, § 3º da lei das S.A., no caso das companhias fechadas, faculta a assembleia, sem

que haja a oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao

obrigatório;

c) o artigo 202, §4º, da lei das S.A. prevê a possibilidade de diferimento do pagamento do dividendo

obrigatório quando a situação financeira da companhia não for compatível com a sua distribuição, e

d) a SEP, nos Processos CVM nºs RJ2007/10879 e RJ2007/13216, acolheu entendimento de que se

fazia necessário a retenção de dividendos obrigatórios para fazer frente às obrigações assumidas

pela companhia.

16. Como se sabe, a destinação dos dividendos de uma companhia comumente gera conflitos entre

acionistas minoritários e administradores. Enquanto os primeiros desejam receber mais dividendos, os

segundos desejam reter a maior parcela do lucro para realizar investimentos.

17. A lei das S.A. procurou equilibrar esses desejos antagônicos, ao prever a figura do dividendo

obrigatório, ou seja, obriga as companhias a distribuírem parcela do lucro ao final de cada exercício, mas

por outro lado permite que o dividendo obrigatório seja fixado livremente pelo estatuto. Assim, a lei

permite que a companhia fixe parcela mínima dos lucros a serem distribuídos, mas exige que esse

percentual seja estabelecido com “precisão e minúcia”, e uma vez estabelecido, ele deve ser pago

sempre que, ao final do exercício, a companhia obtiver lucro.

18. A lei também fixou clara distinção entre o dividendo obrigatório, regido pelo art. 202[20], e o

dividendo mínimo ou fixo atribuído às ações preferenciais. O dividendo obrigatório não é preferência, nem

vantagem, pois é atribuído e devido a todas as ações, indistintamente. Não há que confundi-lo com o

dividendo fixo ou mínimo, que são atributos das ações preferenciais.

19. O art. 17 da lei societária estabelece as vantagens patrimoniais a que devem estar sujeitas as

ações preferenciais, como (i) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; (ii) prioridade no

reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, ou (iii) na acumulação das preferências e vantagens de

que tratam os incisos I e II, o que garante ao titular da ação preferencial o direito de receber sua parcela

nos lucros da companhia antes e independente da concessão do mesmo direito aos titulares de quaisquer

outras ações. A esses acionistas é assegurado que, existindo lucros, receberá o dividendo a que fizer jus

nos termos do estatuto de forma prioritária em relação ao atribuído às demais ações.

20. A Exposição Justificativa do Projeto da lei societária reafirma essa prioridade e independência ao

esclarecer que “a eliminar quaisquer dúvidas de interpretação sobre direito das ações preferenciais ao

pagamento dos dividendos fixos e mínimos a que tenham prioridade” que constitui o fundamento do art.

203[21]. É inequívoco, portanto, o objetivo da lei em tutelar os direitos patrimoniais assegurados aos

titulares de ações preferenciais.

21. Com efeito, o art. 203 da lei societária, na parte denominada “Dividendos de Ações Preferenciais”,

determina que o disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas

preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados,

se cumulativos. Deste comando deduz-se que a criação de reserva estatutária (art.194), de retenção de

lucros (art. 196), e a realizar (art.197), não poderão lesar o direito dos titulares das ações preferenciais.

De igual forma, as regras que norteiam o dividendo obrigatório deverão ser afastadas naquilo que

contrariam os interesses dos preferencialistas, pois eles são titulares de uma vantagem econômica

decorrente da subtração de um dos direitos, notadamente o direito de voto. O dividendo mínimo ou fixo,

além de corresponder à repartição do lucro, caracteriza-se como medida de compensação, de modo que

o seu tratamento é bem distinto do dividendo obrigatório.

22. É importante destacar que a lei estabelece critérios para a apuração do lucro, mas fixa igualmente

regras impositivas que devem ser observadas pelo estatuto social e pelos órgãos da administração da

companhia quanto à distribuição. Tais regras interferem na constituição de reservas legais, estatutárias

ou assembleares, e na distribuição aos acionistas, dos dividendos, prioritário ou obrigatório.

23. Com base nas disposições do art. 198 c.c. o art. 203, pode-se afirmar que a ordem de prioridade a

ser obedecida pela companhia na destinação do lucro líquido do exercício, é a seguinte:

1º Reserva legal (art. 193);

2º Dividendos das ações preferenciais (inclusive os atrasados, se cumulativos);

3º Reserva para contingencias (art. 195);

4º Reserva de lucros a realizar (art. 197);

5º Dividendo obrigatório (art. 202);

6º Reservas estatutárias ( art.194), e

7º Retenção de lucros para investimento (art. 196).

24. A conclusão a que chego, diante do ordenamento legal vigente, é que a não distribuição de

dividendos mínimos é medida excepcional, só admitida nos casos em que a distribuição se der em

prejuízo do capital social por força da sua intangibilidade (artigos 17, § 3º e 202, § 4º). Fora esses

restritos casos, não há que se vetar a sua distribuição, que se não ocorrer é ilegal, sendo caracterizada

como modalidade de abuso do poder de controle (art. 117, § 1º, “c”). E isso porque as ações preferenciais

com direitos ao dividendo mínimo têm uma remuneração mínima garantida, de valor certo e

determinado, limitada apenas à existência de lucros suficientes para pagar os dividendos.

25. Dito isso, retomo os argumentos de defesa e concluo que eles não merecem ser acolhidos, devem

ser todos rechaçados. Com efeito, o Acusado nitidamente confunde o tratamento dispensado pela lei

societária aos dividendos obrigatórios daquele dado aos dividendos fixos ou mínimos, e a partir dessa

premissa falsa sustenta tese que se afasta completamente dos fatos apurados neste processo

sancionador, que como já amplamente descritos se referem ao não-pagamento dos dividendos aos

detentores de ações preferenciais classe “A”.

26. Ao alegar a possibilidade de retenção de lucros para a constituição de reservas; que nos casos das

companhias fechadas é possível deliberar sobre a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, e que

é facultado o diferimento do dividendo, o Acusado se apoia unicamente nos comandos legais relativos ao

dividendo obrigatório, certamente não aplicáveis aos dividendos fixos ou mínimos.

27. Conforme já demonstrei ao longo deste voto, os detentores de ações preferenciais com direito a

dividendo mínimo ou fixo não são alcançados pelas excepcionalidades indicadas pelo Acusado, estão

imunes a essas regras. Ao contrário do aventado pelo Acusado, os preferencialistas, como é o caso do

FINOR, têm o seu direito plenamente garantido, desde que, obviamente, existam lucros suficientes para

efetuar o pagamento.

28. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu (decisão mantida pelo E. Superior

Tribunal de Justiça) que os dividendos mínimos prioritários são aqueles cuja incidência é obrigatória,

havendo lucros. Veja a passagem do acórdão proferido na Apelação Cível 2.645/95, julgada em 29.06.95,

pela e. 2ª Câmara Cível, e de que foi Relator o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri:

“A sentença, todavia, à luz da lei e da doutrina, fez perfeita distinção entre os dividendos

mínimos prioritários, devidos às ações preferenciais cheias, e que constituem o objeto destes autos.

Estes últimos são estabelecidos pelo estatuto social como uma percentagem do valor nominal das

ações, percentagem esta que não pode ser alterada pela Assembleia Geral, nem mesmo por decisão

unânime, sem a concordância dos acionistas preferenciais interessados, consoante artigo 136, II e §

1º da Lei da S.A.

Importa dizer que havendo lucros, é obrigatório o pagamento do dividendo prioritário devido às

ações preferenciais. Não pode a Assembleia deliberar a redução do percentual dos dividendos,

digamos de 10% para 8%, ou 5%, ou simplesmente não pagá-lo contrariando disposição dos estatutos

da companhia. Consequentemente, o direito ao dividendo prioritário, diferentemente do comum,

nasce do próprio estatuto da companhia e não de deliberação assemblear, conforme sustentado pela

melhor doutrina. A Assembleia Geral, como bem colocaram os patronos dos apelados, pode tudo com

relação aos dividendos comuns, mas não pode, nem por unanimidade de votos (art. 136, II e § 1º da

Lei da S/A), quanto aos dividendos prioritários dos acionistas preferenciais, com os quais a companhia

está estatutariamente comprometida.”

29. Ainda sobre o tema, José Luiz Bulhões Pedreira[22] nos ensina que:

“A ação preferencial com dividendo prioritário classifica os acionistas em dois grupos distintos,

e cria entre esses grupos uma ordem de preferência na repartição dos lucros: a quantidade total dos

lucros é repartida, em primeiro lugar, entre as ações preferenciais, até que o quinhão atribuído a

cada uma atinja o montante do dividendo prioritário que lhe é assegurado, e somente depois de feita

essa divisão é que tem início a repartição de lucros entre as ações ordinárias, que tem por objeto a

quantidade de lucro que remanesce depois de determinado o dividendo das preferenciais.”

30. E no caso abordado neste processo sancionador, o lucro apurado pela Rima no exercício de 2011 foi

suficiente para pagar os dividendos reclamados pelo FINOR, titular de ações preferenciais classe “A”.

Nada justifica o comportamento do Acusado de propor à Assembleia e, em seguida, votar a constituição

de reserva de retenção de lucros, decisão que usurpou dos preferencialistas um direito inafastável, seja

em razão dos preceitos da lei societária, seja pelas normas estatutárias da Companhia.

31. Considero que os ilícitos praticados pelo Acusado se revestem de maior gravidade por ter sido o

FINOR o acionista que teve alijados os seus direitos de receber dividendos, exatamente ele que foi o

veículo pelo qual o Estado brasileiro apoiou financeiramente a implantação do projeto da Rima, mediante

renúncia fiscal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.376/74.

32. O Acusado também afirmou que a SEP esposou tese semelhante a que ele argui, mas ao recorrer a

ata da reunião do Colegiado de 24.10.08, ocasião em que os processos citados foram julgados, extraio

que a SEP, ao decidir sobre reclamação de investidor, entendeu não existirem indícios de irregularidades

no tocante ao não-pagamento dos dividendos mantidos em reserva especial; destacou que o maior

prejudicado pela referida retenção era a União Federal, acionista controlador da companhia, e ressalvou

que a retenção não afeta as preferenciais, que possuem direito a dividendo mínimo (grifei).

33. Ora, uma atenta leitura da decisão deixa transparecer que, contrariamente ao que deduziu o

Acusado, a tese esposada pela da SEP não milita a favor dele, pois ainda que o caso se referisse a

reclamação sobre o dividendo obrigatório, que como já vimos não se confunde com os dividendos

mínimos ou fixos, houve a clara ressalva que a retenção proposta não atingiria os detentores das ações

preferenciais, por serem possuidores de direito ao dividendo mínimo, direito idêntico.

34. Especificamente em relação à acusação de abuso de controle decorrente de ter votado pela

constituição da reserva, o Acusado alega que não é controlador da Rima e que se absteve de votar,

decisão que estaria consignada na ata da assembleia, motivos suficientes para afastar essa imputação.

35. Rebato as duas alegações do Acusado. Sobre a sua condição de controlador, os documentos por

ele apresentados, que contém resumo da posição acionária, total e com direito a voto, desde o ano de

2005, reflete com nitidez que ele é o controlador da Rima, por deter 93,8% das quotas da Bocaiuva

Mecânica Ltda., sociedade que por sua vez detém 50,83% das ações ordinárias da Companhia,

preenchendo assim os requisitos do art. 116, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76, que define acionista

controlador como aquele que “é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a

maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos

administradores da companhia”.

36. Sobre a alegação de que se absteve de votar, alegação esta que não sei se referente à sua

condição de acionista pessoa física ou se de acionista por intermédio da Bocaiuva, não há na ata da

assembleia nenhum registro de que o Acusado tenha de fato adotado tal decisão, mas apenas que as

decisões foram tomadas por unanimidade dos votos não impedidos, sem, contudo, identificar que

acionista não votou por se encontrar nessa condição. Aliás, compulsando as atas das assembleias

realizadas entre os anos de 2005 e 2011, em todas há o registro de tal ressalva, e do mesmo modo sem a

identificação de acionista que tivesse se abstido de votar (fls. 30/43 e 66/71).

III - DAS PENALIDADES

37. Por todo o exposto, e diante da gravidade da conduta, voto pela condenação de Ricardo Antônio

Vicintin:

a) na qualidade de Diretor Presidente da Rima Industrial S.A., à penalidade de multa no valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com

o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por infração ao artigo 203 da Lei n 6.404/76, por ter proposto à

Assembleia Geral Ordinária a constituição de reserva de retenção de lucros relativa ao exercício social de

2011, sem observância da distribuição de dividendos mínimos aos acionistas detentores de ações

preferenciais classe “A”, e

b) na qualidade de acionista controlador da Rima Industrial S.A., à penalidade de multa no valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com

o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por infração ao artigo 116, parágrafo único, da Lei n 6.404/76, por ter

votado na Assembleia Geral Ordinária pela constituição de reserva de retenção de lucros relativa ao

exercício social de 2011, sem observância da distribuição de dividendos mínimos aos acionistas

detentores de ações preferenciais classe “A”.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1] Ofício-2012/0517-0195, de 11.06.12.1

[2] Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 237, de 16.07.12.

[3] Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.503, de 11.10.12.

[4] Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido

do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá

compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco)

exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

[5] Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 100, de 25.01.13.

[6] “Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os

dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.”

[7] CARVALHOSA, M., LATORRACA, N. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas: Artigos 138 a 205. São Paulo: Editora

Saraiva, 1997. Volume 3.

[8] Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo

de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e

cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela

trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

[9] Despacho/GEA-3/Nº 133, de 07.05.13.

[10] Processo que deu origem ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2013/3484.

[11] Processo Administrativo Sancionador que se encontra sob a relatoria da DLD.

[12] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros

estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

(...)

§ 3o A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de

dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista

no inciso I.

[13] Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº136, de 09.04.14.

[14] MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 35, de 30.04.14.

[15] MEMO Nº 36/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

[16] Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/14269, julgado em 26.03.13.

[17] MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº02, de 14.01.13, fls. 111/115.

[18] MEMO Nº 38/2012/GJU-4?PFE-CVM/PGF/AGU, de 14.05.12, fls. 101/110.

[19] “Art. 5º. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

[20] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros

estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

a) Importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e

b) Importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada

em exercícios anteriores;

II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do

exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);

III- os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizadso e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos

em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

[21] Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os

dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

[22] A Lei das S.A., Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2ª Ed.,1996, vol.II, p.81 e 82.

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/3484 realizada no dia 03 de junho de

2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/3484 realizada

no dia 03 de junho de 2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/3484 realizada no dia 03 de junho de 2014. Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias, nos termos do voto do Diretor-relator. Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE

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