CVM · Colegiado · 19/11/2013
Penalidade
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11534
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA - PROC. RJ2012/11534
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Antônio Manuel de Carvalho Baptista Vieira contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador 27/2003. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 191/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD MEMO/SAD/GAC/Nº 191/13
DE: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra notificação complementar de cobrança de multa de mora
ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA
Processo CVM n.º RJ-2012-11534
Em conformidade recurso interposto em 11/07/2013 pelo senhor ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA, contra a notificação complementar de cobrança de multa de
mora efetuada através do OFÍCIO/CVM/SAD/N.º 86/2013, recebido em 26/06/2013, nos autos do Processo Administrativo- Fiscal nº RJ-2012-11534 (fls. 63 a 70 e 74), que comunicou a existência de
débito referente à multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º 27/03, objeto de cobrança por meio do Ofício/CVM/SGE/N.º
007/09.
Em grau recursal, o Sr. Antônio Manuel Vieira afirma que:
a) a aplicação da cobrança da multa moratória é retroativa à Lei n.º 11.941/2009;
b) por se tratar de cobrança não tributária não se aplicaria as normas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96 .
c) há discussão judicial sobre o presente crédito não tributário, nos termos da ação n.º 0006629-06.2009.4.02.5101, atualmente em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária
da Capital do estado do Rio de Janeiro.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07 /2013 (fls. 75 a 136) dentro do prazo de 15 dias a contar da data de ciência da comunicação (26/06/2013, cf. à fl. 74),
conforme estabelecido na Deliberação CVM nº. 463, de 25 de julho de 2003. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No mérito, não procedem as alegações do recorrente.
Inicialmente, faz-se necessário discorrer sobre a cobrança originária, a qual se deu através da instauração do Processo Administrativo Sancionar n.º 27/2003, para apurar os fatos
ocorridos no período de 12.09.2001 a 16.10.2001, em que se constatou a existência de operações no mercado de valores mobiliários com o intuito de obter vantagens indevidas.
O julgamento do processo ocorreu em 18.08.2005. A partir da ciência ao interessado em 03.03.2006, do resultado do julgamento, foi aberta a possibilidade de impetração de recurso
junto ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Em decisão datada de 24.06.2008, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negou provimento ao recurso impetrado, e manteve as penas pecuniárias aplicadas.
O recorrente restou ciente da decisão do CRSFN por meio do OFÍCIO/CVM/SGE/N.º 007/09 recebido em 16.01.2009, resultando assim, na constituição definitiva do crédito não
tributário. Nota-se que após a ciência do resultado, a cobrança já se encontrava sob a vigência da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, logo, iniciou-se a incidência da
multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, contatos a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, que é aquele que consta na guia de
recolhimento da União à folha n.º 01.
O recorrente alega ainda, que a cobrança da multa de mora se baseou na aplicação do artigo 61 caput e §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96, no entanto, não procede a argumentação.
Cabe esclarecer que o referido artigo estabelece, amiúde, a aplicação análoga dos critérios contábeis e financeiros, para fins de integração do art. 37-A da Lei n.º 11.941/2009, que converteu a
Medida Provisória n.º 449/2008.
No que concerne à ação judicial n.º 0006629-06.2009.4.02.5101, a Procuradoria Jurídica se manifestou nos autos através do despacho às folhas n.ºs 139 a 141 (verso), informando
que a ação supra está em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a mesma, conforme consulta realizada no sítio da Justiça Federal, encontra-se,
atualmente, aguardando a realização de prova pericial requerida pelo interessado.
Da análise dos autos pela Procuradoria, verificou-se que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela meritória, mantendo-se a exigibilidade do crédito não tributário.
Em relação à forma de cálculo, a Gerência de Arrecadação recebeu orientação da Procuradoria da CVM através do Memorando n.º 115/2013/GJU-/PFE-CVM/PGF/AGU, que por sua vez,
seguiu a orientação da PGF/CGCOB explicitada no Parecer nº. 11/2012/DIGEVAT/CGCOB/PGF, que o percentual da taxa da multa de mora deve recair sobre o valor do crédito atualizado pela taxa
SELIC, em obediência ao disposto no art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002, c/c art 61 da Lei n.º 9.430/96.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Antônio Manuel Vieira.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
JULIANA PASSARELLI ALVES
Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
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