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CVM · Colegiado · 12/11/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2010/0207

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ESTATUTO SOCIAL DA BM&FBOVESPA – SUPERVISÃO DE MERCADOS – BSM – PROC. SP2010/0207

Trata-se da apreciação da proposta de alteração do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, nos termos do inciso III do art. 117 da Instrução 461/07. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ponderou que a maioria das alterações propostas visa aperfeiçoar a redação do Estatuto, havendo, contudo, algumas alterações substanciais que merecem exame aprofundado. Ante a análise elaborada pela SMI, o Colegiado deliberou: em relação à alteração do art. 34 do Estatuto (novo art. 35), indeferir o pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 47 da Instrução 461/07 para que o Diretor de Autorregulação deixe de ser membro nato do Conselho de Autorregulação (doravante denominado Conselho de Supervisão da BSM). O Colegiado destacou a importância da norma que determina a nomeação do Diretor de Autorregulação entre os membros independentes do Conselho, ainda que ele não tenha direito de voto, tendo em vista a sua participação na instrução dos processos que são levados a julgamento; quanto ao art. 25 do Estatuto (novo art. 26), aprovar a alteração proposta de modo a permitir que, em caso de destituição ou vacância do cargo de Diretor de Autorregulação, o Diretor Presidente indique executivo da BSM para exercer interinamente o cargo, pelo prazo máximo de 90 dias, até a eleição do novo Diretor mediante convocação de Assembleia Geral para esse fim. O Colegiado ressaltou que a nova redação sugerida para o art. 25 é compatível com a dispensa de cumprimento do disposto no art. 38, § 3º, inciso II, da Instrução 461/07, que fora deferida em favor da BSM; e aprovar as demais alterações propostas. Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a conveniência de alterar o art. 38, § 3º, inciso II, da Instrução 461/07, de maneira a refletir a decisão referente à nomeação do Diretor de Autorregulação interino. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2011/0253

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação da proposta de alteração do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, conforme disposição do inciso III do art. 117 da Instrução CVM 461/07, nos seguintes termos: Multas e Termos de Compromisso : segundo a proposta, os recursos provenientes das multas aplicadas e termos de compromisso firmados deixariam de ser fontes de recursos para a BSM, e seriam revertidos, obrigatoriamente, para o patrimônio do Mecanismo de Recuperação de Prejuízos - MRP. A BSM justificou que a medida evitaria potenciais conflitos de interesse na atuação da BSM, na medida em que a apropriação desses recursos pode gerar uma perda de isenção na aplicação de sanções pecuniárias. O Colegiado indeferiu o pedido, acompanhando o entendimento da SMI, no sentido de que os recursos arrecadados com multas e termos de compromisso celebrados no âmbito da autorregulação devem ser revertidos, em sua totalidade, para aquelas atividades ou para a indenização de terceiros prejudicados. O Colegiado também acompanhou o entendimento da SMI no sentido de que a prevenção do alegado conflito de interesses entre a atividade sancionadora e o financiamento da atividade de autorregulação seria subproduto do monitoramento realizado pela CVM do resultado dos julgamentos da BSM e da avaliação da adequação das penas aplicadas.

Ademais, a referida atividade e seu financiamento não estão isentos de conflitos de várias naturezas, mas cabe ao regulador, por meio dos mecanismos presentes na Instrução CVM 461/07, evitar que esses conflitos se concretizem. Atribuições do Presidente do Conselho de Supervisão : O Colegiado aprovou a proposta apresentada no sentido de que compete ao Presidente do Conselho de Supervisão: (i) conduzir os trabalhos administrativos do Conselho e do Comitê Estratégico; (ii) representar o Conselho de Supervisão perante a CVM e o Conselho de Administração da BM&FBOVESPA; (iii) representar institucionalmente a BSM perante entidades nacionais e internacionais, em especial para avaliar e propor avanços na regulação dos mercados de valores mobiliários. Aplicação de penas pelo Diretor de Autorregulação : o Colegiado aprovou a proposta da BSM de que o Diretor de Autorregulação passa a ser competente para aplicar todas as penas previstas no Estatuto Social da BSM e no seu Regulamento Processual (atualmente somente podem ser aplicadas pelo Diretor as penas de advertência e multa), desde que a infração cometida seja objetiva.

O Colegiado não aprovou, no entanto, a proposta relativa à interposição de recurso de ofício ao Pleno do Conselho de Supervisão de todas as decisões do Diretor de Autorregulação que implicarem a aplicação de penas de suspensão ou inabilitação, por entender que não trará benefícios aos procedimentos, e não trará maior celeridade e eficiência ao processo sancionador da BSM, conforme alegado. Comitê Estratégico do Conselho de Supervisão : o Colegiado aprovou a criação de um comitê composto pelo presidente do Conselho de Supervisão (coordenador), pelo Diretor de Autorregulação e por outros três membros do Conselho de Supervisão, eleitos pela Assembléia Geral da BSM, com competência para: (i) propor ao Conselho de Supervisão aperfeiçoamentos nas normas regulamentares e operacionais da BSM; (ii) auxiliar o Diretor de Autorregulação na avaliação da eficiência das normas legais e regulamentares que regem o funcionamento dos mercados supervisionados pela BSM; (iii) definir estratégias de cooperação com entidades representativas das instituições que atuam nos mercados financeiro e de valores mobiliários; e (iv) definir indicadores para avaliar a eficácia das atividades do Diretor de Autorregulação, do Conselho de Supervisão e dos Conselheiros. Ampliação do número de membros do Conselho de Supervisão : o Colegiado aprovou a proposta de aumentar de 10 para 12 o número máximo de membros do Conselho de Supervisão.

Dispensa de cumprimento do requisito de independência para o Diretor de Autorregulação com mandato a ser cumprido no período de 01.11.11 a 31.10.14 : o Colegiado aprovou a dispensa solicitada.

CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM: APROVAÇÃO DO NOVO PRESIDENTE -– PROC. SP2011/0253

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Fiscalização Externa - SFI Mário Luiz Lemos, através da Portaria/CVM/PTE/nº 113/11, desta data. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI relatou que a BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, ao comunicar a eleição da Sra. Amarílis Prado Sardenberg para presidir o Conselho de Supervisão daquela entidade, requereu, nos termos do art. 9º, § 4º, da Instrução CVM 461/07, a dispensa do cumprimento da exigência contida no art. 47, § 1º, combinado com o art. 26 da citada Instrução. A dispensa de cumprimento do requisito de independência é necessária para que seja ratificada a eleição da Sra. Amarílis para o mandato de um ano, a ser cumprido no período de 10.11.11 a 09.11.12, tendo em vista que a eleita ocupou, até agosto deste ano, o cargo de Diretora Executiva das Clearings, Depositárias e de Risco junto à BM&FBOVESPA. O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada.

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2013/0397

Trata-se da apreciação da proposta de alterações do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária daquela entidade realizada em 26.07.13, nos termos do art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/07. A BM&FBOVESPA, na condição de entidade mantenedora, de modo a adequar o foco da BSM e aperfeiçoar a sua estrutura de governança, solicita autorização para: i. Descontinuar as atividades do Comitê Estratégico; ii. Estabelecer a prestação de informações pelo Diretor de Autorregulação ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA sobre o andamento e cumprimento do programa de trabalho da BSM; e iii. Excluir da competência do Presidente do Conselho de Supervisão a representação institucional da BSM perante outras entidades nacionais e internacionais. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao pedido, por entender que não há na norma de regência empecilhos à aprovação da nova redação do Estatuto Social da BSM. A área técnica avalia que a criação do Comitê Estratégico e a atribuição de competências adicionais ao Presidente do Conselho de Supervisão foram uma liberalidade da BSM e do seu mantenedor e, por essa razão, a SMI não vê óbices à reforma proposta. A SMI manifestou-se desfavorável, no entanto, à nova configuração do Comitê de Normas da BM&FBOVESPA, o qual, em virtude da ampliação do número de membros, passaria a proferir pareceres e oferecer contribuições acerca das políticas e diretrizes a serem adotadas pela BM&FBOVESPA no seu papel de autorreguladora. Ocorre que a ampliação do Comitê seria feita a partir da integração a ele de dois membros do Conselho de Supervisão da BSM que integram esse Conselho na condição de independentes. A SMI entende que o Comitê de Normas da BM&FBOVESPA tem funções equivalentes à de órgão consultivo. Dessa forma, seus integrantes não preenchem requisitos de independência constantes do art. 26 da Instrução CVM 461/07, para que componham, na condição de membros independentes, o Conselho de Supervisão da BSM, o que, no caso, levaria a um descumprimento do disposto no art. 47 da Instrução CVM 461/07 e do próprio Estatuto Social da BSM. O Colegiado, com base na posição da área técnica, deliberou autorizar as alterações estatutárias solicitadas pela BMF&BOVESPA S.A. e não aprovar a nova configuração do Comitê de Normas.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório SMI Nº 029/10

São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

Assunto: Alteração no Estatuto Social da BSM

1. Trata-se de Relatório Complementar sobre o pedido de alteração do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, a qual

apresentou uma nova redação para alguns artigos em substituição à proposta enviada em 16 de agosto de 2010.

2. Em reunião realizada em 14 de outubro de 2010, o Colegiado iniciou a discussão do texto apresentado pela BSM tendo por base o Relatório SMI

nº 022/10, o qual ratificamos em sua essência. Naquela oportunidade, o tema foi retirado de pauta, tendo sido objeto de uma reunião posterior

da qual participaram os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek e os membros do Conselho de Supervisão da BSM.

3. Durante a mencionada reunião, o Conselho de Supervisão da BSM reiterou sua proposta acerca do específico ponto que trata da exclusão do

Diretor de Autorregulação como membro nato do Conselho de Autorregulação. Pretende a BSM obter dispensa do requisito previsto no artigo 47

da Instrução CVM nº 461, de 2007, segundo o qual o Diretor de Autorregulação deve ser eleito entre os membros independentes do Conselho de

Autorregulação.

4. A proposta encontra fundamento na estrutura adotada pela BSM, entidade em que o Diretor de Autorregulação participa da instrução dos

processos administrativos sancionadores, atuando, em alguns casos, como julgador de primeira instância (processos de rito sumário), razões

pelas quais não tem direito de voto nas sessões do Conselho de Supervisão.

5. A BSM entende que a não participação do Diretor de Autorregulação no Conselho de Supervisão não causa nenhum prejuízo já que a situação

fática validada pela CVM ampara a proposta do autorregulador haja vista que ao atual Diretor de Autorregulação foi concedida a dispensa de

cumprimento do requisito de independência.

6. A SMI, por sua vez, crê que as dispensas de cumprimento do requisito de independência para o Diretor de Autorregulação da BSM foram

concedidas a partir da análise de cada caso, com as particularidades inerentes a cada qual. Em outras palavras foram autorizações casuísticas.

7. A anuência à proposta tal qual formulada pela BSM implica a aceitação de que o requisito de independência para o Diretor de Autorregulação é

prescindível, o que colide com os termos da Instrução CVM nº 461, de 2007. Adicionalmente, o deferimento do pedido de alteração do Estatuto

Social da BSM tem como consectário a perpetuação da dispensa do requisito de independência para o Diretor de Autorregulação da BSM, já que

é no artigo 47 que se define que o Diretor de Autorregulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração dentre os membros independentes

do Conselho de Autorregulação.

8. Entende a SMI que a seguida concessão de dispensas de cumprimento de requisito evidencia a necessidade de se alterar a norma que rege o

assunto, seja porque a Autarquia reconhece a dificuldade de cumprimento das disposições da Instrução (posto que tem deferido pedidos de

dispensa de cumprimento de requisito), seja porque pode gerar uma assimetria no tratamento dado às entidades administradoras do mercado

organizado.

9. A tabela abaixo reflete as mudanças propostas pela BSM para o Estatuto Social:

Disposição Justificativa Posição da SMI

Art. 2° A BSM, em cumprimento ao disposto A inclusão do inciso IX visa a deixar A BSM alterou a redação inicialmente

na regulamentação pertinente, tem por expresso o objetivo da BSM de proposta para o inciso, excluindo a

objeto social: participar ativamente do possibilidade de contribuição para eventos

desenvolvimento dos estudos e relacionados às atividades desenvolvidas

IX - participar de fóruns ou discussões sobre as melhores práticas pelos Associados.

entidades nacionais e de autorregulação no mercado de

estrangeiras que visem valores mobiliários. A SMI concorda com a

promover estudos, debates redação ora submetida.

ou deliberações sobre

temas relativos à

autorregulação do

mercado de valores

mobiliários;

Disposição Justificativa Posição da SMI

Art. 15 (atual 14) A Assembleia Geral, órgão A exclusão do inciso I se justifica porque A exclusão do inciso I do parágrafo não causa soberano da BSM, tem poderes para decidir a disposição já está prevista na no art. nenhum prejuízo porque há disposição sobre todos os assuntos relativos a seu 38, §4º da ICVM 461. expressa na Instrução CVM nº 461, de 2007, objeto social, competindo-lhe, com os procedimentos em caso de privativamente: destituição. Parágrafo Terceiro – A BSM, nesta segunda Ocorrendo a hipótese de proposta de alteração, destituição do Diretor de manteve a obrigatoriedade Autorregulação: de convocação de Assembleia Geral para I - Deverá ser enviado à deliberar sobre a CVM, no prazo de 5 substituição definitiva do (cinco) dias contados da Diretor de Autorregulação, o data da assembleia que que elimina a preocupação deliberar sobre a inicial da SMI. destituição, relatório detalhado contendo as justificativas consideradas para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho da BSM durante a gestão do Diretor de Autorregulação destituído; e II - Deverá ser convocada assembleia geral para deliberar sobre a substituição definitiva do Diretor de Autorregulação. Art. 26 (atual 25) O Diretor de A redação proposta para parágrafo Não há restrição a alteração do subitem (i), Autorregulação será eleito pela Assembleia segundo visa a alterar subitens (i) e (ii) haja vista que cria a obrigação de o Diretor de Geral para o mandato de 3 anos, admitida a visto que, sob vários aspectos, as Autorregulação indique substituto em caso de reeleição. atividades do DAR e dos membros do ausência temporária. CS (inclusive e principalmente de seu Parágrafo Segundo - O Presidente) são incompatíveis (tempo A nova redação proposta Diretor de Autorregulação integral, acúmulo de funções em que há pela BSM para o (ii) é será substituído: vínculo de subordinação etc.). compatível com o pedido de dispensa de cumprimento (i) em caso de ausência, Além disso, a do artigo 47 da Instrução pelo executivo da BSM, alteração é compatível CVM nº 461/2007, apesar que indicar; ou com a dispensa de de colidir com o disposto no cumprimento do artigo 38, § 3º, inciso II da (ii) em caso de destituição disposto no art. 38, § mesma Instrução. A SMI é ou de vacância do cargo, 3º, inciso II da ICVM favorável ao deferimento interinamente e pelo prazo 461/07, deferida pela desse pedido porque se máximo de 90 dias, até a CVM (com base no trata de indicação de eleição do novo Diretor de art. 9º, §4º da mesma Diretor de Autorregulação Autorregulação, por Instrução), conforme interino, que ocupará o executivo da BSM a ser informado no cargo por período não indicado pelo Diretor Ofício/CVM/GMA-2 nº superior a 90 dias. Presidente do Associado 086/09. Adicionalmente, o Estatuto Mantenedor. da BSM prevê a obrigatoriedade de convocação de Assembléia Geral para a eleição do novo Diretor. Disposição Justificativa Posição da SMI

Art. 35 (atual 34) O Conselho de Supervisão A justificativa para que o DAR não seja A opinião da SMI quanto ao Diretor de

será composto por, no mínimo, 6 e, no membro do Conselho de Supervisão Autorregulação ser membro nato do Conselho

máximo, 9 Conselheiros, eleitos pela vem do Estatuto, que claramente de Autorregulação e se lhe aplicarem os

Assembleia Geral, sendo que no mínimo 2/3 diferencia as funções e competências do requisitos de independência consta dos

do Conselho de Supervisão será composto DAR e do CS, tanto no processo de parágrafos iniciais deste relatório.

por conselheiros independentes. eleição (são eleitos separadamente pela

AGO), como na questão de Quanto ao aumento no

competências, direito de voto, regime de número de Conselheiros

trabalho etc. Portanto, é mais que respeita a maioria de

adequado (a despeito do disposto no art. 2/3 de conselheiros

47 da 461) que o DAR não seja membro independentes, consideraintegrante do CS. Assim, nos termos do se que deve ser aprovado.

art. 9º, § 4º, da ICVM 461/07, a BSM

solicita dispensa do cumprimento do

disposto no artigo 47 da ICVM 461/07.

10. Reiteramos que a maior parte das alterações propostas pela BSM representa aperfeiçoamento ou simplificação de redação, portanto podem as

alterações ser aprovadas porque não contrariam as disposições da norma vigente.

11. Quanto às alterações que colidem com os mandamentos da Instrução CVM nº 461, de 2007, somente o Colegiado da Autarquia pode autorizálas. Assim, devem ser submetidas à apreciação daquele órgão (i) a exclusão do Diretor de Autorregulação do Conselho de Autorregulação (na

BSM, Conselho de Supervisão), e (ii) a indicação do Diretor de Autorregulação interino, decorrente de destituição do efetivo, pelo Diretor

Presidente do Associado Mantenedor.

12. No que diz respeito à primeira questão, a SMI manifesta-se contrariamente ao deferimento do pedido, seja porque não vislumbra

incompatibilidade entre as atividades do Diretor de Autorregulação e o Conselho de Supervisão, uma vez que o primeiro não participa dos

julgamentos em que atuou na fase instrutória, seja porque também é pelo artigo 47 da Instrução CVM nº 461, de 2007, que se sujeita o Diretor

de Autorregulação aos requisitos de independência. Entretanto, havendo deferimento do pedido da BSM, permitindo-se que o Diretor de

Autorregulação seja alijado do Conselho de Supervisão, a SMI propõe que sejam mantidos os requisitos constantes do artigo 26 da Instrução

CVM nº 461, de 2007, que trata da independência de conselheiro, para o preenchimento do cargo de Diretor de Autorregulação.

13. Em relação à segunda questão, referente à indicação de Diretor de Autorregulação interino pelo Diretor Presidente do Associado Mantenedor, a

SMI considera que a despeito de se tratar de solução colidente com as disposições do artigo 38, § 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 461, de

2007, o deferimento do pedido da BSM não abala os princípios da norma porque o período de interinidade está limitado a 90 dias e a posição

será necessariamente preenchida por executivo da BSM, mantendo-se incólume o princípio da independência do Diretor de Autorregulação.

À apreciação superior.

Waldir de Jesus Nobre Margareth Noda

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Analista SMI

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