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CVM · Colegiado · 17/09/2013

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9694

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXAME AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2013/9694

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Exame Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2013-9694

Data: 09/09/2013

Despachos

Trata-se de recurso interposto por EXAME AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/18/13, datado de

20/08/2013, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual, ano-base 2012, de acordo com os artigos 16 e 18 da

Instrução CVM nº 308/99.

2. Em sua defesa, a recorrente alega que anualmente cumpre com suas responsabilidades junto à CVM, bem como que no corrente ano informou

os dados relativos ao ano calendário 2012 dentro da data estipulada. Afirmou ainda que, por algum erro de gravação as referidas informações

não estão visíveis no site da CVM. Face ao que, solicita a revisão e verificação da ocorrência do narrado também com outros participantes do

cadastro.

3. Inicialmente, é necessário ressaltar que, apesar da sociedade de auditoria alegar ter entregado as informações no prazo previsto, a recorrente

não apresentou o protocolo válido que confirmaria tal entrega tempestiva. Em sentido oposto, o sistema de entrega de documentos desta

autarquia, CVMWEB, registra o dia 04/09/2013 como data de entrega válida das informações anuais da recorrente. Quanto ao habitual

cumprimento das obrigações da recorrente, cabe destacar que, mesmo antes do presente descumprimento, a mesma já houvera deixado de

entregar tempestivamente tais informações. Prova disto são os ofícios (fls. 05 e 06) referentes às multas aplicadas nos anos de 2007 e 2008.

4. É importante ainda esclarecer que as informações anuais referentes ao ano base 2012 deveriam, como disposto no art. 16 acima mencionado,

ter sido entregues a esta autarquia até o dia 30/04/2013. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida entrega em 04/09/2013, é

pertinente a aplicação da multa diária prevista no inciso II do art. 18 do mesmo normativo.

5. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre

o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 02/05/2013,

foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04) para o endereço “exameauditores@exameauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos

dados cadastrais da EXAME AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da

mesma instrução.

6. Quanto ao valor da multa, gostaríamos de destacar que, conforme consta nos bancos de dados desta autarquia, a sociedade de auditoria ora

recorrente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da

Instrução CVM nº 308/99, na definição do valor da multa deve ser observado o benefício de sua redução pela metade.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da

decisão recorrida, é possível admitir que, ressalvada a redução pela metade antes mencionada, a aplicação da multa cominatória por não envio

de informação anual ano-base 2012foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando portanto de

reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

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