CVM · Colegiado · 17/09/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2011/0099
Inteiro teor
86.442 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099 - TOV CCTVM LTDA
O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV") e Fernando Francisco Brochado Heller, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0099. TOV foi acusada, em relação ao disposto na Instrução CVM 387/03, de (i) não observar as informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes ( caput do art. 10); (ii) não observar as cópias de documentos para o cadastro de clientes (incisos I e II do § 11 do art. 10); (iii) não atualizar as fichas cadastrais ( caput do art. 9º); (iv) não observar a sequência cronológica de ordens, bem como pelo registro de ordens após os respectivos negócios (§ 2º do art. 6º); (v) não identificar os agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora (inciso V do art. 11); e (vi) não ter empregado o devido cuidado e diligência que dela se exigia no exercício de suas atividades para coibir as não observâncias relacionadas nos dispositivos acima mencionados (parágrafo único do art. 4º). TOV foi ainda acusada, em relação ao disposto na Instrução CVM 51/86 e à Resolução CMN nº 1.133/86, de (i) falta de cálculo diário do limite operacional para fins de operações de financiamento (§ 2º do art. 36 da Instrução, c/c inciso II da Resolução); (ii) uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes (parágrafo único do art.
3º da Instrução, c/c inciso III da Resolução); (iii) concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo ( caput do art. 3º da Instrução, c/c caput do inciso I da Resolução); (iv) utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento (art. 14, c/c art. 16, ambos da Instrução); (v) inconsistência nos registros das operações financiadas - Registro Auxiliar de Controle ( caput do art. 15 da Instrução); (vi) aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa (art. 2º da Instrução); (vii) permanência (em quantidade de dias) das garantias consideradas insuficientes ( caput do art. 6º da Instrução, c/c inciso I, alínea "a", da Resolução); (viii) concessão de financiamentos a seus clientes sem a observância dos requisitos impostos pela Instrução, por conta da permanência (em quantidade de dias) e da significância (em Reais) de saldos devedores de diversos clientes, inclusive por ter permitido que os poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento operassem mesmo acima da chamada margem de garantia ( caput do art. 1º e art. 39 da Instrução, c/c inciso I do art. 12 da Resolução). TOV foi também acusada, em relação ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM 441/06, de ter intermediado operações de empréstimo de valores mobiliários sem a prévia autorização do cliente, na forma do termo de autorização.
Fernando Francisco Brochado Heller, na qualidade de diretor da TOV no período de outubro/2009 a março/2010 responsável pelo cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas atividades para coibir: (i) a não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes; (ii) a não observância de cópia de documentos para o cadastro de clientes; (iii) a não atualização de fichas cadastrais; (iv) a não observância na sequência cronológica de ordens, bem como o registro de ordens após os respectivos negócios; (v) a não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora. Fernando Heller foi ainda acusado, em relação ao disposto no art. 37 da Instrução CVM 51/86, na qualidade de diretor responsável pelas operações de financiamento, de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para, em nome da Corretora TOV: (i) divulgar diariamente o cálculo do limite operacional para fins de operações de financiamento; (ii) coibir o uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes; (iii) coibir a concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo; (iv) coibir a utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento;
(v) garantir a consistência nos registros das operações financiadas – Registro Auxiliar de Controle; (vi) coibir a aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa; (vii) coibir as reiteradas garantias, consideradas insuficientes, apresentadas pelos clientes com contrato de financiamento; e (viii) coibir os reiterados e significantes saldos devedores de diversos clientes, mesmo daqueles poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento, os quais puderam operar mesmo acima da chamada margem de garantia. Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o montante de R$ 45.000,00, na proporção de R$ 30.000,00 para a TOV e R$ 15.000,00 para Fernando Francisco Brochado Heller. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099 - TOV CCTVM LTDA
O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV") e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0099. Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a (i) pagar à CVM o valor de R$500.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela TOV, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM. Para o Relator Roberto Tadeu, o novo compromisso assumido pela TOV e seu diretor se mostra proporcional à reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, notadamente à sua função preventiva, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de atos similares, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e de noventa dias para apresentação do relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, ambos contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações como o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar a obrigação referente à comprovação da correção das irregularidades detectadas (apresentação de parecer do auditor independente). Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099
E SMI O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, desta data. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, aprovado na reunião de Colegiado de 28.05.13, no âmbito do PAS SP2011/0099.,/p> Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2011/0099, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2011/99
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda ("TOV" ou
"Corretora") e Fernando Francisco Brochado Heller [1] , nos autos do Termo de Acusação (fls. 8802/8849) instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
DA ORIGEM
2. O presente processo surgiu a partir de suspeitas de irregularidades a respeito da conduta da corretora relatadas pela BM&F Bovespa Supervisão de
Mercado – BSM, mediante encaminhamento de Relatório de Auditoria Operacional (auditoria realizada entre meados de fevereiro e março de 2009) [2] e
de reclamações de investidores. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)
3. Verificadas as informações fornecidas pela BSM e considerando as reclamações dos investidores, a área técnica realizou uma inspeção na corretora,
tendo examinado questões relativas a: (i) cadastro de clientes, (ii) registro de ordens, (iii) identificação de pessoas vinculadas, (iv) financiamento concedido
a clientes e (v) empréstimo de ações aos clientes. (parágrafos 5º e 6º e 65 do Termo de Acusação)
DOS FATOS
(I) CADASTRO DE CLIENTES
4. A inspeção da CVM, ao examinar uma amostra de 47 fichas cadastrais [3]constatou diversas não conformidades, como também falta de atualização de
nove desses cadastros, conforme quadro abaixo: (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
Quadro 1: Não conformidades observadas na amostra
Nº de fichas cadastrais com a referida não
Não conformidades verificadas conformidade (26 Pessoas Físicas)
art. 3º, § 1º, I, da Instr. CVM nº 301/99 combinado com art. 10, § 11, I, e art. 11 da Instrução CVM Nº 387/03
Irregularidade quanto à informação dos rendimentos/patrimônio 2
Incorreção quanto à cópia do CPF, RG, ou comprovante de residência 1
Incorreção quanto à data e assinatura 1
Inexistência natureza do documento identificação, órgão, data expedição 3
Incorreções quanto à pessoa vinculada 3
Procurador ou representante em branco 3
Nº de fichas cadastrais com a referida não
Não conformidades verificadas conformidade (13 Pessoas Jurídicas)
art. 3º, § 1º, II, da Instr. CVM nº 301/99 combinado com art. 10, § 11, II, e art. 11 da Instrução CVM Nº 387/03
Não consta Estatuto e/ou Consolidação 1
Informação incompleta quanto à situação patrimonial/financeira 3
Não informa se é pessoa vinculada ou não 1
Não informa se devem ser aceitas ordens transmitidas verbalmente ou não 1
Nº de fichas cadastrais com a referida não
Não conformidades verificadas conformidade (8 Clubes de Investimento)
art. 3º, § 1º, III, da Instr. CVM nº 301/99 combinado com art. 10, § 11, II, e art. 11 da Instrução CVM Nº 387/03
Informação incompleta ou inexistente quanto à situação patrim./financeira 8
5. Questionada a respeito, a corretora respondeu que "(...) atende plenamente a todos os itens exigidos pela Instrução CVM 387/03" e que "(...) em seus
procedimentos e rotinas diárias, antes de realizar qualquer cadastramento de cliente verifica se todas as informações pertinentes à Instrução CVM 387/03
foram atendidas". Igualmente questionado, o diretor Fernando Brochado Heller limitou-se a reiterar os mesmos esclarecimentos apresentados pela
corretora. (parágrafos 68 e 85 do Termo de Acusação)
6. No entender da área técnica, restou clara a não observância por parte da Corretora TOV com relação ao cadastro de seus clientes, naquilo relativo à
Instrução CVM nº 387/03, pela falta de: (i) informações mínimas exigidas (caput do art. 10); (ii) cópia de documentos (art. 10, §11, inciso I); e (iii)
declarações (art. 11, inciso V). Como exposto no quadro acima, foram encontradas não conformidades com relação à Instrução CVM nº 387/03 em 13
cadastros de pessoas físicas (de uma amostra de 26 clientes) e em 6 cadastros de pessoas jurídicas (de uma amostra de 13 clientes). Quanto aos clubes
de investimento, detectou-se não conformidades com relação à Instrução CVM nº 387/03 em todos os 8 cadastros da amostra considerada, pela falta de
informações mínimas exigidas. (parágrafo 77 do Termo de Acusação)
7. A atualização cadastral também foi objeto de questionamento à TOV, tendo a mesma informado que "(...) em sua política de cadastro definiu
periodicidade para renovação de cadastro a cada 2 anos". Segundo apurado no relatório de inspeção, 9 dentre as 47 fichas cadastrais examinadas
estavam desatualizadas. Questionada a respeito, a corretora acrescentou que "(...) atualmente estão plenamente atualizadas (...)". Os resultados dos
trabalhos de inspeção comprovaram a não observância por parte da Corretora TOV em atender à exigência de atualização em prazo não superior a 24
meses, exigência esta introduzida pela Instrução CVM nº 463/08, ao ter acrescentado o § 3º ao art. 3º da Instrução CVM nº 301/99. (parágrafo 78 do
Termo de Acusação)
(II) REGISTRO DE ORDENS
8. Ao examinar as ordens registradas e executadas pela corretora durante o mês de março de 2010 – cerca de 570 mil –, a inspeção realizada na TOV
apurou tanto a quebra da cronologia no registro, em torno de 25 mil (4,4%), quanto o registro após a execução dos respectivos negócios, em torno de 3 mil
(0,5%). Considerada a primeira semana daquele mês, os percentuais foram de 4,6% de ordens registradas e executadas com quebra na sequencia e 0,5%
registradas após a execução dos negócios. (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação)
9. Questionada sobre como garantia a cronologia do registro de ordens, a TOV afirmou que "(...) o controle é realizado exclusivamente pelo sistema
SINACOR da BM&FBOVESPA sem qualquer interferência manual". No entanto, ao ter sido apresentada à corretora uma relação de ordens fora de
sequência cronológica, esta alegou que "(...) refere-se na maioria de realocações de operações do mesmo comitente denominado pelo mercado "Zé com
Zé", operações estas em número crescente e de valores significativos devido ao Mercado Eletrônico, às operações hoje denominadas de Alta Frequência e
Via Robôs, ocasionando casamento compulsório e involuntário de operações sem o intuito de manipulação intencional de preço". Mesmo esclarecimento foi
apresentado quando questionada sobre o motivo de haver ordens registradas após a execução dos respectivos negócios. Questionado, o diretor Fernando
Brochado Heller limitou-se a reiterar os mesmos esclarecimentos apresentados pela corretora. (parágrafos 79, 80 e 85 do Termo de Acusação).
10. Para a área técnica, não devem prosperar as alegações da Corretora. No que diz respeito à cronologia no registro de ordens, concluiu-se por quebra
nessa sequencia, com intervalos que oscilaram entre 4 e 5 minutos (Quadro 2). No que tange ao registro de ordens, houve casos em que a diferença de
horário entre a execução do negócio e o posterior registro da ordem oscilou de 3 a 6 horas (Quadro 3) [4]. (parágrafos 79 e 80 do Termo de Acusação)
Quadro 2: Ordens fora de sequência cronológica
Data Número da Horário de Número da Horário de Registro Diferença em
Ordem Registro da Ordem da Ordem Posterior minutos
Anterior Ordem Anterior Posterior
01.03.2010 15079441 14:15:10 15079442 14:10:57 4
01.03.2010 15080369 14:32:56 15080370 14:28:44 4
01.03.2010 15081411 14:54:37 15081412 14:49:13 5
02.03.2010 15115633 14:44:05 15115634 14:38:37 5
02.03.2010 15115800 14:47:33 15115801 14:43:19 4
02.03.2010 15117523 15:13:52 15117524 15:08:24 5
03.03.2010 15159501 15:52:37 15159502 15:47:09 5
03.03.2010 15163173 16:26:05 15163174 16:21:48 4
03.03.2010 15163444 16:27:34 15163445 16:22:04 5
04.03.2010 15198329 14:56:58 15198330 14:52:40 4
04.03.2010 15199401 15:07:58 15199402 15:03:41 4
04.03.2010 15201032 15:20:29 15201033 15:16:10 4
05.03.2010 15235956 14:02:14 15235957 13:56:40 5
05.03.2010 15236433 14:08:44 15236434 14:03:09 5
05.03.2010 15236808 14:16:01 15236809 14:10:28 5
Quadro 3: Ordens registradas após a execução dos respectivos negócios
Data Número da Horário de Número do Horário da Diferença em
Ordem Registro da Negócio Operação horas
Ordem Executada
01.03.2010 15083163 15:21:24 30 11:06 4
01.03.2010 15087259 16:24:22 200 11:03 5
01.03.2010 15091376 17:27:23 70 11:02 6
02.03.2010 15119917 15:42:08 340 11:06 4
02.03.2010 15122242 16:12:22 990 11:06 5
02.03.2010 15126704 17:10:37 480 11:04 6
03.03.2010 15160178 15:55:37 1910 11:32 4
03.03.2010 15167520 16:53:30 110 11:04 5
03.03.2010 15173434 17:57:31 480 11:04 6
04.03.2010 15203997 15:51:02 1280 12:34 3
04.03.2010 15205650 16:16:13 20 11:02 5
04.03.2010 15213270 17:47:23 20 11:02 6
05.03.2010 15242304 15:46:53 340 11:05 4
05.03.2010 15248088 16:58:54 540 12:02 4
05.03.2010 15254113 17:57:45 320 11:27 6
(III) IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS
11. A inspeção realizada na corretora constatou que operadores, agentes autônomos e o próprio diretor, Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, deixaram
de ser identificados como pessoas vinculadas, conforme dispõe a Instrução CVM nº 387/03. Especificamente quanto aos agentes autônomos, observou-se
que (i) 33 deles traziam a informação de que "não eram pessoas vinculadas", e (ii) outros 6 não informavam essa condição. (parágrafos 14 e 15 do Termo
de Acusação)
12. Indagada, a corretora respondeu que "as declarações sobre transmissão de ordens por representante ou procurador, bem como se o cliente é ou não
pessoa vinculada, constam da ficha cadastral (...)". No entanto, ao ser confrontada sobre uma relação de pessoas vinculadas sem essa identificação em
suas fichas cadastrais, teria admitido que apenas "atualmente" encontrar-se-iam identificados como pessoa vinculada em suas fichas cadastrais.
Questionado, o diretor Fernando Brochado Heller limitou-se a reiterar os mesmos esclarecimentos apresentados pela corretora. A SMI, por sua vez, mais
uma vez concluiu pela falta de diligência a respeito do tema. (parágrafos 82, 83 e 85)
(IV) FINANCIAMENTO CONCEDIDO A CLIENTES
13. A inspeção desta CVM verificou que 6.758 clientes da Corretora TOV apresentaram saldo devedor em pelo menos uma data no período de outubro de
2009 a março de 2010. Deste universo, a corretora apresentou contrato de financiamento firmado com 256, admitindo à inspeção que não possuíam conta
corrente especial e que os saldos de conta margem não estão separados da conta corrente normal [5]. (parágrafos 17 e 18 do Termo de Acusação).
14. Ainda de acordo com o relatório de inspeção, a média diária dos saldos devedores de clientes, em 12 dias dentro do período de outubro de 2009 a
março de 2010, superou o patrimônio líquido da corretora [6]. Diante disso e considerando que a média dos saldos credores superou em mais de sete
vezes a média dos saldos devedores, concluiu a área técnica que parte substancial dos recursos financeiros dos clientes da TOV, que apresentaram saldo
credor, teria sido utilizada para lastrear os financiamentos concedidos pela Corretora, pelo menos em 12 dias dentro do referido período. Nesse tocante,
ressaltou-se que a Instrução CVM nº 51/86 é taxativa quanto às fontes de recursos para fins de financiamento de clientes, não estando lá relacionado o uso
de saldos credores de clientes para esse mesmo fim. (parágrafos 39/42 e 113 do Termo de Acusação)
15. Observou-se que a TOV, à época dos fatos, permitia que vários de seus clientes permanecessem, reiteradamente, com saldo devedor em suas
respectivas contas correntes. Dessa forma, além das corretagens auferidas pelos negócios realizados por seus clientes, a corretora também utilizou uma
outra fonte de recursos financeiros: ao permitir que diversos clientes operassem "no vermelho", cobrava-lhes, a título de ressarcimento, taxas referenciadas
na variação da remuneração do certificado de depósito interbancário sobre os respectivos saldos devedores [7] . Mesmo aos poucos clientes com
contratos de financiamento amparados pela Instrução CVM nº 51/86 também era permitido operar acima da chamada margem de garantia. De acordo com
a área técnica, essa modalidade de financiamento é vedada às corretoras de valores. (parágrafo 43 do Termo de Acusação).
16. Em linhas gerais, quando questionada sobre o porquê dos clientes com contrato de financiamento terem apresentado reiterados saldos devedores
acima do valor financiado em conta margem, a corretora respondeu que era uma questão de "descasamento continuado". (parágrafo 119 do Termo de
Acusação)
17. Outras diversas irregularidades relativas ao financiamento de clientes foram constatadas, tal qual a concessão de financiamento para aquisição de
ações realizada no mercado a termo (a Instrução CVM nº 51/86 admite financiamento apenas para a aquisição de ações no mercado à vista) e para a
aquisição de ações que não constavam à época da relação divulgada pela BM&FBovespa, nos termos do art. 2º da citada Instrução, além da permanência
(em número de dias) de garantias consideradas insuficientes. Também foram detectadas inconsistências nos controles de conta margem (Registro Auxiliar
de Controle) que, segundo a Corretora, teriam ocorrido por falha do sistema. Quanto à falta de cálculo diário do limite operacional para fins de operações
de financiamento, como exigido pela Instrução CVM nº 51/86, a TOV manifestou o entendimento de que seria desnecessário, uma vez que, segundo a
Corretora, o valor utilizado nessas operações não representaria mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, portanto, bem abaixo do limite
permitido [8]. (parágrafos 21/35, 93 e 105 do Termo de Acusação)
18. De acordo com a SMI, os argumentos apresentados pela corretora e por seu diretor se limitaram a buscar transferir os ônus (i) para uma empresa
contratada para o controle da conta margem, (ii) para alguns clientes com perfil mais agressivo e (iii) para a legislação e normas relativas ao tema, as quais
estariam atrasadas em relação aos usos e costumes do mercado. Também essa linha de argumentação não prosperou, no entender da área técnica.
(parágrafos 120 e 121 do Termo de Acusação)
(V) EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES A CLIENTES
19. A inspeção realizada junto à corretora identificou, no período de outubro de 2009 a março de 2010, 104 investidores "doadores" de ações [9]. Destes,
apenas 16 teriam firmado termo de autorização. Do lado dos investidores "tomadores voluntários" [10] – aqueles que não tomaram papéis nas vendas a
descoberto – foi apurado que, de uma relação de 646 investidores, apenas 7 deles haviam assinado o termo de autorização. A corretora forneceu cópias
de mensagens eletrônicas que, no seu entendimento, poderiam suportar as operações de empréstimo. Contudo, o relatório de inspeção constatou que,
ainda que fossem consideradas válidas as mensagens eletrônicas, o número de investidores que se manifestou via e-mail é baixo: 47 investidores
"doadores" (num universo de 104) e 4 investidores "tomadores voluntários" (num universo de 646). (parágrafos 46 e 48 do Termo de Acusação)
20. Após ouvidos os esclarecimentos prestados pela corretora e por seu diretor, concluiu a SMI que os mesmos buscaram duas linhas de argumentações
para justificarem a não celebração de termo de autorização para o empréstimo de ações com a quase totalidade dos clientes. A primeira seria uma
pretensão de ‘flexibilizar’ a Instrução CVM nº 441/06, na medida em que os proponentes afirmam que o referido termo poderia ser substituído por simples
ordem de empréstimo transmitida pelo cliente; na segunda linha de argumentação, minimizam a falta de termo de autorização, transferindo ou isentando-se
de responsabilidades. Por exemplo, não seria uma falta grave, uma vez que (i) instituições bancárias também possuem dificuldades em atender as normas
e legislações vigentes, (ii) as dificuldades da corretora são em razão de crescimento exponencial dessas operações e (iii) inexistiram reclamações de
clientes. Todos os argumentos foram rejeitados pela área técnica, que concluiu pela responsabilidade da corretora e de seu diretor. (parágrafos 127 e 129
do Termo de Acusação).
21. A área técnica confirmou ainda, através de todos os esclarecimentos solicitados, que o Sr. Fernando Francisco Brochado Heller era o diretor
responsável pelo cumprimento das Instruções CVM nos 387/03 e 51/86 à época dos fatos. (parágrafos 132 e 133 do Termo de Acusação)
DAS RESPONSABILIDADES
22. Diante de todo o exposto, a SMI propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafos 134 e 135 do Termo de Acusação)
a) TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda:
Em relação ao disposto na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003:
a. caput do art. 10 da Instrução CVM nº 387/03, pela não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes;
b. incisos I e II do § 11 do art. 10 da Instrução CVM nº 387/03 , pela não observância de cópia de documentos para o cadastro de clientes;
c. caput do art. 9º da Instrução CVM nº 387/03, pela não atualização de fichas cadastrais;
d. § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03, pela não observância na sequência cronológica de ordens, bem como pelo registro de ordens após os
respectivos negócios;
e. inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 387/03, pela não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora;
f. parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03, por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dela se exigia no exercício de
suas atividades para coibir as não observâncias relacionadas nos itens de a) até e) deste parágrafo;
Em relação ao disposto na Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986:
g. § 2º do art. 36 da Instrução CVM nº 51/86, c/c inciso II da Resolução CMN nº 1.133/86 , pela falta de cálculo diário do limite operacional para fins
de operações de financiamento;
h. parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 51/86, c/c inciso III da Resolução CMN nº 1.133/86, pelo uso de recursos de terceiros como fonte
para fins de financiamento de clientes;
i. caput do art. 3º da Instrução CVM nº 51/86, c/c caput do inciso I da Resolução CMN nº 1.133/86, pela concessão de financiamento para compra
de ações no mercado a termo;
j. art. 14, c/c art. 16, ambos da Instrução CVM nº 51/86, pela utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente
especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento;
k. caput do art. 15 da Instrução CVM nº 51/86, pela inconsistência nos registros das operações financiadas - Registro Auxiliar de Controle;
l. art. 2º da Instrução CVM nº 51/86, pela aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa;
m. caput do art. 6º da Instrução CVM nº 51/86, c/c inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 1.133/86, pela permanência (em quantidade de dias) das
garantias consideradas insuficientes;
n. caput do art. 1º e art. 39 da Instrução CVM nº 51/86, c/c inciso I do art. 12 da Resolução CMN nº 1.655/89 , em razão da concessão de
financiamentos a seus clientes sem a observância dos requisitos impostos pela Instrução CVM nº 51/86, por conta da permanência (em
quantidade de dias) e da significância (em Reais) de saldos devedores de diversos clientes, inclusive por ter permitido que os poucos clientes
amparados com o devido contrato de financiamento operassem mesmo acima da chamada margem de garantia; e
Em relação ao disposto na Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006:
o) § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 441/06, por ter intermediado operações de empréstimo de valores mobiliários sem a prévia autorização do cliente, na
forma do termo de autorização.
b) Fernando Francisco Brochado Heller:
Em relação ao disposto na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003:
a. parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03, por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de
suas atividades para coibir, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, em nome da Corretora TOV, no
período de outubro/2009 a março/2010:
1. a não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes;
2. a não observância de cópia de documentos para o cadastro de clientes;
3. a não atualização de fichas cadastrais;
4. a não observância na sequência cronológica de ordens, bem como no registro de ordens após os respectivos negócios;
5. a não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora;
Em relação ao disposto na Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986:
b. art. 37 da Instrução CVM nº 51/86, por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para,
na qualidade de diretor responsável pelas operações de financiamento amparadas pela Instrução CVM nº 51/86, em nome da Corretora TOV, no
período de outubro/2009 a março/2010:
1. divulgar diariamente o cálculo do limite operacional para fins de operações de financiamento;
2. coibir o uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes;
3. coibir a concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo;
4. coibir a utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das
operações de financiamento;
5. garantir a consistência nos registros das operações financiadas – Registro Auxiliar de Controle;
6. coibir a aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa;
7. coibir as reiteradas garantias, consideradas insuficientes, apresentadas pelos clientes com contrato de financiamento; e
8. coibir os reiterados e significantes saldos devedores de diversos clientes, mesmo daqueles poucos clientes amparados com o devido contrato de
financiamento, os quais puderam operar mesmo acima da chamada margem de garantia.
DA PROPOSTA APRESENTADA EM CONJUNTO PELA CORRETORA E POR MARIA GUSTAVA BROCHADO HELLER BRITTO
23. Devidamente intimada, a Corretora TOV apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em conjunto com a proposta da corretora, e apesar de não acusada no processo, apresentou proposta de Termo de
Compromisso no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a Sra. Maria Gustava Brochado Heller Brito. Justificou sua proposta com o argumento de que
ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretora estatutária responsável pelo cumprimento das Instruções CVM nos 51/86 e 387/03. (fls. 9216/9220)
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE
24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo se manifestado nos seguintes principais termos: (MEMO Nº 30/2012/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU às fls. 9471/9477)
"O respectivo Termo de Acusação (fls. 8.802/8.849) fora oferecido em face da Corretora, primeiro Proponente, e de seu Diretor, Fernando
Francisco Brochado Heller. Porém, o Termo de Compromisso ora analisado fora proposto pela Corretora e por Maria Gustava Brochado Heller
Britto que, segundo alega, ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretora estatutária responsável pelo cumprimento das Instruções CVM n°
51/1986 e 387/2003, razão por que seria ela a pessoa legitimada a apresentar a proposta em apreço.
Todavia, conforme reiteradas manifestações desta PFE, a análise da Proposta apresentada deverá considerar a perspectiva da peça acusatória, a
qual, contudo, não imputa qualquer responsabilidade à Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto, de modo que ela, salvo melhor juízo, não
possuiria legitimidade para firmar o compromisso de que se cuida.
(...)
Ao escopo de firmar o Termo de Compromisso, a Corretora e sua Diretora oferecem, respectivamente, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a esta Comissão de Valores Mobiliários.
No tocante ao primeiro requisito legal (art. 11, § 5°, inciso I da Lei n° 6.385/1976), afirmam que: ‘(...) tendo as supostas não conformidades
imputadas ocorrido em momento anterior, considerando-se não se tratar de práticas de natureza continuada, e não haver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considera-se cumprido o requisito legal supracitado, na medida em que não
é possível cessar o que já não existe’.
Conquanto estejamos de acordo no sentido de que os autos não evidenciam indicativos acerca da continuidade das irregularidades apontadas,
está incorreta a assertiva de que as supostas infrações não teriam natureza continuada. Nestes termos, veja-se, por exemplo, que a falta de
cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração da qual as demais irregularidades poderiam ser consideradas decorrência –
apresenta, em tese, natureza continuada, razão pela qual não se pode concordar com a premissa aduzida na proposta (conquanto algumas das
imputações – nem todas – apresentem, de fato, natureza continuada).
No particular, impende ainda considerar que os Proponentes afirmam que ‘as eventuais práticas observadas pela auditoria foram corrigidas antes
mesmo da apresentação do termo de acusação’, bem como, ressaltam ‘os vultuosos (sic) investimentos realizados na área de tecnologia e infraestrutura, o que efetivamente demonstra o aperfeiçoamento constante da Corretora e sua evolução em busca de melhorias (...)’.
Contudo, para fins de que se comprove a efetiva cessação das práticas consideradas ilícitas, parece recomendável que a Área Técnica verifique
se os atos suspeitos foram efetivamente cessados (condição constante do inciso I), bem como, se condutas adotadas pela empresa, acima
mencionadas, mostraram-se aptas a sanar as irregularidades apontadas na peça acusatória (requisito previsto no inciso II).
Feito isto e, caso se entenda que, de fato, não há conduta a ser cessada, assim como, as irregularidades estão sanadas, inexiste óbice jurídico
quanto à aceitação do Termo de Compromisso em apreço.
Prosseguindo, com referência à reparação de prejuízos eventualmente causados (art. 11, § 5°, inciso II da Lei n° 6.385/1976), não se concorda
com a afirmativa dos Proponentes no sentido de que "não há o que falar em indenização de prejuízos, pois restou cabalmente demonstrada a
inexistência de prejuízos, não havendo justificativa para subsistir qualquer valor devido à título de indenização".
Isto porque o fato de o Termo de Acusação não quantificar o eventual prejuízo sofrido pelos clientes da Corretora não significa que os mesmos
não tenham ocorrido, como bem se pode depreender do seguinte excerto:
‘Observa-se que a Corretora TOV, à época dos fatos, permitia que vários de seus clientes permanecessem,
reiteradamente, com saldo devedor em suas respectivas contas correntes. É que dessa forma, além das corretagens
auferidas pelos negócios realizados por seus clientes, remuneração típica de uma corretora de valores mobiliários, a
Corretora TOV também utilizou uma outra fonte de recursos financeiros, ao permitir que diversos clientes operassem
"no vermelho" para, em seguida, cobrar-lhes, a título de ressarcimento, taxas referenciadas na variação da
remuneração do certificado de depósito interbancário sobre os respectivos saldos devedores’.
Nesta linha, conquanto não se possa precificar as perdas possivelmente incorridas pelos clientes que operaram com saldo negativo, certo é que
não se pode afastar a sua eventual ocorrência, ao contrário do afirmado na minuta. Ademais, as condutas suspeitas, em tese, configurariam dano
ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Em hipóteses similares, entende-se ser compatível com a disciplina normativa,
considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, o oferecimento à CVM - como entidade zeladora das
normas de mercado - de valor atinente a dano difuso eventualmente causado.
Por esta razão, dever-se-á verificar se a quantia oferecida à esta Comissão de Valores Mobiliários se amolda aos parâmetros da celebração do
Termo de Compromisso, o que constitui juízo de conveniência e oportunidade, que escapa à presente análise de legalidade, por parte desta
Procuradoria Federal Especializada.
Nestes termos, a presente Proposta poderá, nos termos do § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 [11] , ser negociada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, se este assim entender conveniente, visto que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta Comissão de
Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de seu acatamento, inexistindo, a tanto, qualquer óbice jurídico, desde que, como
antes aduzido, a Área Técnica entenda que as irregularidades apontadas já estejam corrigidas.
III. Conclusão.
Observadas as considerações expendidas ao longo do presente pronunciamento jurídico, entendo que o Processo CVM nº SP-2011-99 deverá ser
encaminhado ao Comitê de Termo de Compromisso e, posteriormente, ao e. Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários para proferir
decisão final sobre a aceitação ou não da proposta formulada por Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Maria Gustava
Brochado Heller Britto, considerando, em seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do acordo, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, nos termos do disposto no art. 9° da
Deliberação CVM n° 390/2001." (grifos do original)
25. Informados sobre a manifestação da PFE, que entendeu não possuir a Sra. Maria Gustava legitimidade para firmar termo de compromisso, os
representantes legais da Corretora, da Sra. Maria Gustava e do Sr. Fernando Francisco Brochado Heller apresentaram ADITIVO à proposta apresentada
anteriormente. Na nova proposta, a Sra. Maria Gustava deixa de figurar como proponente e passa a ser substituída pelo Sr. Fernando Heller, na proposta
de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (fls. 9479/9484)
26. Em reunião realizada em 07.03.12, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos seguintes principais termos: (Comunicado de negociação
às fls. 9485/9487)
Inicialmente, cumpre registrar que, ao se manifestar sobre a legalidade da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM ressaltou a necessidade de comprovação da cessação das práticas consideradas ilícitas (condição do inciso I do § 5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76), recomendando uma verificação mais apurada por parte da autarquia sobre a eficácia dos controles adotados
pelos proponentes [12] .
Em face dessa recomendação, o Comitê sugere a assunção do compromisso de se enviar à CVM, no prazo de 6 (seis) meses a contar
da publicação do acordo no Diário Oficial da União, relatório emitido por auditor independente, dispondo sobre os procedimentos internos
adotados pela Corretora para o atendimento das Instruções CVM nº 387/03, nº 51/86 e nº 441/06 e, consequentemente, a cessação das
condutas apontadas pela peça acusatória [13] .
Superada essa questão, e diante das características que permeiam o caso concreto, bem como da gravidade e da pluralidade das
questões abordadas nos autos, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta pecuniária a partir da majoração do valor ofertado para
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por proponente, totalizando o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o
funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos
dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
27. Após o envio do comunicado de negociação, os proponentes solicitaram reunião de negociação com o Comitê. Em 04.04.12, esse se reuniu com os
Srs. Fernando Orotavo Neto, Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa e Guilherme Emanoel dos Santos Rocha, procuradores da TOV Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e do Fernando Francisco Brochado Heller.
28. Inicialmente, os procuradores dos proponentes perquiriram sobre os critérios adotados pelo Comitê para estipular os valores sugeridos, considerando
especialmente a efetiva possibilidade de punição no caso concreto e a natureza das supostas irregularidades que, a seu ver, consistiriam em meras "não
conformidades". Apresentaram argumentos próprios de defesa e destacaram que as "não conformidades" detectadas restariam plenamente sanadas.
29. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas alegações de defesa, sendo sua análise pautada
pela realidade acusatória, sob pena de convolar o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Destacou-se que apenas o
Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de
compromisso apresentada. Especificamente quanto ao valor sugerido, o Comitê elucidou que não se baseou em nenhum precedente em específico, mas
sim em sua percepção acerca da gravidade do conjunto de condutas imputadas aos proponentes e do efeito norteador aos participantes do mercado de
valores mobiliários, especialmente as instituições intermediárias, considerando o funcionamento eficiente e regular desse mercado. No mais, o Comitê
relembrou que, como destacado no comunicado de negociação, os proponentes deveriam ainda comprovar a cessação das práticas consideradas ilícitas
(condição do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), sugerindo-se, para tanto, a assunção do compromisso de se enviar à CVM relatório emitido por
auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela corretora para o atendimento das Instruções CVM nº 387/03, nº 51/86 e nº
441/06.
30. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento à proposta de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de os proponentes assumirem compromisso diverso daquele sugerido pelo
Comitê, caso entendam mais adequado ao caso concreto.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em 24.05.12, os proponentes encaminharam nova manifestação, na qual, além de rediscutir a acusação efetuada pela área técnica, alegam, com
relação à proposta de termo de compromisso, resumidamente, que:
a) a proposta do Comitê para que a TOV apresente, no prazo de 6 meses, relatório emitido por auditor independente comprovando que
os procedimentos internos adotados pela Corretora atendem às Instruções CVM n° 387/03, 51/86 e 441/06, parece respeitar a
perspectiva educativa, preventiva e de orientação que os órgãos de fiscalização devem ter perante os seus regulados, nos casos de
constatarem simples desvios ou não conformidades, em linha com o disposto na Deliberação CVM n° 542/08;
b) o que não se justifica é a sugestão de elevação da proposta pecuniária para valores milionários, de forma imotivada, sem o amparo de
precedentes em casos similares que pudessem demonstrar um tratamento isonômico à TOV e seu diretor;
c) no PAS CVM RJ2007/14710, no qual foram acusados, também pela SMI, a UNIBANCO INVESTSHOP S/A e seu diretor, por
permitirem que contas correntes de determinados clientes permanecessem com saldos devedores, em virtude da realização de
operações no mercado de valores mobiliários, a CVM firmou termo de compromisso, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
d) assim sendo, em resposta à contraproposta feita pelo Comitê de Termo de Compromisso, propõem pagar o mesmo valor pecuniário
ofertado no caso supracitado (R$ 50.000,00), assumindo, adicionalmente, o compromisso de publicar, no Diário Oficial da União,
relatório emitido por auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento das
Instruções CVM n° 387/03, 51/86 e 441/06.
FUNDAMENTOS
32. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
33. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
34. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
35. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, e apesar de terem aderido a proposta de apresentar
relatório emitido por auditor independente comprovando os procedimentos internos adotados pela Corretora, esses não aderiram à proposta de majoração
dos valores conforme aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso
em verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por
ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.
36. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do
Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação
da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
37. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller .
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira Mario Luiz Lemos
Superintendente de Relações com empresas
Superintendente de Fiscalização Externa
José Carlos Bezerra da Silva Ary Alves da Costa Neto
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Inspetor da Gerência de Processos Sancionadores 1
[1]A proposta original de TC (fls. 9216/9220) foi apresentada pela corretora e por Maria Gustava Brochado Heller Britto. Contudo, em razão do parecer da
PFE – que a considerou parte ilegítima para propor acordo visto não figurar como acusada no processo – o Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (às fls.
9483/9484), em aditivo à proposta de TC original, assumiu a proposta apresentada pela Sra. Maria Gustava. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu
pela instauração de Processo Administrativo, em andamento na data de conclusão do Termo de Acusação.
[2]O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela instauração de Processo Administrativo, em andamento na data de conclusão do Termo de
Acusação.
[3]Das 47 fichas cadastrais, 26 eram de pessoas físicas, 13 de pessoas jurídicas não financeiras e 8 de clubes de investimento.
[4]Apesar da falta de diligência da corretora, a área técnica afirmou não ter sido possível identificar que a mesma estivesse atuando com a intenção de
criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. (parágrafo 81 do Termo de Acusação)
[5]Considerada uma amostra de 50 clientes, dentre os que apresentaram os maiores saldos médios devedores no período de outubro de 2009 a março de
2010, constatou-se que apenas 12 deles haviam firmado o contrato de financiamento com a corretora. Dos 38 que não haviam firmado contrato de
financiamento, 32 continuavam operando, inclusive na ponta compradora. (parágrafos 19 e 36 do Termo de Acusação)
[6]A inspeção apontou como maior valor o de R$43,4 milhões em 10.02.10. Segundo apurado, a média diária dos saldos totais financeiros negativos de
clientes da Corretora (excluindo-se as operações a regularizar) no período de 01.10.09 a 31.03.10 era de R$11.068 mil, enquanto que o patrimônio líquido
da TOV era de R$18.481 mil em 31.12.09 (relação de cerca de 60%).
[7]A Inspeção constatou que a Corretora TOV havia pactuado, com 3.895 de seus clientes, a cobrança de CDI mais um percentual variável, entre 0,0% e
0,5%, a título de ressarcimento sobre o saldo devedor, sendo que, para cerca de 3.700 desses clientes, a taxa sobre o saldo devedor era de 100,25% do
CDI. (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
[8]Segundo o art. 36 e parágrafos da Instrução CVM nº 51/86 c/c o inciso II da Resolução CMN nº 1.133/86, o limite diário operacional não poderia exceder
a 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da sociedade corretora. Ademais, verifica-se que a informação prestada pela TOV destoa daquilo que foi apurado
pela inspeção da CVM (vide parágrafo 39 do Termo de Acusação).
[9]De acordo com o Capítulo VI dos Procedimentos Operacionais da CBLC, item 3.1, o investidor "doador" (ou "mutuante") de ativos deve firmar contrato
com seu agente de custódia, no qual autorize expressamente a transferência dos seus ativos para a carteira de empréstimo mantida na Central Depositária
da BM&FBovespa, e a posterior efetivação da operação de empréstimo. (parágrafo 45, "a", do Termo de Acusação)
[10] De acordo com o Capítulo VI dos Procedimentos Operacionais da CBLC, item 3.2, o investidor "tomador voluntário" de ativos deve firmar o termo de
autorização, autorizando expressamente o participante de negociação a representá-lo em operações de empréstimo e a transferência dos ativos recebidos
em empréstimo para uma conta de custódia especificada. (parágrafo 45, "b", do Termo de Acusação)
[11] Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM n°486/2005.
[12] Foram mencionados na proposta os seguintes documentos: Manual de Controles Internos, Política de Gerenciamento de Riscos de Mercado, Política
de Controles Internos e Gerenciamento de Risco Operacional, Política de Gerenciamento de Risco de Crédito e Política de Gerenciamento de Liquidez.
[13] Procedimento similar foi adotado no âmbito de acordo celebrado no PAS RJ2005/4555.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° SP2011/99
Reg. Col. 8246/2012
Interessados:
TOV Corretora de Câmbio
Títulos e Valores Mobiliários Ltda
Fernando Francisco Brochado
Assunto: Nova proposta de Termo de Compromisso.
Diretor- Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes.
Relatório
Do Objeto
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“TOV” ou
“Corretora”) e Fernando Francisco Brochado Heller (“Fernando Heller”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (Termo às fls. 8.802/8.849).
Do Apurado
2. O presente processo teve origem em inspeção realizada na TOV, no âmbito da qual esta CVM analisou questões relativas a: (i) cadastro de
clientes; (ii) registro de ordens; (iii) identificação de pessoas vinculadas; (iv) financiamento concedido a clientes; e (v) empréstimo de ações aos
clientes.
3. Quanto ao (i) cadastro de clientes, foi examinada uma amostra de 47 fichas cadastrais no curso da inspeção, que apontou uma série de não
conformidades com relação à Instrução CVM nº 387/03, pela falta de: (i) informações mínimas exigidas (caput do art. 10); (ii) cópia de
documentos (art. 10, §11, inciso I); e (iii) declarações (art. 11, inciso V). Foram verificadas irregularidades em 13 cadastros de pessoas físicas,
de uma amostra de 26 clientes, e em 6 cadastros de pessoas jurídicas, de uma amostra de 13 clientes. Quanto aos clubes de investimento,
detectou-se não conformidades com relação à Instrução CVM nº 387/03 em todos os 8 cadastros da amostra considerada, pela falta de
informações mínimas exigidas (parágrafos 7º/8º e 77 do Termo de Acusação).
4. Constatou-se ainda que 9 dentre as 47 fichas cadastrais examinadas estavam desatualizadas. Nesse tocante, os resultados dos trabalhos de
inspeção comprovaram a não observância por parte da TOV em atender à exigência de atualização em prazo não superior a 24 meses,
exigência esta introduzida pela Instrução CVM nº 463/08, ao ter acrescentado o §3º ao art. 3º da Instrução CVM nº 301/99 (parágrafos 10 e 78
do Termo de Acusação).
5. Quanto ao (ii) registro de ordens, apurou-se que, dentre as ordens registradas e executadas pela Corretora durante o mês de março de 2010
(cerca de 570 mil), houve a quebra da cronologia no registro em torno de 25 mil (4,4%), bem como o registro após a execução dos respectivos
negócios em torno de 3 mil (0,5%). Segundo a SMI, restaria nítida a quebra na sequência de ordens, que oscilou de 4 a 5 minutos. No que tange
ao registro de ordens, constatou-se casos em que a diferença de horário entre a execução do negócio e o posterior registro da ordem oscilou de
3 a 6 horas[1] (parágrafos 11 e 79/80 do Termo de Acusação).
6. Quanto à (iii) identificação de pessoas vinculadas, constatou-se que operadores, agentes autônomos e o próprio diretor, Sr. Fernando Heller,
deixaram de ser identificados como pessoas vinculadas, conforme dispõe a Instrução CVM nº 387/03 (art. 11, inciso V c/c art. 15, §1º, II).
Especificamente com relação aos agentes autônomos, observou-se que 33 deles traziam a informação de que “não eram pessoas vinculadas” e
que outros 6 não informavam essa condição (parágrafos 14/15 do Termo de Acusação).
7. Quanto ao (iv) financiamento concedido a clientes, verificou-se que 6.758 clientes da TOV apresentaram saldo devedor em pelo menos uma
data no período de outubro de 2009 a março de 2010. Deste universo, a Corretora apresentou contrato de financiamento firmado com 256,
admitindo à inspeção que não possuíam conta corrente especial e que os saldos de conta margem não estavam separados da conta corrente
normal. Considerada uma amostra de 50 clientes, dentre os que apresentaram os maiores saldos médios devedores no citado período de
outubro de 2009 a março de 2010, constatou-se que apenas 12 deles haviam firmado o contrato de financiamento com a corretora. Dos 38 que
não haviam firmado contrato de financiamento, 32 continuavam operando, inclusive na ponta compradora (parágrafos 17/19 e 36 do Termo de
Acusação).
8. Apurou-se que a média diária dos saldos devedores de clientes, em 12 dias dentro do período de outubro de 2009 a março de 2010, superou o
patrimônio líquido da corretora[2]. Diante disso e considerando que a média dos saldos credores superou em mais de sete vezes a média dos
saldos devedores, concluiu a área técnica que parte substancial dos recursos financeiros dos clientes da TOV, que apresentaram saldo credor,
teria sido utilizada para lastrear os financiamentos concedidos pela Corretora, pelo menos em 12 dias dentro do referido período. Nesse tocante,
ressaltou-se que a Instrução CVM nº 51/86 é taxativa quanto às fontes de recursos para fins de financiamento de clientes, não estando lá
relacionado o uso de saldos credores de clientes para esse mesmo fim (parágrafos 39/42 e 113 do Termo de Acusação).
9. Segundo a SMI, a TOV permitia que vários de seus clientes permanecessem, reiteradamente, com saldo devedor em suas respectivas contas
correntes. Dessa forma, além das corretagens auferidas pelos negócios realizados por seus clientes, a corretora também se teria utilizado de
uma outra fonte de recursos financeiros: ao permitir que diversos clientes operassem “no vermelho”, cobrava-lhes, a título de ressarcimento,
taxas referenciadas na variação da remuneração do certificado de depósito interbancário (CDI) sobre os respectivos saldos devedores[3].
Mesmo aos poucos clientes com contratos de financiamento amparados pela Instrução CVM nº 51/86 também era permitido operar acima da
chamada margem de garantia. Todavia, como destacado pela área técnica, essa modalidade de financiamento é vedada às corretoras de
valores (parágrafo 43 do Termo de Acusação).
10. Outras diversas irregularidades relativas ao financiamento de clientes foram constatadas, tal qual a concessão de financiamento para aquisição
de ações realizada no mercado a termo (a Instrução CVM nº 51/86 admite financiamento apenas para a aquisição de ações no mercado à vista)
e para a aquisição de ações que não constavam à época da relação divulgada pela BM&FBovespa, nos termos do art. 2º da citada Instrução,
além da permanência (em número de dias) de garantias consideradas insuficientes (parágrafos 20/35 do Termo de Acusação).
11. Também foram detectadas inconsistências nos controles de conta margem (Registro Auxiliar de Controle) que, segundo a Corretora, teriam
ocorrido por falha do sistema. Quanto à falta de cálculo diário do limite operacional para fins de operações de financiamento, como exigido pela
Instrução CVM nº 51/86 (art. 36, §2º), a TOV manifestou o entendimento de que seria desnecessário, uma vez que, segundo a Corretora, o valor
utilizado nessas operações não representaria mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, portanto, bem abaixo do limite permitido[4]
(parágrafos 21/35, 93 e 105 do Termo de Acusação).
12. De acordo com a SMI, os argumentos apresentados pela corretora e por seu diretor se limitaram a buscar transferir os ônus (i) para uma
empresa contratada para o controle da conta margem; (ii) para alguns clientes com perfil mais agressivo; e (iii) para a legislação e normas
relativas ao tema, as quais estariam atrasadas em relação aos usos e costumes do mercado. Também essa linha de argumentação não
prosperou, no entender da área técnica (parágrafos 120 e 121 do Termo de Acusação).
13. Finalmente, quanto ao (v) empréstimo de ações aos clientes, identificou-se a ausência do termo de autorização, tanto do lado do “doador”[5]
quanto do lado do “tomador voluntário”[6] (aqueles que não tomaram papéis nas vendas a descoberto), em infração ao art. 3º, §3º da Instrução
CVM nº 441/06. Apurou-se que, no período de outubro de 2009 a março de 2010, dentre 104 investidores “doadores” de ações apenas 16 teriam
firmado termo de autorização, e que de uma relação de 646 investidores “tomadores voluntários” apenas 7 deles haviam assinado tal termo. A
Corretora forneceu cópias de mensagens eletrônicas que, no seu entendimento, poderiam suportar as operações de empréstimo. Contudo, a
inspeção constatou que, ainda que fossem consideradas válidas as mensagens eletrônicas, o número de investidores que se manifestou via email é baixo: 47 investidores “doadores” (num universo de 104) e 4 investidores “tomadores voluntários” (num universo de 646) (parágrafos
46/48 do Termo de Acusação).
14. Após ouvidos os esclarecimentos prestados pela TOV e por seu diretor, concluiu a SMI que os mesmos buscaram duas linhas de
argumentações para justificarem a não celebração de termo de autorização para o empréstimo de ações com a quase totalidade dos clientes. A
primeira seria uma pretensão de “flexibilizar” a Instrução CVM nº 441/06, na medida em que afirmam que o referido termo poderia ser substituído
por simples ordem de empréstimo transmitida pelo cliente; na segunda linha de argumentação, minimizam a falta de termo de autorização,
transferindo ou isentando-se de responsabilidades. Por exemplo, não seria uma falta grave, uma vez que (i) instituições bancárias também
possuem dificuldades em atender as normas e legislações vigentes; (ii) as dificuldades da Corretora são em razão de crescimento exponencial
dessas operações; e (iii) inexistiram reclamações de clientes. Todos os argumentos foram rejeitados pela área técnica, que concluiu pela
responsabilidade da corretora e de seu diretor (parágrafos 127/129 do Termo de Acusação).
Das Responsabilidades
15. Frente ao apurado, a SMI propôs a responsabilização da TOV e de seu diretor Fernando Heller[7], pelas seguintes infrações (parágrafos 134/135
do Termo de Acusação):
15.1. TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
a. Caput do art. 10 da Instrução CVM nº 387/03, pela não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes;
b. Incisos I e II do § 11 do art. 10 da Instrução CVM nº 387/03, pela não observância de cópia de documentos para o cadastro de
clientes;
c. Caput do art. 9º da Instrução CVM nº 387/03, pela não atualização de fichas cadastrais;
d. Parágrafo 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03, pela não observância na sequência cronológica de ordens, bem como pelo
registro de ordens após os respectivos negócios;
e. Inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 387/03, pela não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à Corretora;
f. Parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03 , por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dela se exigia no
exercício de suas atividades para coibir as não observâncias relacionadas nos itens de a) até e) acima;
g. Parágrafo 2º do art. 36 da Instrução CVM nº 51/86 c/c inciso II da Resolução CMN nº 1.133/86 , pela falta de cálculo diário do limite
operacional para fins de operações de financiamento;
h. Parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 51/86 c/c inciso III da Resolução CMN nº 1.133/86 , pelo uso de recursos de
terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes;
i. Caput do art. 3º da Instrução CVM nº 51/86 c/c caput do inciso I da Resolução CMN nº 1.133/86, pela concessão de financiamento
para compra de ações no mercado a termo;
j. Art. 14, c/c art. 16, ambos da Instrução CVM nº 51/86, pela utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma
conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento;
k. Caput do art. 15 da Instrução CVM nº 51/86, pela inconsistência nos registros das operações financiadas - Registro Auxiliar de
Controle;
l. Art. 2º da Instrução CVM nº 51/86, pela aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa;
m. Caput do art. 6º da Instrução CVM nº 51/86 c/c inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.133/86, pela permanência (em
quantidade de dias) das garantias consideradas insuficientes;
n. Caput do art. 1º e art. 39 da Instrução CVM nº 51/86 c/c inciso I do art. 12 da Resolução CMN nº 1.655/89, em razão da concessão
de financiamentos a seus clientes sem a observância dos requisitos impostos pela Instrução CVM nº 51/86, por conta da permanência
(em quantidade de dias) e da significância (em Reais) de saldos devedores de diversos clientes, inclusive por ter permitido que os
poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento operassem mesmo acima da chamada margem de garantia; e
o. Parágrafo 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 441/06, por ter intermediado operações de empréstimo de valores mobiliários sem a
prévia autorização do cliente, na forma do termo de autorização.
15.2. Fernando Francisco Brochado Heller:
a. Parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03 , por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no
exercício de suas atividades para coibir, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, em nome
da TOV, no período de outubro de 2009 a março de 2010, a não observância: (i) de informações mínimas exigidas para o cadastro de
clientes; (ii) de cópia de documentos para o cadastro de clientes; (iii) de não atualização de fichas cadastrais; (iv) na sequência
cronológica de ordens, bem como no registro de ordens após os respectivos negócios; e (v) de agentes autônomos como pessoas
vinculadas à corretora; e
b. Art. 37 da Instrução CVM nº 51/86, por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas
funções para, na qualidade de diretor responsável pelas operações de financiamento amparadas pela Instrução CVM nº 51/86, em
nome da TOV, no período de outubro/2009 a março/2010: (i) divulgar diariamente o cálculo do limite operacional para fins de operações
de financiamento; (ii) coibir o uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes; (iii) coibir a concessão de
financiamento para compra de ações no mercado a termo; (iv) coibir a utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não
de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento; (v) garantir a consistência nos
registros das operações financiadas – Registro Auxiliar de Controle; (vi) coibir a aquisição de papéis, em operações de financiamento,
não listados pela Bolsa; (vii) coibir as reiteradas garantias, consideradas insuficientes, apresentadas pelos clientes com contrato de
financiamento; e (viii) coibir os reiterados e significantes saldos devedores de diversos clientes, mesmo daqueles poucos clientes
amparados com o devido contrato de financiamento, os quais puderam operar mesmo acima da chamada margem de garantia.
Das Propostas de Termo de Compromisso
16. Devidamente intimada, a TOV apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Em conjunto com a proposta da corretora, e apesar de não acusada no processo, apresentou proposta de Termo de
Compromisso no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a Sra. Maria Gustava Brochado Heller Brito. Justificou sua proposta com o argumento
de que ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretora estatutária responsável pelo cumprimento das Instruções CVM nos 51/86 e 387/03 (fls.
9.216/9.220).
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado nos seguintes principais termos: (MEMO Nº 30/2012/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU às fls. 9471/9477)
“O respectivo Termo de Acusação (fls. 8.802/8.849) fora oferecido em face da Corretora, primeiro Proponente, e de seu Diretor,
Fernando Francisco Brochado Heller. Porém, o Termo de Compromisso ora analisado fora proposto pela Corretora e por Maria Gustava
Brochado Heller Britto que, segundo alega, ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretora estatutária responsável pelo cumprimento
das Instruções CVM n° 51/1986 e 387/2003, razão por que seria ela a pessoa legitimada a apresentar a proposta em apreço.
Todavia, conforme reiteradas manifestações desta PFE, a análise da Proposta apresentada deverá considerar a perspectiva da peça
acusatória, a qual, contudo, não imputa qualquer responsabilidade à Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto, de modo que ela, salvo
melhor juízo, não possuiria legitimidade para firmar o compromisso de que se cuida.
(...)
Ao escopo de firmar o Termo de Compromisso, a Corretora e sua Diretora oferecem, respectivamente, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a esta Comissão de Valores Mobiliários.
No tocante ao primeiro requisito legal (art. 11, § 5°, inciso I da Lei n° 6.385/1976), afirmam que: ‘(...) tendo as supostas não
conformidades imputadas ocorrido em momento anterior, considerando-se não se tratar de práticas de natureza continuada, e não
haver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considera-se cumprido o requisito legal
supracitado, na medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Conquanto estejamos de acordo no sentido de que os autos não evidenciam indicativos acerca da continuidade das irregularidades
apontadas, está incorreta a assertiva de que as supostas infrações não teriam natureza continuada. Nestes termos, veja-se, por
exemplo, que a falta de cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração da qual as demais irregularidades poderiam ser
consideradas decorrência – apresenta, em tese, natureza continuada, razão pela qual não se pode concordar com a premissa aduzida
na proposta (conquanto algumas das imputações – nem todas – apresentem, de fato, natureza continuada).
No particular, impende ainda considerar que os Proponentes afirmam que ‘as eventuais práticas observadas pela auditoria foram
corrigidas antes mesmo da apresentação do termo de acusação’, bem como, ressaltam ‘os vultuosos (sic) investimentos realizados na
área de tecnologia e infra-estrutura, o que efetivamente demonstra o aperfeiçoamento constante da Corretora e sua evolução em busca
de melhorias (...)’.
Contudo, para fins de que se comprove a efetiva cessação das práticas consideradas ilícitas, parece recomendável que a Área Técnica
verifique se os atos suspeitos foram efetivamente cessados (condição constante do inciso I), bem como, se condutas adotadas pela
empresa, acima mencionadas, mostraram-se aptas a sanar as irregularidades apontadas na peça acusatória (requisito previsto no
inciso II).
Feito isto e, caso se entenda que, de fato, não há conduta a ser cessada, assim como, as irregularidades estão sanadas, inexiste óbice
jurídico quanto à aceitação do Termo de Compromisso em apreço.
Prosseguindo, com referência à reparação de prejuízos eventualmente causados (art. 11, § 5°, inciso II da Lei n° 6.385/1976), não se
concorda com a afirmativa dos Proponentes no sentido de que “não há o que falar em indenização de prejuízos, pois restou cabalmente
demonstrada a inexistência de prejuízos, não havendo justificativa para subsistir qualquer valor devido à título de indenização”.
Isto porque o fato de o Termo de Acusação não quantificar o eventual prejuízo sofrido pelos clientes da Corretora não significa que os
mesmos não tenham ocorrido, como bem se pode depreender do seguinte excerto:
‘Observa-se que a Corretora TOV, à época dos fatos, permitia que vários de seus clientes permanecessem, reiteradamente,
com saldo devedor em suas respectivas contas correntes. É que dessa forma, além das corretagens auferidas pelos negócios
realizados por seus clientes, remuneração típica de uma corretora de valores mobiliários, a Corretora TOV também utilizou
uma outra fonte de recursos financeiros, ao permitir que diversos clientes operassem “no vermelho” para, em seguida, cobrarlhes, a título de ressarcimento, taxas referenciadas na variação da remuneração do certificado de depósito interbancário sobre
os respectivos saldos devedores’.
Nesta linha, conquanto não se possa precificar as perdas possivelmente incorridas pelos clientes que operaram com saldo negativo,
certo é que não se pode afastar a sua eventual ocorrência, ao contrário do afirmado na minuta. Ademais, as condutas suspeitas, em
tese, configurariam dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Em hipóteses similares, entende-se ser compatível
com a disciplina normativa, considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, o
oferecimento à CVM - como entidade zeladora das normas de mercado - de valor atinente a dano difuso eventualmente causado.
Por esta razão, dever-se-á verificar se a quantia oferecida à esta Comissão de Valores Mobiliários se amolda aos parâmetros da
celebração do Termo de Compromisso, o que constitui juízo de conveniência e oportunidade, que escapa à presente análise de
legalidade, por parte desta Procuradoria Federal Especializada.
Nestes termos, a presente Proposta poderá, nos termos do § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001[8], ser negociada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, se este assim entender conveniente, visto que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado
desta Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de seu acatamento, inexistindo, a tanto, qualquer
óbice jurídico, desde que, como antes aduzido, a Área Técnica entenda que as irregularidades apontadas já estejam corrigidas.
III. Conclusão.
Observadas as considerações expendidas ao longo do presente pronunciamento jurídico, entendo que o Processo CVM nº SP-2011-99
deverá ser encaminhado ao Comitê de Termo de Compromisso e, posteriormente, ao e. Colegiado desta Comissão de Valores
Mobiliários para proferir decisão final sobre a aceitação ou não da proposta formulada por Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda e Maria Gustava Brochado Heller Britto, considerando, em seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração
do acordo, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, nos termos do disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/2001.” (grifos do original).
18. Informados sobre a manifestação da PFE-CVM, que entendeu não possuir a Sra. Maria Gustava legitimidade para firmar Termo de
Compromisso, os representantes legais da Corretora, da Sra. Maria Gustava e do Sr. Fernando Heller apresentaram ADITIVO à proposta
apresentada anteriormente. Na nova proposta, a Sra. Maria Gustava deixa de figurar como proponente e passa a ser substituída pelo Sr.
Fernando Heller, na proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 9479/9484).
19. Em reunião realizada em 07.03.12, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos seguintes principais termos (fls. 9485/9487):
“Inicialmente, cumpre registrar que, ao se manifestar sobre a legalidade da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM ressaltou a necessidade de comprovação da cessação das práticas consideradas ilícitas (condição do inciso I do § 5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76), recomendando uma verificação mais apurada por parte da autarquia sobre a eficácia dos controles adotados
pelos proponentes[9].
Em face dessa recomendação, o Comitê sugere a assunção do compromisso de se enviar à CVM, no prazo de 6 (seis) meses a contar
da publicação do acordo no Diário Oficial da União, relatório emitido por auditor independente, dispondo sobre os procedimentos
internos adotados pela Corretora para o atendimento das Instruções CVM nº 387/03, nº 51/86 e nº 441/06 e, consequentemente, a
cessação das condutas apontadas pela peça acusatória[10].
Superada essa questão, e diante das características que permeiam o caso concreto, bem como da gravidade e da pluralidade das
questões abordadas nos autos, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta pecuniária a partir da majoração do valor ofertado para
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por proponente, totalizando o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o
funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.”
20. Em resposta, em 24.05.12 os proponentes manifestaram o entendimento de que não se justificaria a sugestão do Comitê de elevação da
proposta pecuniária para valores milionários, de forma imotivada, sem o amparo de precedentes em casos similares que pudessem demonstrar
um tratamento isonômico à TOV e seu diretor. Nesse sentido, com base no termo de compromisso celebrado no PAS CVM nº
RJ2007/14710[11], os proponentes propuseram pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assumindo, adicionalmente, o
compromisso de enviar à CVM, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do acordo no Diário Oficial da União, relatório emitido por
auditor independente, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento das Instruções CVM nº 387/03, nº
51/86 e nº 441/06 (fls. 9.499/9.578).
21. A proposta foi rejeitada em 03.07.12 pelo Colegiado, que acompanhou o parecer do Comitê no sentido de que o valor proposto se afigurava
insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes (fls. 9.579/9.610).
22. Cientificados da decisão do Colegiado, a TOV e seu diretor Fernando Heller apresentaram em 11.03.13 nova proposta de termo de compromisso
(fls. 9.620/9.737), a qual foi aditada em 10.05.13 (fls. 9.738/9.739), para fins de contemplar a assunção perante esta CVM dos seguintes
compromissos:
i. Pagar à CVM, como condição para celebração do Termo de Compromisso, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
quantia a ser pela CVM utilizada segundo seu exclusivo critério e conveniência;
ii. Apresentar, no prazo até 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório a ser elaborado por
auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Corretora, bem
como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM.
23. Adicionalmente, os proponentes arguem que não há que se falar em continuidade das supostas “não conformidades” apontadas, considerando
especialmente o aperfeiçoamento dos procedimentos internos traçado pela Corretora nos últimos 3 (três) anos, conforme explicitado em sua
proposta, às fls. 9.630/9.658.
É o Relatório.
Voto
1. Nos termos da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de Compromisso com
o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da citada lei.
2. Dentre esses requisitos, merece destaque no caso concreto a exigência de cessação da prática ou ato considerado ilícito por esta Autarquia e
de correção das irregularidades apontadas, como ressaltado pela PFE-CVM em seu parecer, cujos termos se encontram reproduzidos no
relatório a este voto.
3. A esse respeito, os proponentes assumem a obrigação de apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de
atestar a adequação dos controles internos adotados pela Corretora referentes às irregularidades apontadas no Termo de Acusação, em linha
com as condições outrora negociadas com o Comitê de Termo de Compromisso. A meu sentir, tal atesto, uma vez realizado de forma
independente, representa um meio eficiente de assegurar o cumprimento dos citados requisitos legais, como já reconhecido pelo Colegiado
desta Autarquia em sede de Termo de Compromisso, segundo se verifica dos acordos celebrados no âmbito dos Processos CVM nºs
SP1996/72, SP1997/250, RJ1997/696 e RJ2005/4555[12].
4. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, porém, há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos
em lei, como também a conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida, como bem destacado pelo art. 9º da
Deliberação CVM nº 390/01.
5. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os participantes do mercado de valores mobiliários, o que, decerto, é
considerado pelo Colegiado na apreciação das propostas apresentadas, notadamente quando da análise de sua conveniência e oportunidade.
Há casos, todavia, em que o julgamento pelo Colegiado aparenta a melhor forma de bem orientar as práticas do mercado de valores mobiliários,
em prol do funcionamento eficiente e regular desse mercado, o que deve ser assegurado por esta CVM, conforme atribuição prevista no art. 4º
da Lei nº 6.385/76.
6. A meu ver, o caso em tela enquadra-se na primeira hipótese, em que a celebração de termo de compromisso aparenta adequada para fins de
mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas que regem o mercado de valores mobiliários. Para tanto, contudo, os proponentes devem
assumir compromisso tido como suficiente para desestimular a prática de atos similares, bem norteando a conduta dos participantes desse
mesmo mercado. Nesse tocante, creio ser válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de
parametrizar compromissos dessa natureza, observando-se que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente
preventivo.
7. Diante de tais considerações e também das particularidades que permeiam o caso concreto, entendo que o novo compromisso assumido pela
TOV e seu diretor, equivalente ao pagamento à CVM da quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), afigura-se proporcional à
reprovabilidade das condutas a eles atribuídas e adequado à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos.
8. Isto posto, voto pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e
Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] Apesar da falta de diligência da Corretora, a área técnica afirmou não ter sido possível identificar que a mesma estivesse atuando com a intenção de
criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (parágrafo 81 do Termo de Acusação).
[2] A inspeção apontou como maior valor o de R$43,4 milhões em 10.02.10. Segundo apurado, a média diária dos saldos totais financeiros negativos de
clientes da Corretora (excluindo-se as operações a regularizar) no período de 01.10.09 a 31.03.10 era de R$11.068 mil, enquanto que o patrimônio
líquido da TOV era de R$18.481 mil em 31.12.09 (relação de cerca de 60%) (parágrafos 39/40 do Termo de Acusação).
[3] Constatou-se que a TOV havia pactuado com 3.895 de seus clientes a cobrança de CDI mais um percentual variável, entre 0,0% e 0,5%, a título de
ressarcimento sobre o saldo devedor, sendo que, para cerca de 3.700 desses clientes, a taxa sobre o saldo devedor era de 100,25% do CDI (parágrafo
38 do Termo de Acusação).
[4] Segundo o art. 36 e parágrafos da Instrução CVM nº 51/86 c/c o inciso II da Resolução CMN nº 1.133/86, o limite diário operacional não poderia
exceder a 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da sociedade corretora.
[5] De acordo com o Capítulo VI dos Procedimentos Operacionais da CBLC, item 3.1, o investidor “doador” (ou “mutuante”) de ativos deve firmar contrato
com seu agente de custódia, no qual autorize expressamente a transferência dos seus ativos para a carteira de empréstimo mantida na Central
Depositária da BM&FBovespa, e a posterior efetivação da operação de empréstimo (parágrafo 45, “a”, do Termo de Acusação).
[6] De acordo com o Capítulo VI dos Procedimentos Operacionais da CBLC, item 3.2, o investidor “tomador voluntário” de ativos deve firmar o termo de
autorização, autorizando expressamente o participante de negociação a representá-lo em operações de empréstimo e a transferência dos ativos
recebidos em empréstimo para uma conta de custódia especificada (parágrafo 45, “b”, do Termo de Acusação).
[7] Segundo apurado pela SMI, o Sr. Fernando Francisco Brochado Heller era, à época dos fatos, o diretor responsável pelo cumprimento das Instruções
CVM nº 387/03 e nº 51/86 (parágrafos 132/133 do Termo de Acusação).
[8]Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM n°486/2005.
[9] Foram mencionados na proposta os seguintes documentos: Manual de Controles Internos, Política de Gerenciamento de Riscos de Mercado, Política
de Controles Internos e Gerenciamento de Risco Operacional, Política de Gerenciamento de Risco de Crédito e Política de Gerenciamento de Liquidez.
[10] Procedimento similar foi adotado no âmbito de acordo celebrado no PAS RJ2005/4555.
[11] PAS no qual foram acusados, também pela SMI, a Unibanco Investshop S/A e seu diretor, por permitirem que contas correntes de determinados
clientes permanecessem com saldos devedores, em virtude da realização de operações no mercado de valores mobiliários.
[12] Todos os Termos de Compromisso encontram-se disponíveis para consulta no site da CVM.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.