CVM · Colegiado · 24/09/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9685
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO FEIJÓ SOARES – PROC. RJ2013/9685
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Sérgio Feijó Soares contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente Pessoa Física Sr. Sérgio Feijó Soares, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2013, ano-base 2012 (fls. 04/05), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que o Sr. Sérgio Feijó Soares foi devidamente alertado por email no dia 02/05/2013 (fls. 03), quanto ao não envio da Informação Periódica na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (último dia útil do mês de abril) neste caso dia 30/04/2013. 3. Em seu recurso, o requerente informa que realmente não encaminhou as referidas informações. Afirma também que assim que recebeu a notificação de multa, imediatamente prestou as informações requeridas, o que foi confirmado em nosso sistema. Alegou também que não realizou qualquer trabalho de auditoria externa, portanto, não possuindo clientes no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários – MVM.. 4. Portanto, não há motivos para o cancelamento da multa, tendo em vista que a informação não foi entregue no prazo previsto, tampouco a recorrente apresentou quaisquer razões que pudessem justificar essa não entrega.. Entretanto, no que se refere ao valor, o fato de não ter possuído clientes no âmbito do MVM implica na possibilidade de redução do valor à metade, em razão d do disposto no § único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/1999. 5. Dessa forma, com base no acima exposto, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, o recurso não apontou elementos que justificassem o cancelamento da mesma. Entretanto deve ser admitida a redução do seu valor pela metade. Deixamos consignado que a multa cominatória por não envio de Informação Anual do exercício de 2013, ano-base 2012, foi efetuada em observância as normas vigentes para tal procedimento. À sua consideração, ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista – Matrícula 7.000.952 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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