CVM · Colegiado · 24/09/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9765
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. RJ2013/9765
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Salgueiro & Motta Auditoria e Consultoria S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica Salgueiro & Motta Auditoria e Consultoria S/S (fl. 01), contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso no envio do documento Informação Periódica, ano-base 2012, exercício 2013 (fl. 03), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que a Salgueiro & Motta Auditoria e Consultoria S/S foi devidamente alertada por email no dia 02/05/2013 (fl. 04), quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, último dia útil do mês de abril, neste caso dia 30/04/2013. 3. Em seu recurso, o requerente informa que realmente, por descuido, não encaminhou as referidas informações. Afirma também que tal fato não tinha ocorrido anteriormente, o que pudemos comprovar em nosso sistema. O documento foi recebido por esta Comissão em 15/08/2013, portanto, com mais de 60 dias de atraso. Alegou também que não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários e requereu a redução da multa. 4. Portanto, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, considerando o não envio da Informação Periódica, no prazo devido, a mesma foi corretamente aplicada. Inclusive o requerente não solicita o cancelamento, mas apenas a redução da multa. 5. Quanto ao valor da multa, gostaríamos de destacar que, conforme consta nos bancos de dados desta autarquia, a sociedade de auditoria ora recorrente, realmente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, na definição do valor da multa deve ser observado o benefício de sua redução pela metade. 6. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que, ressalvada a redução pela metade antes mencionada, a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual ano-base 2012 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando portanto de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. À sua consideração, SOPHIA ALVES MAIA DANIEL Analista – Matrícula 7.000.280 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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