CVM · Colegiado · 24/09/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9802
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS ALBERTO LEITE – PROC. RJ2013/9802
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Carlos Alberto Leite contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente Pessoa Física, Sr. Carlos Alberto Leite, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de não ter protocolado Informação Periódica, relativa ao exercício de 2013, ano-base 2012 (folha 05), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que o Sr. Carlos Alberto Leite foi devidamente alertado por email no dia 02/05/2013 (folha 04) quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (último dia útil do mês de abril), que foi o dia 30 de abril de 2013. 3. Em seu recurso, o requerente informa que realmente não encaminhou as referidas informações. Alegou também que não realizou qualquer trabalho de auditoria externa, portanto, não possuindo clientes no âmbito do MVM. 4. Dessa forma, não há motivos para o cancelamento da multa. Entretanto, no que se refere ao valor, o fato de não ter possuído clientes no âmbito do MVM implica na possibilidade de redução do valor à metade, em razão da situação prevista no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/1999. 5. Assim, com base no acima exposto, o recurso não apontou elementos que justificassem o cancelamento da multa. Porém é lícito reduzir seu valor pela metade do valor comunicado ao auditor. À sua consideração, LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ Analista – Matrícula 7.001.057 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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