CVM · Colegiado · 24/09/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9803
Inteiro teor
3.569 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMPEAN & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2013/9803
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mompean & Associados – Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente MONPEAM & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de não ter entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2013, ano-base 2012, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que firma de auditoria Mompean & Associados foi devidamente alertada por email no dia 02/05/2013 (fls. 03), quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (último dia útil do mês de abril) neste caso dia 30/04/2013. 3. Em seu recurso, o requerente informa que “embora tenhamos a sistemática de controles e o cumprimento das obrigações acessórias, nos seus prazos estabelecidos, incorremos num problema sistêmico interno, que nos fez perder aquele prazo e, por conta disto, no atraso verificado”. Afirma também que acreditava já ter cumprido o atendimento desse compromisso e só veio a descobrir que não o fez, através do nosso comunicado que possibilitou cumprir prontamente a falha requerida, o que foi confirmado em nosso sistema. Alegou também que não conta com nenhum cliente vinculado à CVM e solicita a suspensão da referida multa caso não entendam por suficientes os argumentos humildemente supracitados para a concessão do benefício, no limite que o substituam, ao máximo por uma advertência.. 4. Portanto, a priori, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, considerando o seu não envio, a mesma foi corretamente aplicada. Entretanto, no que se refere ao valor, o fato de não ter possuído clientes no âmbito do MVM implica na possibilidade de redução do valor à metade, em razão da situação prevista no § único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/1999. 5. Dessa forma, com base no acima exposto, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, o recurso não apontou elementos que justificassem o cancelamento da mesma. Entretanto é justo admitir a redução do seu valor pela metade. Deixamos consignado que a multa cominatória por não envio de Informação Anual do exercício de 2013, ano-base 2012, foi efetuada em observância as normas vigentes para tal procedimento. À sua consideração, LUIZ ABERTO GARCIA Analista – De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.