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CVM · Colegiado · 24/09/2013

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9823

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROSSI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2013/9823

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rossi Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em virtude de não haver entregado a Informação Periódica, relativa a 2012, que deveriam ter sido apresentadas até 30/04/2013, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que se equivocou no preenchimento das informações e que sempre tem cumprido com tais obrigações em exercícios anteriores, além disso pede que se considere o pequeno porte de sua empresa. 3. Face suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requer o perdão da multa aplicada ou redução considerável de seu valor. 4. Esclarecemos que, diferente do argumentado pelo auditor, trata-se de caso de reincidência, pois conforme consulta ao sistema de multas desta CVM, encontra-se registrada multa ao auditor por falta de informações periódicas de 1998, devidamente paga em 12/05/2000. 5. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 308/1999 e da CVM N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 6. Quanto ao valor da multa, gostaríamos de destacar que, conforme consta nos bancos de dados desta autarquia, a sociedade de auditoria ora recorrente, realmente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, na definição do valor da multa deve ser observado o benefício de sua redução pela metade. 7. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação das informações periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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