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CVM · Colegiado · 29/10/2013

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2013/8708

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. - PROC. RJ2013/8708

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo destacado que o pedido apresentado pelo Requerente é semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à exigência constante da Resolução CMN 3.921/10, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações. A Relatora Luciana Dias, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897- reunião de 16.02.12, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12, Proc. RJ2012/5826 – reunião de 03.07.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Relatora acompanhou o entendimento da SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo Requerente, por considerar que: (i) o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas, que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas do Requerente; (ii) decorre de exigência constante da Resolução CMN 3.921/10; e (iii) o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula de cálculo desse preço foi inclusive detalhada pelo Requerente, com exemplos numéricos, a pedido da área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos administradores. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial S.A. para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ 2013-8708

Reg. Col. nº 8823/2013

Interessado: Banco Industrial e Comercial S.A.

Assunto: Autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração de administradores.

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

I. OBJETO

Trata-se de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("BICBANCO" ou

"Companhia"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980, para transferir, de forma privada, ações de

sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.

II. PEDIDO

1. O pedido está fundamentado nos seguintes argumentos (fls. 01/03):

i. a Companhia é uma instituição financeira e está sujeita ao art. 6º, §1º, da Resolução CMN nº 3.921, de

2010, segundo o qual 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras deve

ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações;[1]

ii. em 30.04.2013, foi aprovada em assembleia geral de acionistas do BICBANCO uma política de remuneração

de administradores ("Política de Remuneração");

iii. conforme estabelecido pela Política de Remuneração e em consonância com a Política de Participação nos

Lucros e Resultados da Companhia e com o valor total da remuneração aprovado em assembleia geral de

acionistas, a Companhia pretende pagar:

a. mediante entrega de ações preferenciais de sua emissão, à vista, o equivalente a 10% da

remuneração variável de seus administradores; e

b. mediante a outorga de direitos sobre ações preferenciais de sua emissão, no prazo de até 3 anos, o

equivalente a 40% da remuneração variável de seus administradores;

iv. para a entrega das ações preferenciais aos administradores, nos termos do subitem "a" acima, a

Companhia deverá promover a alienação de ações, atualmente mantidas em tesouraria, adquiridas por

meio do 4º Programa de Recompra de Ações aprovado pelo Conselho de Administração em 06.07.2011;

v. em relação ao subitem "b" acima, deve-se salientar que "em caso de redução significativa do lucro

recorrente realizado ou resultado negativo da Instituição durante o período de diferimento a quantidade de

ações correspondentes à remuneração variável, que seriam liberadas aos administradores, deverá ser

reduzida de acordo com os percentuais previstos nas Políticas de Remuneração dos administradores" (fls.

02/03);

vi. não obstante o art. 9º da Instrução CVM nº 10, de 1980[2] vedar a realização de operações privadas

envolvendo ações de própria emissão, o art. 23[3] da mesma instrução dispõe que, em casos especiais e

plenamente circunstanciados, a CVM pode autorizar operações da companhia com as próprias ações que

não se ajustem aos critérios ali previstos; e

vii. a pretendida transferência de ações aos administradores não contraria as vedações constantes do art. 2º da

Instrução CVM nº 10, de 1980[4] e não prejudica a Companhia, tampouco os acionistas, uma vez que o

valor total a ser pago em ações corresponderá ao valor da remuneração que receberiam em dinheiro, não

tendo que se falar em perda ou diluição do patrimônio.

III. Pedido de esclarecimentos pela SEP/GEA-1.

2. Em 28.08.2013, a Superintendência de Acompanhamento de Empresas ("SEP") solicitou que o BICBANCO

apresentasse a Política de Remuneração e que informasse o exercício a que se referiria a pretendida remuneração,

bem como qual seria o critério adotado para definir o valor de mercado das ações a serem entregues aos

administradores (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº441/2013) (fl. 05).

3. Em 29.08.2013, a Companhia encaminhou cópia da Política de Remuneração e esclareceu que a remuneração dos

administradores ora discutida se referiria ao exercício de 2012, sendo o valor de mercado das ações definido de

acordo com os critérios previstos na referida política[5](fls. 07/19).

4. Em 05.09.2013, a SEP enviou novo ofício à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº461/2013) (fl. 20), solicitando

esclarecimentos sobre:

i. a definição do valor de mercado das ações a serem entregues aos administradores, requerendo a

apresentação de exemplos numéricos de aplicação dos critérios previstos na Política de Remuneração; e

ii. a transferência, aos administradores da Companhia, de 173.834 ações de sua própria emissão e que se

encontravam em tesouraria, a título de remuneração variável relativa a 2012, conforme verificado no

Formulário ITR do 2º trimestre[6].

5. Em resposta (fls. 22/25), o BICBANCO apresentou os exemplos numéricos solicitados pela SEP, demonstrando a

forma de cálculo da precificação das ações a serem entregues aos administradores.

6. Ademais, o BICBANCO esclareceu que a transferência de ações mencionada pela SEP correspondeu ao pagamento

de 10% da remuneração variável dos administradores, tendo ocorrido por falha de seus controles internos

previamente à autorização ora pleiteada. A Companhia indicou que esta falha seria sanada no curso deste

exercício e que não se repetirá, tendo requerido a não aplicação de penalidades.

7. Afirmou, além disso, que a próxima transferência de ações aos administradores é prevista para ocorrer apenas

entre março e abril de 2014, desde que autorizada pela CVM e condicionada ao cumprimento dos requisitos

mínimos da Política de Remuneração.

IV. Entendimento da SEP/GEA-1 (fls. 33/38).

8. Tendo em vista a transferência de ações aos administradores a título de remuneração, sem autorização da CVM, a

SEP ressaltou a alegação da Companhia quanto à ocorrência de falhas de controles internos e aos esforços que

seriam despendidos para a sua reparação.

9. Especificamente quanto ao mérito do pleito, a SEP destacou que o pedido apresentado pelo BICBANCO é

semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à Resolução CMN nº 3.921, de 2010

e que já foram objeto de autorização pela CVM[7].

10. No mesmo sentido, considerando, sobretudo, que a operação está circunstanciada em face das exigências

regulamentares e que o pagamento da remuneração variável dos administradores foi incluído na proposta de

remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas de 30.04.2013, a SEP manifestou-se

favoravelmente à concessão da autorização.

Voto

1. O presente processo trata de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A.

("BICBANCO" ou "Companhia"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980, para transferir, de forma

privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.

2. Assim como em outros casos já analisados pela CVM, o pedido é fundamentado por exigência constante da

Resolução CMN nº 3.921, de 2010, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de

instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações.

3. O Colegiado da CVM já enfrentou essa questão em diversas ocasiões e em todas elas considerou que a situação

aqui descrita configura um caso especial e plenamente circunstanciado, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº

10, de 1980[8].

4. Acredito que a solução no presente caso não deva ser diferente, razão pela qual acompanho o entendimento da

SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo BICBANCO, tendo em

vista que:

i. o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas,

que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei n° 6.404, de 1976[9],

de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não

altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas da Companhia;

ii. decorre de exigência constante da Resolução CMN nº 3.921, de 2010; e

iii. o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula

de cálculo desse preço foi inclusive detalhada, com exemplos numéricos, pelo BICBANCO a pedido da

área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos

administradores.

5. Diante do exposto acima, voto pela concessão de autorização ao BICBANCO para a negociação privada de ações

para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.

Luciana Dias

Diretora

[1] “Art. 6º. A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos,

em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador.

§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em

ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco.”

[2] Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão

efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações

privadas.

[3] Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar,

previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.

[4] “Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando: a) importar diminuição do capital social; b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço; c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não equitativas; d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; e) estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações”. [5] Nos termos do item 5 da Política de Remuneração, “O valor individual da Ação será apurado pela média dos últimos 60 pregões. Se a média apurada for inferior ao valor da Ação no dia da outorga, será considerado para pagamento da Remuneração Variável o próprio valor da Ação. Sendo a médica superior, deverá ser estabelecida uma trava de até 10% sobre o valor da Ação” (fl. 15). [6] Conforme nota explicativa 28 do referido formulário, “No primeiro semestre de 2013, o BICBANCO transferiu 173.834 ações de sua própria emissão, que se encontravam em tesouraria para os administradores, a título de pagamento de parcela da remuneração variável do ano de 2012, mediante entrega de ações, de acordo com a Resolução 3.921/10, no montante de R$ 1.086 ao custo médio de R$ 6.25.” [7] Como exemplo, a SEP mencionou as autorizações concedidas ao Itaú Unibanco Holding S.A. (Processo CVM nº RJ2011/2942), ao Banco Santander Brasil S.A. (Processo RJ2011/14462) e ao Banco do Brasil S.A. (Processo RJ2012/0897). [8] Nesse sentido, tem-se os Processos CVM nº RJ2011/2942 e RJ 2011/14462, rel. Diretor Otavio Yazbek, RJ2012/5826, rel. Diretor Roberto Tadeu Fernandes, RJ2012/0897, rel. Diretora Luciana Dias, e RJ2012/6159; este último de relatoria do Diretor Otavio Yazbek sobre pedido do Banco Pine em condições bem semelhantes ao caso em questão. [9] “Art. 152. A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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