CVM · Colegiado · 29/10/2013
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2013/8708
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. - PROC. RJ2013/8708
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo destacado que o pedido apresentado pelo Requerente é semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à exigência constante da Resolução CMN 3.921/10, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações. A Relatora Luciana Dias, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897- reunião de 16.02.12, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12, Proc. RJ2012/5826 – reunião de 03.07.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Relatora acompanhou o entendimento da SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo Requerente, por considerar que: (i) o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas, que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas do Requerente; (ii) decorre de exigência constante da Resolução CMN 3.921/10; e (iii) o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula de cálculo desse preço foi inclusive detalhada pelo Requerente, com exemplos numéricos, a pedido da área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos administradores. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial S.A. para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº RJ 2013-8708
Reg. Col. nº 8823/2013
Interessado: Banco Industrial e Comercial S.A.
Assunto: Autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração de administradores.
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório
I. OBJETO
Trata-se de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("BICBANCO" ou
"Companhia"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980, para transferir, de forma privada, ações de
sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.
II. PEDIDO
1. O pedido está fundamentado nos seguintes argumentos (fls. 01/03):
i. a Companhia é uma instituição financeira e está sujeita ao art. 6º, §1º, da Resolução CMN nº 3.921, de
2010, segundo o qual 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras deve
ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações;[1]
ii. em 30.04.2013, foi aprovada em assembleia geral de acionistas do BICBANCO uma política de remuneração
de administradores ("Política de Remuneração");
iii. conforme estabelecido pela Política de Remuneração e em consonância com a Política de Participação nos
Lucros e Resultados da Companhia e com o valor total da remuneração aprovado em assembleia geral de
acionistas, a Companhia pretende pagar:
a. mediante entrega de ações preferenciais de sua emissão, à vista, o equivalente a 10% da
remuneração variável de seus administradores; e
b. mediante a outorga de direitos sobre ações preferenciais de sua emissão, no prazo de até 3 anos, o
equivalente a 40% da remuneração variável de seus administradores;
iv. para a entrega das ações preferenciais aos administradores, nos termos do subitem "a" acima, a
Companhia deverá promover a alienação de ações, atualmente mantidas em tesouraria, adquiridas por
meio do 4º Programa de Recompra de Ações aprovado pelo Conselho de Administração em 06.07.2011;
v. em relação ao subitem "b" acima, deve-se salientar que "em caso de redução significativa do lucro
recorrente realizado ou resultado negativo da Instituição durante o período de diferimento a quantidade de
ações correspondentes à remuneração variável, que seriam liberadas aos administradores, deverá ser
reduzida de acordo com os percentuais previstos nas Políticas de Remuneração dos administradores" (fls.
02/03);
vi. não obstante o art. 9º da Instrução CVM nº 10, de 1980[2] vedar a realização de operações privadas
envolvendo ações de própria emissão, o art. 23[3] da mesma instrução dispõe que, em casos especiais e
plenamente circunstanciados, a CVM pode autorizar operações da companhia com as próprias ações que
não se ajustem aos critérios ali previstos; e
vii. a pretendida transferência de ações aos administradores não contraria as vedações constantes do art. 2º da
Instrução CVM nº 10, de 1980[4] e não prejudica a Companhia, tampouco os acionistas, uma vez que o
valor total a ser pago em ações corresponderá ao valor da remuneração que receberiam em dinheiro, não
tendo que se falar em perda ou diluição do patrimônio.
III. Pedido de esclarecimentos pela SEP/GEA-1.
2. Em 28.08.2013, a Superintendência de Acompanhamento de Empresas ("SEP") solicitou que o BICBANCO
apresentasse a Política de Remuneração e que informasse o exercício a que se referiria a pretendida remuneração,
bem como qual seria o critério adotado para definir o valor de mercado das ações a serem entregues aos
administradores (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº441/2013) (fl. 05).
3. Em 29.08.2013, a Companhia encaminhou cópia da Política de Remuneração e esclareceu que a remuneração dos
administradores ora discutida se referiria ao exercício de 2012, sendo o valor de mercado das ações definido de
acordo com os critérios previstos na referida política[5](fls. 07/19).
4. Em 05.09.2013, a SEP enviou novo ofício à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº461/2013) (fl. 20), solicitando
esclarecimentos sobre:
i. a definição do valor de mercado das ações a serem entregues aos administradores, requerendo a
apresentação de exemplos numéricos de aplicação dos critérios previstos na Política de Remuneração; e
ii. a transferência, aos administradores da Companhia, de 173.834 ações de sua própria emissão e que se
encontravam em tesouraria, a título de remuneração variável relativa a 2012, conforme verificado no
Formulário ITR do 2º trimestre[6].
5. Em resposta (fls. 22/25), o BICBANCO apresentou os exemplos numéricos solicitados pela SEP, demonstrando a
forma de cálculo da precificação das ações a serem entregues aos administradores.
6. Ademais, o BICBANCO esclareceu que a transferência de ações mencionada pela SEP correspondeu ao pagamento
de 10% da remuneração variável dos administradores, tendo ocorrido por falha de seus controles internos
previamente à autorização ora pleiteada. A Companhia indicou que esta falha seria sanada no curso deste
exercício e que não se repetirá, tendo requerido a não aplicação de penalidades.
7. Afirmou, além disso, que a próxima transferência de ações aos administradores é prevista para ocorrer apenas
entre março e abril de 2014, desde que autorizada pela CVM e condicionada ao cumprimento dos requisitos
mínimos da Política de Remuneração.
IV. Entendimento da SEP/GEA-1 (fls. 33/38).
8. Tendo em vista a transferência de ações aos administradores a título de remuneração, sem autorização da CVM, a
SEP ressaltou a alegação da Companhia quanto à ocorrência de falhas de controles internos e aos esforços que
seriam despendidos para a sua reparação.
9. Especificamente quanto ao mérito do pleito, a SEP destacou que o pedido apresentado pelo BICBANCO é
semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à Resolução CMN nº 3.921, de 2010
e que já foram objeto de autorização pela CVM[7].
10. No mesmo sentido, considerando, sobretudo, que a operação está circunstanciada em face das exigências
regulamentares e que o pagamento da remuneração variável dos administradores foi incluído na proposta de
remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas de 30.04.2013, a SEP manifestou-se
favoravelmente à concessão da autorização.
Voto
1. O presente processo trata de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A.
("BICBANCO" ou "Companhia"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980, para transferir, de forma
privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.
2. Assim como em outros casos já analisados pela CVM, o pedido é fundamentado por exigência constante da
Resolução CMN nº 3.921, de 2010, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de
instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações.
3. O Colegiado da CVM já enfrentou essa questão em diversas ocasiões e em todas elas considerou que a situação
aqui descrita configura um caso especial e plenamente circunstanciado, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº
10, de 1980[8].
4. Acredito que a solução no presente caso não deva ser diferente, razão pela qual acompanho o entendimento da
SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo BICBANCO, tendo em
vista que:
i. o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas,
que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei n° 6.404, de 1976[9],
de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não
altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas da Companhia;
ii. decorre de exigência constante da Resolução CMN nº 3.921, de 2010; e
iii. o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula
de cálculo desse preço foi inclusive detalhada, com exemplos numéricos, pelo BICBANCO a pedido da
área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos
administradores.
5. Diante do exposto acima, voto pela concessão de autorização ao BICBANCO para a negociação privada de ações
para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.
Luciana Dias
Diretora
[1] “Art. 6º. A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos,
em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador.
§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em
ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco.”
[2] Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão
efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações
privadas.
[3] Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar,
previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.
[4] “Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando: a) importar diminuição do capital social; b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço; c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não equitativas; d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; e) estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações”. [5] Nos termos do item 5 da Política de Remuneração, “O valor individual da Ação será apurado pela média dos últimos 60 pregões. Se a média apurada for inferior ao valor da Ação no dia da outorga, será considerado para pagamento da Remuneração Variável o próprio valor da Ação. Sendo a médica superior, deverá ser estabelecida uma trava de até 10% sobre o valor da Ação” (fl. 15). [6] Conforme nota explicativa 28 do referido formulário, “No primeiro semestre de 2013, o BICBANCO transferiu 173.834 ações de sua própria emissão, que se encontravam em tesouraria para os administradores, a título de pagamento de parcela da remuneração variável do ano de 2012, mediante entrega de ações, de acordo com a Resolução 3.921/10, no montante de R$ 1.086 ao custo médio de R$ 6.25.” [7] Como exemplo, a SEP mencionou as autorizações concedidas ao Itaú Unibanco Holding S.A. (Processo CVM nº RJ2011/2942), ao Banco Santander Brasil S.A. (Processo RJ2011/14462) e ao Banco do Brasil S.A. (Processo RJ2012/0897). [8] Nesse sentido, tem-se os Processos CVM nº RJ2011/2942 e RJ 2011/14462, rel. Diretor Otavio Yazbek, RJ2012/5826, rel. Diretor Roberto Tadeu Fernandes, RJ2012/0897, rel. Diretora Luciana Dias, e RJ2012/6159; este último de relatoria do Diretor Otavio Yazbek sobre pedido do Banco Pine em condições bem semelhantes ao caso em questão. [9] “Art. 152. A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”
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