CVM · Colegiado · 19/11/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/6120
Decisão
Reg. nº 8703/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos agentes autônomos Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os proponentes foram acusados de terem concorrido para a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Companhia Mundial S.A. - Produtos de Consumo (infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea b, item II, da Instrução CVM 08/79). Os proponentes Diego Boeira e Eduardo Haas apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 15.000,00. O proponente Marco Stein apresentou proposta em que se comprometeu a suspender seu registro de agente autônomo de investimento por dois anos e pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00. Os proponentes Rafael Toro e Guilherme Toro apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a (i) realizar palestras/cursos na área de educação financeira pelo prazo de seis meses; e (ii) renunciar ao desempenho de qualquer função no mercado estranha à atividade de agente autônomo de investimento, especialmente a de analista de investimento, vedando-se a participação, pelo período de três anos, em exame de Certificado Nacional do Profissional de Investimentos - CNPI da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais - APIMEC. No entendimento do Comitê, as propostas mostram-se desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 07/2013 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 391/2003 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2013/5710 Reg. nº 3947/02 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 07/2013, alterando a Instrução CVM 391/03, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações - FIP, com o objetivo de aprimorar o ambiente regulatório para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capi
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Reg. nº 8703/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos agentes autônomos Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
Os proponentes foram acusados de terem concorrido para a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Companhia Mundial S.A. - Produtos de Consumo (infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea b, item II, da Instrução CVM 08/79).
Os proponentes Diego Boeira e Eduardo Haas apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 15.000,00.
O proponente Marco Stein apresentou proposta em que se comprometeu a suspender seu registro de agente autônomo de investimento por dois anos e pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00.
Os proponentes Rafael Toro e Guilherme Toro apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a (i) realizar palestras/cursos na área de educação financeira pelo prazo de seis meses; e (ii) renunciar ao desempenho de qualquer função no mercado estranha à atividade de agente autônomo de investimento, especialmente a de analista de investimento, vedando-se a participação, pelo período de três anos, em exame de Certificado Nacional do Profissional de Investimentos - CNPI da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais - APIMEC.
No entendimento do Comitê, as propostas mostram-se desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 07/2013 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 391/2003 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2013/5710
Reg. nº 3947/02
Relator: SDM
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 07/2013, alterando a Instrução CVM 391/03, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações - FIP, com o objetivo de aprimorar o ambiente regulatório para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capitais e se financiar por meio de emissões públicas de ações.