CVM · Colegiado · 19/10/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2010/7309
Decisão
Reg. nº 7921/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. ("Gestora"), na qualidade de gestora do Brasil Sovereign II Fundo de Investimento de Dívida Externa e do Atlântica Real Sovereign Fundo de Investimento de Dívida Externa e seu diretor responsável Fabrizio Dulcetti Neves, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. As irregularidades detectadas dizem respeito à: (i) prática de "front running" em operações de aquisição de ativos realizados pela Gestora em nome dos fundos (possível infração à Instrução CVM 08/79); (ii) prática conhecida como "churning", pela qual excessivo número de negócios é realizado com o objetivo de gerar pagamento de taxa de corretagem (possível infração ao art. 7º, §8º e art. 16, inciso VI, ambos da Instrução CVM 306/99); e (iii) aquisição de derivativos em mercado de balcão no exterior para fins que não o de "hedge" dos títulos integrantes da carteira do fundo (possível infração ao art. 96, § 4º, inciso I, da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00. Ao apreciar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as irregularidades imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas questionadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. e Fabrizio Dulcetti Neves. Anexos
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Reg. nº 7921/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. ("Gestora"), na qualidade de gestora do Brasil Sovereign II Fundo de Investimento de Dívida Externa e do Atlântica Real Sovereign Fundo de Investimento de Dívida Externa e seu diretor responsável Fabrizio Dulcetti Neves, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. As irregularidades detectadas dizem respeito à: (i) prática de "front running" em operações de aquisição de ativos realizados pela Gestora em nome dos fundos (possível infração à Instrução CVM 08/79); (ii) prática conhecida como "churning", pela qual excessivo número de negócios é realizado com o objetivo de gerar pagamento de taxa de corretagem (possível infração ao art. 7º, §8º e art. 16, inciso VI, ambos da Instrução CVM 306/99); e (iii) aquisição de derivativos em mercado de balcão no exterior para fins que não o de "hedge" dos títulos integrantes da carteira do fundo (possível infração ao art. 96, § 4º, inciso I, da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00. Ao apreciar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as irregularidades imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas questionadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. e Fabrizio Dulcetti Neves. Anexos