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CVM · Colegiado · 01/10/2013

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9871

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONTROLE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/9871

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Controle Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

NºProcesso: RJ-2013-9871 Volume 1

Data: 16 /09/2013.

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica CONTROLE

AUDITORES INDEPENDENTES S/S, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº

308/99, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao anobase 2012, exercício de 2013, (fls. 04/05), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o

estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.

2. Cumpre-nos informar que a sociedade de auditoria foi devidamente alertada através do e-mail cadastrado nesta

CVM, controle@controleonline.com.br, no dia 02/05/2013 (fls. 03), quanto ao não envio da Informação Periódica na data

requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (último dia útil do mês de abril) neste caso dia 30/04/2013.

3. Em seu recurso, o requerente afirma que encaminhou as referidas informações, e cita que o sistema no ato do envio

das informações alertou-o que a confirmação do envio das informações seria posteriormente encaminhado por email,

citando o email d.salgueiro.uol.br como sendo o email cadastrado nesta CVM. Neste sentido, temos a informar que a

validação do envio das Informações Periódicas ocorre após terem sido enviadas todas as informações, segundo orientação

do sistema. É necessário acessar novamente o sistema para verificação da existência de algum erro, momento este, que

estando as informações compatíveis, o sistema emitiria o protocolo. Não existe a figura de confirmação “a posteriori” por

e-mail.

4. Ainda com base nas informações constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao endereço eletrônico

cadastrado nesta CVM, podemos constatar as folhas 5 e 7, que estamos nos referindo ao mesmo e-mail para onde foi

encaminhada a notificação de atraso do envio das referidas informações. Conforme consta em carta encaminhada a esta

CVM, no rodapé do papel timbrado, o e-mail controle@controleonline.com.br como sendo o e-mail institucional da

requerente. Ainda nessa linha, a responsabilidade pelos dados constantes em nosso Cadastro de Registro é da sociedade

de auditoria, com fulcro no inciso I da Instrução CVM nº 510, de 05/12/2011, portanto não se aplica a informação de que o

e-mail que deveria estar cadastrado seria outro.

5. Procedemos diligência também em nosso sistema de envio de Informações Periódicas, (folha 08), e podemos

constatar que o primeiro acesso ao mesmo ocorreu no dia 08/09/2013 as 09:08:05 horas, não tendo ocorrido qualquer

irregularidade por ocasião do envio. Como pode se verificar, a situação de ERRO já ocorreu em exercícios anteriores, o que

não foi o caso deste ano. A afirmação de encaminhamento alegada no requerimento de defesa, não confere com os dados

capturados em nosso sistema.

6. Portanto, não há motivos para o cancelamento da multa, tendo em vista que a informação não foi entregue no

prazo previsto, tampouco a recorrente apresentou quaisquer razões que pudessem justificar essa não entrega.

7. Procedendo diligência adicional, no que se refere ao valor, verificamos em nosso sistema de Cadastro e

constatamos que o requerente não possuiu qualquer cliente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários – MVM, no

exercício de 2012. O que implica na possibilidade de redução do valor à metade, em razão do disposto no § único do artigo

18 da Instrução CVM nº 308/1999.

8. Dessa forma, com base no acima exposto, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, o recurso não

apontou elementos que justificassem o cancelamento da mesma. Entretanto deve ser admitida a redução do seu valor pela

metade. Deixamos consignado que a multa cominatória por não envio de Informação Anual do ano-base 2012, exercício de

2013, foi efetuada em observância as normas vigentes para tal procedimento.

À sua consideração,

ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO

Analista – Matrícula 7.000.952

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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