CVM · Colegiado · 01/10/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9897
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUIMARÃES & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/9897
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Trata-se de recurso apresentado em 11/09/2013 pelo Auditor Independente GUIMARÃES & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não ter entregue a Informação Periódica, relativa ao ano-base 2012 exercício de 2013, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que a sociedade de auditoria Guimarães & Associados foi devidamente alertada por email no dia 02/05/2013 (fls. 04), quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (último dia útil do mês de abril) neste caso dia 30/04/2013. 3. Em seu recurso, o requerente informa que “o documento em questão foi devidamente encaminhado no prazo estabelecido, ou melhor, no dia 29 de abril de 2013, às 17:37:32, conforme cópia “ (fl. 03). Solicita ainda o cancelamento da citada multa, uma vez que tal obrigação foi cumprida. 4. Embora a recorrente afirme ter enviado o documento em questão, e para isso anexou cópia do protocolo, na verdade, o que ocorreu foi somente o envio da cópia do AVISO DO SISTEMA de que a documentação enviada será processada para validação das informações e que o sistema deverá ser novamente acessado em alguns minutos para obtenção do Protocolo de Recebimento/Processamento do Informe (grifamos). Até o momento, a informação anual ainda não foi apresentada. 5. Portanto, a priori, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, embora tenha havido de fato a tentativa de encaminhamento da informação anual na data correta, o sistema acusou erro de preenchimento e desconsiderou todo o conteúdo enviado. Por outro lado, o responsável pelo envio das informações, não observou as regras de preenchimento/envio das informações e não obteve o protocolo de recebimento/processamento do informe. Sendo assim, o sistema considerou como não enviado o documento, e não cumprida a exigência. 6. Dessa forma, com base no acima exposto, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, o recurso não apontou elementos que justificassem o cancelamento da mesma. Deixamos consignado que a multa cominatória por não envio de Informação Anual do ano-base 2012, exercício de 2013, foi efetuada em observância as normas vigentes para tal procedimento, além do que, possui clientes no âmbito do MVM. À sua consideração, LUIZ ABERTO GARCIA Analista – De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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