CVM · Colegiado · 22/10/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2012/9509
Decisão
Reg. nº 8293/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust Servicer S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários Mauro Sergio de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/0869, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os proponentes foram acusados de não terem fiscalizado os serviços prestados pelo gestor e não terem exercido suas atividades com diligência em relação aos cotistas e ao BI - Invest FI Referenciado ("Fundo") (infração aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04); e de terem estabelecido como encargo do Fundo os tributos incidentes sobre a taxa de administração e de performance (infração ao art. 99 c/c o art. 100 da Instrução CVM 409/04). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 350.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Oliveira Trust Servicer S.A. e pelo Sr. Mauro Sergio de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - HÉTILO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ME E OUTRO - PROC. RJ2013/7956 Reg. nº 8880/13 Relator: SRE O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. ME e seu administrador Marco Antônio Dias de Rezende. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945 Reg. nº 8647/13 Relator: DRT Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.05.2013 que indeferiu o recurso interposto pela RJCP Equity S.A. ("RJCP") e manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou
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Reg. nº 8293/12
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust Servicer S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários Mauro Sergio de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/0869, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
Os proponentes foram acusados de não terem fiscalizado os serviços prestados pelo gestor e não terem exercido suas atividades com diligência em relação aos cotistas e ao BI - Invest FI Referenciado ("Fundo") (infração aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04); e de terem estabelecido como encargo do Fundo os tributos incidentes sobre a taxa de administração e de performance (infração ao art. 99 c/c o art. 100 da Instrução CVM 409/04).
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 350.000,00.
O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Oliveira Trust Servicer S.A. e pelo Sr. Mauro Sergio de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - HÉTILO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ME E OUTRO - PROC. RJ2013/7956
Reg. nº 8880/13
Relator: SRE
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. ME e seu administrador Marco Antônio Dias de Rezende.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945
Reg. nº 8647/13
Relator: DRT
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.05.2013 que indeferiu o recurso interposto pela RJCP Equity S.A. ("RJCP") e manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou à RJCP a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02.
Em seu pedido, a RJCP reiterou os argumentos apresentados em seu recurso, enfatizando especialmente o dever de sigilo por parte da própria companhia e também da CVM com relação à "movimentação financeira realizada por seus administradores junto às respectivas corretoras de valores mobiliários". Novamente defendeu que a composição enxuta da sua administração tornaria possível a identificação das operações realizadas por cada administrador, ainda que fossem divulgadas as informações consolidadas por órgão.
Segundo o Relator Roberto Tadeu, a RJCP não trouxe novas alegações ou provas à apreciação, mantendo o questionamento quanto à legalidade das exigências contidas no art. 11 da Instrução CVM 358/02, o que não se sustenta. O Relator lembrou que tal argumento já foi enfrentado na decisão proferida em 07.05.2013, não se verificando a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na sua conclusão, razão pela qual o pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela manutenção da decisão do Colegiado de 07.05.2013.
Anexos
VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA - PROC. RJ2013/10225
Reg. nº 8883/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. - PROC. RJ2013/10226
Reg. nº 8876/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 225/13, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. - PROC. RJ2013/10227
Reg. nº 8884/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 235/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. - PROC. RJ2013/10327
Reg. nº 8877/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25,
caput
, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 224/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INTERCOSMETIC HOLDING S.A. - PROC. RJ2013/10001
Reg. nº 8881/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Intercosmetic Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25,
caput
, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 228/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INTERCOSMETIC HOLDING S.A. - PROC. RJ2013/10003
Reg. nº 8882/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Intercosmetic Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 229/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2013/10230
Reg. nº 8873/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 217/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2013/10232
Reg. nº 8874/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25,
caput
, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 218/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A. - PROC. RJ1999/2682
Reg. nº 8875/13
Relator: SGE
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Plaenge Concreto Pré-Moldado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2805/1999, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1995 e 1996 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°193/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA