CVM · Colegiado · 29/10/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/9185
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – IVAN LAPUENTE GARRIDO – PROC. RJ2012/9185
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ivan Lapuente Garrido contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1180/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°232/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 232/13
De: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
IVAN LAPUENTE GARRIDO
Processo CVM nº RJ-2012-9185
Trata-se de recurso interposto em 12/04/2013 pelo Sr. IVAN LAPUENTE GARRIDO, contra decisão SGE n.º 061, de 06/02/2013,
nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-9185 (fls. 13/14), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação
de Lançamento n° 1180/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo
registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Ivan Lapuente Garrido alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois não teria
exercido a atividade de agente autônomo durante o período compreendido na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação do impugnante, uma vez que o registro do participante como agente
autônomo permaneceu ativo durante o período compreendido na notificação, o que é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador
da Taxa de Fiscalização.
Em grau recursal, o Sr. Ivan Lapuente Garrido reitera a alegação apresentada na impugnação de que não teria exercido a
atividade de agente autônomo.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/04/2013 (fl. 24) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência
da decisão de 1ª instância (26/03/2013, cf. à fl. 23), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A alegação novamente apresentada pelo contribuinte, ora recorrente, de que seria indevida a cobrança da Taxa de
Fiscalização haja vista o não exercício da atividade para a qual obteve registro, já foi apreciada por ocasião do julgamento de 1ª instância.
Naquela oportunidade, decidiu-se, com base em jurisprudência administrativa já consolidada na Autarquia, pela procedência do lançamento
tributário, tendo em vista que a permanência do registro ativo junto à CVM basta para caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo.
Outrossim, manifestou-se nos autos a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), em despacho de fl. 40,
no sentido de que, por ocasião da concessão do credenciamento do recorrente como agente autônomo de investimentos, o mesmo foi
informado, por ofício, da obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Fiscalização a partir de então e que a eventual inadimplência ensejaria a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, bem como a inscrição em Dívida Ativa e
respectiva Execução Fiscal.
Por fim, conforme consulta cadastral de fl. 41, somente em 22/07/2013 houve o cancelamento do registro de agente
autônomo até então mantido pelo recorrente.
Diante do exposto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. IVAN LAPUENTE GARRIDO.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da
Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
Em exercício
De acordo, ao SGE,
EDUARDO ABI-NADER SIMÃO
Superintendente Administrativo-Financeiro Em exercício
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