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CVM · Colegiado · 29/10/2013

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8096

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LEANDRO HENRIQUE FERNANDES – PROC. RJ2012/8096

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Henrique Fernandes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1343/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°242/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 242/13

De: GAC DATA: / /13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

LEANDRO HENRIQUE FERNANDES

Processo CVM nº RJ-2012-8096

Trata-se de recurso interposto em 01/03/2013 pelo Sr. LEANDRO HENRIQUE FERNANDES, contra decisão SGE n.º 017, de

25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-8096 (fls. 21/23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere

a Notificação de Lançamento n° 1343/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º, 3º e

4º trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, o Sr. Leandro Henrique Fernandes alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois não teria

exercido a atividade de agente autônomo durante o período compreendido na notificação. Acrescentou, ainda, que teria solicitado

cancelamento do registro como agente autônomo de investimento antes da ocorrência do fato gerador das Taxas notificadas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que o registro do participante como agente

autônomo permaneceu ativo durante o período compreendido na notificação, o que é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador

da Taxa de Fiscalização. Quanto ao alegado pedido de cancelamento do registro, houve manifestação da GME no sentido de que a solicitação

apresentada pelo participante não os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para que fosse realizado o cancelamento do registro

e, diante de exigência formulada à época, o participante quedou-se inerte.

Em grau recursal, o Sr. Leandro Henrique Fernandes reitera as alegações apresentadas na impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/03/2013 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência

da decisão de 1ª instância (19/02/2013, cf. à fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Como dito, o contribuinte, ora recorrente, limita-se a reiterar as alegações apresentadas por ocasião da impugnação. Essas

alegações já foram apreciadas por ocasião do julgamento de 1ª instância. Naquela oportunidade, decidiu-se, com base em jurisprudência

administrativa já consolidada na Autarquia, além de manifestação esposada pela área técnica, pela procedência do lançamento tributário.

O recorrente não apresenta novos elementos de prova para fundamentar suas alegações. Desta forma, não subsiste qualquer

motivo que possa ensejar reforma da r. Decisão proferida em 1ª instância.

Diante do exposto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. LEANDRO HENRIQUE FERNANDES.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da

Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

Em Exercício

De acordo, ao SGE,

EDUARDO ABI-NADER SIMÃO

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em Exercício

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