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CVM · Colegiado · 29/10/2013

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/9082

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIA JÚLIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA – PROC. RJ2012/9082

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Júlia Sanches de Mendonça Fonseca de Paiva contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 119/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 231/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento. O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 231/13

De: GAC DATA: / /13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MARIA JULIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA

Processo CVM nº RJ-2012-9082

Trata-se de recurso interposto em 04/04/2013 pela Sra. MARIA JULIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, contra decisão SGE n.º 060,

de 06/02/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-9082 (fls. 11/12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se

refere a Notificação de Lançamento n° 119/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, 2010

e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, a Sra. Maria Júlia Sanches de Paiva alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois nunca exerceu a

atividade de agente autônomo. Argumentou ainda que havia realizado o credenciamento por conta de uma oportunidade de emprego que não

foi cumprida.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que o registro do participante como agente autônomo

permaneceu ativo durante o período compreendido na notificação, o que é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador da Taxa de

Fiscalização.

Em grau recursal, a Sra. Maria Júlia Sanches de Paiva reitera a alegação apresentada na impugnação de que não teria exercido a atividade de

agente autônomo. Acrescenta que acreditava que o não pagamento da Taxa acarretaria a suspensão de seu registro.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 04/04/2013 (fl. 19) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª

instância (28/02/2013, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art.

5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Mesmo que ultrapassada a questão da intempestividade, ainda assim, no mérito, não merecem acolhida as alegações da recorrente. Senão

vejamos.

A alegação novamente apresentada pela contribuinte, ora recorrente, de que seria indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização haja vista o

não exercício da atividade para a qual obteve registro, já foi apreciada por ocasião do julgamento de 1ª instância. Naquela oportunidade,

decidiu-se, com base em jurisprudência administrativa já consolidada na Autarquia, pela procedência do lançamento tributário, tendo em vista

que a permanência do registro ativo junto à CVM basta para caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo.

Cumpre acrescentar, ainda, a respeito da característica das Taxas, que trata-se de tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade

estatal específica relativa ao contribuinte. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado, ou seja, o fato gerador da

taxa há de ser relativo ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, sem a necessidade de que a atividade estatal seja vantajosa, ou

resulte em imediato proveito do obrigado. Assim, o pagamento da Taxa de Fiscalização da CVM não trata-se de contraprestação do

contribuinte ao ente tributante, pela vantagem que lhe proporciona, diga-se, autorização para o exercício de atividade no âmbito do mercado

de valores mobiliários. Por consequência, a falta do pagamento não poderia implicar na suspensão do registro.

Ademais, manifestou-se nos autos a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), em despacho de fl. 30, no sentido de que,

por ocasião da concessão do credenciamento da recorrente como agente autônomo de investimentos, a mesma foi informada, por ofício, da

obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Fiscalização a partir de então, e que a eventual inadimplência ensejaria a inscrição no Cadastro

Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, bem como a inscrição em Dívida Ativa e respectiva Execução

Fiscal.

Por fim, ainda de acordo com manifestação da GME, somente em 04/04/2013 a interessada protocolou, junto à CVM, pedido de cancelamento

de seu registro. Conforme consulta cadastral de fl. 31, o cancelamento foi deferido com data de 30/04/2013.

Diante do exposto, somos, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em função da intempestividade do pleito e, no mérito, pelo

não provimento do recurso apresentado pela Sra. MARIA JULIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº

507/06.

Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Agente Executivo Gerente de Arrecadação – Em exercício De acordo, ao SGE, EDUARDO ABI-NADER SIMÃO Superintendente Administrativo-Financeiro – Em exercício

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