CVM · Colegiado · 29/10/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/9082
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIA JÚLIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA – PROC. RJ2012/9082
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Júlia Sanches de Mendonça Fonseca de Paiva contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 119/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 231/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento. O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 231/13
De: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MARIA JULIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA
Processo CVM nº RJ-2012-9082
Trata-se de recurso interposto em 04/04/2013 pela Sra. MARIA JULIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, contra decisão SGE n.º 060,
de 06/02/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-9082 (fls. 11/12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 119/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, 2010
e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, a Sra. Maria Júlia Sanches de Paiva alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois nunca exerceu a
atividade de agente autônomo. Argumentou ainda que havia realizado o credenciamento por conta de uma oportunidade de emprego que não
foi cumprida.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que o registro do participante como agente autônomo
permaneceu ativo durante o período compreendido na notificação, o que é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador da Taxa de
Fiscalização.
Em grau recursal, a Sra. Maria Júlia Sanches de Paiva reitera a alegação apresentada na impugnação de que não teria exercido a atividade de
agente autônomo. Acrescenta que acreditava que o não pagamento da Taxa acarretaria a suspensão de seu registro.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 04/04/2013 (fl. 19) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª
instância (28/02/2013, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art.
5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Mesmo que ultrapassada a questão da intempestividade, ainda assim, no mérito, não merecem acolhida as alegações da recorrente. Senão
vejamos.
A alegação novamente apresentada pela contribuinte, ora recorrente, de que seria indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização haja vista o
não exercício da atividade para a qual obteve registro, já foi apreciada por ocasião do julgamento de 1ª instância. Naquela oportunidade,
decidiu-se, com base em jurisprudência administrativa já consolidada na Autarquia, pela procedência do lançamento tributário, tendo em vista
que a permanência do registro ativo junto à CVM basta para caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo.
Cumpre acrescentar, ainda, a respeito da característica das Taxas, que trata-se de tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade
estatal específica relativa ao contribuinte. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado, ou seja, o fato gerador da
taxa há de ser relativo ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, sem a necessidade de que a atividade estatal seja vantajosa, ou
resulte em imediato proveito do obrigado. Assim, o pagamento da Taxa de Fiscalização da CVM não trata-se de contraprestação do
contribuinte ao ente tributante, pela vantagem que lhe proporciona, diga-se, autorização para o exercício de atividade no âmbito do mercado
de valores mobiliários. Por consequência, a falta do pagamento não poderia implicar na suspensão do registro.
Ademais, manifestou-se nos autos a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), em despacho de fl. 30, no sentido de que,
por ocasião da concessão do credenciamento da recorrente como agente autônomo de investimentos, a mesma foi informada, por ofício, da
obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Fiscalização a partir de então, e que a eventual inadimplência ensejaria a inscrição no Cadastro
Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, bem como a inscrição em Dívida Ativa e respectiva Execução
Fiscal.
Por fim, ainda de acordo com manifestação da GME, somente em 04/04/2013 a interessada protocolou, junto à CVM, pedido de cancelamento
de seu registro. Conforme consulta cadastral de fl. 31, o cancelamento foi deferido com data de 30/04/2013.
Diante do exposto, somos, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em função da intempestividade do pleito e, no mérito, pelo
não provimento do recurso apresentado pela Sra. MARIA JULIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº
507/06.
Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Agente Executivo Gerente de Arrecadação – Em exercício De acordo, ao SGE, EDUARDO ABI-NADER SIMÃO Superintendente Administrativo-Financeiro – Em exercício
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