CVM · Colegiado · 03/12/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/1976
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BONIFÁCIO MARTINS GOMES, LUÍSA SILVANO MARTINS E VALENTIN APARECIDO MARTINS / CITIGROUP GLOBAL MARKETS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/1976
Trata-se da apreciação de recurso interposto em conjunto pelos Srs. Bonifácio Martins Gomes, Valentin Aparecido Martins e Luísa Silvano Martins ("Recorrentes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2010, que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem suas autorizações realizadas por intermédio da Intra CCTVM S.A. ("Corretora Intra"), atual Citigroups Global Markets CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou as reclamações improcedentes considerando, principalmente, que: (i) os Recorrentes recebiam, regularmente, todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada nos endereços por eles indicados nas fichas cadastrais; (ii) os Recorrentes não questionaram a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as partes; e (iii) as operações realizadas pela Reclamada em nome dos Recorrentes foram executadas com base na vontade dos Recorrentes e no mandato verbal outorgado ao Sr. Francisco Caetano Garcia, então funcionário da Corretora Intra, sem que tenham sido estipulados parâmetros para a sua atuação. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência dos pedidos.
O Relator Roberto Tadeu observou que, conforme consta do Relatório de Auditoria da BSM, os Recorrentes receberam os Avisos de Negociação de Ações - ANAs nos endereços cadastrados perante a BM&FBovespa. Ademais, no período de 29.01.08 a 09.04.08, constam 16 acessos ao sistema de Home Broker em nome do Sr. Valentin, o que indica que ele teria ciência das operações realizadas em seu nome. O Relator ressaltou que as operações em nome do Sr. Valentin realizadas até 03.04.08 excedem o prazo decadencial de 18 meses definido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/07. Não obstante, o Relator destacou que apreciou o mérito destas operações em conjunto com as demais. Segundo o Relator, não há como acolher os argumentos dos Recorrentes, que se pautam em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que tiveram acesso e que claramente apontavam a realização de operações em seu nome no mercado futuro. Ainda que se admita a falta de conhecimentos técnicos suficientes para operar nesse mercado, afigura-se razoável admitir que os Recorrentes, diante do quadro apresentado, reunissem condições mínimas para concluir pela irregularidade dessas operações e, por consequência, questionassem imediatamente a Reclamada.
Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede os Recorrentes de adotarem as medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/1976
Reg. Col. nº 8903/2013
Interessados: Bonifácio Martins Gomes
Valentin Aparecido Martins
Luisa Silvano Martins
Citigroups Global Markets CCTVM S.A. (atual denominação da Intra CCTVM S.A.)
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado em conjunto por Bonifácio Martins Gomes, Valentin Aparecido Martins e Luisa
Silvano Martins ("Bonifácio", "Valentin", "Luisa" e, em conjunto, "Recorrentes"), com fulcro no art. 82,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM")
que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), por
supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra CCTVM S.A.
("Corretora Intra"), atual Citigroups Global Markets CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora Citigroups").
II. Da Reclamação
2. No dia 04/09/2009, os Recorrentes apresentaram reclamação à BSM (fls. 11-16), na qual requerem o ressarcimento
de prejuízos, ocorridos entre os meses de janeiro e setembro de 2008, decorrentes das seguintes ações levadas a
efeito pela Corretora Citigroups:
a. atuação de pessoa não credenciada pela CVM;
b. administração inadequada de recursos; e
c. execução infiel de ordens
3. Os Recorrentes alegam que foram procurados em seu estabelecimento comercial pelo Sr. Francisco Caetano Garcia
("Francisco"), então funcionário da Corretora Intra, oferecendo-lhes os serviços da corretora para investimentos na
Bolsa de Valores.
4. Em janeiro de 2008, Valentin abriu sua conta perante a Reclamada, depositando no dia 18/01/2008, R$20.000,00, e
no dia 4/4/2008 mais R$ 20.000,00, perfazendo o valor total de R$40.000,00.
5. Em junho de 2008, Bonifácio e Luisa abriram suas contas perante a Reclamada, depositando as respectivas
quantias de R$ 20.000,00 e R$ 8.000,00.
6. No dia 16/09/2008, em meio a boatos de que os funcionários da Intra Corretora haviam deixado a cidade de
Londrina, os Recorrentes alegam que foram à filial da Reclamada, onde foram recepcionados pelo Sr. Eduardo Bacic,
o qual lhes forneceu um extrato geral de suas contas.
7. Desse extrato, foram constatadas diversas operações a termo e que, segundo os Recorrentes, teriam sido
realizadas sem suas ordens e consentimentos, ocasionando- lhes prejuízos da ordem de[1]:
a. Bonifácio: R$15.000,00
b. Luisa: R$5.000,00
c. Valentin: R$25.000,00
8. Segundo os Recorrentes, quando abriram as suas contas, jamais teriam dado "qualquer ordem que pudesse arriscar
o capital investido. O que se buscou foi um investimento com um rendimento melhor do que os tradicionais – porém
sem riscos.".
9. E ainda "O combinado era de que para quaisquer operações que fossem realizadas, deveriam os funcionários,
prepostos da Reclamada, entrar em contato via telefone, explicando o que seria a operação para daí então terem
autorização ou não para realizarem a operação".
10. Acrescem que, ao buscarem informações sobre como proceder, foram advertidos pelo Sr. Eduardo Bacic de que o Sr.
Francisco, além de realizar operações sem sua autorização, o mesmo também não tinha autorização para atuar
como agente autônomo, mas atuava como tal, infringindo o disposto no art. 5º da Instrução
CVM no 434/06.
11. Os Recorrentes pleiteiam o ressarcimento de R$45.000,00, mediante depósito bancário, referente aos prejuízos por
eles sofridos, conforme discriminado no item 7 acima, e requerem o envio de cópia da reclamação à CVM para a
adoção das medidas e sanções administrativas de acordo com o art. 18 da Instrução CVM no434/06.
12. Os Recorrentes, por fim, mencionam terem procurado a Reclamada a fim de firmarem um Acordo extrajudicial,
porém, sem êxito.
III. Da Defesa da Reclamada
13. A Reclamada apresentou defesa às fls. 88-90, informando, inicialmente, que não tem interesse em realizar acordo
com os Recorrentes.
14. Informa, também, que a Citigroup Corretora adquiriu a Intra Corretora em 6/2/2009, incorporando os seus produtos.
15. A Reclamada descreve a sequência de fatos da seguinte forma:
a. Em 3/1/2008, o Sr. Valentin firmou com a Reclamada o "Contrato para Realização de Operações nos
Mercados Administrados por Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e/ou Futuros e/ou por Entidade do
Mercado de Balcão Organizado e/ou Via Internet" ("Contrato") (fl. 112), por meio do qual tomou
conhecimento das principais regras aplicáveis aos mercados nele disciplinados e dos riscos envolvidos em
tais operações.
b. As primeiras ordens de Valentin foram transmitidas em 17/1/2008, para operações nos mercados à vista e de
opções, conforme registro de ordens encaminhado (fls. 122-181). Em 18/1/2008, dia seguinte às operações,
realizou seu primeiro depósito em sua conta corrente mantida junto à Reclamada, no valor de R$20.000,00.
c. No período entre os dias 28/1/2008 e 2/4/2008, o Sr. Valentin realizou negócios em 8 pregões, nos mercados
à vista, a termo e de opções, por meio de ordens verbais à mesa de operações da Reclamada. Após as
referidas operações, o Sr. Valentin recebeu as respectivas Notas de Corretagem em seu endereço eletrônico
indicado em sua Ficha Cadastral.
d. Em 4/4/2008, o Sr. Valentin realizou novo depósito na conta corrente mantida junto à Reclamada, no valor de
R$20.000,00 e, após essa data, continuou operando por nos mercados à vista, a termo e de opções.
e. Em 3/6/2008 o Sr. Bonifácio assinou o Contrato e a Ficha Cadastral da Reclamada. No dia 10/6/2008 realizou
depósito no valor de R$20.000,00, tendo na mesma data iniciados seus primeiros negócios nos mercados à
vista e a termo, conforme registro de ordens apresentado (fls. 193-197).
f. Em 22/6/2008, a Sra. Luisa assinou o Contrato e a Ficha Cadastral da Reclamada. No dia 30/6/2008 realizou
depósito no valor de R$8.000,00 para em 1/7/2008 iniciar suas primeiras operações nos mercados à vista e a
termo (fls. 210-218).
16. Da versão dos fatos apresentada, a Reclamada concluiu que os Recorrentes não podem alegar eventual
desconhecimento das operações realizadas, pois transmitiram verbalmente as ordens aos prepostos da Reclamada.
Ademais, também acompanhavam as operações por meio dos Avisos de Negociação de Ações ("ANAs") recebidos
nos endereços cadastrados pelos Recorrentes.
17. Argui também que haveria uma clara atuação conjunta entre Bonifácio, Luisa e Valentin, tendo o último
demonstrado liderança e atuado como intermediário entre eles e a Reclamada.
18. Segundo a Reclamada, não merece credibilidade a declaração dos Recorrentes de que buscavam um investimento
"sem riscos" já que o investimento em ações é notoriamente um investimento de risco. Soma-se também o fato de
que os Recorrentes não questionaram as operações realizadas no mercado de opções (de alto risco), mas tão
somente as realizadas no mercado a termo.
19. Ainda, tendo em vista a declaração dos Recorrentes de que não teriam transmitido qualquer ordem, questiona qual
seria o interesse destes em abrirem suas contas junto à Reclamada se não fosse para que esta servisse de
intermediária em operações no mercado de ações.
20. A Reclamada alega que os Recorrentes receberam as Notas de Corretagem, os ANAs e os Extratos Mensais de
Custódia, estes encaminhados pela BM&FBovespa, o que os garantia o conhecimento das operações realizadas.
21. Assim, prossegue, pelo fato de receberem os informativos e não contestarem as operações neles indicadas, os
Recorrentes não poderiam alegar que não as autorizou e nem que as desconheciam.
22. Alega, por fim, que a negligência dos Recorrentes no acompanhamento dos ANAs e dos Extratos Mensais de
Custódia não pode ser premiada com o ressarcimento pleiteado, pois tal premiação trairia de maneira definitiva a
lógica do sistema de controles vigentes no mercado de valores mobiliários brasileiro, que considera como uma de
suas bases o acompanhamento e a leitura de tais informativos pelos investidores.
23. Destaca-se que a Reclamada juntou à sua defesa os registros das ordens transmitidas pelos Recorrentes (fls. 122181, 193-199 e 210-18), onde constam identificados os responsáveis pelos registros das ordens e tipo das ordens.
IV. Do Relatório de Auditoria da BSM
24. Por solicitação da Gerência Jurídica ("Gjur-BSM") (fls. 221/222), a Gerência de Auditoria de Participantes e Agentes
("GAPA") apurou notadamente o que se segue (fls. 224-232):
a. O Recorrentes foram cadastrados no Sistema BM&FBovespa em 09/6/2008 (Bonifácio), 26/6/08 (Luisa) e
17/1/2008 (Valentin) exclusivamente pela Intra Corretora;
b. Valentin realizou entre 17/1 e 25/9/2008 um total de 51 negócios, envolvendo negociações nos mercados à
vista (inclusive day trade), a termo e de opções, resultando em um prejuízo bruto de R$28.583,06[2];
c. Luisa realizou nos pregões de 1 e 23/7 e 18 e 29/8 e 17/1 e 15/9/2008 um total de 7 negócios, envolvendo
negociações no mercado à vista e a termo, resultando em um prejuízo bruto de R$7.561,02;
d. Bonifácio realizou nos pregões de 10/6, 23 e 31/7 e 7/8/2008 um total de 3 negócios, envolvendo
negociações no mercado à vista e a termo, resultando em um prejuízo bruto de R$19.256,40;
e. Em 19/5/2010 os Recorrentes ainda mantinham ações depositadas nas respectivas contas de custódia na
clearing da BM&FBovespa, por intermédio da Intra Corretora;
f. A carteira de Valentin chegou a apresentar uma rentabilidade acumulada acima de 100%, mas apresentou
forte queda principalmente a partir da semana do dia 17/6/2008;
g. A Reclamada apresentou uma planilha demonstrando que o Sr. Valentin, no período entre 29/1 a 9/4/2008,
teria acessado o Sistema Home Broker 16 vezes, sem, no entanto, ser possível identificar a quais telas e
informações teve acesso;
h. As ofertas relativas às ordens dos negócios realizados em nome dos Recorrentes não foram enviadas ao
Sistema de Negociação Mega Bolsa pelo Home Broker. O responsável pelo registro das ofertas enviadas ao
Sistema de Negociação Mega Bolsa foi o Sr. Francisco, representante à época da empresa COQ Agentes
Autônomos de Investimentos Ltda. ("COQ");
i. O Sr. Francisco e a empresa COQ foram credenciados pela CVM como agentes autônomos apenas em
25/3/2009 e 3/9/2008, respectivamente;
j. O Sr. Francisco e a empresa COQ não foram credenciados pela BM&FBovespa como repassadores de ordem
autorizados a acessar o sistema de roteamento de ordens da Reclamada;
k. Em correspondência eletrônica de 05/5/2010, a Reclamada informou que não localizou contrato de prestação
de serviços entre a instituição e o Sr. Francisco ou a empresa de agentes autônomos. Atualmente, o Sr.
Francisco e a empresa COQ não estão vinculados à Reclamada no site da CVM;
l. As correspondências, contendo os ANAs e os Extratos de Custódia, enviadas aos Recorrentes não foram
devolvidas pelos Correios.
V. Das Réplicas
25. Os Recorrentes, em sua réplica, trazem os seguintes novos argumentos (fls. 263-269):
a. Podem ser caracterizados como consumidores, à luz do art. 2º da Lei no 8.078/1990, o que acarreta na
inversão do ônus da prova (art. 6, VIII), responsabilização objetiva do "fornecedor" (art.6º, III, 14 e 20),
vinculação do fornecedor às suas declarações de vontade (art.48), interpretação mais favorável ao
consumidor das cláusulas contratuais (art.48) e a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51);
b. Não foram identificados como transmissores de ordens pelo Relatório de Auditoria, e os mesmos
desconhecem todos os operadores apontados;
c. O Sr. Valentin não teria influenciado Bonifácio e Luisa e sequer operado por estes, apenas informou aos
demais do imbróglio ocorrido;
d. As operações apresentadas nos ANAs e Extratos mensais de custódia, além de conterem informações
inverídicas, também são apresentadas em linguagem técnica a qual os Recorrentes não teriam capacidade
de compreender;
e. A negligência, no caso, teria sido dos prepostos da Reclamada que atuaram sem as devidas ordens,
causando prejuízos aos Recorrentes, e não destes, que desconhecem as regras de mercado e não emitiram
qualquer ordem.
26. A Reclamada, em sua réplica, traz os seguintes novos argumentos (fls. 256-262):
a. O Relatório de Auditoria demonstra que o Sr. Valentin teve um perfil de investimentos de risco, operando em
mercados como de opções e a termo, o que o fez alcançar, até a data de 9/6/2008, uma rentabilidade
acumulada de 106,49%;
b. Enquanto mantinha esta alta rentabilidade, teria influenciado Bonifácio e Luisa a também investirem na
Reclamada;
c. A queda de rentabilidade dos Recorrentes se deu em um momento de crise econômica, o que afetou não
somente a estes, mas grande parte dos investidores no mercado de ações;
d. Ainda em um cenário notório de crise econômica, os Recorrentes não buscaram a Reclamada para contestar
as suas operações;
e. O Sr. Valentin também não pode alegar desconhecimento das operações realizadas em seu nome, já que o
Relatório de Auditoria apontou que este acessou o Sistema Home Broker 16 vezes, que o permite realizar o
acompanhamento;
f. O Relatório de Auditoria apontou também que os ANAs e Extratos de Custódia emitidos pela BM&FBovespa
para os Recorrentes não foram devolvidos, indicando que estes tiveram acesso às informações relativas às
operações intermediadas pela Reclamada.
VI. Do Parecer da Gerência Jurídica da BSM
27. Uma vez instruído o processo MRP n° 14/10, a Gjur-BSM emitiu parecer no qual constatou, preliminarmente, a
legitimidade da Citigroup Corretora para figurar no polo passivo do processo, bem como a legitimidade dos
Recorrentes para pleitear o ressarcimento e a tempestividade da reclamação (fls. 298-313).
28. No mérito, a Gjur-BSM concluiu pela improcedência do pedido postulado pelos Recorrentes. A seu ver, a conjunção
de indícios apontados pelo Relatório de Auditoria, como o perfil operacional dos Recorrentes e a aceitação tácita
das operações realizadas pela Reclamada, seriam esclarecedores em relação aos seguintes pontos:
a. Os Recorrentes recebiam, regularmente, todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da
Reclamada nos endereços por eles indicados nas fichas cadastrais;
b. Os Recorrentes não questionaram a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as
partes; e
c. As operações realizadas pela Reclamada em nome dos Recorrentes foram executadas com base na vontade
dos Recorrentes e no mandato vergal outorgado a Francisco, sem que tenham sido estipulados parâmetros
para a sua atuação.
29. Destaca a Gjur-BSM que o art. 80 da Instrução CVM no461/07 estabelece o prazo de 18 meses, a contar da data da
ocorrência da ação ou omissão que causou o prejuízo para a apresentação da reclamação ao MRP.
30. Dessa forma, tendo em vista que a reclamação foi apresentada em 4/9/2009, as operações realizadas em nome de
Valentin entre 17/1/2008 e 3/3/2008 devem ser consideradas intempestivas. Todas as demais operações
contestadas pelos Recorrentes são tempestivas.
31. Observa também a presença de duas irregularidades na atuação da Reclamada:
a. O Sr. Francisco atuou irregularmente como agente autônomo de investimentos até a data de 3/9/2008; e
b. As fichas cadastrais dos Recorrentes não contêm as declarações sobre autorização de transmissão de ordens
por representante ou procurador, conforme exigido pela Instrução CVM no 387/03.
32. As irregularidades ora apontadas não dão ensejo ao ressarcimento por meio do MRP e encontram-se atualmente
sob procedimento próprio instaurado em face da Reclamada.
VII. Da Decisão do Conselho de Supervisão da BSM
33. A 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência do pedido, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator, às fls. 314-321.
34. O Conselheiro-Relator expôs as seguintes considerações:
a. Os Recorrentes alegam que iniciaram seus investimentos perante a Reclamada, mas "jamais deram
qualquer ordem que pudesse arriscar seu capital investido", pois seu objetivo seria "um investimento
melhor que os tradicionais, porém sem riscos". Esclarece em seu voto, que se esta realmente fosse a
intenção dos Recorrentes, não teriam buscado investimentos em bolsa de valores pela sua própria
natureza de riscos;
b. Os Recorrentes celebraram o "Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por
Bolsas de Valores, Bolsa de Mercadorias e/ou Entidade do Mercado de Balcão Organizado e/ou via
Internet" que os credenciava a operar no mercado à vista, a termo, de opções e futuros, sendo os três
últimos dotados de maiores riscos;
c. A carteira do Sr. Valentin chegou a acumular uma rentabilidade acima de 100%, alcançado em parte pela
atuação em mercados de derivativos. Essa alta rentabilidade teria atraído Bonifácio e Luisa, que
mantiveram o mesmo padrão de risco apresentado por Valentin;
d. A queda da bolsa no mês de junho de 2008 fora responsável pela depreciação dos investimentos dos
Recorrentes;
e. Os Recorrentes nunca questionaram a conduta da Reclamada e recebiam, regularmente, todas as
informações provenientes da BM&FBovespa nos endereços por eles indicados nas fichas cadastrais;
f. Continuaram, ainda, clientes ativos junto a Reclamada, com títulos em custódia, somente protocolando a
presente reclamação em 4/9/2009, quando, inclusive, conforme relatado anteriormente, parte das
operações do Sr. Valentin, segundo a Instrução CVM no 461/07, já eram intempestivas;
35. Pelos motivos expostos, o Conselheiro-Relator acompanhou integralmente o entendimento manifestado pela
Gerência Jurídica da BSM em seu parecer, ratificado pelo Diretor de Autorregulação, por entender que o pleito dos
Recorrentes é improcedente, pois não restaria configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
Ressarcimento de Prejuízos previstas no artigo 77 da Instrução CVM no 461/07.
VIII. Do Recurso
36. Uma vez cientificado da decisão do Conselho de Supervisão da BSM, os Recorrentes apresentaram recurso à CVM
(fls. 2-9), onde reiteram os argumentos já expostos acima e acrescentam a alegação de que não concederam
qualquer mandato ou ordem verbal ao Sr. Francisco e, ainda, que não há qualquer gravação ou prova nesse
sentido.
37. Assim, requerem que seja julgado procedente seu recurso, com o ressarcimento, em dinheiro, no valor total de
R$45.000,00, equivalente aos prejuízos em nome de Bonifácio (R$15.000,00), Luisa (R$5.000,00) e Valentin
(R$25.000,00).
IX. Contrarrazões ao recurso
38. A Reclamada apresentou razões para a manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM (fls.
337-344), que, além das alegações já mencionadas na sua defesa, acresce que:
a. Quanto à alegação dos Recorrentes de que a não haveria gravações que pudessem comprovar que fora
delegado a Francisco um mandato verbal, a Reclamada relembra que à época dos fatos as corretoras não
eram obrigadas a manter registros das ligações entre seus prepostos e seus clientes; e
b. Apesar disso, a inexistência das gravações telefônicas como meio de prova não significa que as
declarações feitas pelos Recorrentes nas suas fichas cadastrais e as informações trazidas aos autos pelas
partes e pela própria BSM não sejam suficientes para que o Conselho de Supervisão e a própria CVM
decidam sobre a possibilidade de ressarcimento.
X. Do Relatório da Área Técnica da CVM
39. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") apreciou os fatos trazidos aos autos e
concluiu por manter a decisão da BSM (fls. 346-352).
40. A SMI apresentou as seguintes conclusões da análise do presente MRP:
a. O Sr. Valentin teria sido convencido pelo Sr. Francisco a operar na Bolsa tendo, em função de sua pouca
familiaridade com operações em mercado de capitais, outorgado informalmente uma procuração para que
este operasse em seu nome por intermédio da Reclamada;
b. O Sr. Valentin optou por investimentos no mercado de opções, tendo auferido um lucro de
aproximadamente R$15.000,00, o que teria motivado Bonifácio e Luisa a também investirem por meio da
Reclamada. Estes também outorgaram uma procuração para que Francisco administrasse sua carteira de
investimentos;
c. A forte desvalorização sofrida pela bolsa em função da crise econômica no ano de 2008 afetou a
performance dos investimentos feitos pelos Recorrentes, trazendo fortes prejuízos a sua carteira;
d. Até este momento de forte queda, os Recorrentes não teriam se pronunciado contrariamente às decisões
de investimento tomadas pelo Sr. Francisco, conferindo uma aceitação tácita; e
e. Francisco, embora tenha sido responsável pelo repasse de ordens em nome dos Recorrentes perante a
Reclamada, trabalhava para a empresa COQ Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. Nem Francisco
nem a referida Empresa estavam credenciados pela BM&FBovespa como repassadores de ordens pelo
sistema de roteamento da Corretora, assim como também não estavam, à época dos fatos, devidamente
cadastrados perante a CVM. O credenciamento perante esta Autarquia só veio a ser realizado em
25/3/2009 (Francisco) e 3/9/2008 (COQ).
41. Conclui a SMI que as irregularidades ora apresentadas, embora devam ser averiguadas, não configuram hipótese
de ressarcimento pelo MRP.
É o Relatório.
Voto
1. Inicialmente, expresso o entendimento de que a ausência de provas aptas a demonstrar, cabalmente, a emissão
de ordens pelos investidores, não implica, objetivamente, na procedência das alegações desses investidores e no
ressarcimento pleiteado, tal como presumem os Recorrentes sob pena de se transformar o MRP num seguro de
risco do mercado, por ocorrências objetivas. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colegiado desta autarquia em
processos de recurso em MRP[4].
2. A esse respeito, importa destacar que, à época dos fatos, a regulamentação em vigor (arts. 6º e 12 da Instrução
CVM nº 387/03) não exigia a gravação dos diálogos entre clientes e intermediários caso houvesse outro sistema
de registro de tais ordens. Equivoca-se, porém, quem pensa que a ausência de tais provas poderia inviabilizar a
análise do pedido de ressarcimento, vez que sempre presentes outros elementos suficientes à emissão de um
juízo de valor.
3. No presente caso, os Recorrentes recorreram ao MRP alegando haver sofrido prejuízos em decorrência de
operações não autorizadas nos mercados a termo e de opções.
4. Conforme relatado, o primeiro dos Recorrentes a investir no mercado de capitais por intermédio da Reclamada foi
Valentin, que o fez através de dois depósitos de R$20.000,00, totalizando o montante de R$40.000,00. Este era
atendido pelo Sr. Francisco, que repassou à Reclamada ordens de investimentos nos mercados à vista, a termo e
de opções.
5. Os investimentos de Valentin iniciados em 01/2008 apresentaram alta rentabilidade[5], o que o motivou não
somente a realizar um novo aporte[6], o que já demonstraria sua satisfação com os resultados de seus
investimentos, como também a influenciar a vinda de Bonifácio (seu pai) e Luisa (sua esposa) para a Intra
Corretora. Naturalmente, estes também vislumbrariam retornos semelhantes aos alcançados por Valentin.
6. Isso se confirma pelo fato de que o Sr. Francisco geriu as carteiras de Bonifácio e Luisa adotando padrões de risco
semelhantes ao de Valentin, o que envolvia operações nos mercados de opções e a termo.
7. As operações dos Recorrentes iam bem até Julho de 2008, quando, em função do cenário de forte crise econômica,
suas carteiras de investimentos apresentaram forte desvalorização.
8. Conforme constatado pelo Relatório de Auditoria da BSM, os Recorrentes receberam os Avisos de Negociação de
Ações - ANAs nos endereços cadastrados perante a BM&FBovespa. Ademais, no período de 29/01 a 9/4/2008,
constam 16 acessos ao sistema de Home Broker em nome do Sr. Valentin, o que o possibilitava ter ciência das
operações realizadas em seu nome.
9. Os Recorrentes questionaram em 4/9/2009 as decisões de investimento tomadas por Francisco perante a
Reclamada, através da presente reclamação por meio deste MRP.
10. Destaco que, quanto às operações em nome de Valentin realizadas até 3/4/2008, estas excedem o prazo
decadencial de 18 meses definido pelo art. 80 da Instrução CVM no 461/07. Não obstante, apreciarei o mérito
destas operações conjuntamente com as demais.
11. Os Recorrentes não questionam o acesso às informações constantes nos ANAs. Argumentam apenas que
"desconheciam as operações pelo fato de serem leigos no assunto, e as informações prestadas pelos prepostos
sempre foram inverídicas.". Não vejo, contudo, como acolher os argumentos dos Recorrentes, que se pautam em
sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que
tiveram acesso e que claramente apontavam a realização de operações em seu nome no mercado futuro. Ora,
ainda que se admita a falta de conhecimentos técnicos suficientes para operar nesse mercado, afigura-se razoável
admitir que os Recorrentes, diante do quadro apresentado, reunissem condições mínimas para concluir pela
irregularidade dessas operações e, por consequência, questionassem imediatamente a Reclamada.
12. Superando isto, entendo que o comportamento passivo dos Recorrentes, por si só, permite-nos concluir que
tacitamente aceitaram o padrão de riscos empreendido por Francisco na gestão de suas carteiras. Este
entendimento já foi manifestado pelo Colegiado da CVM, conforme apresentado pelo Relator Marcelo Trindade no
âmbito do Processo CVM no SP2005/238:
"(...) o acompanhamento e a leitura do ANA pelos investidores é uma das bases do sistema de negociação
de valores mobiliários. A regulação parte do pressuposto de que os investidores, de maneira análoga aos
correntistas com seus extratos bancários, identificarão e contestarão operações irregulares ou não
autorizadas ao receberem o ANA".
13. Concluo, quanto às operações realizadas por Francisco, que estas seguiram o padrão de riscos desejado pelos
Recorrentes, descaracterizando-se a "execução infiel de ordens" alegada.
14. No decorrer deste pedido de MRP, foram apontados indícios de que o Sr. Francisco atuava irregularmente como
representante da Reclamada, sem o devido vínculo formal e registros perante a CVM e a BM&FBovespa.
15. A BSM não instaurou processo administrativo para apurar as irregularidades no âmbito de sua competência porque
já havia processo em andamento contra a Reclamada para tratar de irregularidades semelhantes (fls. 313).
Quanto à atuação do Sr. Francisco como agente autônomo, esta CVM, por meio de sua Gerência de Estrutura de
Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME, instaurou processo para investigar o caso.
16. Relembro que, como reiteradamente decidiu esta Autarquia[7], eventual configuração da atuação do Agente
Autônomo de Investimentos como administrador de carteira não implica, necessariamente, em hipótese de
ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP.
17. Assim, não vislumbro no presente caso nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução
CVM no 461/07, o que não impede os Recorrentes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem
cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos. A meu ver, é em sede judicial que questões levantadas
pelos Recorrentes e não passíveis de acolhimento no âmbito do presente mecanismo de ressarcimento, tal como a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, poderão ser apreciadas e eventualmente consideradas.
18. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão
da BSM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] Os Recorrentes alegam não possuírem a devida capacidade técnica para avaliarem precisamente os prejuízos sofridos,
motivo pelo qual o apresentam os valores de forma genérica. (fl. 12)
[2] Nos valores demonstrados no item 24 (b), (c), e (d) deste relatório, não foram considerados os emolumentos, as
corretagens e outros impostos/taxas incidentes sobre as operações.
[4] Cf. decisões tomadas nos Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel),
SP2010/222 e SP2010/223 (Rel. Roberto Tadeu).
[5] Sua carteira de ativos apresentou uma valorização superior a 100% entre os meses de maio a julho de 2008.
[6] Valentin realizou um segundo depósito de R$20.000,00 em 4/4/2008, aproximadamente três meses após o seu primeiro
investimento perante a Reclamada.
[7] Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2010/0050, SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171 (Rel. Eli Loria); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).
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