CVM · Colegiado · 23/09/2014
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2013/4362
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4362
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AKW Auditores Independentes S/S, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A AKW Auditores Independentes S/S foi acusada por não ter um de seus sócios obtido a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09 c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proponente se comprometeu a efetuar pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a da proponente. O Colegiado unanimemente deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por AKW Auditores Independentes S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4362
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por AKW Auditores Independentes S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 23.12.13, no âmbito do PAS RJ2013/4362. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/4362, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/4362
RELATÓRIO
1. Trata-se proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AKW Auditores Independentes S/S,
nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
(Termo de Acusação às fls. 01 a 06)
FATOS
2. No exercício regular de suas atribuições de fiscalização, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) da CVM verificou que dois sócios da AKW AUDITORES INDEPENDENTES S/S não teriam alcançado a pontuação
mínima exigida pela Deliberação CVM nº 570/09[1].
3. Tendo em vista a não apresentação, no prazo previsto no art. 2º da Deliberação CVM nº 570/09, das cópias das
certidões de regularidade referentes ao Programa de Educação Profissional Continuada emitidas pelo Conselho
Regional de Contabilidade do ano de 2011 de dois sócios, a SNC solicitou à AKW o seu envio (parágrafos 3º e 4º do
Termo de Acusação).
4. Em resposta, a AKW enviou a certidão de regularidade que comprova o cumprimento da obrigação por apenas um
dos sócios, silenciando em relação ao outro, deixando de apresentar a respectiva certidão (parágrafo 5º do Termo
de Acusação).
5. Ao ser solicitada novamente a apresentar a cópia da mencionada certidão, a AKW se limitou a encaminhar Carta de
Justificativa do sócio dirigida ao Conselho Regional de Contabilidade, na qual (i) solicita seja considerado o seu
histórico de participação em cursos nos anos anteriores em que cumpriu toda a carga horária e participou em
período integral; e (ii) se compromete a realizar o complemento da carga horária no ano em curso (parágrafos 6º e
7º do Termo de Acusação).
6. Na correspondência encaminhada ao CRC, o referido contador alega, ainda, que em 18.10.11 participou da primeira
parte do curso CPC-01 – Avaliação e Recuperação de Ativos (08 pontos) e que por razões alheias à sua vontade teve
que se ausentar na parte da tarde para atender à solicitação urgente de um cliente e que não houve mais tempo de
participar em outro curso para complementação da carga horária (parágrafo 8º do Termo de Acusação).
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. O programa de Educação Profissional Continuada, estabelecido pelo art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09[2], foi
elaborado em virtude da adoção pelo Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting
Standards Board – IASB e da necessidade de aprimoramento dos auditores visando à implementação do processo de
convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas aos padrões contábeis internacionais
(parágrafo 9º do Termo de Acusação).
8. No intuito de exigir um maior grau de conhecimento sobre os padrões contábeis internacionais, imprescindível para
a emissão de opiniões acerca da adequação das demonstrações financeiras e a suficiência das respectivas notas
explicativas, a aludida Deliberação determinou a participação obrigatória dos auditores independentes em cursos ou
eventos com a exigência de pontuação mínima para os anos de 2009 a 2011 (parágrafo 10 do Termo de Acusação).
9. Ocorre que, apesar da importância atribuída ao Programa de Educação Profissional Continuada, especialmente no
período de transição, devidamente delimitado em função do processo transitório de harmonização das práticas
contábeis brasileiras com os padrões internacionais, constatou-se que um dos sócios da AKW não obteve a
pontuação mínima necessária para cumprir a exigência referente ao ano de 2011, conforme restou comprovado
com o envio da correspondência ao CRC em que ele próprio admite o seu descumprimento (parágrafos 13 e 14 do
Termo de Acusação).
10. De acordo com disposto no art. 3º da Deliberação CVM nº 570/09, a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações referentes a seus sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes recai sobre o Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, no caso, a AKW.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da AKW Auditores Independentes S/S, por não ter um de seus
sócios obtido a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano
de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09 c/c o art. 34 da Instrução CVM nº
308/99[3]. (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo
de Compromisso (fls. 60 e 61), em que propõe que o sócio faça todos os cursos de capacitação que a CVM julgar
necessários para regularizar a situação e, caso as condições não sejam aceitas, retirar o referido sócio do quadro
social.
MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência
de óbice, uma vez não há proposta de indenização aos prejuízos causados ao mercado de valores mobiliários, mas
que caberia ao Comitê, se entendesse conveniente, negociar as condições apresentadas pela proponente e que
compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de celebração do Termo.
Observou, ainda, a PFE que já opinou no sentido de ser aceita proposta como forma de correção da
irregularidade[4], sendo, pois, pertinente e necessário que o proponente se obrigue a apresentar os comprovantes
dos cursos previstos na regulamentação ainda que a posteriori como forma de correção da irregularidade (MEMO Nº
322/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 66 a 72).
14. Posteriormente, a PFE-CVM reviu seu entendimento quanto à possibilidade de aceitar a participação em cursos ou
eventos em exercícios posteriores, tendo em vista que a necessidade específica que gerou a edição da norma em
questão era claramente excepcional, com vigência temporária, visando preparar os auditores para o momento de
transição (já decorrido), não se justificando, após o prazo ali previsto, a exigência formulada anteriormente pela PFE
(MEMO Nº 066/2013/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 74/75)
15. Desta forma, a PFE concluiu que não haveria que ser exigida a realização de tais cursos como condição para a
celebração do Termo de Compromisso (MEMO Nº 066/2013/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 74/75).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26/11/2013, consoante faculta o §4° do art. 8° da
Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos
termos abaixo:
"(...) Considerando as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da
proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76)."
17. Tempestivamente, a proponente se manifestou em concordância com a contraproposta do Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. No presente caso, verifica-se, em linha com precedentes de características similares[5], que a adesão da
proponente à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso de pagamento, à CVM, da quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem
norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
22. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União,
para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por AKW Auditores Independentes S/S.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA Superintendente de Processos Sancionadores
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS – SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS [1] Art. 2º O cumprimento do art. 1º será comprovado pela apresentação à CVM de cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor esteja subordinado, acompanhada de relação dos cursos ou eventos desenvolvidos relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos anos de 2010, 2011 e 2012, referente à pontuação de 2009, 2010 e 2011, respectivamente. [2] Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, será obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de participação em cursos ou eventos que tenham por objeto: I – os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB; ou II – os pronunciamentos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e referendados pela CVM que reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais. § 1º A pontuação mínima a que se refere o caput é de: I – 10 (dez) pontos no ano de 2009; II – 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e III – 12 (doze) pontos no ano de 2011. [3] Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contáveis. [4] MEMO Nº 424/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, no PAS RJ2012/7133. [5] PAS Nº RJ 2013/6479
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