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CVM · Colegiado · 04/11/2014

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/4386

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A - GF GESTÃO DE RECURSOS S.A. E OUTROS – PROC. RJ2013/4386 E PROC. RJ2013/4607

Trata-se de apreciação de dois processos motivados por reclamações relacionadas à eleição de membros do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas" ou "Companhia"), a saber: a) Processo Administrativo CVM RJ2013/4386: interposto pela Previdência Usiminas, anteriormente denominada Caixa dos Empregados da Usiminas, em relação ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a realização de providências para a correção do procedimento de eleição do representante dos empregados da Usiminas ao seu Conselho de Administração; e b) Processo Administrativo CVM RJ2013/4607: interposto pela GF Gestão de Recursos S.A. e pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (em conjunto com GF Gestão de Recursos S.A. "GF"), na qualidade de acionistas da Usiminas, relacionado, entre outras questões, ao entendimento da SEP consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 306/13, por meio do qual a SEP reformou as recomendações contidas no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 265/2013. A Relatora Luciana Dias observou que, além dos dois processos ora analisados versarem sobre um assunto em comum (a eleição de representantes dos empregados da Usiminas para o seu Conselho de Administração), ambos fazem referência a muitos fatos em comum, em especial, às assembleias gerais de acionistas da Companhia.

Adicionalmente, a Relatora destacou que parte dos pleitos apresentados pela GF no Processo Administrativo CVM RJ2013/4607 guarda relação com decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em 2012, tendo em vista participação detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) na Usiminas, e com pleitos formulados no âmbito de outros processos junto à CVM envolvendo a mesma matéria. Esses outros processos, inclusive, foram mencionados pela GF em suas manifestações. A Relatora Luciana Dias destacou, em seu voto, que: i) Sob a justificativa da adoção de forma sumária para a lavratura da ata e consenso entre os acionistas presentes em assembleia, a Companhia não deixou clara a eleição em separado do representante dos empregados nas atas dos conclaves que antecederam a 2012; ii) Caso qualquer companhia opte por modificar suas disposições estatutárias acerca dos mecanismos para a eleição dos representantes dos empregados para padrões distintos daqueles que expressos no edital de privatização que lhe deu origem, essa modificação deve necessariamente respeitar e promover a adequação de tais mecanismos ao disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976. E essa parece ser a principal razão pela qual o mecanismo atualmente previsto pelo estatuto social da Usiminas não está de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976;

iii) Em um cenário em que o estatuto social de uma companhia não define o número exato de membros do Conselho de Administração, mas estabelece apenas um número mínimo e um número máximo, compete à assembleia geral fixar o número total de membros a serem eleitos – não tendo nem a administração nem os controladores como prever de antemão qual será o resultado dessa deliberação. Desse modo, a SEP recomenda a divulgação dos possíveis cenários vislumbrados pela administração quando da elaboração da proposta com base na lei e no estatuto social, o que parece ser o mais adequado; iv) A restrição imposta à CSN deveria ser entendida como o absenteísmo puro e simples desta acionista em assembleias gerais e como a omissão no exercício de quaisquer direitos que lhe viessem a ser assegurados pela sua participação societária; v) Com o objetivo de evitar que a companhia atue como acionista de si mesma, a Lei nº 6.404, de 1976, em seu art. 30, §4º, conferiu esterilidade temporária as ações mantidas em tesouraria, impedindo o exercício de quaisquer direitos pela companhia e suspendendo quaisquer direitos que essas ações pudessem assegurar; vi) A Autarquia não é competente para suspender, reformar ou anular deliberações tomadas em assembleia geral de acionistas de qualquer companhia. Diante do exposto, a Diretora Luciana Dias concluiu pelo:

i) indeferimento do pleito da GF com relação ao reconhecimento de que o representante dos empregados da Usiminas em seu Conselho de Administração eleito em 25.04.2012 deveria ter tido seu mandato interrompido quando da renúncia, em 2013, de conselheiro eleito pelo sistema de voto múltiplo; ii) indeferimento do recurso apresentado pela Previdência Usiminas com relação à alteração do procedimento de eleição do representante dos empregados da Companhia em seu Conselho de Administração, exigindo a adequação desses procedimentos ao disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei 6.404/1976, até a próxima assembleia geral que deliberar sobre a eleição de representante dos empregados; iii) indeferimento do recurso apresentado pela GF com relação à exigência de divulgação, nas propostas da administração da Usiminas para as assembleias gerais que deliberem sobre a eleição de membros do Conselho de Administração, do número total de conselheiros a serem eleitos; iv) indeferimento do recurso apresentado pela GF com relação à possibilidade de exclusão das ações detidas pela CSN para o cômputo dos percentuais indicados no art. 141, §§4º e 5º da Lei 6.404/1976; v) deferimento do pleito formulado pela GF com relação à possibilidade de exclusão das ações de emissão da Usiminas mantidas em tesouraria para fins do cômputo dos mesmos percentuais acima mencionados;

e vi) não conhecimento do recurso formulado pela GF com relação à reforma da decisão tomada em assembleia geral da Usiminas realizada em 25.04.2014 no que diz respeito à eleição de membros do Conselho de Administração. O Colegiado, por unanimidade, deliberou acatar o inteiro teor do voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, bem como seus fundamentos. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processos Administrativos CVM nº RJ2013/4386 e RJ2013/4607

Reg. Col. nº 8979/2014 e 9028/2014

Interessados: GF Gestão de Recursos S.A.

Geração Futuro Corretora de Valores S.A

Marcelo Gasparino da Silva

Previdência Usiminas

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.

Assunto: Eleição de membros do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de

Minas Gerais S.A.

Diretora Relatora: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto

1. O presente relatório tem como objeto dois processos administrativos motivados por reclamações relacionadas

ao processo de eleição de membros do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.

(“Usiminas” ou “Companhia”).

2. O primeiro deles corresponde ao Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4686, no qual se discute o recurso

apresentado em 13.12.2013 pela Previdência Usiminas contra ofício da Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”) que determinou a tomada de providências para a correção do procedimento de eleição de representante dos

empregados da Usiminas ao seu Conselho de Administração.

3. O segundo processo corresponde ao Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4607, no qual são discutidos os

recursos interpostos pela GF Gestão de Recursos S.A. (“GF Gestão”) e pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A.

(“GF Corretora” e, em conjunto com a GF Gestão, “GF”), na qualidade de acionistas da Usiminas, contra

entendimento da SEP, bem como duas reclamações apresentadas pelas mesmas acionistas para a discussão de

assuntos comuns aos recursos e ao Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4686.

4. Em linhas gerais, o Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4607 versa sobre as seguintes questões: (i)

necessidade de definição, na proposta da administração para uma assembleia geral, do número exato de membros

do Conselho de Administração a serem eleitos no conclave; (ii) apuração de irregularidades envolvendo a eleição do

representante dos empregados da Usiminas no Conselho de Administração; e (iii) forma de cálculo dos percentuais

exigidos no art.141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976, para a eleição em separado de membros do Conselho de

Administração.

II. Histórico

5. Além de os dois processos ora relatados versarem sobre um assunto em comum (a eleição de representantes

dos empregados da Usiminas para o seu Conselho de Administração), ambos fazem referência a muitos fatos em

comum, em especial, às assembleias gerais de acionistas da Companhia. Em virtude disso, inseri abaixo um

histórico dos fatos que podem auxiliar a compreensão de ambos os processos.

6. Adicionalmente, cabe observar que parte dos pleitos apresentados pela GF no Processo Administrativo CVM nº

RJ2013/4607 guarda relação com decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em

2012, tendo em vista participação detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) na Usiminas, e com pleitos

formulados no âmbito de outros processos junto à CVM envolvendo a mesma matéria. Esses outros processos,

inclusive, foram mencionados pela GF nas manifestações ora analisadas.

7. As subseções a seguir tratam: (i) da decisão proferida pelo CADE com relação à participação detida pela CSN

na Usiminas; (ii) do histórico das assembleias gerais da Companhia realizadas desde 2012; e (iii) do histórico de

reclamações e consultas formuladas pela GF à CVM desde 2012 e que, apesar de tratarem de assuntos

relacionados, não são objeto de análise no âmbito dos Processos Administrativos CVM nº RJ2013/4686 e

RJ2013/4607.

a. Decisão do CADE

8. Em 11.4.2012, considerando a aquisição de ações de emissão da Usiminas pela concorrente CSN, o CADE

proferiu decisão cautelar, refletida no Despacho OZC nº 07/2012 (“Decisão do CADE”), obrigando a CSN e

sociedades do grupo a se abster de:

i. “indicar, direta ou indiretamente, quaisquer membros para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e demais

órgãos de gestão e fiscalização da Usiminas” (fl. 73);

ii. “acessar, ou de implementar, quaisquer medidas com o intuito de ou que possam facultar-lhes acesso a informações

estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência” (fl. 73); e

iii. “exercer quaisquer direitos decorrentes de sua participação acionária na Usiminas, principalmente os direitos políticos de

convocação e voto em Assembleia Geral, ressalvado o exercício de direitos meramente financeiros” (fl. 74).

9. O conteúdo da Decisão do CADE foi informado à CVM e à BM&FBOVESPA para que, “na medida de suas

competências, monitorem o cumprimento da decisão, impeçam a execução de ordens em desacordo com a mesma e informem

[ao CADE] quaisquer intercorrências” (fl. 74).

10. Em 6.6.2012, a Decisão do CADE foi reformada de forma a permitir que a CSN realize operações em bolsas

de valores envolvendo ações de emissão da Usiminas, incluindo operações de derivativos, desde que observadas

determinadas condições (fls. 77-81).

11. Posteriormente, em 9.4.2014, nova decisão foi proferida pelo CADE, atestando que a vedação imposta à CSN

não deveria mais ser considerada como cautelar, mas deveria ser mantida inalterada até a declaração de

cumprimento total da intervenção discutida com referido órgão quanto aos aspectos concorrenciais da participação

da CSN na Usiminas (fls. 485-557).

12. No mesmo ato, o CADE indeferiu pedido de medida cautelar apresentado pela GF Gestão, que buscava

autorização para que a CSN pudesse comparecer à assembleia geral ordinária da Usiminas, convocada para

25.4.2014, exclusivamente com o intuito de formar quorum de instalação para a eleição em separado de membros

do Conselho de Administração, viabilizando, assim, a eleição dos conselheiros mais votados pelos demais acionistas

minoritários, sem influência dos acionistas controladores da Companhia.

13. Segundo o próprio CADE, as suas intervenções “não impedem de modo algum o exercício de direitos pelos

acionistas minoritários da Usiminas, inclusive o de solicitar a eleição em separado em coalizão com outros acionistas que não

a CSN” (fl.553).

b. Assembleias gerais da Companhia

14. Em 25.4.2012, foi realizada assembleia geral ordinária da Usiminas, tendo como ordem do dia deliberar,

dentre outras matérias, a eleição de membros do Conselho de Administração, com mandato até a assembleia geral

ordinária de 2014.

15. De acordo com a ata dessa assembleia[1], foram eleitos (i) 8 membros do Conselho de Administração por

meio do sistema de voto múltiplo; (ii) 1 membro na qualidade de representante dos empregados, na forma

prevista no art. 12, §1º do estatuto social da Companhia[2]; e (iii) 1 membro por meio de eleição em separado, nos

termos do art. 141, §5º da Lei nº 6.404, de 1976[3].

16. Em 28.3.2013, em virtude da renúncia de um dos conselheiros eleitos por meio do sistema de voto múltiplo e

em linha com o art. 141, §3º da Lei nº 6.404, de 1976[4], a Usiminas convocou assembleia geral extraordinária a

ocorrer em 16.4.2013, para deliberar sobre a eleição de novos membros do Conselho de Administração, em

substituição àqueles eleitos em 2012 por meio do referido sistema.

17. Na mesma data foi divulgada a proposta de administração para a assembleia em questão, apresentando

informações sobre 7 candidatos indicados pelos acionistas controladores.

18. Em 4.4.2013, foi divulgado pela Companhia um comunicado ao mercado informando a realização de Pedido

Público de Procuração pela GF Gestão (“PPP”), no qual era indicado mais um membro e seu respectivo suplente para

compor o Conselho de Administração da Companhia.

19. Em 12.4.2013, a Companhia divulgou novo comunicado ao mercado para informar que, em atendimento a

solicitação de acionistas, seria adotado o sistema de voto múltiplo para a eleição de conselheiros na assembleia de

16.4.2013 (fl. 27). Após questionamento da SEP (fls. 28-29), a Companhia divulgou mais um comunicado ao

mercado em 15.4.2013, esclarecendo que, nos termos da legislação aplicável, os acionistas minoritários poderiam

indicar outros candidatos a membros do Conselho de Administração, adicionalmente àqueles 7 indicados pelo grupo

controlador (fl. 33).

20. Em 16.4.2013, foi realizada a assembleia geral extraordinária da Companhia, na qual foi aprovado o número

de 8 membros do Conselho de Administração a serem eleitos pelo sistema de voto múltiplo, com mandato até a

assembleia geral ordinária de 2014. Dentre os membros eleitos, 7 tinham sido indicados pelo grupo controlador e 1

tinha sido indicado por acionista minoritário que não a GF.

21. Em 9.4.2014, foi convocada assembleia geral ordinária da Companhia, prevista para 25.4.2014, para

deliberar, dentre outras matérias, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração, efetivos e

suplentes, com mandato até a assembleia geral ordinária de 2016.

c. Manifestações da GF

22. Além dos dois processos abordados no presente relatório, a GF questionou a CVM em outras três

oportunidades para tratar de assuntos que, se não coincidem com aqueles objeto dos Processos Administrativos

CVM nº RJ2013/4686 e RJ2013/4607, a eles estão relacionados. A menção a essas três outras ocasiões de interação

entre a GF e a CVM me parece relevante em função de a própria GF ou a SEP terem feito referência a elas em suas

manifestações posteriores.

c.i. Processo CVM nº RJ2012/4613

23. Em 20.4.2012, em função da Decisão do CADE, a GF Corretora consultou a CVM sobre a forma de cômputo

dos percentuais previstos nos arts. 141, caput e §§4º[5] e 5º e 161, §4º, “a” da Lei nº 6.404, de 1976[6], para a

eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia por acionistas minoritários.

Esta consulta deu origem ao Processo CVM nº RJ2012/4613.

24. Em resposta, a SEP seguiu o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e

“Entendimento da PFE”) (fls. 160-162)[7] e indicou que não caberia qualquer alteração na forma de cômputo dos

percentuais acima mencionados, os quais deveriam ser calculados sem a exclusão das ações detidas pela CSN[8].

25. Seguindo o Entendimento da PFE, a restrição imposta pela Decisão do CADE deveria ser considerada

equivalente ao “absenteísmo puro e simples” por parte da CSN (fl. 162). Além de a CVM não ter competência para a

redução de quorum discutida (i.e., para a exclusão das ações da CSN do cálculo dos percentuais previstos em lei), a

Decisão do CADE não teria competência para, e nem parecia ter a intenção de, alterar o regime legal do direito de

voto nas sociedades anônimas.

26. Ainda assim, a PFE destacou que as ações detidas pela CSN poderiam ser consideradas para fins do art. 161,

§4º da lei societária, já que, conforme entendimento consolidado da CVM, a formação de referido quorum poderia

contemplar, inclusive, as ações detidas por acionistas ausentes.

c.ii. Processo CVM nº RJ2013/13743

27. Em 18.12.2013, a GF Gestão apresentou nova consulta à CVM, apreciada no âmbito do Processo CVM nº

RJ2013/13743, a respeito da possibilidade: (i) de alugar ações de emissão da Usiminas, incluindo aquelas detidas

pela CSN, com o fim de indicar candidatos ao Conselho de Administração da Companhia; e (ii) de se considerar as

ações detidas pela CSN para compor o quorum necessário para a eleição em separado de membro do Conselho de

Administração.

28. Em resposta, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº002/2014, datado de 14.1.2014 (fls. 170-176), as

conclusões da SEP foram, em síntese, as de que:

i. desde que não houvesse influência por parte da CSN quanto ao exercício do direito de voto e

observados os requisitos previstos na legislação societária, a GF Gestão ou qualquer outro agente de mercado

poderia se valer do aluguel das ações da CSN e exercer os direitos políticos a elas inerentes;

ii. tal como previsto no art. 125 da Lei nº 6.404, de 1976[9], com relação aos acionistas sem direito de

voto, e nos precedentes da CVM com relação aos acionistas impedidos de votar por força do art. 115 da mesma

lei[10], não existiriam impedimentos ao comparecimento de acionistas não pertencentes ao bloco de controle da

Companhia às assembleias gerais; e

iii. o cômputo das ações de emissão da Usiminas detidas pela CSN para a formação do quorum de

instalação para eleição em separado, nos termos do art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976, poderia ser

interpretado pelo CADE como exercício de influência indireta por parte da CSN na indicação de membros do Conselho

de Administração, ensejando violação à Decisão do CADE.

c.iii. Processo CVM nº RJ2014/3088

29. Adicionalmente, em 13.3.2014, foi formulada nova consulta pela GF Gestão à CVM, abordando questões

relacionadas à interpretação do art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976 e dando origem ao Processo CVM nº

RJ2014/3088. Ainda que se tratasse de consulta genérica, cujas conclusões poderiam variar diante de casos

concretos, a SEP indicou que:

i. para a eleição em separado de membros do Conselho de Administração, é necessário que acionistas

representantes dos percentuais previstos nos incisos I e II do §4º e §5º do art. 141 da lei societária se manifestem

favoravelmente à instalação da respectiva eleição;

ii. para que essa manifestação ocorra, não é necessária a inclusão de item específico na ordem do dia

sobre a eleição em separado em edital de convocação, mesmo na hipótese de requisição prévia; essa votação

decorre de item já contido do edital, qual seja, a eleição dos membros do Conselho Administração;

iii. no que se refere ao quorum deliberativo, a eleição em separado de candidato a membro do Conselho

de Administração se dá por maioria das ações que foram utilizadas para instalar a respectiva votação; e

iv. as ações utilizadas para perfazer os percentuais previstos nos incisos I e II do §4º do art. 141 da Lei nº

6.404, de 1976 não podem ser utilizadas na votação para membros do Conselho de Administração da qual

participam os acionistas controladores, seja esta simples ou através do voto múltiplo, mesmo na hipótese de o

acionista minoritário não votar em nenhum candidato (se abster de votar) na eleição em separado.

30. Concluída a descrição do contexto e do histórico das consultas apresentadas pela GF à CVM, passo então ao

relato dos Processos Administrativos CVM nº RJ2013/4686 e RJ2013/4607.

III. Processo Administrativo nº RJ2013/4686

31. Em 8.4.2013, foi apresentada à CVM, pelo Sr. Marcelo Gasparino da Silva, membro do Conselho de

Administração da Usiminas (“Marcelo Gasparino”), reclamação acerca (i) da imposição, pelos acionistas

controladores da Companhia, de limitações ao exercício de seus deveres fiduciários; (ii) da proposta da

administração da Companhia para a eleição de membros do Conselho de Administração em assembleia geral

extraordinária convocada para 16.4.2013; e (iii) da eleição do representante dos empregados ao Conselho de

Administração da Usiminas (fls. 1/2).

32. Segundo Marcelo Gasparino, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia,

somente matérias consideradas como relevantes por, no mínimo, três conselheiros poderiam ser incluídas na pauta

de reuniões, dificultando, portanto, a apreciação de propostas formuladas pelos conselheiros eleitos pelos acionistas

minoritários.

33. Além disso, Marcelo Gasparino alegou que, diante da renúncia de um dos membros do Conselho de

Administração eleito pelo sistema de voto múltiplo, foi convocada assembleia geral extraordinária para a eleição de

novos membros do conselho, tal como previsto no art. 141, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976. No entanto, apesar de

terem sido eleitos 8 conselheiros no exercício de 2012, apenas 7 foram indicados na proposta da administração

para a assembleia de 16.4.2013, sob o argumento de que um daqueles previamente eleitos não teria perdido o seu

mandato, já que era o representante dos empregados.

a. Manifestação da Companhia

34. Questionada pela SEP, a Companhia se manifestou quanto à reclamação de Marcelo Gasparino em

13.5.2013, alegando, em suma, o seguinte (fls. 27-65):

i. a regra constante do art. 12, §1º de seu estatuto social corresponderia à exigência prevista no Edital

de Privatização nº PND-A-01/91-USIMINAS, relativo à privatização da Companhia (“Edital de Privatização”);

ii. dessa forma, previamente à introdução do parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976 pela

Lei nº 10.303, de 2001[11], o estatuto social da Usiminas – assim como de outras companhias desestatizadas - já

conferia aos empregados o direito de representação no Conselho de Administração, de forma que, em relação a ela,

deveriam permanecer válidas as regras estatutárias até então vigentes, sem necessidade de qualquer adaptação;

iii. apesar de a regra estatutária original referir-se ao “Clube de Investimento Usiminas”, foi necessária

a sua alteração em 6.4.2004, para refletir o fato de que tal clube de investimentos havia sido dissolvido, sendo as

suas quotas distribuídas entre a Caixa dos Empregados da Usiminas (antiga denominação da Previdência Usiminas,

detentora de mais de 90% das quotas de emissão do clube)[12] e seus demais quotistas;

iv. quando da eleição dos membros do Conselho de Administração da Usiminas em 25.4.2012, foi

atendido requerimento para adoção do sistema de voto múltiplo e os únicos candidatos apresentados foram os 7

indicados pelo bloco de controle e outro indicado por um minoritário. Como a mesma assembleia havia fixado em 8

o número de vagas a serem preenchidas pelo processo de voto múltiplo, os 8 candidatos foram eleitos;

v. na mesma assembleia, foram eleitos em votação em separado: (i) um representante dos acionistas

minoritários, nos termos do art. 141, §5º da Lei nº 6.404, de 1976 (a saber, o Sr. L.A.P., tendo como suplente

Marcelo Gasparino); e (ii) o representante dos empregados, indicado pela Previdência Usiminas na forma prevista

pelo art. 12, §1º do estatuto social da Companhia;

vi. frente à renúncia de um dos conselheiros eleitos pelo sistema voto múltiplo, foi convocada

assembleia geral extraordinária para 16.4.2013, tendo como ordem do dia a eleição de membros do Conselho de

Administração;

vii. em conformidade com a decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 16.4.2002 no âmbito do

processo administrativo registrado sob o nº 3649/02[13], entendeu-se que a renúncia de tal conselheiro somente

afetaria a continuidade do mandato dos conselheiros anteriormente eleitos pelo sistema de voto múltiplo, não

atingindo, consequentemente, aqueles que haviam sido eleitos mediante votação em separado, ou seja, L.A.P. (e

seu suplente, Marcelo Gasparino) e o representante dos empregados;

viii. sendo assim, a alegação de Marcelo Gasparino de que o membro indicado à vaga de representante

dos empregados também fora eleito pelo voto múltiplo e que, portanto, deveria ser objeto da nova eleição não

deveria prosperar;

ix. nenhum documento da Companhia indicaria a intenção de se reduzir a quantidade de vagas do

Conselho de Administração a serem preenchidas em comparação ao número disponível em 2012; o fato de a

proposta da administração não informar o número total de membros que seriam eleitos decorreu do entendimento

de que, no caso de o estatuto não estabelecer número fixo de conselheiros, não caberia aos administradores definir

o número de vagas a serem preenchidas, sendo tal decisão de competência discricionária e privativa dos acionistas,

a ser tomada na assembleia geral;

x. não teria havido cerceamento ao exercício das atividades dos membros do Conselho de

Administração; uma vez que o dispositivo do Regimento Interno do Conselho de Administração questionado por

Marcelo Gasparino (art. 20)[14] consta desse documento desde 13.8.2008 e visa “facilitar e otimizar” o

funcionamento do Conselho de Administração, de modo a evitar que seus membros sejam obrigados a examinar e

deliberar sobre matérias que não contenham, sequer, o apoio de um número mínimo de conselheiros;

xi. tal dispositivo não impede, portanto, que qualquer membro do Conselho solicite à administração da

Usiminas informações ou documentos que entenda necessários para a fiscalização da gestão social e, assim, exerça

seus deveres de diligência, informação e fiscalização; e

xii. ainda quanto aos pedidos de inclusão de matérias em pauta, na prática, o Presidente do Conselho

de Administração atende a tais pedidos sempre que os considera pertinentes; caso contrário, informa aos demais

conselheiros, por mensagem eletrônica, que foi requerida tal inclusão, questionando se algum dos demais

conselheiros é favorável a ela.

35. Posteriormente, também em atendimento à solicitação da SEP, a Companhia se manifestou especificamente

a respeito do processo de indicação, pela Previdência Usiminas, do representante dos empregados no Conselho de

Administração. Em síntese, a Companhia indicou que:

i. a Previdência Usiminas (nova denominação da Caixa dos Empregados da Usiminas) é gerida por um

Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva, os quais têm por função, respectivamente, fixar as políticas e

diretrizes fundamentais da instituição e executar referidas políticas e diretrizes;

ii. o Conselho Deliberativo é formado por 12 membros, dos quais 8 são indicados pelas patrocinadoras

da Previdência Usiminas e 4 são indicados por seus patrocinados e assistidos;

iii. dentre os membros indicados pelas patrocinadoras, 5 – incluindo o Presidente - são indicados pela

patrocinadora detentora do maior número de participantes e de maior representatividade no patrimônio da

Previdência Usiminas (no caso, a própria Companhia), 2 são indicados respectivamente pela segunda e pela terceira

maior patrocinadora em termos de número de participantes e representatividade no patrimônio da instituição e 1 é

indicado pelas demais patrocinadoras em conjunto;

iv. dentre os membros do Conselho Deliberativo indicados pelos patrocinados, 1 é indicado pelas

“Comissões dos Representantes dos Empregados do Programa de Participação nos Lucros e Resultados do Grupo

Usiminas”, 1 é indicado pela “Associação dos Metalúrgicos Aposentados e Pensionistas de Ipatinga/MG”, 1 é

indicado pela “Associação dos Aposentados e Pensionistas da Caixa dos Empregados da Usiminas” e 1 é indicado

de comum acordo pelas Associações dos Aposentados e Pensionistas de Santos – ATMAS e ABRACO;

v. a Diretoria Executiva, por sua vez, é composta por 3 membros, os quais devem ser participantes ou

assistidos da Previdência Usiminas e designados pela patrocinadora detentora do maior número de participantes (no

caso, a Companhia);

vi. o estatuto social da Previdência Usiminas não dispõe sobre o processo de seleção do representante

dos empregados por ela indicado para o Conselho de Administração da Companhia, competindo a indicação ao

Diretor Presidente da Previdência Usiminas; e

vii. apesar de a Companhia ser apenas interveniente do Acordo de Acionistas Aditado e Consolidado da

Usiminas, entende que a cláusula que trata da indicação de membros ao Conselho de Administração pela

Previdência Usiminas[15] buscou assegurar o direito desta última (ali designada como “CEU”) de indicar 1 membro

do Conselho de Administração, independentemente da indicação do representante dos empregados, regulando,

inclusive, uma situação hipotética na qual a Previdência Usiminas deixe de exercer a prerrogativa prevista no art.

12, §1º do estatuto social da Companhia.

b. Ofício de Alerta

36. Nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº78/13 (fls. 137-152), de 5.11.2013, a SEP entendeu que:

i. em princípio, não seria necessária a realização de nova eleição dos membros do Conselho de

Administração da Companhia em virtude da renúncia de um daqueles eleitos em 25.4.2012, observado o disposto

no art. 141, §3º da Lei nº 6.404, de 1976, uma vez que todos aqueles possuíam suplentes; no entanto, o

procedimento adotado pela Companhia não teria acarretado prejuízos;

ii. a deficiência informacional acerca do número de vagas a serem preenchidas na assembleia geral de

16.4.2013 foi sanada em atendimento a ofício da SEP e não teria causado prejuízos;

iii. com base nas alegações da Companhia, não pareceria haver o cerceamento à atuação dos membros

do Conselho de Administração; apesar de ter sido dada a Marcelo Gasparino a oportunidade de contestar tais

argumentos, ele não se manifestou, de forma que não existiriam dados suficientes para concluir se de fato existe

obstrução ao desempenho das funções de conselheiro[16];

iv. no que tange à eleição do representante dos empregados no Conselho de Administração da

Usiminas, seria razoável a posição da Companhia de que prevalecem as regras estatutárias anteriores à

modificação promovida em 2001 na Lei nº 6.404, de 1976; contudo, o procedimento adotado pela Usiminas para a

eleição do representante dos empregados não estaria de acordo com o arcabouço legal pátrio;

v. tal entendimento se basearia no fato de que a maioria dos membros dos órgãos de gestão da

Previdência Usiminas é indicada pela própria Companhia e o representante dos empregados no Conselho de

Administração da Usiminas é escolhido pelo Diretor Presidente da Previdência Usiminas, sem participação dos

empregados neste processo de escolha;

vi. desse modo, o representante dos empregados seria indicado indiretamente pelos acionistas

controladores da Usiminas; essa percepção seria corroborada, por exemplo, pelo fato de a Diretora Presidente da

Previdência Usiminas[17] ser também membro do Conselho de Administração da Usiminas, eleita pelos seus

acionistas controladores;

vii. além disso, com base na Proposta da Administração e na ata da assembleia geral ordinária de 2012

(fls. 119-130) o membro do Conselho de Administração eleito na condição de representante dos empregados da

Usiminas fora anteriormente indicado como candidato pelos acionistas controladores; e

viii. esse procedimento criaria uma “eleição em separado” para os acionistas controladores da Usiminas,

hipótese não prevista pela legislação societária; desse modo, a eleição do representante dos empregados pela

Previdência Usiminas, da forma como vem sendo feita, representaria infração às regras dispostas no art. 141 da Lei

nº 6.404, de 1976, bem como ao próprio Edital de Privatização.

37. Não obstante o reconhecimento da infração acima descrita, a SEP entendeu que sua gravidade seria

“minimizada pelo fato de que os acionistas controladores, utilizando sua preponderância nas decisões assembleares, poderiam

aumentar o número de membros no Conselho de Administração da Companhia a fim de acomodar todos os seus candidatos”

(fl. 151); assim, neste caso concreto, a “eleição em separado” pelo controlador não traria, em princípio, grandes

prejuízos aos demais acionistas.

38. Diante desse posicionamento, a SEP entendeu que seria suficiente o envio de um ofício de alerta à

Previdência Usiminas e aos demais acionistas controladores da Companhia (“Ofício de Alerta​). Nesse ofício (fls.

133/134), a área técnica determinou que fossem tomadas providências para a correção dos procedimentos para a

eleição do representante dos empregados ao Conselho de Administração da Companhia, uma vez que aqueles

adotados infringiriam o art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, bem como o Edital de Privatização.

c. Recurso da Previdência Usiminas

39. Em 18.12.2013, a Previdência Usiminas apresentou recurso ao Colegiado contestando o Ofício de Alerta (fls.

190-258). Em síntese, a recorrente alegou que:

i. tendo em vista que o Edital de Privatização previu a realização de oferta de ações aos empregados

da Companhia, estes se organizaram através do Clube de Investimentos Usiminas e, desde aquela época, a

Previdência Usiminas foi instada a participar como agente de liquidez de tal clube;

ii. posteriormente, com a liquidação de financiamentos contratados para a aquisição das ações da

Companhia no âmbito dessa oferta, os empregados manifestaram seu interesse em realizar as quotas de emissão

do clube, procurando a Previdência Usiminas para assegurar a liquidez do investimento;

iii. reunidos em assembleia geral, os detentores de quotas do clube aprovaram a transferência das

ações de emissão da Companhia para a Previdência Usiminas, que, por sua vez, sucedeu o clube em todos os seus

direitos e obrigações, inclusive quanto ao direito de eleger o representante dos empregados no Conselho de

Administração da Usiminas;

iv. a Previdência Usiminas não é entidade controlada pela Companhia e nem poderia ser, tendo em

vista as regras aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar;

v. a indicação de parte dos administradores pelas patrocinadoras não lhes confere o direito de intervir

nas decisões da Previdência Usiminas;

vi. a Resolução MPS/CGCP nº 13, de 2004 “determina que as atividades dos administradores das entidades

fechadas de previdência complementar devem ser orientadas de forma a impedir que ela[s] seja[m] utilizada[s] em benefício

de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos” (fl. 198)[18];

vii. além disso, com base no art. 41, §2º[19] c/c art. 32[20] da Lei Complementar nº 109, de 2001,

conclui-se que as patrocinadoras devem se limitar “à supervisão das atividades das entidades patrocinadas, a fim de

verificar o cumprimento de seu objeto, qual seja, a administração e execução de planos de benefícios de natureza

previdenciária (...), não podendo abranger o controle de mérito das decisões da entidade” (fl. 198);

viii. os conselheiros e diretores da Previdência Usiminas possuem dever de obediência, diligência e

lealdade para com a entidade, tal como defendido pelo Prof. Osmar Brina Corrêa Lima em parecer anexado ao

recurso (fls. 228-258), bem como são responsáveis por quaisquer prejuízos causados à entidade[21];

ix. a autonomia administrativa e financeira da Previdência Usiminas é reconhecida em seu próprio

estatuto social[22];

x. os conceitos de “patrocinadora” e “controladora” não se confundem; de um lado, para a

caracterização do controle, é essencial o poder diretivo, nos termos do art. 116, da Lei nº 6.404, de 1976[23]; de

outro, deve-se reconhecer que uma patrocinadora não exerce qualquer poder diretivo sobre uma entidade fechada

de previdência complementar, mas apenas exerce um controle finalístico (não de mérito) e tem sua intervenção

limitada pela autonomia da entidade;

xi. a Previdência Usiminas detém o controle da Companhia de forma compartilhada; além disso, é a

“administradora do condomínio consubstanciado no plano de benefícios que detém as ações da Usiminas, o que a seu turno lhe

obriga e assegura o direito de representar os empregados na indicação de membro do conselho de administração, conforme (i)

[Edital de Privatização], (ii) estatuto social e (iii) assembleia geral dos quotistas do extinto clube de investimento” (fl.

201);

xii. o estatuto social da Previdência Usiminas foi aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência

Complementar – PREVIC e suas regras de governança encontram-se de acordo com as regras da PREVIC, sendo

também por esta fiscalizadas;

xiii. em virtude do disposto no Acordo de Acionistas da Companhia, que assegura à Previdência Usiminas

o direito de indicar um membro do Conselho de Administração independentemente da eleição do representante dos

empregados, a entidade teria indicado para o preenchimento dessa vaga a sua Diretora Presidente, justificando a

cumulação de cargos apontada pela SEP;

xiv. também não mereceria prosperar o questionamento da SEP com relação ao representante dos

empregados eleito na assembleia geral ordinária da Companhia de 2012, o qual teria sido indicado na proposta da

administração como indicado pelos acionistas controladores; essa disposição na proposta seria justificada pelo fato

de a Previdência Usiminas ser, ela própria, integrante do bloco de controle;

xv. além de a Previdência Usiminas ter sucedido o Clube de Investimento Usiminas por vontade própria

dos empregados, ela tem como participantes quase a unanimidade do corpo funcional da Companhia e adota

critérios rígidos para a indicação do membro do Conselho de Administração que a representará;

xvi. se, como reconhecido pela SEP, a disposição estatutária anterior à Lei nº 10.303, de 2001 deve

prevalecer, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, seria contraditório concluir que o art. 12, §1º do estatuto

social da Companhia não esteja de acordo com a legislação vigente e que o membro do Conselho de Administração

eleito segundo estes termos não seria um representante dos empregados; assim, não seria possível falar em

violação ao art. 140, § único da Lei nº 6.404, de 1976;

xvii. em virtude de prévia reestruturação societária envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista COSIPA e a Usiminas, dando origem à atual Companhia, seria aplicável também à Companhia o edital de

privatização da COSIPA, que assegurou “aos empregados e aposentados da Cosipa, reunidos ou não em condomínio,

sociedade ou clube de investimentos, o direito de elegerem um membro do Conselho de Administração da Cosipa, na hipótese

de não deterem participação societária suficiente para tal”;

xviii. assim, o direito à eleição direta de membros do Conselho de Administração somente seria garantido

aos empregados e aposentados na hipótese em que não detivessem tal direito em virtude de sua participação

societária, o que não é o caso, uma vez que a Previdência Usiminas, sociedade que congrega os empregados e

aposentados da Usiminas, detém o direito de eleger dois membros do Conselho de Administração da Companhia,

em virtude de acordo de acionistas e da própria previsão estatutária; e

xix. a fim de resguardar a segurança jurídica, seria possível argumentar que a situação objeto de

discussão no presente processo está consolidada na Companhia há mais de 20 anos e, inclusive, foi submetida à

CVM na ocasião da reorganização societária envolvendo a COSIPA, não tendo nem a CVM nem os empregados da

Companhia apresentado nenhuma objeção.

40. Por fim, tendo em vista os processos e custos que seriam arcados pela Companhia e pela Previdência

Usiminas para a alteração dos procedimentos atualmente adotados para a eleição de representante dos

empregados, foi pleiteado efeito suspensivo do recurso, nos termos do item V da Deliberação CVM nº 463, de

2003[24].

d. Manifestação da SEP

41. Após o recebimento do recurso acima descrito, a SEP manifestou-se nos termos do RA/CVM/SEP/GEA4/Nº089/13 (fls. 289-317), no qual indicou que a Previdência Usiminas não teria apresentado novos argumentos

que pudessem levar à reconsideração de seu posicionamento, razão pela qual o caso deveria ser encaminhado ao

Colegiado.

42. Contestando os argumentos apresentados pela Previdência Usiminas no recurso, a SEP indicou que:

i. ao contrário do alegado pela Previdência Usiminas, não haveria contradição em admitir que, ainda

que as companhias que já previssem procedimentos para a representação dos empregados anteriormente à Lei nº

10.303, de 2001 pudessem manter suas regras estatutárias, o procedimento adotado no caso da Usiminas não

estaria correto;

ii. a crítica contida no relatório de análise anterior não se referia ao art. 140, § único da Lei nº 6.404, de

1976, mas questionava se o processo escolhido pela Usiminas e pela Previdência Usiminas para indicar o

representante dos empregados estaria, de fato, cumprindo a sua precípua finalidade;

iii. buscou-se analisar se o procedimento adotado efetivamente importava na participação dos

empregados da Companhia em sua gestão ou se estava, na verdade, permitindo aos acionistas controladores

eleger conselheiro por meio de votação em separado, infringindo as normas gerais de eleição de administradores

previstas pela Lei nº 6.404, de 1976 e, especialmente, seu art. 141;

iv. assim, não se questionou o art. 12, §1º do estatuto social da Companhia em si, mas sim o

procedimento adotado pela Previdência Usiminas para a indicação do representante dos empregados, tendo em

vista que os membros da sua gestão são eleitos em grande parte pela própria Companhia (incluindo o Diretor

Presidente responsável pela indicação do representante dos empregados);

v. não obstante o arcabouço legal que regula as entidades fechadas de previdência complementar, a

influência da Companhia sobre a administração da Previdência Usiminas questiona, na prática, a dissociação entre a

administração das duas entidades;

vi. com base em precedentes do Colegiado da CVM, existem argumentos suficientes para questionar a

influência política exercida pela patrocinadora sobre a entidade fechada de previdência complementar[25]; e

vii. o argumento da Previdência Usiminas relativo à violação da segurança jurídica pela decisão do ofício

de alerta da SEP não afastaria o entendimento ali contido porque, embora a Administração Pública deva observar o

princípio da segurança jurídica, também deve atuar com o fim de garantir a efetiva aplicação da lei (no caso, o fim

de assegurar a representação efetiva dos empregados na administração da Companhia).

e. Esclarecimentos adicionais da Previdência Usiminas

43. Em 24.2.2014, a Previdência Usiminas apresentou esclarecimentos adicionais com relação aos pontos

discutidos com a SEP (fls. 329-339).

44. Além de reiterar os argumentos previamente apontados em seu recurso, a Previdência Usiminas arguiu que

diversas situações teriam demonstrado, na prática, a autonomia e independência da entidade em relação à

Companhia. Dentre essas situações, teria destaque um episódio ocorrido em 2010, quando a Previdência Usiminas

votou pela não recondução do Diretor Presidente da Companhia à época.

f. Nova manifestação de Marcelo Gasparino

45. Em 14.4.2014, Marcelo Gasparino apresentou nova manifestação à CVM (fl. 349), requerendo a apreciação do

presente processo com urgência, dado que, para assembleia geral ordinária da Companhia convocada para

25.4.2014, teria sido indicado na proposta da administração um candidato a representante dos empregados no

Conselho de Administração que não teria vínculo trabalhista com a Usiminas.

g. Parecer

46. Em 22.4.2014, a Previdência Usiminas juntou aos autos do presente processo um parecer da Dra. Maria de

Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado (fls. 351-377).

47. Nesse parecer, além de reforçar os argumentos de que a representação dos empregados teve origem nos

processos de privatização da Usiminas e da Cosipa e que a Previdência Usiminas teria legitimidade para exercer a

função de indicar o representante em questão, alegou-se que teria ocorrido (i) a prescrição da pretensão da SEP

manifestada no presente processo com relação à alteração da forma de indicação dos representantes dos

empregados, uma vez que a instituição do mecanismo atualmente vigente teria ocorrido quando da alteração do

estatuto social da Usiminas em 2004[26]; e (ii) a decadência do direito da CVM de rever o mecanismo ora discutido

e questionar a sucessão do Clube de Investimentos Usiminas pela Previdência Usiminas quanto à indicação do

representante dos empregados, já que em 2004 a autarquia em nada se opôs quando do registro do novo estatuto

social da Usiminas[27].

48. A perpetuação do entendimento manifestado pela SEP violaria os princípios da segurança jurídica e da boa fé

objetiva, bem como o instituto da coisa julgada administrativa.

IV. Processo Administrativo nº RJ2013/4607

a. Primeira Reclamação - GF

49. Em 11.4.2013, o Geração Futuro L Par Fundo de Investimento em Ações (“Geração Futuro FIA”) apresentou,

na qualidade de acionista da Usiminas, reclamação junto à CVM por ocasião da convocação da assembleia geral

extraordinária da Companhia prevista para 16.4.2013 (“Primeira Reclamação - GF”) (fls. 1-11).

50. Segundo a Primeira Reclamação - GF, a administração da Companhia teria optado por reduzir de 8 para 7 o

número de membros do Conselho de Administração a serem eleitos pelo sistema de voto múltiplo na assembleia

de 16.4.2013, o que consequentemente reduziria as chances de os acionistas minoritários elegerem os candidatos

por eles indicados. Além disso, a administração não teria feito constar da ordem do dia a definição do número de

assentos para a composição do Conselho de Administração, impondo uma quantidade de vagas de interesse

exclusivo do grupo controlador.

51. Além disso, a Primeira Reclamação - GF fez referência à Decisão do CADE, indicando que, tendo em vista a

composição do capital social da Companhia, o número estimado de acionistas presentes na assembleia de

16.4.2013 e o número de membros do Conselho de Administração a serem eleitos, tal decisão teria ocasionado

“graves prejuízos para todos os outros minoritários da USIMINAS, visto a redução de chances de eleição de legítimos e

independentes representantes do Conselho de Administração” (fl. 5).

52. Diante dessas constatações, o Geração Futuro FIA solicitou que a CVM se posicionasse, em sede liminar,

acerca dos seguintes pontos:

i. possibilidade de a CSN aderir ao PPP, observada como condição a assinatura, por parte dos candidatos

propostos em tal pedido, de termo de compromisso no sentido de declarar sua isenção e comprometer-se a não

repassar informações sigilosas à CSN, sob pena de extensão da multa prevista pelo CADE e punição do próprio

administrador;

ii. obrigatoriedade da administração da Companhia de manter na assembleia de 16.4.2013 o mesmo

número de vagas do Conselho de Administração disponibilizado na eleição realizada em 2012, visto se tratar de

uma eleição complementar a essa última;

iii. caso a CVM discordasse da obrigatoriedade acima mencionada, necessidade de inclusão na ordem do

dia da assembleia de 16.4.2013 da fixação do número de assentos do Conselho de Administração;

iv. possibilidade de as ações de emissão da Companhia detidas pela CSN serem computadas para a

formação do colégio eleitoral; e

v. alternativamente ao disposto no item “iv” acima, imposição ao grupo controlador de regra semelhante

àquela imposta pelo CADE, suspendendo os direitos políticos no equivalente percentual detido pela CSN e, portanto,

equiparando as condições entre todos os acionistas da Companhia.

b. Manifestação da Companhia

53. Instada pela SEP a se manifestar, a Companhia apresentou em 6.5.2013 suas considerações acerca da

Primeira Reclamação - GF (fls. 42-47).

54. Preliminarmente, a Companhia ressaltou que os requerimentos formulados pelo Geração Futuro FIA estariam

prejudicados, uma vez que este teria comparecido à assembleia de 16.4.2013 e exercido normalmente seu direito

de voto, sem qualquer ressalva ou protesto em relação aos procedimentos adotados para a eleição de membros do

Conselho de Administração.

55. A Companhia ressaltou ainda que parte dos pedidos constantes da Primeira Reclamação - GF teriam perdido

seu objeto, uma vez que o número de vagas do Conselho de Administração a serem preenchidas foi fixado na

própria assembleia, tendo sido aprovado por unanimidade dos acionistas presentes (incluindo o Geração Futuro FIA)

o número de 8 vagas.

56. Em relação ao pedido referente à eventual adesão da CSN ao PPP, a Usiminas alegou que, nos termos da

Decisão do CADE, a CSN estaria impedida de outorgar procuração a qualquer pessoa para representá-la nas

assembleias gerais da Usiminas, seja individualmente, seja por meio de pedido público de procuração.

57. A Companhia afirmou também que o CADE analisou a possibilidade de os membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal da Usiminas eventualmente eleitos com votos da CSN firmarem declaração obrigando-se a

não repassar informações obtidas em virtude do exercício dos cargos na Usiminas, mas entendeu que tal medida

não poderia ser aceita por não ser suficiente para evitar o fluxo de informações concorrencialmente sensíveis entre

os concorrentes.

58. Ademais, mesmo com a restrição do CADE à participação da CSN na assembleia geral de 16.4.2013, os

acionistas minoritários da Companhia elegeram nesse conclave 2 representantes para o Conselho de Administração,

número inclusive superior àquele que se verificava antes da Decisão do CADE.

59. Sobre os pedidos do Geração Futuro FIA referentes à alteração da forma de cálculo dos votos dos acionistas

presentes à assembleia geral (constantes dos subitens “iv” e “v” do item 52 acima), a Companhia destacou a

inexistência de embasamento legal. Para a Companhia, como consequência prática do reconhecimento, pela CVM,

dos pleitos do Geração Futuro FIA, seriam atribuídos votos a determinados acionistas (a saber, os minoritários) ou

suprimidos os votos de outros acionistas (isto é, daqueles integrantes do bloco de controle). Esses mecanismos,

portanto, violariam o caput do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, segundo o qual, no sistema de voto múltiplo, cada

acionista dispõe do número de votos correspondente à multiplicação das ações de sua propriedade pela quantidade

de vagas a serem preenchidas.

c. Análise da SEP

60. Em 25.9.2013 foi emitido o RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº065/13, no qual a SEP se manifestou acerca da Primeira

Reclamação - GF e das considerações apresentadas pela Companhia (fls. 84-97). Nesse relatório, a SEP indicou, em

síntese, que:

i. a posição acionária do Geração Futuro FIA mencionada no Formulário de Referência da Companhia

(16.200 ações ordinárias)[28] não conferiria com a quantidade de ações informada no PPP (500.000 ações

ordinárias);

ii. ainda que, nos termos do art. 141, §3º da Lei nº 6.404, de 1976, não fosse necessária a realização de

nova eleição dos membros do Conselho de Administração pelo fato de que todos os previamente eleitos possuíam

suplentes, o procedimento adotado pela Companhia não teria acarretado prejuízos;

iii. a Companhia teria agido corretamente ao estabelecer como 8 o número de vagas a serem preenchidas

no Conselho de Administração; ainda que tenha ocorrido uma falha de comunicação, pela própria Companhia,

acerca do número de vagas disponíveis, tal falha teria sido sanada após intervenção da CVM;

iv. o procedimento mais correto a ser adotado seria a inclusão, na ordem do dia da assembleia, de

deliberação sobre o número de membros a compor o Conselho de Administração; no entanto, nesse caso concreto,

tendo em vista que não se tratava de nova eleição, mas apenas de eleição de membros do Conselho de

Administração para completar o mandato daqueles anteriormente eleitos por meio do sistema de voto múltiplo,

causaria estranheza a alteração do número de vagas disponíveis;

v. o tratamento a ser dado às ações detidas pela CSN foi analisado no âmbito do Processo CVM nº

RJ2012/4613, referente à consulta formulada por entidades ligadas ao próprio Geração Futuro FIA (GF Corretora e

GF Gestão), mas cujo resultado ainda não era conhecido quando do protocolo da Primeira Reclamação - GF;

vi. no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/4613, a conclusão da SEP, em linha com o Entendimento da PFE

foi o de que “não caberia qualquer redução de quorum para excluir as ações detidas pela CSN no capital da Usiminas do

cômputo dos percentuais previstos nos artigos 141, caput e §§ 4º e 5º, e 161, §4º, alínea ‘a’ da Lei nº 6.404/76, para a eleição

de conselheiros de administração e fiscais por acionistas minoritários”, pois, a Decisão do CADE, dentro de sua

competência legal, “não poderia alterar o regime legal do direito de voto dos acionistas de sociedades anônimas” (fl. 96);

vii. aplicando-se este mesmo entendimento à Primeira Reclamação - GF, as alternativas propostas pelo

Geração Futuro FIA nos subitens “iv” e “v” do item 52 acima não poderiam ser implementadas, tendo em vista que

também acarretariam alterações no regime estabelecido na legislação societária; e

viii. a adesão da CSN ao PPP representaria uma afronta à Decisão do CADE, que vetou o exercício do direito

de voto pela CSN ainda que por meio de procurador.

61. Tendo em vista o disposto nos itens “iii” e “iv” do item 60 acima, a SEP enviou na mesma data um novo

ofício à Usiminas (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº265/13) (fls. 98/99), recomendando que, para as futuras assembleias,

(i) o edital de convocação contemplasse, na ordem do dia, a deliberação sobre o número de membros a compor o

Conselho de Administração da Companhia; e que (ii) por se tratar de informação relevante aos minoritários, a

proposta da administração contivesse número de membros proposto pelo acionista controlador ou pela

administração (um número exato, e não uma faixa).

d. Recurso da Companhia

62. Em 18.10.2013, a Usiminas apresentou recurso ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº265/13 (fls. 115-122),

solicitando reconsideração do entendimento da SEP quanto à necessidade de a proposta da administração informar

o número exato de membros que irão compor o Conselho de Administração. Os argumentos apresentados pela

Companhia, em síntese, foram os seguintes:

i. nos casos em que o estatuto social não aponta um número fixo de membros para o Conselho de

Administração, mas apenas indica o máximo e o mínimo permitidos, a determinação da quantidade de membros

desse órgão compete à própria assembleia geral convocada para deliberar sobre a eleição dos conselheiros;

ii. não há nenhum dispositivo, seja na Lei nº 6.404, de 1976, seja na Instrução CVM nº 481, de 2009, que

exija que conste do edital de convocação ou da proposta da administração para a assembleia geral a informação

sobre o número exato de conselheiros a serem eleitos[29];

iii. nem a administração de uma companhia, nem os seus acionistas controladores têm condições de

assegurar, com antecedência, o número específico de conselheiros a serem eleitos, uma vez que tal definição, além

de competir à assembleia geral, depende de fatores sobre os quais não possuem qualquer ingerência, tais como a

presença dos acionistas na assembleia e a intenção dos minoritários de indicar candidatos aos cargos no Conselho

de Administração (seja pelo voto múltiplo, seja por meio da eleição em separado);

iv. os acionistas minoritários, ao contrário dos controladores, não estariam obrigados a informar

previamente à administração o número de candidatos que indicarão ao Conselho de Administração, nem a forma de

eleição pretendida;

v. não existem impedimentos para que os acionistas controladores aumentem o número de membros que

compõem o Conselho de Administração de forma a contemplar todos os candidatos por eles indicados;

vi. respaldando a impossibilidade de definição prévia do número de membros do Conselho de

Administração, o §7º do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976[30], assegura ao acionista controlador detentor de mais

de 50% do capital votante o direito de indicar a maioria dos membros do Conselho de Administração, mesmo que

isso signifique ultrapassar o limite máximo previsto no estatuto social;

vii. ao contrário do sustentado pela SEP, a prévia divulgação do número exato de vagas para o Conselho

de Administração não deveria ter o condão de aumentar o interesse dos acionistas minoritários na requisição do

voto múltiplo; a previsão de um maior número de vagas não faria necessariamente com que o acionista minoritário

tivesse maior interesse em requerer o voto múltiplo e participar da votação, mas, ao contrário, nas hipóteses em

que houvesse um menor número de conselheiros a serem eleitos, a participação de cada minoritário seria mais

importante para viabilizar a indicação de um membro; e

viii. ainda que o entendimento da SEP seja considerado correto e os acionistas minoritários tenham mais

interesse em requerer o voto múltiplo dependendo da quantidade de vagas a serem preenchidas, o número

proposto antecipadamente pela administração não seria definitivo, pois teria que ser reduzido caso houvesse pedido

de eleição em separado (realizada antes da eleição de membros do Conselho de Administração pelo sistema de

voto múltiplo e levando à exclusão, nesse sistema, das ações utilizadas na votação em separado).

e. Manifestação da SEP sobre o recurso da Companhia

63. Em 6.11.2013, no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº80/13, a SEP reformou a recomendação previamente endereçada à

Usiminas (fls. 123-131).

64. Embora tenha reconhecido os argumentos da Companhia quanto à impossibilidade de se definir de antemão

o número exato de membros do Conselho de Administração a serem eleitos para determinado mandato, a SEP

destacou que poderiam ser previstos valores possíveis para tal número.

65. Segundo a SEP, para a divulgação dos cenários possíveis, a administração ou os controladores poderiam, por

exemplo, determinar e informar um número mínimo de conselheiros para determinado mandato (a serem eleitos

pelo voto múltiplo ou majoritário), que poderia ser acrescido de até dois membros em função de eleições em

separado.

66. Outra alternativa, que possibilitaria a eleição de todos os candidatos indicados pelos acionistas controladores,

seria aumentar, informando previamente essa possibilidade na proposta da administração, o número de vagas a

serem preenchidas no Conselho quando fosse requerido o sistema de voto múltiplo e houvesse candidatos

indicados pelos minoritários. Para a SEP, a informação importante e que deveria ser de conhecimento prévio de

todos os acionistas é o número de vagas que poderiam estar sujeitas ao voto múltiplo, umas vez que as regras da

eleição em separado já são predeterminadas por lei[31].

f. Recurso da GF

67. Em 31.1.2014, a GF Gestão, gestora do Geração Futuro FIA, e a GF Corretora apresentaram recurso contra o

entendimento da SEP relativo à Primeira Reclamação - GF e ao recurso da Companhia (fls. 151-159). Nesse recurso,

a GF alegou que, em suas manifestações, a Usiminas trouxe “vários imbróglios, meias verdades, com o fito único de

confundir o julgador” (fl. 153).

68. Para sustentar tal posição e ainda contestar a reforma do entendimento manifestado pela SEP, a GF trouxe

as seguintes ponderações:

i. seria estranho o fato de a Usiminas adotar o procedimento de voto múltiplo para eleição de membros

do Conselho de Administração somente em atendimento à solicitação de acionistas minoritários, pois, nos termos

de seu estatuto social, o representante dos empregados seria obrigatoriamente eleito por meio de tal sistema;

ii. na assembleia geral ordinária de 25.4.2012, teriam sido eleitos 9 (e não 8) membros do Conselho de

Administração pelo sistema de voto múltiplo, incluindo o representante dos empregados; assim, depois da renúncia

de um desses membros, todos os 9 deveriam ter seu mandato interrompido, levando à conclusão de que o ato

convocatório da assembleia geral extraordinária de 16.4.2013, ao indicar somente 7 membros ao Conselho de

Administração, seria eivado de ilegalidade;

iii. nos termos da Instrução CVM nº 481, de 2009, devem ser divulgados todos os documentos e

informações relevantes para o exercício ao direito de voto em assembleia, o que fundamentaria a divulgação do

número exato de vagas do Conselho de Administração;

iv. por outro lado, a não divulgação do número exato de vagas do Conselho de Administração, “ou a

divulgação de um número menor do que a lei determina” (fl. 155), proporcionaria à administração a possibilidade de

manipular o número de vagas, permitindo-a reduzir este número caso note uma maior presença de minoritários na

assembleia;

v. no que tange às ações detidas pela CSN, a Decisão do CADE teria (a) inviabilizado alternativa dos

demais acionistas da Companhia que buscam maior representatividade nesta última; e (b) impedido o cômputo das

ações da CSN para a formação de quorum para eleição em separado de membros do Conselho de Administração da

Usiminas, prejudicando o processo eleitoral;

vi. tendo em vista que a CVM ainda não havia se pronunciado sobre a possibilidade de a CSN alugar suas

ações[32], caberia destacar que eventual vedação à essa prática representaria a irremediável cassação dos direitos

políticos das ações detidas pela CSN;

vii. nas assembleias gerais de 25.4.2012 e 16.4.2013, o número de votos apontados pela Usiminas como

necessários para a eleição de 1 membro do Conselho de Administração estaria incorreto[33];

viii. deixando de lado os acionistas controladores, a CSN e um outro acionista minoritário relevante, a

composição acionária da Companhia seria bastante pulverizada e apontaria para um grande número de “acionistas

falecidos, falidos, que se esqueceram que tem tal ativo (ações), etc.” (fl. 158), o que reforçaria os efeitos da Decisão do

CADE sobre os acionistas minoritários; e

ix. considerando o cenário acima e que quanto mais vagas destinadas ao Conselho de Administração mais

chances teriam os minoritários para a indicação de representantes, a proposta da administração da Companhia para

a próxima assembleia geral ordinária deveria contemplar 11 vagas, sendo 9 a serem preenchidas pelo processo de

voto múltiplo e até 2 vagas a serem preenchidas em eleição em separado.

69. Com base no exposto acima, a GF demandou que a CVM (i) fizesse valer os comandos do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº265/13, de modo a exigir a divulgação, na proposta da administração, do número exato

de membros do Conselho de Administração a serem eleitos; (ii) notificasse a Companhia para que fosse corrigido o

processo de eleição do representante dos empregados, reconhecendo a ilegalidade previamente praticada; e (iii)

alterasse o colégio eleitoral da Usiminas de modo a refletir nas próximas eleições a base acionária existente,

atribuindo às ações da CSN o mesmo efeito de uma ação cancelada pela Companhia.

g. Manifestação da SEP sobre o recurso da GF

70. O recurso apresentado pela GF foi analisado pela SEP em 14.2.2014, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA4/Nº010/14 (fls. 235-264), o qual foi dividido em três seções, cada uma correspondente a um dos pleitos do

recurso.

71. A primeira seção tratou da definição, na proposta da administração, do número exato de conselheiros a

serem eleitos em assembleias gerais. Segundo a SEP, os argumentos apresentados pela GF não foram suficientes

para alterar o seu entendimento, inclusive, quanto à reforma da decisão contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA4/Nº265/13.

72. Fundamentando essa posição, a SEP reiterou os argumentos por ela descritos no RA/CVM/SEP/GEA4/Nº80/13, relativo ao recurso apresentado pela Companhia, e destacou que as alternativas oferecidas à Usiminas

para a divulgação dos cenários possíveis com relação à eleição dos membros do Conselho de Administração seriam

suficientes para permitir a mobilização dos acionistas minoritários.

73. Além disso, a SEP contestou o argumento da GF de que a não divulgação do número exato de conselheiros a

serem eleitos permitiria a manipulação do número de vagas pela administração da Companhia. De acordo com a

área técnica, seria necessário lembrar que a competência para fixação do número total de membros do Conselho de

Administração é atribuída à assembleia geral. Nesse cenário, em que se verifica votação majoritária, qualquer ato do

controlador que tivesse como fito alijar os acionistas minoritários deveria ser analisado sob a perspectiva dos arts.

115 e 117 da Lei nº 6.404, de 1976[34].

74. A segunda seção do relatório da SEP se referiu à manutenção do conselheiro que fora indicado como

representante dos empregados, não obstante a renúncia por parte de um dos conselheiros eleitos em 25.4.2012

pelo sistema de voto múltiplo. Em síntese, a SEP entendeu que:

i. apesar de este assunto ainda não ter sido objeto do presente processo, mas ter sido abordado

tangencialmente no Processo CVM nº RJ2013/4386, a SEP conduziria a análise por força do item IV da Deliberação

CVM nº 463, de 2003[35];

ii. na assembleia geral ordinária da Companhia realizada em 25.4.2012, foram eleitos 10 membros do

Conselho de Administração, sendo que 8 foram eleitos por meio do sistema de voto múltiplo, 1 foi indicado na

condição de representante dos empregados, conforme art. 12, §1º do estatuto social da Usiminas, e 1 foi eleito em

votação em separado, nos termos do art. 141, §5º da Lei nº 6.404, de 1976;

iii. com base no art. 12, §1º do estatuto social da Usiminas, depreende-se que o representante dos

empregados é indicado ao Conselho de Administração, e não eleito pelo sistema de voto múltiplo, como alegado

pela GF; essa indicação se aproximaria de uma eleição em separado, mas diferenciando-se dessa por ser

independente, até mesmo, do fato de os funcionários possuírem ou não participação no capital social da

Companhia;

iv. assim, a renúncia de um dos membros do Conselho de Administração eleito por meio do sistema de

voto múltiplo não afetaria o mandato do representante dos empregados, sendo incorreta a afirmação da GF de que

o ato convocatório da assembleia de 16.4.2013 seria irregular ao manter referido representante; e

v. o fato de a Previdência Usiminas ser integrante do bloco de controle e signatária de acordo de acionistas

não seria suficiente para se considerar que o membro do Conselho de Administração por ela indicado nos termos do

art. 12, §1º do estatuto social da Usiminas não seria representante dos empregados[36].

75. A terceira seção do relatório da SEP tratou da influência da Decisão do CADE sobre o colégio eleitoral da

Usiminas.

76. Para fundamentar sua posição, a área técnica fez referência ao Entendimento da PFE, de acordo com o qual a

Decisão do CADE não alteraria o regime legal do direito de voto dos acionistas da Companhia.

77. Ademais, seguindo o entendimento da PFE de que não poderia ser conferido às ações detidas pela CSN o

mesmo tratamento conferido às ações em tesouraria, tendo em vista a inexistência de comando legal nesse

sentido, a SEP entendeu que não caberia atribuir às ações detidas pela CSN o mesmo tratamento conferido a ações

canceladas, dado que a CVM não teria competência para tanto e tendo em vista o fato de que as ações da CSN

manteriam seus direitos financeiros.

78. Em suas considerações finais, a SEP ressaltou que seu entendimento foi formulado com base no que julga

serem as consequências lógicas e esperadas da Decisão do CADE, sem prejuízo de os interessados submeterem

consulta ao próprio CADE acerca da abrangência de sua decisão diante da situação concreta da Usiminas.

79. Finalizada a análise, a conclusão da SEP foi de que não foram trazidos pela GF argumentos que pudessem

levar à reconsideração de seus entendimentos anteriores.

h. Aditamento do recurso da GF

80. Em 13.3.2014, foi encaminhado pela GF aditamento ao recurso contra o entendimento da SEP (fls. 271-305).

Nesse novo documento, a GF fez referência ao histórico de consultas e reclamações relatado na Seção II, “c” acima

para tentar esclarecer 5 questões:

i. o reconhecimento de uma mudança de conduta por parte dos acionistas controladores da Usiminas a

partir da celebração de um acordo de acionistas em 2012 e a partir da instituição de “eleição em separado” de um

membro do Conselho de Administração, na qualidade de representante dos empregados pela Previdência Usiminas

(membro do bloco de controle), sendo esta prerrogativa decorrente do acordo de acionistas e não do Edital de

Privatização;

ii. em virtude dessa mudança, a irregularidade do edital de convocação e da própria assembleia geral

extraordinária da Companhia realizada em 16.4.2013;

iii. a possibilidade de utilização das ações detidas pela CSN para formar quorum para eleição em separado

de minoritários e preferencialistas, caso essa acionista esteja presente em uma assembleia;

iv. a possibilidade de desconsideração das ações detidas pela CSN no cômputo do coeficiente acionário dos

quoruns previstos no art. 141 da Lei 6.404, caso essa acionista esteja ausente na assembleia; e

v. a possibilidade de, se tomadas em aluguel, utilização das ações detidas pela CSN na assembleia geral

ordinária de 2014 ou, excepcionalmente, no evento assemblear que eleger os administradores da Usiminas.

81. Em relação à eleição do representante dos empregados, a GF alegou que:

i. antes de tomar conhecimento da reclamação formulada por Marcelo Gasparino à CVM, desconhecia a

origem do procedimento atualmente vigente; no entanto, analisando as regras que asseguraram a representação

dos empregados no Conselho de Administração e a evolução do estatuto social da Usiminas desde 1992 até

2012[37], a prerrogativa conferida aos empregados decorreria do processo de privatização da Companhia e do

edital de privatização da Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA[38], incorporada pela Companhia (e não

meramente do estatuto social da Companhia);

ii. em 1992, o Clube de Investimentos Usiminas – que congregou os empregados da Companhia na época

da privatização - teria adquirido 10% das ações ordinárias de emissão da Companhia para adquirir o direito à

eleição de um representante no Conselho de Administração[39], mas, em 2004, após a transferência de ações do

clube para a Previdência Usiminas, o estatuto social dispôs que esta precisaria deter apenas 5% do capital social

votante para eleger um representante no Conselho;

iii. além disso, em 2011, a Previdência Usiminas alienou praticamente 40% de sua participação acionária a

outros integrantes do bloco de controle, deixando de deter a participação de 10% do capital votante da Companhia

exigida no processo de privatização da Usiminas para assegurar a representação dos empregados no Conselho de

Administração;

iv. a prerrogativa inicialmente conferida aos empregados da Usiminas por meio do Clube de Investimentos

Usiminas não excluía sua condição de acionistas e, no caso de adoção do processo de voto múltiplo, “vinculava suas

ações primeiramente à garantia da eleição daquele dentre os ‘sete membros efetivos’ que era representante dos empregados.

A matemática garantiria, com 10% das ações com direito a voto, num conselho formado por 7 membros, o assento do CIU”

(fl. 275);

v. seria incorreta a interpretação do §1º do art. 12 do estatuto social manifestada pela Companhia no

âmbito do Processo CVM nº RJ2013/4386, no sentido de que “referido dispositivo estatutário, ao estabelecer que as

ações de propriedade da [Previdência Usiminas] somente participarão do processo do voto múltiplo naquilo que exceder o

percentual de 5%, deixa[ndo] claro que a escolha do representante dos empregados no [Conselho de Administração] não

está incluída no processo do voto múltiplo” (fl. 280);

vi. quanto ao argumento da Usiminas, apresentado no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/4386, de que,

para a eleição do representante de seus empregados, não se aplicaria o art. 140, § único da Lei nº 6.404, de 1976,

pois deveriam prevalecer os mecanismos adotados previamente à inserção desse dispositivo pela Lei nº 10.303, de

2001, caberia observar que a liquidação do Clube de Investimentos Usiminas e a transferência das ações por ele

detidas à Previdência Usiminas – originando o mecanismo de eleição atualmente vigente - ocorreram somente após

a alteração da legislação societária;

vii. a prerrogativa da Previdência Usiminas, além de envolver uma situação de conflito de interesses em

relação à Companhia (sua patrocinadora e por ela controlada), não permitiria a efetiva segurança dos empregados

em indicar de forma autônoma e independente do empregador o seu representante[40], cabendo a legítima

representação dos empregados ao sindicato competente;

viii. com base nas atas das assembleias gerais ordinárias de 2004, 2008 e 2010, não seria possível

identificar quais membros do Conselho de Administração indicados pela Previdência Usiminas teriam sido indicados

como representantes dos empregados e quais teriam sido eleitos pelo voto múltiplo; mais do que isso, via de

regra, os dois candidatos a que a Previdência Usiminas tem direito de indicar seriam eleitos por meio do sistema de

voto múltiplo; e

ix. consequentemente, (a) em 2013, a Usiminas teria cometido uma irregularidade ao manter referido

membro do Conselho de Administração no cargo após a renúncia de um dos conselheiros eleitos pelo sistema do

voto múltiplo; (b) seria irregular a proposta da administração para a assembleia geral de 2013 que contemplou

somente os 7 candidatos ao Conselho de Administração indicados pelo grupo controlador, ignorando o

representante dos empregados e o membro do conselho de administração eleito em 2012 pelo sistema de voto

múltiplo por indicação de minoritários; e (c) na assembleia geral de 2013, o 9º candidato mais votado (indicado

pela GF) também deveria ter sido declarado eleito pela presidência da assembleia.

82. Com base nesses argumentos, a GF demandou (i) que fossem reconhecidas essas irregularidades; (ii) que a

Companhia convocasse reunião extraordinária do Conselho de Administração para formalizar a destituição do

representante dos empregados que também perdera seu mandato no momento da renúncia de outro conselheiro

em 2013 e, assim, que se evitasse que tal situação perdurasse até a próxima assembleia geral; e (iii) que o

Colegiado da CVM reformasse o entendimento manifestado pela SEP no RA/CVM/SEP/GEA-4/010/14 e no

RA/CVM/SEP/GEA-4/065/13.

83. Paralelamente, a GF retomou os argumentos por ela apresentados no âmbito do Processo CVM nº

RJ2012/4613, relatado na Seção II, “c.i” acima para pleitear a reforma do Entendimento da PFE com relação ao

cômputo dos percentuais para a eleição de membros do Conselho de Administração nos termos do art. 141, §§4º e

5º da Lei nº 6.404, de 1976.

84. Ainda, no mesmo documento, a GF formulou nova consulta à SEP, a qual foi apreciada no âmbito do Processo

CVM nº RJ2014/3088, relatado na Seção II, “c.iii” acima.

85. Por fim, a GF solicitou que (i) fosse suspensa a assembleia geral ordinária de 2014 até o julgamento do

recurso; ou (ii) na hipótese em que não seja suspensa a assembleia, não fossem acatados os pedidos da

recorrente pela presidência da assembleia e seja a decisão da CVM favorável ao pleito da GF, que tal decisão

implique em reconhecimento do resultado que ocorreria caso tais pedidos fossem aceitos pela mesa da assembleia.

i. Manifestação da Companhia sobre o recurso da GF

86. Diante do aditamento ao recurso da GF, a SEP encaminhou à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA4/Nº076/2014 (fl. 342), no qual solicitou que esta: (i) se manifestasse acerca das informações prestadas pela GF;

(ii) encaminhasse os mapas de votação das assembleias gerais da Companhia realizadas em 30.4.2010 e

25.4.2012; e (iii) esclarecesse se nas assembleias gerais ordinárias realizadas em 29.4.2008, 30.4.2010 e

25.4.2012 foram desconsideradas as ações detidas pela Previdência Usiminas correspondentes a 5% do capital

social votante, em linha com o procedimento adotado na assembleia de 16.4.2013.

87. Em resposta (fls. 347-360), a Companhia destacou que:

i. tal como já manifestado em outras oportunidades à CVM, o art. 12, §1º de seu estatuto social

estabeleceria um procedimento de votação em separado para eleição do representante dos empregados no

Conselho de Administração, não se confundindo com a eleição geral dos demais membros por meio do sistema de

voto múltiplo ou por votação majoritária, nem com a eleição em separado de que trata o art. 141 da Lei nº 6.404,

de 1976;

ii. também nos termos do art. 12, §1º de seu estatuto social, restaria claro que as ações detidas pela

Previdência Usiminas só participariam da eleição de membros do Conselho de Administração pelo sistema de voto

múltiplo nas hipóteses de “excesso de votos em relação ao percentual necessário para a indicação do representante dos

empregados” (fl. 349);

iii. assim, não haveria motivo para que o representante dos empregados tivesse seu mandato

interrompido em 2013 após a renúncia de um dos membros do Conselho de Administração eleito em 25.4.2012

pelo sistema de voto múltiplo;

iv. até 2010, as eleições do Conselho de administração eram realizadas de maneira consensual, elegendose todos os candidatos indicados pelos acionistas presentes nas assembleias, sendo 7 ou 8 pelos integrantes do

bloco de controle, 1 por um acionista minoritário que detém aproximadamente 10% das ações com direito de voto e

1 representante dos empregados, indicado pela Previdência Usiminas; por essa razão, nas assembleias gerais

ordinárias realizadas até 2010, as atas foram lavradas em forma de sumário, sem diferenciar a forma de eleição de

cada conselheiro;

v. na assembleia geral ordinária de 2008, mencionada pela SEP, não foi realizada eleição por meio do

sistema de voto múltiplo, embora os controladores tenham concordado – tal como mencionado no item “iv” acima –

com a eleição de um membro do Conselho de Administração indicado por um dos acionistas minoritários;

vi. na assembleia geral ordinária de 2010, foi adotado o processo de voto múltiplo, mas, considerando que

não haveria qualquer efeito diverso sobre o resultado da eleição, o procedimento de eleição em separado do

representante dos empregados não foi formalmente observado (ainda que o candidato apontado pela Previdência

Usiminas tenha sido expressamente mencionado como tal na proposta da administração); e

vii. na assembleia geral ordinária de 2012, houve, pela primeira vez, pedido de votação em separado por

acionistas minoritários, com a indicação de diferentes candidatos, razão pela qual se tornou necessário que a

Companhia efetivamente realizasse o processo de eleição dos membros do Conselho de Administração em suas

várias etapas; por consequência, as ações de propriedade da Previdência Usiminas necessárias para a indicação do

representante dos empregados no Conselho de Administração foram excluídas do cálculo do voto múltiplo.

88. Além de prestar os esclarecimentos acima, a Usiminas se manifestou acerca da consulta formulada pela GF à

SEP e apreciada no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/3088.

89. Por fim, a Companhia indicou que seriam desprovidos de previsão legal os pedidos da GF com relação à

suspensão da assembleia geral ordinária de 2014 ou reconhecimento do suposto resultado das eleições que

ocorreriam se os seus pleitos fossem posteriormente atendidos pela CVM.

j. Manifestação da SEP

90. Em 31.3.2014, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº022/14 (fls. 364-383), a SEP consolidou seu

entendimento acerca do aditamento ao recurso da GF e da manifestação da Companhia.

91. Em primeiro lugar, a SEP observou que os pedidos formulados pela GF no aditamento ao recurso não

pareciam se coadunar com o teor da peça recursal em si, uma vez que os relatórios de análise e o Entendimento da

PFE mencionados pela recorrente tratam de outras questões que não estão diretamente relacionadas ao conteúdo

do recurso apresentado.

92. Nesse sentido, considerando que a GF não apresentou novos argumentos acerca (i) do tratamento a ser dado

às ações de emissão da Companhia detidas pela CSN, analisado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº084/12, no

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº065/13 e no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº010/14; e (ii) da definição, na proposta da administração,

do número exato de conselheiros a serem eleitos nas assembleias da Companhia, tal como também analisado no

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº010/14, a SEP entendeu não ser necessário tecer considerações adicionais sobre tais

assuntos, devendo as conclusões constantes dos relatórios anteriores serem mantidas por seus próprios

fundamentos.

93. Da mesma forma, a SEP entendeu que a GF não teria trazido novos argumentos que pudessem levar à

reconsideração de seu entendimento quanto à manutenção, em 2013, do conselheiro eleito na qualidade de

representante dos empregados em seu cargo. No entanto, a fim de dirimir possíveis dúvidas, a SEP entendeu ser

necessário apresentar considerações adicionais sobre o assunto.

94. Em resumo, a SEP afirmou que:

i. em virtude do art. 141, §3º da Lei nº 6.404, de 1976, a Companhia realizou assembleia geral

extraordinária em 16.4.2013, na qual foram eleitos 8 membros do Conselho de Administração por meio do sistema

de voto múltiplo; portanto, em relação à eleição realizada em 25.4.2012, foram mantidos em seus cargos: (a) o

administrador eleito pelos acionistas minoritários em votação em separado; e (b) o representante dos empregados

indicado pela Previdência Usiminas;

ii. a renúncia de um conselheiro eleito por meio do voto múltiplo não ensejaria a perda do cargo dos

administradores eleitos pelos acionistas minoritários ou pelos empregados da Companhia;

iii. conforme discutido no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/4386, mesmo antes da edição da Lei nº

10.303, de 2001, que introduziu o parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, muitas companhias já

asseguravam a representação de seus empregados no Conselho de Administração, sendo correto o entendimento

de que os procedimentos antes adotados deveriam prevalecer mesmo após a alteração da lei societária;

iv. a eleição do representante dos empregados poderia ser discutida como uma figura análoga à eleição

em separado de membros da administração, mas com esta não se confundiria e não alteraria o instituto previsto na

Lei nº 6.404, de 1976;

v. confrontando os argumentos levantados pela GF e pela Usiminas, o ponto central da polêmica

envolvendo o art. 12, §1º do estatuto social desta última diria respeito à sua parte final: de um lado, a GF entende

que, se adotado o procedimento de voto múltiplo, o estatuto social “vincula os votos que a Previdência Usiminas terá

direito, primeiramente, à garantia da eleição de seu candidato apresentado na qualidade de representante dos empregados” (fl.

380), de forma que somente após garantir a eleição desse conselheiro, a entidade poderia distribuir votos a outros

candidatos; de outro, a Companhia entende que, pelo fato de tal artigo se referir a um processo de eleição em

separado, as ações detidas pela Previdência Usiminas somente participariam da eleição por meio do sistema de

voto múltiplo se verificado excesso de votos em relação ao percentual exigido para a indicação do representante

dos empregados;

vi. para a SEP, a interpretação da Companhia seria aquela que iria de encontro ao disposto em seu

estatuto social, não havendo, em princípio, irregularidades na metodologia utilizada; e

vii. ainda que a adoção de procedimento diverso na assembleia geral ordinária de 2010 pudesse ter

ensejado questionamentos, não haveria razão para modificar o entendimento da SEP antes firmado.

95. Por fim, a SEP destacou que não competiria à CVM determinar a suspensão de conclaves de companhias

abertas, nem anular deliberações tomadas em assembleia geral ordinária, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404,

de 1976[41].

k. Segunda Reclamação - GF.

96. Em 7.4.2014, a GF Gestão protocolou nova reclamação perante a CVM (fls. 384-405), que, por tratar de

questões semelhantes àquelas ora discutidas, foi acostada ao presente processo.

97. Nessa nova reclamação, foi questionado especificamente o fato de a proposta da administração da Usiminas

para a assembleia geral ordinária convocada para 25.4.2014 prever a eleição em separado de representante dos

empregados da Companhia, indicado por acionista integrante do bloco de controle, configurando hipótese diversa

daquelas previstas no art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976.

98. A reclamação tomou como base o fato de a GF Gestão ter tomado conhecimento do entendimento da SEP

manifestado no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/4386. Segundo tal entendimento, tendo em vista a influência

exercida pela própria Usiminas na qualidade de patrocinadora da Previdência Usiminas, o procedimento atualmente

adotado para a indicação do representante dos empregados, na verdade, criaria uma “eleição em separado” para os

acionistas controladores da Usiminas, hipótese não prevista pela legislação societária; desse modo, a eleição do

representante dos empregados pela Previdência Usiminas, da forma como vem sendo feita, representaria infração

às regras dispostas no art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, bem como ao próprio edital de privatização da

Companhia.

99. Para fundamentar o seu posicionamento, a GF Gestão retomou o raciocínio e argumentos apresentados no

aditamento ao recurso relatado na Seção IV, “h” acima e ainda indicou que:

i. no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/4386, a CVM não teria explorado a ilegalidade pretendida pela

Previdência Usiminas ao se valer de um suposto direito decorrente do edital de privatização da Companhia;

ii. mediante a liquidação do Clube de Investimentos Usiminas, os empregados teriam aberto mão do

direito de representação que lhes foi conferido; no entanto, ainda que irregular, a sucessão do clube pela

Previdência Usiminas não teria causado quaisquer prejuízos até a alienação de ações realizada em dezembro de

2011;

iii. ao alienar uma parcela de sua participação no capital social da Usiminas, a Previdência Usiminas teria

deixado de deter o percentual exigido pelo edital de privatização da Companhia que poderia lhe assegurar o direito

a indicar um membro do Conselho de Administração; e

iv. em 2014, os acionistas controladores teriam criado a figura da “Eleição em Separado em Assembleia para

Representante de Empregado indicado por Membro do Bloco de Controle” (fl. 397), ferindo os direitos dos acionistas

minoritários e dos próprios empregados, já que não seriam observados os arts. 140, § único e 141 da Lei nº 6.404,

de 1976.

100. Em função do exposto acima, a GF Gestão solicitou que a CVM: (i) determine que a Usiminas publique aviso

aos acionistas, retirando da proposta da administração a eleição em separado do representante dos empregados

indicado por membro do bloco de controle, sob pena de suspensão da assembleia geral ordinária convocada para

25.4.2014; e (ii) reconheça que a Usiminas violou o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 10, de 1980, segundo

o qual deveria haver a redução proporcional dos quoruns das eleições em separado previstas no art. 141, §§4º e 5º

da Lei nº 6.404, de 1976.

101. Adicionalmente, a GF Gestão reiterou a consulta à SEP constante do aditamento ao recurso relatado na Seção

IV, “h” acima. Ainda que as perguntas formuladas tenham sido analisadas em processo específico (a saber, o

Processo CVM nº RJ2014/3088, relatado na Seção II, “c.iii” acima), a GF Gestão entendeu oportuno requerer à CVM,

antes da manifestação da SEP[42], que se determinasse ao presidente da assembleia geral ordinária de 2014 (i) o

cômputo das ações detidas por acionistas não controladores presentes na assembleia geral para fins do art. 141, §4

da Lei nº 6.404, de 1976, reduzindo os quoruns de instalação proporcionalmente às ações mantidas pela

Companhia em tesouraria; e (ii) que, depois de atingido quorum suficiente para realização da eleição em separado,

fosse declarado eleito o candidato que recebesse mais votos, independentemente do percentual do capital social a

ele favorável.

102. Finalmente, a GF Gestão formulou mais um pedido, solicitando que a CVM se manifestasse, no prazo de 15

dias, sobre a necessidade de que o direito de voto por titulares de Depositary Receipts negociados no exterior seja

exercido em máximo grau de igualdade em relação aos acionistas da Companhia e sobre o fato de que o processo

de “proxy voting tarda entre 21 e 26 dias” (fl. 404).

l. Terceira Reclamação - GF.

103. Em 22.4.2014, a GF Gestão protocolou mais uma reclamação perante a CVM (fls. 468-481), também

acostada aos autos do presente processo.

104. Nesta reclamação, com base em denúncia feita por membro do Conselho de Administração indicado em 2012

pelos minoritários, a GF Gestão apontou para as seguintes irregularidades envolvendo a administração da

Companhia:

i. não divulgação de ata de reunião do Conselho de Administração realizada em 13.2.2014, na qual teria

sido deliberada matéria envolvendo partes relacionadas da Companhia e que poderiam vir a afetar a cotação de

suas ações e o voto dos acionistas na assembleia geral ordinária convocada para 25.4.2014; e

ii. não divulgação de informações sobre contrato celebrado entre acionistas controladores e o presidente

do Conselho de Administração, violando o disposto no art. 154, “c” da Lei nº 6.404, de 1976.

105. Em função do disposto no subitem “ii” do item 104 acima, a GF Gestão entendeu que caberia ao presidente

do Conselho de Administração revelar à assembleia geral quais benefícios auferiu em razão de referido contrato e

solicitou que a CVM determine ao administrador a concessão de vistas a tal contrato.

106. A GF Gestão também informou que, em 11.2.2014, teria requisitado à Companhia a relação de acionistas,

nos termos do art. 126, §3º da Lei nº 6.404, de 1976 e do art. 30, §2º da Instrução CVM nº 481, de 2009. Porém,

por não ter recebido até a data de protocolo da reclamação a referida lista, solicitou à CVM a suspensão da

assembleia geral ordinária convocada para 25.4.2014.

107. Sem prejuízo das considerações acima, o ponto central da nova reclamação apresentada pela GF Gestão diz

respeito ao fato de a Decisão do CADE ter sido complementada em 9.4.2014, vedando definitivamente a indicação,

pela CSN, direta ou indiretamente, de membros à administração da Usiminas.

108. Segundo a interpretação da GF Gestão, nos termos dessa decisão definitiva, o CADE teria excluído

definitivamente as ações detidas pela CSN da base acionária da Companhia, de forma que teria sido contrariado o

Entendimento da PFE com relação ao cômputo dos percentuais previstos no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de

1976. Para a GF Gestão, o que fundamentaria essa interpretação seria a “indiferença societária que o CADE busca

imprimir ao comportamento da CSN em relação à administração da Usiminas” (fl.474).

109. Além disso, segundo a GF Gestão, para fins do cômputo dos percentuais acima referidos, deveriam ser

excluídas também as ações mantidas pela Companhia em tesouraria.

110. Com base nessa interpretação, a GF Gestão solicitou que a CVM determine que:

i. a assembleia geral da Usiminas suspenda, nos termo do art. 120 da Lei nº 6.404, de 1976, o exercício

dos direitos da acionista CSN até que a Usiminas comunique ao mercado o cumprimento do Termo de Compromisso

de Desempenho celebrado com o CADE;

ii. a Usiminas cumpra o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 10, de 1980, de forma que se permita a

redução proporcional dos quoruns das eleições em separado previstas no art. 141, §§4º e 5º, excluindo desses

quoruns as ações em tesouraria;

iii. o presidente da assembleia geral ordinária da Usiminas (a) compute os quoruns para a eleição em

separado de membros do Conselho de Administração considerando as ações detidas por não controladores

ordinaristas e preferencialistas presentes na assembleia; (b) reduza os quoruns de instalação das eleições em

separado proporcionalmente às ações mantidas pela Companhia em tesouraria e às ações detidas pelos

controladores e pela CSN; e (c) considere que estão aptas para participar da assembleia geral ordinária 810.497.665

ações[43], exigindo, portanto, que somente 10% destas sejam consideradas como quorum para que ordinaristas e

preferencialistas se unam nos termos do art. 141, §5º da Lei nº 6.404, de 1976, sendo posteriormente eleito o

candidato que receber mais votos, independentemente do percentual do capital social atingido

iv. a Companhia esclareça por meio de aviso aos acionistas qual a quantidade de ações aptas a

comparecer e exercer os direitos previstos no art. 141, caput e §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976, esclarecendo,

inclusive, que, pela letra do §6º do mesmo artigo, que a exigência de titularidade ininterrupta da participação

acionária durante o período de 3 meses não se aplica ao §5º do art. 141.

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de dois processos administrativos motivados por reclamações relacionadas à eleição de membros do

conselho de administração da Usiminas, a saber: Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4686 e Processo

Administrativo CVM nº RJ2013/4607.

2. No presente voto, abordarei primeiramente o ponto em comum entre os dois processos, isto é, os

questionamentos apresentados por Marcelo Gasparino, pela GF e pela SEP sobre o procedimento de eleição do

representante dos empregados no conselho de administração da Usiminas. Com relação a esse assunto e levando

em consideração os dois processos, devem ser analisadas as seguintes questões:

i) se, tal como defendem a GF e Marcelo Gasparino, por conta de disposições estatutárias, o conselho de

administração da Companhia deve necessariamente ser eleito por processo de voto múltiplo;

ii) se, tal como apontado pela GF, o representante dos empregados eleito em 25.4.2012 deveria ter tido seu

mandato interrompido em 2013 quando da renúncia de um dos membros do conselho de administração

eleito na mesma assembleia por meio do sistema de voto múltiplo; e

iii) se, tal como questionado pela SEP, o procedimento adotado pela Usiminas e pela Previdência Usiminas para

a indicação do representante dos empregados seria regular, sobretudo, diante do Edital de Privatização e

do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976.

3. Em seguida, passarei à análise dos demais questionamentos apresentados pela GF no âmbito do Processo

CVM nº RJ2013/4607 e descritos a seguir:

i) se a proposta da administração da Usiminas para assembleias gerais que deliberem sobre a eleição de

membros do conselho de administração deve apresentar o número exato de membros a serem eleitos;

ii) se, para o cálculo dos percentuais indicados no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser

excluídas do total de ações de emissão da Companhia aquelas detidas pela CSN e aquelas mantidas em

tesouraria; e

iii) se, a depender das respostas para o item “ii” acima, deverá ser alterado o resultado da eleição em

separado de membros do conselho de administração na assembleia geral ordinária da Companhia

realizada em 25.4.2014.

4. Com relação aos demais pontos levantados pela GF no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/4607, observo

que: (i) aquele indicado no item 101, “ii” do Relatório foi respondido pela SEP no âmbito do Processo Administrativo

CVM nº RJ2014/3088 em 15.4.2014, ou seja, posteriormente ao protocolo da Segunda Reclamação - GF e ainda não

foi objeto de recurso; (ii) aquele indicado no item 104 “ii” já foi analisado pela SEP no âmbito do Processo

Administrativo RJ2014/967, instaurado em razão de reclamação protocolada por Marcelo Gasparino e que teve suas

conclusões comunicadas ao interessado em 11.7.2014, sem ser objeto de recurso; e (iii) aqueles indicados nos

itens 100 “ii”, 102, 104 “i”, 106 e 110 “iv” do Relatório, por tratarem de matérias ainda não apreciadas pela SEP e

não estritamente relacionadas àquelas que abordarei no presente voto, serão encaminhadas para análise da área

técnica, que deverá instaurar processo específico para tanto.

II. Representante dos empregados da Usiminas no conselho de administração

a) Obrigatoriedade do voto múltiplo

5. Para responder as primeiras questões relacionadas à eleição do representante dos empregados no conselho

de administração da Usiminas, entendo ser necessário examinar o tratamento conferido a essa matéria pelo

estatuto da Companhia.

6. Como previamente relatado, referindo-se à composição do conselho de administração da Usiminas, o §1º do

art. 12 atualmente dispõe que: “[u]m dos membros efetivos deverá sempre ser um representante dos empregados da

Companhia. Referido representante será indicado pela Caixa dos Empregados da Usiminas [antiga denominação da

Previdência Usiminas] enquanto a mesma detiver pelo menos 5% (cinco por cento) das ações ordinárias. Através do

processo de voto múltiplo, as ações da Caixa dos Empregados da Usiminas somente participarão da eleição para preencher

outras vagas do Conselho se existir um excesso de votos após o preenchimento do cargo que a Caixa dos Empregados da

Usiminas tem direito”.

7. Segundo a GF, da redação acima se poderia extrair o entendimento de que seria assegurada aos empregados

da Companhia a indicação de um representante no conselho de administração, observado que, por força da parte

final do dispositivo, a eleição desse representante deveria se dar necessariamente por meio do processo de voto

múltiplo. E, se eu entendi bem, a GF argumenta também que, por conta desse mesmo comando estatutário, o

conselho de administração da Usiminas deveria necessariamente ser eleito pelo processo de voto múltiplo.

8. De outro lado, o entendimento da Companhia e da Previdência Usiminas, endossado pela SEP, seria o de que

a Previdência Usiminas, em nome dos empregados, poderia indicar em separado um representante no conselho de

administração. Sem prejuízo dessa indicação, caso fosse adotado o sistema de voto múltiplo para a eleição dos

demais membros do conselho, a entidade poderia participar dessa eleição com a participação que excedesse 5%

das ações ordinárias.

9. A posição da Companhia e da SEP me parecem ser a interpretação mais adequada do dispositivo estatutário

tanto sob a perspectiva da lógica que permeia a Lei nº 6.404, de 1976, em relação à eleição do representante dos

empregados, quanto pela análise literal do dispositivo estatutário.

10. Primeiro, a Lei nº 6.404, de 1976, trata a eleição do representante dos empregados no conselho de

administração como um processo apartado da eleição dos demais conselheiros. É, por assim dizer, uma eleição em

separado que não se confunde com a eleição dos demais membros do conselho. Nos termos da lei, na

eventualidade de haver a indicação de um representante dos empregados, a eleição dos demais membros do

conselho pode se dar por voto múltiplo ou não, conforme solicitação dos acionistas com legitimidade para tal.

11. Dentro desse contexto, o art. 12 do estatuto social da Usiminas permite que as ações que excedam uma

determinada participação mínima necessária para que os empregados tenham direito a um representante no

conselho (no caso, 5%) sejam utilizadas na eleição dos demais membros do conselho caso essa eleição se dê pelo

processo de voto múltiplo.

12. Mesmo que não fosse possível nos socorrer na lógica da Lei nº 6.404, de 1976, que trata o processo de

escolha do representante dos empregados como uma eleição em separado, uma análise literal do dispositivo

estatutário nos permitiria chegar à mesma conclusão. A parte inicial do parágrafo 1º do art. 12, ao atribuir à

Previdência Usiminas o direito de indicar um representante dos empregados, condiciona tal direito somente à

participação mínima de 5% das ações ordinárias, independentemente do mecanismo de eleição adotado em

assembleia. Por sua vez, a parte final do mesmo artigo, refere-se à distribuição dos votos da Previdência Usiminas

quando e se adotado o procedimento de voto múltiplo, sem exigir que a eleição do representante dos empregados

se dê por meio desse processo.

13. Analisando o restante do estatuto social da Usiminas, nada me leva a crer que a tese sustentada pela GF

deve prosperar. Diante disso, não me parece fazer sentido nem que o representante dos empregados tenha que ser

eleito por voto múltiplo, tampouco que exista uma obrigatoriedade de eleição de todos os membros do conselho de

administração por meio do processo de voto múltiplo.

14. Vale notar que a interpretação ora defendida pela Companhia e pela Previdência Usiminas tem sido utilizada,

pelo menos, desde 2004, sem qualquer questionamento pelos demais acionistas. Desde então, o processo de voto

múltiplo para a eleição de membros do conselho de administração foi adotado somente quando expressamente

requerido, em conformidade com o disposto no art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976.

15. Nesse sentido, parece-me que a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 1º do art. 12 do estatuto

social da Companhia corresponde justamente àquela que vem sendo adotada, isto é, (i) a de que o estatuto social

assegura aos empregados o direito de eleger em separado um representante no conselho de administração,

independentemente do mecanismo de eleição adotado em relação aos demais conselheiros; e (ii) a de que os

demais conselheiros somente precisam ser eleitos pelo procedimento de voto múltiplo quando tal procedimento for

requerido por acionistas com legitimidade para tal, em conformidade com o disposto no art. 141 da Lei nº 6.404, de

1976.

16. Não posso deixar de observar, porém, que, sob a justificativa da adoção de forma sumária para a lavratura

da ata e consenso entre os acionistas presentes em assembleia, a Companhia não deixou clara a eleição em

separado do representante dos empregados nas atas dos conclaves que antecederam a 2012. Considero importante

ressaltar o prejuízo dessa prática (i.e., a omissão de uma informação relevante quanto ao cumprimento do próprio

estatuto social) aos documentos disponibilizados publicamente pela Companhia e à compreensão de seu conteúdo

por acionistas, pelo regulador e terceiros interessados.

b) Interrupção de mandato

17. Passo à análise da não interrupção do mandato do representante dos empregados eleito em 25.4.2012 após

a renúncia de um dos membros do conselho de administração eleito por meio do sistema de voto múltiplo na

mesma data.

18. Parece-me clara a regularidade do procedimento adotado pela Companhia em relação à perpetuação do

mandato do representante dos empregados. Isso porque, ainda que aplicada a sistemática do art. 141 da Lei nº

6.404, de 1976 ao presente caso, a leitura desse artigo e de seus parágrafos permite inferir que, diante da

destituição de um membro do conselho eleito por voto múltiplo, tal comando exige a destituição somente dos

membros do conselho eleitos pelo processo de voto múltiplo[44]. Se houver membros do conselho eleitos por

eleição em separado, o mandato de tais membros não fica prejudicado pela destituição do membro eleito por voto

múltiplo.

19. Tanto da finalidade quanto da própria redação do art. 141, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, extrai-se a sua

aplicação exclusiva à destituição dos membros do conselho de administração eleitos por meio do sistema de voto

múltiplo, mantendo inalterado o mandato dos membros eleitos por qualquer procedimento distinto.

20. Nesse sentido, ainda que, como apontado pela SEP, não fosse necessária a destituição de todos os

membros do conselho de administração eleitos em 25.4.2012 após a renúncia de um deles, tendo em vista que

existiam suplentes, uma vez que a Companhia tenha optado por eleger novos conselheiros, fez bem em respeitar a

continuidade do mandato tanto do representante dos empregados quanto do conselheiro eleito em separado por

força do art. 141, §§4º e 5º.

21. Como consequência do exposto acima, entendo que o mandato do representante dos empregados eleito em

25.4.2012 não deveria ter sido interrompido quando da renúncia de outro conselheiro em 2013, não assistindo

razão à GF.

c) Adequação do mecanismo de eleição do representante dos empregados

22. Superados os pontos acima, passo às questões que envolvem a indicação de um conselheiro pela Previdência

Usiminas, isto é, a regularidade dos procedimentos adotados pela Companhia e pela Previdência Usiminas tendo

em vista o Edital de Privatização e a Lei nº 6.404, de 1976, conforme questionamento apresentado pela SEP. Esta

me parece ser a questão mais delicada e difícil entre as enfrentadas até o momento.

23. Restringirei minha análise à adequação dos procedimentos em questão à legislação societária, tendo em

vista que, não compete à CVM acompanhar, fiscalizar ou punir eventuais descumprimentos aos editais de

privatização em casos como o que envolve a Companhia.

24. Feita essa ressalva, entendo ser necessário enfrentar uma questão preliminar sobre a adequação do

procedimento atualmente adotado pela Companhia frente ao art. 140, § único da Lei nº 6.404, de 1976, inserido

pela Lei nº 10.303, de 2001.

25. Muitos autores defendem que, quando da inserção do parágrafo único do art. 140 na Lei nº 6.404, de 1976,

o legislador brasileiro ratificou uma faculdade já admitida pelo arcabouço legal então vigente[45].

26. Eu tenho sérias dúvidas sobre essa interpretação mesmo em relação ao texto que vigia antes de 2001. Isto

porque acredito que as normas de eleição do conselho de administração sejam cogentes. Embora a lei deixe a cargo

do estatuto estabelecer certas regras sobre a estrutura e o funcionamento do conselho, notadamente as disposições

expressas nos inciso I a IV do art. 140, as regras de composição do próprio conselho me parecem, desde sempre,

indisponíveis.

27. Nesse sentido, vale citar o que dizem os professores E. Teixeira e J. Guerreiro a respeito do tema: “[d]a

análise do art. 140, que regula a composição do Conselho de Administração, verifica-se que a lei estabeleceu a respeito certas

regras obrigatórias. A par dessas regras obrigatórias, porém o diploma vigente concede ao estatuto a liberdade de disciplinar

outros aspectos da estrutura e do funcionamento do Conselho, sem prejuízo, naturalmente, da necessária observância dos

referidos preceitos cogentes”. Os autores seguem: “[a]s regras obrigatórias do art. 140 dizem respeito a: (...); (b) sujeição

deles [membros do conselho de administração] à Assembleia Geral, que tem competência privativa para eleição e

destituição dos conselheiros; (...)”[46].

28. Assim, da leitura combinada dos art. 122 da lei societária, que estabelece como uma das competências

privativas da assembleia geral a eleição do conselho de administração, e dos arts. 140 e 141, que tratam da eleição

do conselho propriamente dita, parece-me que, até 2001, somente a assembleia e, portanto, os acionistas da

companhia poderiam eleger membros do conselho de administração.

29. Ocorre que, na década de 90, muitos editais de privatização previram a obrigatoriedade de que o estatuto da

companhia privatizada assegurasse aos seus empregados um assento no conselho de administração. A forma de

eleição desses representantes variava de edital para edital, bem como também variava a necessidade de que os

empregados detivessem um percentual mínimo de ações.

30. A legalidade dessas cláusulas típicas de editais de privatização diante do regime cogente da Lei nº 6.404, de

1976, não parece ter sido seriamente questionada à época. E o dado fático relevante é que essas previsões de

assento no conselho para representante de empregados eram comuns nas dezenas de companhias privatizadas

que passaram a integrar o mercado de ações.

31. Em 2001, a meu ver, o legislador, por meio da inserção do parágrafo único do art. 140, corrigiu essa situação

ao prever no texto legal a possibilidade de que os estatutos das companhias permitissem a participação dos

empregados no conselho. Mas, a reforma de 2001 foi muito além desse ajuste que adequava a lei à realidade. O

legislador de 2001 buscou também regular o modo de indicação desse representante, tornando obrigatória a eleição

de representante dos empregados por meio de eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as

entidades sindicais que os representem.

32. Ocorre que, conforme anteriormente mencionado, inúmeras sociedades brasileiras e, em especial, aquelas

oriundas de privatizações já continham em seus respectivos estatutos sociais disposições acerca da eleição de

representantes dos empregados, muitas vezes estabelecendo mecanismos distintos do previsto em lei para essa

eleição. Esses mecanismos não eram, em geral, fruto da discricionariedade dessas companhias, eles decorriam de

obrigações específicas dos editais de privatização.

33. Diante disso, torna-se necessário responder a seguinte pergunta: as companhias que anteriormente a 2001

já dispusessem em seu estatuto social sobre a eleição de representante dos empregados deveriam ter se adaptado

ao disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976?

34. Em princípio, gostaria de responder que sim, que essa adaptação seria obrigatória. Com o parágrafo único do

art. 140, o legislador de 2001 regulou de maneira específica a forma com que – nas companhias que assim

julgassem pertinente – os representantes dos empregados seriam eleitos e, ainda, conferiu o prazo de um ano a

contar da entrada em vigor da Lei nº 10.303 para que as companhias abertas se adaptassem.

35. Vale notar que a Lei nº 10.303, de 2001, estabeleceu uma série de regras de transição e, quando preciso,

conferiu expressamente às companhias abertas da época o direito de não se adaptarem às novas disposições

(como, por exemplo, em relação aos limites para a emissão de ações preferenciais). Nenhuma exceção foi feita ao

regime introduzido pelo récem inserido parágrafo único do art. 140.

36. Noto também que a inserção do parágrafo único do art. 140 se deu no mesmo contexto de alteração e

inclusão de outros dispositivos pertinentes à eleição de membros do conselho de administração, tais como os §§4º e

5º do art. 141, o que parece demonstrar uma ampla reflexão do legislador sobre a composição do conselho e a

forma de eleição de seus membros. Com isso, não me parece fazer sentido atribuir regras de vigência distintas às

regras criadas nesse mesmo contexto.

37. No entanto, a despeito do entendimento acima, compreendo que essa não foi a posição da CVM adotada

após a alteração da Lei nº 6.404, de 1976, em 2001, e compreendo também as razões de ordem prática que teriam

levado a CVM à adoção de entendimento diverso.

38. À época, a CVM entendeu que as companhias que já previam a participação dos empregados em seus

conselhos de administração, nos termos dos respectivos editais de privatização, não precisariam fazer qualquer

adaptação em relação à forma de eleição de referidos representantes, ainda que esta fosse distinta do previsto no

parágrafo único do art. 140. A CVM, portanto, julgou razoável a manutenção dos mecanismos adotados pelas

companhias anteriormente a 2001 e não exigiu delas a adaptação às novas regras relativas à eleição dos

representantes dos empregados[47].

39. Como disse, entendo as razões para a decisão da CVM tomada em 2001. Um entendimento diverso desse

geraria enorme confusão para essas companhias. Isto porque elas se veriam num dilema, ainda que falso, de

obedecer ao edital de privatização ou ao recente comando do parágrafo único do art. 140.

40. Dito isso, passados mais de 13 anos desde a alteração da lei, entendo não ser cabível ou mesmo razoável,

no presente momento, exigir qualquer adaptação daquelas companhias que antes de 2001 já tratavam em seus

estatutos sociais da representação de empregados no conselho de administração na forma prevista nos seus

respectivos editais de privatização.

41. No entanto, pelos motivos já explorados acima, para aquelas companhias que inseriram disposições

estatutárias sobre o tema posteriormente a alteração da lei, é mandatória a adoção do mecanismo de eleição

previsto no parágrafo único do art. 140.

42. Resta ainda enfrentar o caso específico da Usiminas, que tinha cláusula de participação dos empregados no

conselho inserida antes de 2001, mas que modificou essa cláusula após a inserção do parágrafo único do art. 140.

Nesse contexto, a Usiminas teria liberdade para estabelecer regime próprio de eleição ou, após 2001, estaria

restrita necessariamente à forma original do edital de privatização ou à forma de eleição prevista no parágrafo único

do art. 140?

43. Tendo em vista o regime cogente das regras sobre composição do conselho de administração, já discutidas

acima, e as razões muito específicas que justificam a não exigibilidade de adaptação ao parágrafo único do art. 140

para aquelas companhias que desde antes de 2001 têm cláusula estatutária de participação dos empregados no

conselho de administração, na forma estabelecida pelo edital de privatização, caso qualquer companhia opte por

modificar suas disposições estatutárias acerca dos mecanismos para a eleição dos representantes dos empregados

para padrões distintos daqueles que expressos no edital de privatização que lhe deu origem, essa modificação deve

necessariamente respeitar e, se for o caso, promover a adequação de tais mecanismos ao disposto no parágrafo

único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976.

44. E essa me parece a principal razão pela qual o mecanismo atualmente previsto pelo estatuto social da

Usiminas não está de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.

45. Como previamente relatado, a alteração do estatuto social da Companhia de forma a prever a representação

dos empregados no conselho de administração remonta ao fato de que, por força de reorganização societária

conduzida em 1999, essa sociedade é sucessora da antiga Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. e da

Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa, inclusive com relação ao cumprimento dos Editais de Privatização nº PNDA-01/91-USIMINAS e nº PND-A-02/93-COSIPA, respectivamente.

46. Em pesquisa sobre o assunto, verifiquei que, não obstante a representação dos empregados não ter

constado da versão original do edital de privatização da Usiminas, foi divulgado no Diário Oficial da União publicado

em 7.10.1991 um aviso de alteração do Edital de Privatização nº PND-A-01/91-USIMINAS, por meio do qual a

Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização comunicou a alteração desse edital e, em especial, da

“Minuta do Contrato de Compra e Venda de Ações” constante do prospecto a ele anexo, para “assegurar aos

empregados e aposentados da USIMINAS e USIMINAS MECÂNICA S.A., bem como aos participantes da Caixa dos Empregados

da USIMINAS, o direito de eleger, em conjunto, um membro do Conselho de Administração da USIMINAS”[48].

47. Especificamente, a minuta do contrato de compra e venda acima indicada mencionava que os adquirentes de

ações de emissão da Usiminas se comprometiam a aprovar, em assembleia geral extraordinária, a alteração do

estatuto social dessa sociedade para “assegurar aos empregados e aposentados da USIMINAS, da USIMINAS MECÂNICA

S.A., participantes da Caixa dos Empregados da Usiminas, reunidos em clube de investimentos ou condomínio, o direito de

eleger em conjunto, um membro do Conselho de Administração, ainda que não detenham participação acionária suficiente para

tal”[49] (grifos meus).

48. Já no Edital de Privatização nº PND-A-02/93-COSIPA, constava que os adquirentes de ações de emissão

dessa sociedade deveriam se comprometer, por si e por seus sucessores, a “assegurar aos empregados e aposentados

da COSIPA, reunidos ou não em condomínio, sociedade ou clube de investimento, o direito de elegerem um membro do

Conselho de Administração da Cosipa, na hipótese de não terem participação societária suficiente para tal” (grifos meus).

49. Com base nos dispositivos acima, os empregados e aposentados da atual Usiminas se organizaram por meio

de um clube de investimentos, regido pela Instrução CVM nº 40, de 1984, então vigente. Dessa forma, nos termos

do art. 10 dessa instrução, a assembleia geral do Clube de Investimentos Usiminas teria “poderes para decidir sobre

todas as matérias relativas aos interesses” do clube.

50. Portanto, independentemente das funções atribuídas ao administrador do clube por força de seu

regulamento, os condôminos, ou seja, os próprios empregados e aposentados da Usiminas teriam, em última

instância, competência para decidir sobre os assuntos de interesse do clube, abrangendo, inclusive, os mecanismos

de indicação de seu representante no conselho de administração da Companhia.

51. Contudo, em 2004, foi deliberada em assembleia geral a sucessão do Clube de Investimentos Usiminas pela

Previdência Usiminas, de forma que a indicação do representante dos empregados passou a ser atribuída à diretoria

da entidade de previdência complementar. No estatuto dessa entidade e nos autos do presente processo, não foi

demonstrada ingerência por parte dos empregados no novo procedimento de escolha do representante no conselho

da Companhia nem foram demonstrados quaisquer sinais de que teria sido mantido o mecanismo de indicação do

representante vigente quando da alteração da lei societária.

52. Nesse sentido, a alteração promovida pela Companhia em 2004, com a substituição do Clube de

Investimentos Usiminas pela Previdência Usiminas, parece ter modificado substancialmente o mecanismo adotado

antes de 2001 e perpetuado logo após alteração da lei.

53. Por essa razão, uma vez que tenha sido promovida uma alteração substancial no mecanismo de eleição do

representante dos empregados no conselho de administração da Usiminas e que essa alteração não tenha ocorrido

no sentido de adequar o mecanismo de eleição desse representante àquele previsto no art. 140 da Lei nº 6.404, de

1976, entendo ter havido violação a esse dispositivo.

54. Dito isso, passo, então, à análise da violação ao art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, apontada pela SEP.

55. Para a área técnica, pelo fato de a maioria dos membros dos órgãos de gestão da Previdência Usiminas ser

indicada pela própria Companhia e o representante dos empregados no conselho de administração da Usiminas ser

escolhido pelo diretor presidente da Previdência Usiminas, sem participação dos empregados no processo de

escolha, seria possível afirmar que o representante dos empregados seria indicado indiretamente pelos acionistas

controladores da Usiminas. Dessa forma, o estatuto social da Usiminas asseguraria aos seus acionistas

controladores a eleição em separado de um membro do conselho de administração, situação esta não condizente

com a lógica do dispositivo legal acima mencionado.

56. O entendimento da SEP estaria de acordo com os precedentes do Colegiado que contestam a independência

de entidades de previdência complementar diante de sua dependência tanto financeira quanto operacional frente às

suas patrocinadoras[50]. Nesses precedentes, questionou-se o exercício de direitos típicos de acionistas minoritários

pelas entidades de previdência – tais como o direito de participar da eleição em separado dos membros do conselho

fiscal - por se presumir a influência exercida pela companhia ou pelos seus acionistas controladores.

57. O entendimento da SEP parece ser dotado de lógica. Se é possível presumir a influência dos controladores

sobre a entidade de previdência complementar para fins de afastar o exercício de prerrogativas típicas de não

controladores por parte dessa entidade, não haveria sentido em assumir que, no presente caso, a Previdência

Usiminas atua de maneira completamente independente de sua patrocinadora e, consequentemente, de seus

demais controladores para a eleição do representante dos empregados.

58. Em que pese compreender o posicionamento da SEP, não acredito que ele se presta a resolver a questão

deste caso concreto que diz respeito ao art. 140 e não ao art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976.

59. Esta afirmação tem duas consequências. Primeiro, caso a Previdência Usiminas fosse apontada pelo edital de

privatização e pelo estatuto da Companhia, desde 1999, como detentora da prerrogativa de indicar o representante

dos empregados, a análise de governança da Previdência Usiminas empreendida pela SEP seria inócua. Isso porque

a CVM tomou a decisão em 2001 de preservar as cláusulas estatutárias decorrentes de editais de privatização a

respeito desse assunto. Assim, a Previdência Usiminas preservaria a prerrogativa de indicar o representante dos

empregados apesar de seus mecanismos de governança não assegurarem que a escolha do representante fosse

feita pelos empregados, e não pela própria Usiminas.

60. A segunda consequência é que, ainda que a Previdência Usiminas consiga comprovar que tem mecanismos

de governança para evitar que a Usiminas influencie no processo de escolha do representante do conselho de

administração, tais mecanismos em nada asseguram o cumprimento do parágrafo único do art. 140, que prescreve

com certa precisão o mecanismo de escolha do representante do conselho.

61. Por esses motivos, entendo que assiste razão à SEP ao exigir que sejam alterados pela Usiminas os

procedimentos de eleição do representante dos empregados no conselho de administração da Companhia. No

entanto, entendo que o fundamento para tanto seja o parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, e que a

alteração acima mencionada deva ocorrer em consonância com o disposto nesse artigo.

62. Corroborando a conclusão da SEP, entendo não ser cabível qualquer atuação por parte da CVM com relação

aos procedimentos adotados até o momento para a eleição do representante dos empregados. De um lado,

considero importante frisar que o parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, não havia sido interpretado

pela CVM até o momento e que, da mesma forma, ao longo de todos esses anos, não houve qualquer atuação da

Autarquia exigindo o seu cumprimento por parte das companhias resultantes de privatizações que tivessem

modificado a forma de escolha do representante dos empregados. De outro lado, parece razoável a postura

adotada pela Companhia até agora, embasada de boa fé pela decisão dos próprios empregados de modificar sua

forma de representação no conselho de administração em 2004.

63. Por essas razões, considero que qualquer atuação por parte da CVM deve ocorrer de forma prospectiva.

64. Afasto, ainda, as considerações apresentadas pela Previdência Usiminas com relação à decadência do direito

da CVM de exigir o cumprimento da lei.

65. Quanto a isso, ressalto ser infundado o argumento apresentado pela Previdência Usiminas de que a

alteração do estatuto social da Companhia em 2004 teria sido de qualquer modo aprovada pela CVM – sua

divulgação por meio dos sistemas disponibilizados por esta Autarquia tem finalidade exclusivamente informacional

e, de modo algum, representa por si só um aval da CVM em relação ao seu conteúdo. Ainda que se pudesse discutir

a prescrição da pretensão punitiva em relação à alteração do estatuto social da Companhia, entendo não ser

possível falar em decadência do direito da CVM de exigir sua adequação, nem em convalidação das irregularidades

contidas nesse documento.

66. Diante do exposto acima, vislumbrando também as dificuldades operacionais acarretadas por essa decisão,

voto pela concessão de prazo de adaptação da Companhia ao comando do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, até a

próxima assembleia geral que deliberar sobre a eleição de representante dos empregados.

III. Proposta da administração

67. Depois de analisar a proposta da administração da Usiminas para a assembleia geral extraordinária de

16.4.2013, a SEP recomendou à Usiminas que, para as próximas assembleias que deliberassem sobre a eleição de

administradores, inserisse na proposta de administração o número exato de membros do Conselho de

Administração a serem eleitos.

68. No entanto, depois de ponderar sobre os argumentos apresentados pela Companhia, a SEP reformou

parcialmente sua própria decisão e concluiu que bastaria a divulgação dos cenários possíveis, contemplando o

número de conselheiros propostos pela administração e pelos acionistas controladores, bem como aquele que

poderia ser alcançado se adotado o procedimento de voto múltiplo e se realizada a eleição em separado.

69. Inconformada com a conclusão da SEP, a GF apresentou recurso para que fosse mantida a decisão anterior

da área técnica, exigindo a divulgação, na proposta da administração, do número total de conselheiros a serem

eleitos. Contudo, diante dos argumentos apresentados pela GF, a SEP manteve o seu posicionamento.

70. Nesse contexto, entendo assistir razão à SEP. Em um cenário em que o estatuto social de uma companhia

não define o número exato de membros do Conselho de Administração, mas estabelece apenas um número

mínimo e um número máximo, compete à assembleia geral fixar o número total de membros a serem eleitos – não

tendo nem a administração nem os controladores como prever de antemão qual será o resultado dessa deliberação.

71. A Lei nº 6.404, de 1976, admite a solicitação do procedimento de voto múltiplo, bem como a eleição em

separado de membro do conselho de administração por minoritários ordinaristas e preferencialistas e, ainda,

sempre que adotados esses dois procedimentos, assegura aos acionistas que detenham mais do que 50% das

ações com direito de voto “o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais

um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão” (art. 141, §7º).

72. Tendo em vista esses comandos legais, a deliberação sobre a eleição de membros do conselho de

administração pode alcançar resultados variáveis que, quando da elaboração da proposta da administração, são

meras propostas ou cenários possíveis. O resultado da deliberação pode distanciar-se, inclusive, da intenção inicial

dos acionistas controladores presentes em assembleia.

73. A SEP recomenda, como uma boa prática, a divulgação dos possíveis cenários vislumbrados pela

administração quando da elaboração da proposta com base na lei e no estatuto social. E, tendo em vista o

arcabouço legal que permite que o número de conselheiros varie de acordo com os sistemas de votação adotados, a

recomendação da SEP parece ser a mais adequada. Com isso, facilita-se a compreensão, pelos acionistas, da

proposta da administração e de outros cenários possíveis, lembrando-os das alternativas e dos possíveis direitos a

serem exercidos.

74. Nesse sentido, indefiro o recurso apresentado pela GF, mantendo a decisão da SEP com relação às propostas

da administração da Usiminas para assembleias gerais que tratem da eleição de administradores.

IV. Base de cálculo dos quoruns para eleição em separado de membros do conselho de administração

75. O terceiro assunto abordado pela GF em suas reclamações diz respeito à base de cálculo dos quoruns para

eleição em separado de membros do conselho de administração da Usiminas, na forma prevista pelo art. 141, §§4º

e 5º da Lei nº 6.404, de 1976.

76. A primeira controvérsia em relação a esse assunto – já debatida pela SEP e pela PFE – corresponde ao

tratamento a ser conferido às ações de emissão da Companhia detidas pela CSN que, por decisão do CADE, estaria

impedida de exercer quaisquer direitos decorrentes de sua participação acionária e de indicar, direta ou

indiretamente, quaisquer membros para o conselho de administração da Usiminas.

77. Para a GF, por força das decisões proferidas pelo CADE e, em especial, daquela de 9.4.2014, com o fim de

conferir neutralidade à participação detida pela CSN no capital social da Usiminas, os percentuais indicados no art.

141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976, deveriam ser calculados sobre o número total de ações ou sobre o número

total de ações com direito a voto, conforme o caso, excluindo-se as ações de titularidade da CSN.

78. No entanto, em linha com o já manifestado pela SEP e pela PFE nestes processos e no âmbito do Processo

CVM nº RJ2012/4613, discordo do argumento apresentado pela GF.

79. Além de me parecer claro que o CADE não teria competência para excluir as ações detidas pela CSN do

cômputo dos percentuais ora discutidos e, assim, reduzir o quorum previsto em lei para o exercício de direitos por

acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas, considero que a decisão proferida pelo CADE em 9.4.2014

não tem o conteúdo alegado pela GF.

80. Muito pelo contrário, em tal decisão, em resposta a pleito da própria GF para que a CSN pudesse comparecer

a assembleia geral exclusivamente para fins da formação de quorum e assim permitir a realização de eleições em

separado, o CADE respondeu que as restrições impostas à CSN por referido órgão não impedem o exercício de

quaisquer direitos pelos demais acionistas da Usiminas, os quais poderiam se organizar para solicitar a eleição em

separado de membros do conselho de administração.

81. Com isso, parece-me que o entendimento do CADE pode ser utilizado para reforçar o entendimento já

manifestado pela SEP e pela PFE de que a restrição imposta à CSN deveria ser entendida como o absenteísmo puro

e simples desta acionista em assembleias gerais e como a omissão no exercício de quaisquer direitos que lhe

viessem a ser assegurados pela sua participação societária.

82. A segunda controvérsia relacionada ao cômputo dos percentuais indicados no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº

6.404, de 1976, diz respeito à possibilidade de cálculo do número total de ações de emissão da Usiminas e do

número total de ações com direito a voto, conforme o caso, com exclusão das ações mantidas pela Companhia em

tesouraria.

83. Apesar de este assunto não ter sido diretamente enfrentado pela SEP, entendo que, dada a sua relação com

questão já abordada neste voto e por economia processual, poderá ser objeto da nossa discussão.

84. Quanto ao mérito da questão, entendo que as ações mantidas em tesouraria devem, sim, ser excluídas do

número total de ações ou do número total de ações com direito a voto, conforme o caso, para fins do cálculo dos

percentuais indicados no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976.

85. Nos termos da Nota Explicativa nº 16, de 1980, que acompanha a Instrução CVM nº 10 do mesmo ano, o

entendimento consolidado nesta Autarquia é o de que as ações de emissão de uma companhia “enquanto mantidas

em tesouraria não terão direitos patrimoniais ou políticos”, importando “na suspensão de todos os direitos inerentes às

ações, o que significa a impossibilidade temporária de seu exercício, em razão de expressa recomendação de lei”.

86. Com o objetivo de evitar que a companhia atue como acionista de si mesma, a própria Lei nº 6.404, de

1976, em seu art. 30, §4º[51], conferiu esterilidade temporária a tais ações, não apenas impedindo o exercício de

quaisquer direitos pela companhia, mas, mais do que isso, suspendendo quaisquer direitos que essas ações

pudessem assegurar.

87. Por essa razão, justamente por não conferirem – ainda que temporariamente – o direito de voto, parece-me

claro que, ao se tratar de quorum que tenha como base o total de ações com direito de voto, devam ser

desconsideradas as ações mantidas em tesouraria.

88. Mais do que isso, por terem suspensos todos os direitos por elas assegurados, entendo que as ações em

tesouraria apresentam efeitos semelhantes aos de ações canceladas e, portanto, devem ser neutras em relação a

todas as proporções estabelecidas entre os acionistas para o exercício de direitos conferidos em lei.

89. Outro argumento que julgo relevante para defender a exclusão das ações em tesouraria do cômputo de

quaisquer quoruns previstos em lei corresponde ao seu tratamento contábil. Não obstante a aquisição de ações para

manutenção em tesouraria não implicar em redução do capital social, por força do art. 182, §5º da Lei nº 6.404, de

1976[52], o custo de aquisição de tais ações será registrado como uma dedução na conta de capital ou de reserva

cujo saldo tiver sido utilizado para a operação, assemelhando-se a uma “devolução de patrimônio líquido”[53].

Contabilmente, portanto, tem-se como resultado a inexistência temporária de tais ações na conta de capital.

90. Noto, por fim, que com essa interpretação não vislumbro qualquer redução de quorum por parte da CVM, mas

somente a interpretação de dispositivos legais nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385, de 1976.

V. Alteração das deliberações tomadas em assembleia geral

91. Em conexão com o tema discutido na seção anterior, a GF pleiteou que, caso o posicionamento da CVM fosse

favorável aos entendimentos por ela apresentados e houvesse divergência em relação ao procedimento adotado na

assembleia geral da Usiminas de 25.4.2014, a CVM reconhecesse o resultado da eleição dos membros do Conselho

de Administração da Usiminas em linha com o posicionamento da GF ratificado pelo Colegiado.

92. Tal como apontado pela SEP, referida solicitação da GF é desprovida de previsão legal e demonstra

desconhecimento das competências desta Autarquia, a qual não é competente para suspender, reformar ou anular

deliberações tomadas em assembleia geral de acionistas de qualquer companhia.

93. Por essa razão, julgo não ser cabível o recurso apresentado pela GF com relação aos efeitos da deliberação

tomada em assembleia geral ordinária da Companhia realizada em 25.4.2014.

VI. Conclusão

94. Diante do exposto acima, voto no sentido de:

i) indeferir pleito da GF com relação ao reconhecimento de que o representante dos empregados da Usiminas

em seu Conselho de Administração eleito em 254.2012 deveria ter tido seu mandato interrompido quando da

renúncia, em 2013, de conselheiro eleito pelo sistema de voto múltiplo;

ii) indeferir o recurso apresentado pela Previdência Usiminas com relação à alteração do procedimento de

eleição do representante dos empregados da Companhia em seu Conselho de Administração, exigindo a adequação

desses procedimentos ao disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, até a próxima

assembleia geral que deliberar sobre a eleição de representante dos empregados;

iii) indeferir o recurso apresentado pela GF com relação à exigência de divulgação, nas propostas da

administração da Usiminas para as assembleias gerais que deliberem sobre a eleição de membros do Conselho de

Administração, do número total de conselheiros a serem eleitos;

iv) indeferir o recurso apresentado pela GF com relação à possibilidade de exclusão das ações detidas pela CSN

para o cômputo dos percentuais indicados no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976;

v) deferir pleito formulado pela GF com relação à possibilidade de exclusão das ações de emissão da Usiminas

mantidas em tesouraria para fins do cômputo dos mesmos percentuais acima mencionados; e

vi) não conhecer do recurso formulado pela GF com relação à reforma da decisão tomada em assembleia geral

da Usiminas realizada em 25.4.2014 no que diz respeito à eleição de membros do Conselho de Administração.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2014.

Luciana Dias

Diretora

[1] Disponível em www.cvm.gov.br.

[2] Art. 12, §1º: “Um dos membros efetivos deverá sempre ser um representante dos empregados da Companhia.

Referido representante será indicado pela Caixa dos Empregados da Usiminas [antiga denominação da Previdência

Usiminas] enquanto a mesma detiver pelo menos 5% (cinco por cento) das ações ordinárias. Através do processo

de voto múltiplo, as ações da Caixa dos Empregados da Usiminas somente participarão da eleição para preencher

outras vagas do Conselho se existir um excesso de votos após o preenchimento do cargo que a Caixa dos

Empregados da Usiminas tem direito”.

[3] Art. 141, §5º: “Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações

preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e

II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o

conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o”.

[4] “Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo)

do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto

múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao

acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. (...)

§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de

administração pela assembleia geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição;

nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral procederá à nova eleição de todo o

conselho.”

[5] Art. 141, §4º: “Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em

votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares,

respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por

cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que

representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no

estatuto, em conformidade com o art. 18”.

[6] Art. 161, §4º: “Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação

em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que

representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros

efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais

um”.

[7] Expresso no DESPACHO AO MEMO Nº33/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, datado de 3.6.2013.

[8] Vale notar que, no entendimento inicial da SEP, seria possível a exclusão das ações detidas pela CSN para o

cômputo de tais percentuais, flexibilizando, portanto, o quorum ali previsto em relação ao total de ações de

emissão da Companhia (vide RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº084/12, datado de 25.10.2012 e acostado às fls. 177-189). No

entanto, prevaleceu o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.

[9] “Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação,

com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto;

em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria

submetida à deliberação”.

[10] “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto

exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,

vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros

acionistas.

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com

que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em

quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da

companhia.

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social,

poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não

haja prevalecido.

§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é

anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens

que tiver auferido”.

[11] Art. 140, § único: “O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados,

escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais

que os representem”.

[12] Conforme explicado pela Companhia, o próprio estatuto do Clube de Investimento Usiminas fez com que a

Caixa dos Empregados da Usiminas (antiga denominação da Previdência Usiminas) adquirisse tal participação. Nos

termos desse estatuto, a Previdência Usiminas teria prioridade para aquisição das quotas em caso de transferência,

bem como teria a obrigação de adquirir quotas nas hipóteses de falecimento, interdição ou incapacidade dos

empregados ou em caso de seu desligamento da Companhia.

[13] Nesse processo, acompanhando voto do Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, o Colegiado da CVM

analisou o art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.303, de 2001, e concluiu,

dentre outras questões, que a eleição em separado não se confundiria com a eleição de membros do Conselho de

Administração por meio do sistema de voto múltiplo.

[14] “Art. 20 – O Presidente do Conselho, assistido pelo Secretário Geral, preparará a pauta das reuniões com base

em solicitações de Conselheiros e consulta aos diretores e aos coordenadores dos comitês especializados. (...).

Parágrafo segundo – Caso três Conselheiros solicitem a inclusão de determinada matéria em pauta, o Presidente

deverá incluí-la”.

[15] Cláusula 4.6, §4º - “Enquanto (a) o Grupo CEU detiver 10% (dez por cento) ou mais do número total de Ações

Vinculadas e (b) nenhuma Pessoa ou grupo de Pessoas que tenha direito de eleger um membro do Conselho de

Administração de acordo com o §1º, artigo 12 do Estatuto Social tenha exercido (ou tenha apresentado indicação por

escrito de que pretende exercer) tal direito em uma Assembleia Geral em que serão eleitos membros do Conselho

de Administração, então CEU indicará 2 (dois) membros do Conselho de Administração (e seus respectivos

suplentes). Caso, no entanto, qualquer Pessoa ou grupo de Pessoas tenha elegido (ou tenha apresentado indicação

por escrito de que pretende eleger) um membro do Conselho de Administração com base no §1º, artigo 12 do

Estatuto Social, então CEU, na medida em que a condição prevista no item (a) do período anterior seja satisfeita,

indicará 1 (um) membro do Conselho de Administração (e seu respectivo suplente). Nada neste Acordo impedirá a

CEU de representar os empregados da Usiminas ou de eleger um membro do Conselho de Administração em seu

nome; ressalvado, no entanto, que o(s) membro(s) indicado(s) pela CEU nos termos deste Acordo

compreenderá(ão) (e não será(ão) somado(s) a) qualquer membro que a CEU indicar em nome dos empregados

da Usiminas”.

[16] Quanto a este ponto, a SEP mencionou que poderia ser sugerida à Companhia a inclusão de menção expressa,

no Regimento Interno do Conselho de Administração, ao procedimento pelo qual o Presidente do órgão divulga as

propostas formuladas por apenas um ou dois conselheiros e questiona se algum outro conselheiro está de acordo

com a inclusão da matéria na pauta de reuniões.

[17] Informação obtida no website da Previdência Usiminas (www.previdenciausiminas.com).

[18] “Art. 3º. Os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover conduta

permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela defesa dos direitos

dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da entidade fechada

de previdência complementar em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos.”

[19] “Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os

servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e

apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às

penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (...)

§2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela

supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.”

[20] “Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de

natureza previdenciária.”

[21] Art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 2011: “Os administradores de entidade, os procuradores com poderes

de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos

ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou

instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem

serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada”.

[22] “Art. 1º. A Previdência Usiminas, nova denominação da Caixa dos Empregados da Usiminas e incorporadora da

Fundação Cosipa – FEMCO, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com

autonomia administrativa e financeira, instituída em 28 de agosto de 1972 pela Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais

S/A – Usiminas”.

[23] “Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas

por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e

cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que

nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e

atender”.

[24] “V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso”.

[25] Segundo a SEP, seria semelhante ao presente caso o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/05,

julgado em 24.4.2007, Dir. Rel. Marcelo Fernandez Trindade. Nesse precedente, “a Mendesprev Sociedade Previdenciária

(‘Mendesprev’) foi acusada de participar indevidamente da eleição, em separado, dos conselheiros fiscais indicados pelos

acionistas minoritários titulares de ações preferenciais de emissão da Mendes Júnior Engenharia S.A. (‘Mendes Júnior

Engenharia’), posto que a Mendesprev seria dependente, organizacional e economicamente, da sociedade controladora da

Mendes Júnior Engenharia, sua patrocinadora” (fl. 314).

[26] Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, “[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data

da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

[27] Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, “[o] direito da Administração de anular os atos administrativos de

que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo

comprovada má-fé”.

[28] Conforme v.7 do Formulário de Referência 2012, entregue em 5.4.2013.

[29] Conforme apontado pela Companhia, o art. 10 da Instrução CVM nº 481, de 2009, exige apenas que sejam

informados os candidatos ao Conselho de Administração indicados ou apoiados pela administração ou pelos

acionistas controladores.

[30] Art. 141, § 7º: “Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do

voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será

assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%

(cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos

pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto,

componha o órgão”.

[31] A relevância dessa informação foi justificada pela SEP tendo em vista, por exemplo, a decisão dos acionistas

minoritários com relação à participação na eleição pelo sistema de voto múltiplo ou nas eleições em separado e a

exigência prevista no § 6º do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, segundo o qual, para a participação nas eleições

em separado, os acionistas devem comprovar titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o

período de três meses, no mínimo, imediatamente anterior à assembleia geral.

[32] Vale notar, porém, que a manifestação da SEP sobre o assunto foi concluída em 14.1.2014 e que o recurso ora

relatado é datado de 31.1.2014.

[33] Segundo a GF, na assembleia geral de 25.4.2012 teriam comparecido acionistas detentores de 409.242.863

milhões de ações, de forma que o coeficiente para o sistema de voto múltiplo corresponderia a 368.318.576 ações

para cada uma das 9 vagas a serem preenchidas. No entanto, a Usiminas teria declarado que seriam necessários

somente 321.466.470 votos. Por outro lado, na assembleia geral de 16.4.2013, teriam comparecido acionistas

detentores de 397.954.882 milhões de ações, sendo o coeficiente correspondente a 358.159.393 votos. Contudo, a

Usiminas teria informado serem necessários apenas 321.466.470 ações para eleger cada conselheiro (mesmo

número de 2012, não obstante o aumento de 11 milhões de ações presentes). Ademais, como apenas 8

conselheiros foram eleitos pelo voto múltiplo nessa última assembleia, o coeficiente eleitoral teria sido alterado

para 397.954.882 votos para cada assento. Desse modo, pela quantidade de votos que declararam deter

(2.432.887.555 votos), os controladores da Usiminas não conseguiriam eleger o sétimo conselheiro, demonstrando

a existência de irregularidades.

[34] “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder”.

[35] “IV - O Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade,

preservando-lhe a utilidade, a despeito da forma”.

[36] Como já mencionado, a Previdência Usiminas (nova nomenclatura da Caixa dos Empregados da Usiminas) tem

o direito de indicar 2 conselheiros como decorrência de dois diplomas diferentes. Um dos membros indicados pela

entidade é indicado na qualidade de representante dos empregados, na forma prevista pelo art. 12, §1º, do

estatuto social da Usiminas e o outro representante é indicado por ela na qualidade de acionista integrante do bloco

de controle, nos termos do acordo de acionistas da Companhia.

[37] Conforme apontado pela GF, a redação do art. 12, §2º estatuto social da Usiminas aprovado em 27.1.1992

seria diversa daquela atualmente vigente no §1º do mesmo dispositivo. Na redação original relativa à participação

dos empregados, constaria que: “[u]ma das vagas de membro efetivo será sempre preenchida por representante dos

empregados, escolhido através do Clube de Investimentos Usiminas. Adotado o processo de voto múltiplo, as ações do Clube

de Investimento Usiminas só participarão da eleição para preenchimento das demais vagas em caso de sobra de votos após o

preenchimento da vaga que lhe cabe” (fl. 276).

[38] O item 4.11 do Edital nº PND-A-02/93-COSIPA assegurou “aos empregados e aposentados da Cosipa, reunidos ou

não em condomínio, sociedade ou clube de investimentos, o direito de elegerem um membro do Conselho de Administração da

Cosipa, na hipótese de não deterem participação societária suficiente para tal” (fl. 274).

[39] A GF transcreveu trecho da ata da 2ª Assembleia Geral Extraordinária do Clube de Investimentos Usiminas, na

qual constou que “[p]ara atender a uma reivindicação do pessoal da Usiminas, foi instituído o CIU por Assembleia Geral

realizada em 11 de novembro de 1991, sob a forma de condomínio fechado, com o objetivo de congregar empregados e

aposentados da Usiminas, das empresas e entidades sociais a ela vinculadas, visando a manter, no mínimo, 10% do capital

votante da Usiminas, nos termos do Edital n. PND-A-01/91 (Leilão de Privatização da Usiminas” (fl. 273).

[40] Fundamentando a ausência de legitimidade do representante apontado pela Previdência Usiminas, a GF se

valeu dos seguintes dispositivos legais:

Art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999: ” A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,

finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,

interesse público e eficiência”.

Art. 8º da Constituição Federal: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao

sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões

judiciais ou administrativas;”.

Art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar

pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do

sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.

Art. 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando

autorizado por lei”.

[41] “Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente

convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve

em 2 (dois) anos, contados da deliberação”.

[42] O posicionamento da SEP relatado na Seção II, “c” acima foi divulgado à GF somente em 15.4.2014.

[43] Número obtido pela GF Gestão após a subtração do total de ações em tesouraria e ações detidas pela CSN do

total de ações emitidas pela Companhia (fl. 478).

[44] A Lei nº 6.404, de 1976, abordou a substituição de membros do conselho de administração em dois

dispositivos diversos. Primeiro, dispôs em seu 141, §3º, que, sempre que a eleição dos conselheiros tiver sido

realizada por meio do processo de voto múltiplo, “a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela

assembleia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não

havendo suplente, a primeira assembleia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho”. Em seguida, em seu art. 150,

indicou que “[n]o caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será

nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia-geral”. Com base nesses dispositivos,

parece-me que o art. 141, §3º, refere-se à hipótese de destituição dos membros do conselho de administração

eleitos pelo sistema de voto múltiplo, enquanto o art. 150 se apresenta como uma regra geral, do qual o art. 141

seria uma exceção. No entanto, como a regra não é clara e ainda não foi debatida em casos concretos, existe a

discussão sobre se hipótese do art. 141, §3º abarca somente as destituições pela assembleia geral ou se, diante de

renúncia por parte de um dos conselheiros eleitos por voto múltiplo, também se haveria de convocar assembleia

geral. Ocorre que, no caso da Usiminas, diante da renúncia de um dos membros do conselho de administração, os

membros remanescentes optaram diretamente pela convocação de uma nova assembleia geral e deliberaram pela

substituição de todos os membros do conselho antes eleitos pelo sistema de voto múltiplo, preservando-se o

mandato somente daqueles eleitos em separado e afastando tal discussão teórica.

[45] Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. V. II. São Paulo, Quartier Latin, 2011, p. 273; Neto, Alfredo Sergio

Lazzareschi. Lei das Sociedades Por Ações Anotada. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 395; Carvalhosa, Modesto.

Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. V. III. São Paulo, Saraiva, 2011, pp. 101-103

[46] Teixeira, Egberto Lacerda; Guerreiro, José Alexandre Tavares. Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São

Paulo, Bushatsky, 1979, p. 443.

[47] Em linha com esse entendimento da CVM, vide CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A nova Lei das

sociedades anônimas. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 298.

[48] Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/10/1991&jornal=1&pagina=63&totalArquivos=104.

Último acesso em 28.4.2014.

[49] Documento solicitado à Companhia e acostado à fl. 220 do Processo CVM nº RJ2013/4386.

[50] Como exemplo, vide o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/05, julgado em 24.4.2007.

[51] Art. 30, §4º. As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão

direito a dividendo nem a voto.

[52] Art. 182, § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do

patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

[53] IUDICIBUS, Sérgio de; et. al. Manual de Contabilidade Societária. São Paulo: Atlas, 2010, p. 362.

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