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CVM · Colegiado · 11/11/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/8604

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Hypermarcas S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0012, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Sr. Breno Toledo Pires de Oliveira foi responsabilizado pela omissão na comunicação ao mercado acerca das operações com derivativos realizadas pelo presidente do Conselho de Administração da Companhia, mesmo tendo recebido as informações necessárias para proceder à divulgação (em descumprimento aos parágrafos 1º e 7º do art. 11 da Instrução CVM 358/2002). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a (i) orientar sua atuação de acordo com o posicionamento que vier a ser adotado pela CVM; e (ii) pagar à autarquia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Termo. No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presen

Decisão

Reg. nº 8774/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Hypermarcas S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0012, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Sr. Breno Toledo Pires de Oliveira foi responsabilizado pela omissão na comunicação ao mercado acerca das operações com derivativos realizadas pelo presidente do Conselho de Administração da Companhia, mesmo tendo recebido as informações necessárias para proceder à divulgação (em descumprimento aos parágrafos 1º e 7º do art. 11 da Instrução CVM 358/2002). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a (i) orientar sua atuação de acordo com o posicionamento que vier a ser adotado pela CVM; e (ii) pagar à autarquia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Termo. No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração, entende que o montante oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, se mostrando adequada ao instituto de que se cuida. Em relação à obrigação não pecuniária, o Comitê entende que o dever de cumprir as regras de divulgação ao mercado provém substancialmente do ordenamento jurídico, razão pela qual não merece ser acolhido tal compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 05/2014 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL - PROC. RJ2014/7880 Reg. nº 9215/14 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 05/2014, que aprova a Orientação Técnica OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral. O objetivo da Orientação é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da

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Reg. nº 8774/13

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Hypermarcas S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0012, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

O Sr. Breno Toledo Pires de Oliveira foi responsabilizado pela omissão na comunicação ao mercado acerca das operações com derivativos realizadas pelo presidente do Conselho de Administração da Companhia, mesmo tendo recebido as informações necessárias para proceder à divulgação (em descumprimento aos parágrafos 1º e 7º do art. 11 da Instrução CVM 358/2002).

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a (i) orientar sua atuação de acordo com o posicionamento que vier a ser adotado pela CVM; e (ii) pagar à autarquia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Termo.

No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração, entende que o montante oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, se mostrando adequada ao instituto de que se cuida.

Em relação à obrigação não pecuniária, o Comitê entende que o dever de cumprir as regras de divulgação ao mercado provém substancialmente do ordenamento jurídico, razão pela qual não merece ser acolhido tal compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 05/2014 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL - PROC. RJ2014/7880

Reg. nº 9215/14

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 05/2014, que aprova a Orientação Técnica OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral.

O objetivo da Orientação é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral. Especificamente, dispõe sobre a evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas.

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