JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/06/2014

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2011/0269

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

29.937 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro ("Recorrente") requerendo a anulação do Ato Declaratório CVM 9743/08 ("Stop Order"), editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em face do apurado no Proc. SP2008/0033. O Ato Declaratório teve por objetivo alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Recorrente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada. De acordo com a SMI, os elementos constantes dos autos evidenciam que, à época, o Recorrente havia realizado, com o uso de procurações, trinta e três transferências de ações de emissão das companhias Eletrobrás e Tractebel, nos períodos de outubro e dezembro de 2006 e de fevereiro a setembro de 2007. Ou seja, verificou-se a existência de transferências habituais de valores mobiliários por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para exercer atividade de intermediação. O Relator Roberto Tadeu observou que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como arguido pelo Recorrente, considerando-se a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo de que se cuida, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99.

Igualmente não se verificou qualquer restrição a direitos, visto que não há a imputação de acusação ou a imposição de sanções ao Recorrente no Ato Declaratório. O Relator observou, ainda, que a natureza cautelar e declarativa da "stop order" já foi confirmada pelo Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito ordinário proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade da Deliberação CVM 363/00. Ademais, o Relator ressalvou que não há que se falar em "cancelamento" ou "suspensão dos efeitos" do Ato Declaratório, como requerido pelo Recorrente, já que não há motivos de conveniência e oportunidade para a retirada do ato administrativo. O Relator lembrou voto do Diretor Otavio Yazbek, no Proc. SP2011/0134 (reunião de 27.12.11), no sentido de que a "stop order" não tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente, mas apenas de atingir "aquele tipo de movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da intermediação irregular". Por fim, quanto ao alegado embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S.A. em efetuar as transferências de ações solicitadas pelo Recorrente, em virtude da "stop order", o Relator entende que deve ser objeto de apreciação no âmbito do processo de reclamação já instaurado com esta finalidade (Proc. RJ2011/13486), por fugir ao escopo da presente análise.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSÉ DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 24.04.12 que negou provimento ao recurso apresentado por José Derlei Correia de Castro (“Requerente”), que solicitava a anulação do Ato Declaratório nº 9.743/08 expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o qual teve por objetivo alertar o mercado acerca da inexistência de autorização para que o Requerente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada, sob pena de cominação de multa. Em seu pedido, o Requerente reiterou os argumentos apresentados em seu recurso. O Relator Roberto Tadeu reiterou o entendimento manifestado no Voto, que amparou a decisão adotada pelo Colegiado em 24.04.12. Segundo o Relator, inexistem quaisquer fatos novos que ensejem a revisão da decisão, já que todos os fatos alegados no pedido de reconsideração já foram integralmente analisados por ocasião do julgamento do recurso. Inexistem, ainda, erros, omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. O Colegiado, acompanhando os argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 24.04.12. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº SP2011/269

Reg. Col. nº 8072/2011

Interessado: Jose Derlei Correia de Castro

Assunto: Recurso contra o Ato Declaratório CVM nº 9.743, de 28.02.2008 ("Stop Order")

Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I - Do Objeto

1.

Trata-se de recurso protocolado em 10.11.2011 por Jose Derlei Correia de Castro ("Recorrente"), por meio do qual requer a anulação do Ato

Declaratório CVM nº 9.743, de 28.02.2008, editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), nos termos da

Deliberação CVM nº 529/2008, frente ao apurado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2008/33.

II - Dos Fatos

2. O citado Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União em 29.02.2008 (fl. 61), teve por objetivo alertar os participantes do mercado de

valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Sr. Jose Derlei Correia de Castro exercesse a atividade

de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de

intermediação que estivesse sendo realizada, sob pena de multa cominatória diária. Em 10.03.2008 foi expedido Ofício ao Sr. Jose Derlei,

dando-lhe ciência do Ato Declaratório (OFÍCIO/CVM/GMN/Nº062/2008, às fl. 63).

3. A conduta irregular foi verificada após comunicações, efetuadas a esta CVM pelo Banco Itaú S/A, sobre transferências de ações de diversos

cedentes, "via mercado de balcão", ao cessionário Jose Derlei Correia de Castro, o qual não possuía (e não possui) qualquer autorização para a

intermediação de valores mobiliários. Com o objetivo de detectar a ocorrência de intermediação irregular, a SMI utilizou os seguintes critérios: (i)

número total de transferências acima de 10 (dez); (ii) negociações ocorridas em mais de um mês, indicando a habitualidade das ações; e (iii) a

utilização de procurações na realização das transferências. À época, ficou evidenciado que o Recorrente havia realizado, com o uso de

procurações, 33 (trinta e três) transferências de ações de emissão das companhias Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e

Tractebel Energia S/A, nos períodos de outubro e dezembro de 2006 e de fevereiro a setembro de 2007 (MEMO/GMN/Nº08, às fls. 57/58).

4.

Em 17.03.2008, o Recorrente protocolou petição dirigida a SMI, requerendo, entre outros pedidos, [1] o "imediato desfazimento do Ato

Declaratório e seus efeitos". Ocorre que, no entender da área técnica, o Recorrente teria desistido do pleito, tendo em vista que não teria

respondido os esclarecimentos a ele solicitados através do OFÍCIO/CVM/GMN/Nº 078, de 08.04.2008 (vide Despacho do SMI às fls. 150/151).

III - Do pedido de anulação do Ato Declaratório

5. Em 10.11.2011 o Recorrente apresentou novo requerimento, reiterando os termos da petição de 17.03.2008, em especial o pedido de anulação

do Ato Declaratório, arguindo, em suma, o que se segue (fls.69/141):

a) presta serviços de advocacia a empresas que possuem ações;

b) é contratado por essas empresas para "resgatar" as ações devido ao processo junto às instituições depositárias ser "moroso" e

"burocrático";

c) possui como clientes empresas em processo de falência ou inabilitadas perante a Receita Federal do Brasil, além de herdeiros de

pessoas falecidas;

d) ao ser contratado, o Recorrente adota as medidas necessárias junto ao Poder Judiciário para o inventário e a partilha dos bens, para

declarar a extinção de obrigações no caso de empresas em falência ou para regularizar a situação de seus clientes perante a Receita

Federal do Brasil e a Junta Comercial de São Paulo;

e) "desenvolve a atividade de resgatar ativos financeiros (ações) de pessoas físicas e jurídicas que não têm qualquer condição técnica

para resgatá-las por conta própria" (fls. 70);

f) a atividade exercida pelo Recorrente seria "puro exercício da advocacia, em momento algum pode ser confundida com a

intermediação ou corretagem de valores mobiliários" (fls. 70);

g) como remuneração dos serviços prestados, o Recorrente recebe 30% (trinta por cento) das ações dos seus clientes, os quais são

transferidos diretamente para seu nome;

h) raramente transfere todas as ações resgatadas de seus clientes para seu nome, e nesses casos entrega o valor em dinheiro

resultante da venda em bolsa de valores após descontar seus honorários;

i) jamais pagou antecipadamente em dinheiro o valor das ações resgatadas;

j) sua atividade não poderia ser caracterizada como intermediação, já que apenas exerce a advocacia como advogado devidamente

habilitado;

k) impedir o trabalho desenvolvido pelo Recorrente violaria o direito de propriedade de seus clientes, que ficariam impossibilitados de

resgatar e alienar suas ações;

l) o Ato Declaratório estaria cerceando o direito ao livre exercício da advocacia;

m) devido à publicação da "stop order", o Recorrente tem encontrado embaraços por parte do Itaú Unibanco Holding S/A em transferir

as ações, o que tem trazido graves prejuízos a si e a seus clientes;

n) na expedição do Ato Declaratório não foram observados o contraditório e a ampla defesa; e

o) antes da publicação do Ato Declaratório, o Recorrente atuava como advogado recuperando créditos oriundos do empréstimo

compulsório da energia elétrica, recebendo seus honorários em ações.

IV - Da Manifestação da área técnica

6. A SMI manifestou-se pela manutenção do Ato Declaratório nº 9.743, de 28.02.2008, em seu inteiro teor, e com seus respectivos efeitos, pelas razões a

seguir expostas: (MEMO/CVM/SMI/GMN/Nº 085/2011 e Despacho SMI às fls.145/151):

a) havia à época motivos fáticos suficientes à publicação da "stop order", quais sejam: as transferências habituais de valores mobiliários

por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para exercer atividade de

intermediação;

b) nessa medida, o ato declaratório foi publicado com a finalidade de alertar o mercado sobre a impossibilidade da atividade de

intermediação de valores mobiliários ser exercida pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro, tendo caráter meramente declaratório;

c) além dessa natureza declarativa, a "stop order" teve a função eminentemente cautelar de impedir a prática de intermediação

irregular, caso isso de fato estivesse ocorrendo. Por essa razão, foi prevista a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a

qual tem a finalidade de prevenir condutas prejudiciais ao mercado de capitais;

d) o ato declaratório, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção ao Recorrente. A

"stop order" não tem, e nem poderia ter, qualquer pretensão de punir ou restringir direitos a quem quer que seja, não impedindo as

operações do Sr. Jose Derlei Correia de Castro;

e) não houve qualquer violação, ou tentativa de violação, ao direito de livre exercício da advocacia, visto que o ato publicado não

restringiu nenhum direito do Recorrente, tendo apenas declarado a sua inaptidão para intermediação de valores mobiliários, visto a

necessidade de autorização perante a CVM em razão de expressa previsão legal (art. 16 da Lei nº 6.385/76);

f) por não alterar a órbita de direitos do Recorrente, não há que se falar em violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa,

porquanto sua liberdade não fora restringida de nenhuma forma pelo ato declaratório. Além do mais, o Recorrente obteve vista dos

autos, conforme termo de fls. 68;

g) tampouco o ato administrativo impede o exercício do pleno direito de propriedade dos clientes do Recorrente ou dele próprio. A "stop

order", repita-se, não obstrui as operações do Recorrente, nem determina que as instituições financeiras restrinjam-nas.

7. Por oportuno, a área técnica informou ainda que o Recorrente também ingressou nesta CVM com reclamação contra o Itaú Unibanco S/A, sob a

alegação de que banco custodiante estaria criando empecilhos à transferência das ações de seus clientes. Tal reclamação originou o Processo

Administrativo CVM nº RJ2011/13486, em andamento na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI).

É o relatório.

Voto

1. A anulação pela CVM do Ato Declaratório nº 9.743, de 28.02.2008, como solicita o Sr. Jose Derlei Correia de Castro, requer a existência de vício de

legalidade[2], isto é, de vício inquinando algum dos elementos do ato administrativo,[3] o que, a meu juízo, não se verifica no caso concreto, como

veremos adiante.

2. O Ato Declaratório de que se cuida foi expedido pela SMI com fundamento no art. 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, [4] combinado com

o inciso I, alínea "c" da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26.08.1981[i], no uso da competência que lhe foi delegada pela

Deliberação CVM nº 529, de 09.01.2008 e com base no que consta no Processo Administrativo CVM nº SP2008/33. Ao Ato Declaratório foi concedida a

necessária e justificável publicidade, tendo ainda o Recorrente sido cientificado por intermédio do OFÍCIO/CVM/GMN/Nº 062/2008, de 10.03.2008.

3. De acordo com o exposto pela área técnica, os elementos constantes dos autos evidenciam que à época o Recorrente havia realizado, com o uso de

procurações, 33 (trinta e três) transferências de ações de emissão das companhias ELETROBRÁS e Tractebel, nos períodos de outubro e dezembro de

2006 e de fevereiro a setembro de 2007, consoante informações apresentadas pela instituição financeira denunciante. Vale dizer, verificou-se a existência

de transferências habituais de valores mobiliários por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para

exercer atividade de intermediação, motivos fáticos suficientes à publicação do Ato Declaratório.

4. Nesse tocante, não há que se falar em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como arguido pelo Recorrente,

considerando-se a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo de que se cuida, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99.[5] Igualmente

não se verifica qualquer restrição a direitos, visto que não há a imputação de acusação ou a imposição de sanções ao Recorrente no Ato Declaratório,

como bem destacado pela área técnica. Ora, a proibição para o exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem a prévia autorização

desta autarquia decorre da lei (art. 16 da Lei nº 6.385/76) e não do Ato Declaratório, que tem por finalidade evitar prejuízos ao público investidor,

alertando-o sobre a inexistência de autorização para que determinadas pessoas exerçam a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores

mobiliários, bem como a fazer cessar a eventual prática de atos de intermediação. Resta patente o interesse público da conduta administrativa, sendo a

proteção desses investidores uma das atribuições legais deste órgão regulador.

5. A natureza cautelar e declarativa da "stop order" já foi confirmada pelo Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito

ordinário proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade de "stop order" (Deliberação CVM nº 363, de 27.11.2000) expedida

pela autarquia (Apelação Cível nº 2002.51.01.009381-9, Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região)[6]:

"EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS.

1. Trata-se de apelação cível em ação ordinária proposta em face da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na qual o autor requereu a declaração de

nulidade da Deliberação n.º 363, da CVM, de 27/11/2000, que determinou a suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários

promovidas pelo autor que caracterizassem a intermediação de valores mobiliários.

2. A finalidade do item I da referida Deliberação é a de tornar pública a não qualificação do autor para prática da corretagem. Já o item II não tem o

condão de imputar seriamente ao autor qualquer ilicitude, mas sim visa a fazer cessar, de forma urgente, em razão das circunstâncias, a

eventual prática de atos de intermediação que se desenhava com base em indícios colhidos em sede de processo administrativo.

3. Se o autor não realizava e não realiza, como reiteradamente afirma, as tais indevidas operações de intermediação, não tem porque se voltar

contra ato que apenas determina a suspensão de atividade que ele já não praticava.

4. Sendo assim, verifico que não se lhe aplicou qualquer sanção ou descabida restrição a direitos, somente foi asseverada, com necessária e

justificável publicidade, a ausência de qualificação do demandante para exercício da corretagem.

5. Apelação conhecida, porém improvida." (grifamos)

6. Descartada, portanto, a existência de vício de legalidade do Ato Declaratório nº 9.743, de 28.02.2008, entendo oportuno ressalvar ainda que igualmente

não há que se falar em revogação da "stop order", vez que não vislumbro motivos de conveniência e oportunidade para a retirada do ato administrativo de

que se cuida[7] (embora invoque a ilegalidade do ato, o Recorrente, em sentido amplo, requer o "cancelamento" ou a "suspensão dos efeitos" do Ato

Declaratório). Como bem abordado pelo Diretor Otavio Yazbek[8], a "stop order" não tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente,

mas apenas de atingir "aquele tipo de movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da

intermediação irregular". Frisa-se, portanto, a inexistência da aplicação de qualquer sanção ou restrição de direitos ao Recorrente, haja vista o cunho

declarativo e cautelar do Ato Declaratório, cuja expedição à época contou com motivos fáticos suficientes, segundo elementos constantes dos autos.

7. Por fim, quanto ao alegado embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S/A em efetuar as transferências de ações solicitadas pelo Recorrente (em

virtude da "stop order"), entendo que deve ser objeto de apreciação no âmbito do processo de reclamação já instaurado com esta finalidade (Processo

Administrativo CVM nº RJ2011/13486), fugindo, portanto, ao escopo da presente análise do pedido de anulação do Ato Declaratório.

8. Isto posto, acompanho o entendimento manifestado pela SMI e nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor Relator

[1] Solicitava ainda que a CVM determinasse junto à Itaú Corretora de Valores S/A o desbloqueio "da carteira de ações e dos negócios em bolsa do

Requerente", já que, sob sua ótica, a Itaú Corretora assim teria procedido em razão da expedição do Ato Declaratório.

[2]Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a anulação "é o desfazimento do ato que apresenta defeito de legalidade" (Curso de Direito Administrativo:

parte introdutória, parte geral e parte especial, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p.229). Veja ainda a Súmula STF nº 346: "A Administração Pública

pode anular seus próprios atos".

[3] São eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. A respeito, José dos Santos Carvalho Filho dispõe que: "praticado o ato sem a observância

de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de apenas um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como

regra, sujeito à anulação." (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, p. 97).

[4] Lei nº 6.385/76: "Art. 9º. (...) § 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (...) IV - proibir aos

participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular."

[5]"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do

interessado." Nesse sentido, cf. Decisão do Colegiado de 12.08.2008 (Processo Administrativo CVM nº SP2006/36).

[6] Foi ainda interposto recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando-se, em suma, ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal

(princípios da ampla defesa e do contraditório). Contudo, foi-lhe negado seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

[7] Cf. Súmula STF nº 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se

originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a

apreciação judicial".

[8] Processo Administrativo CVM nº SP2011/134 (decisão de Colegiado de 27.12.2011).

[i] Resolução CMN nº 702, de 26.08.1981: " I - Considerar-se-á situação anormal de mercado, para os fins do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

quando, a juízo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): (...) c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado de valores mobiliários,

previstas nas Leis nºs 6.385, de 07.12.76, e 6.404, de 15.12.76, por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas regularmente;"

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº SP2011/269

Reg. Col. nº 8072/2011

Interessado: José Derlei Correia de Castro

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado referente à anulação do Ato Declaratório nº

9.743, de 28 de fevereiro de 2008.

Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de pedido apresentado por José Derlei Correia de Castro (“José Derlei”) para a reconsideração

da decisão do Colegiado proferida na reunião de 24.04.12, em relação ao pedido de anulação do Ato Declaratório

nº 9.743/08, expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

2. A decisão do Colegiado da CVM foi unânime ao negar provimento ao recurso interposto por José Derlei,

que solicitava a anulação do Ato Declaratório nº 9.743/08, expedido com o objetivo de alertar o mercado que ele

não estava autorizado a intermediar negócios com valores mobiliários, e determinar a suspensão da prática de

eventual atuação irregular, sob pena de cominação de multa.

3. Os argumentos utilizados por José Derlei para sustentar seu pedido de anulação foram os seguintes:

a) presta serviços de advocacia a empresas que possuem ações;

b) é contratado por essas empresas para “resgatar” as ações devido ao processo junto às instituições

depositárias ser “moroso” e “burocrático”;

c) possui como clientes empresas em processo de falência ou inabilitadas perante a Receita Federal do

Brasil, além de herdeiros de pessoas falecidas;

d) ao ser contratado, o Recorrente adota as medidas necessárias junto ao Poder Judiciário para o

inventário e a partilha dos bens, para declarar a extinção de obrigações no caso de empresas em

falência ou para regularizar a situação de seus clientes perante a Receita Federal do Brasil e a Junta

Comercial de São Paulo;

e) “desenvolve a atividade de resgatar ativos financeiros (ações) de pessoas físicas e jurídicas que não

têm qualquer condição técnica para resgatá-las por conta própria” (fls. 70);

f) a atividade exercida pelo Recorrente seria “puro exercício da advocacia, em momento algum pode ser

confundida com a intermediação ou corretagem de valores mobiliários” (fls. 70);

g) como remuneração dos serviços prestados, o Recorrente recebe 30% (trinta por cento) das ações dos

seus clientes, os quais são transferidos diretamente para seu nome;

h) raramente transfere todas as ações resgatadas de seus clientes para seu nome, e nesses casos

entrega o valor em dinheiro resultante da venda em bolsa de valores após descontar seus honorários;

i) jamais pagou antecipadamente em dinheiro o valor das ações resgatadas;

j) sua atividade não poderia ser caracterizada como intermediação, já que apenas exerce a advocacia

como advogado devidamente habilitado;

k) impedir o trabalho desenvolvido pelo Recorrente violaria o direito de propriedade de seus clientes, que

ficariam impossibilitados de resgatar e alienar suas ações;

l) o Ato Declaratório estaria cerceando o direito ao livre exercício da advocacia;

m) devido à publicação da “stop order”, o Recorrente tem encontrado embaraços por parte do Itaú

Unibanco Holding S/A em transferir as ações, o que tem trazido graves prejuízos a si e a seus clientes;

n) na expedição do Ato Declaratório não foram observados o contraditório e a ampla defesa; e

o) antes da publicação do Ato Declaratório, o Recorrente atuava como advogado recuperando créditos

oriundos do empréstimo compulsório da energia elétrica, recebendo seus honorários em ações.

4. Não obstante os argumentos de José Derlei, o Colegiado acompanhou o voto deste Diretor Relator e

negou provimento ao recurso, mantendo válido o Ato Declaratório impugnado.

5. Inconformado, José Derlei interpôs novo recurso com pedido de efeito suspensivo, que pelo seu

conteúdo recepciono como pedido de revisão da decisão anteriormente proferida pelo Colegiado. Nesta peça,

acostada às fls. 175/208, acrescida dos anexos que se estendem até às fls. 350, há uma mera repetição dos

argumentos manejados quando da apresentação do recurso que foi indeferido, não tendo sido acrescido qualquer

fato que não tenha sido apreciado naquela oportunidade.

6. Evito ser repetitivo ao apreciar as alegações do Recorrente, razão pela qual acolho integralmente a

minuciosa análise dos fatos realizada pela SMI[1], análise esta que retrocedeu ao momento em que a CVM foi

informada da atuação de José Derlei e se estendeu até o recebimento deste novo recurso (fls. 351/358).

É o relatório.

Voto

1. O pedido de reconsideração apresentado por José Derlei enfrenta a decisão do Colegiado que julgou

improcedente seu pedido para que fosse anulado o Ato Declaratório nº 9.743/08.

2. Preliminarmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração

restringem-se à existência de um fato novo que ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[2] ou

aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[3].

3. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram

integralmente analisados. Também não existem obscuridades, dúvidas sobre a conclusão ou omissões.

4. No meu voto, que amparou a decisão adotada pelo Colegiado, logo de inicio, deixei claro que a

anulação pretendida demandaria a existência de vício de legalidade, o que não se verificou no caso concreto, pois

o Ato Declaratório foi expedido com base no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso I, alínea “c”,

da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702/81.

5. Também demonstrei que a atuação de José Derlei, promovendo a transferência de ações de emissão

das companhias Eletrobrás e Tractebel, por suas características, e pelas provas carreadas aos autos,

caracterizavam a intermediação de valores mobiliários, atividade para a qual o Recorrente carecia de

autorização.

6. Enfrentei, igualmente, o argumento de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla

defesa, ao explicitar a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo sob apreciação, e destaquei que

não havia sido imposta qualquer restrição a direitos, posto que não se imputava acusação ou se impunha sanção

a José Derlei.

7. Relembrei que a característica cautelar e declarativa da “stop order” já fora reconhecida pelo Judiciário,

ao apreciar apelação cível em ação de rito ordinário na qual se pedia de forma idêntica a declaração de nulidade

da Deliberação CVM nº 363/00, editada pelas mesmas razões e com o mesmo objetivo do ato ora contestado.

8. Consignei que, diante da legalidade do ato, entendia não ser oportuno nem conveniente a sua

revogação, e trouxe à apreciação manifestação do Diretor Otávio Yazbek no sentido de que a “stop order” não

tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente, mas apenas de atingir “aquele tipo de

movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da

intermediação irregular”.

9. Por fim, registrei que o suposto embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S/A em efetuar as

transferências de ações solicitadas pelo Recorrente, seria apreciado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

RJ2011/13486, instaurado com esta finalidade.

10. Pelo acima exposto, voto por não acolher o pedido de reconsideração formulado por José Derlei Correia

de Castro.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1] MEMO/CVM/SMI/GMN/Nº 22/14.

[2] Cf. Votos da Diretora Luciana Dias nos Processos Administrativos n.º SP2007/0052, SP2007/0039 e

SP2007/0055, decididos em 7.09.2012.

[3] Cf. Deliberação CVM n.º 463, de 2003: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente

que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de

existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado

ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por

ele submetido ao Colegiado para deliberação.”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa