CVM · Colegiado · 10/06/2014
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2011/0269
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro ("Recorrente") requerendo a anulação do Ato Declaratório CVM 9743/08 ("Stop Order"), editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em face do apurado no Proc. SP2008/0033. O Ato Declaratório teve por objetivo alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Recorrente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada. De acordo com a SMI, os elementos constantes dos autos evidenciam que, à época, o Recorrente havia realizado, com o uso de procurações, trinta e três transferências de ações de emissão das companhias Eletrobrás e Tractebel, nos períodos de outubro e dezembro de 2006 e de fevereiro a setembro de 2007. Ou seja, verificou-se a existência de transferências habituais de valores mobiliários por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para exercer atividade de intermediação. O Relator Roberto Tadeu observou que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como arguido pelo Recorrente, considerando-se a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo de que se cuida, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99.
Igualmente não se verificou qualquer restrição a direitos, visto que não há a imputação de acusação ou a imposição de sanções ao Recorrente no Ato Declaratório. O Relator observou, ainda, que a natureza cautelar e declarativa da "stop order" já foi confirmada pelo Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito ordinário proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade da Deliberação CVM 363/00. Ademais, o Relator ressalvou que não há que se falar em "cancelamento" ou "suspensão dos efeitos" do Ato Declaratório, como requerido pelo Recorrente, já que não há motivos de conveniência e oportunidade para a retirada do ato administrativo. O Relator lembrou voto do Diretor Otavio Yazbek, no Proc. SP2011/0134 (reunião de 27.12.11), no sentido de que a "stop order" não tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente, mas apenas de atingir "aquele tipo de movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da intermediação irregular". Por fim, quanto ao alegado embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S.A. em efetuar as transferências de ações solicitadas pelo Recorrente, em virtude da "stop order", o Relator entende que deve ser objeto de apreciação no âmbito do processo de reclamação já instaurado com esta finalidade (Proc. RJ2011/13486), por fugir ao escopo da presente análise.
O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSÉ DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 24.04.12 que negou provimento ao recurso apresentado por José Derlei Correia de Castro (“Requerente”), que solicitava a anulação do Ato Declaratório nº 9.743/08 expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o qual teve por objetivo alertar o mercado acerca da inexistência de autorização para que o Requerente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada, sob pena de cominação de multa. Em seu pedido, o Requerente reiterou os argumentos apresentados em seu recurso. O Relator Roberto Tadeu reiterou o entendimento manifestado no Voto, que amparou a decisão adotada pelo Colegiado em 24.04.12. Segundo o Relator, inexistem quaisquer fatos novos que ensejem a revisão da decisão, já que todos os fatos alegados no pedido de reconsideração já foram integralmente analisados por ocasião do julgamento do recurso. Inexistem, ainda, erros, omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. O Colegiado, acompanhando os argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 24.04.12. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP2011/269
Reg. Col. nº 8072/2011
Interessado: Jose Derlei Correia de Castro
Assunto: Recurso contra o Ato Declaratório CVM nº 9.743, de 28.02.2008 ("Stop Order")
Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I - Do Objeto
1.
Trata-se de recurso protocolado em 10.11.2011 por Jose Derlei Correia de Castro ("Recorrente"), por meio do qual requer a anulação do Ato
Declaratório CVM nº 9.743, de 28.02.2008, editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), nos termos da
Deliberação CVM nº 529/2008, frente ao apurado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2008/33.
II - Dos Fatos
2. O citado Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União em 29.02.2008 (fl. 61), teve por objetivo alertar os participantes do mercado de
valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Sr. Jose Derlei Correia de Castro exercesse a atividade
de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de
intermediação que estivesse sendo realizada, sob pena de multa cominatória diária. Em 10.03.2008 foi expedido Ofício ao Sr. Jose Derlei,
dando-lhe ciência do Ato Declaratório (OFÍCIO/CVM/GMN/Nº062/2008, às fl. 63).
3. A conduta irregular foi verificada após comunicações, efetuadas a esta CVM pelo Banco Itaú S/A, sobre transferências de ações de diversos
cedentes, "via mercado de balcão", ao cessionário Jose Derlei Correia de Castro, o qual não possuía (e não possui) qualquer autorização para a
intermediação de valores mobiliários. Com o objetivo de detectar a ocorrência de intermediação irregular, a SMI utilizou os seguintes critérios: (i)
número total de transferências acima de 10 (dez); (ii) negociações ocorridas em mais de um mês, indicando a habitualidade das ações; e (iii) a
utilização de procurações na realização das transferências. À época, ficou evidenciado que o Recorrente havia realizado, com o uso de
procurações, 33 (trinta e três) transferências de ações de emissão das companhias Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e
Tractebel Energia S/A, nos períodos de outubro e dezembro de 2006 e de fevereiro a setembro de 2007 (MEMO/GMN/Nº08, às fls. 57/58).
4.
Em 17.03.2008, o Recorrente protocolou petição dirigida a SMI, requerendo, entre outros pedidos, [1] o "imediato desfazimento do Ato
Declaratório e seus efeitos". Ocorre que, no entender da área técnica, o Recorrente teria desistido do pleito, tendo em vista que não teria
respondido os esclarecimentos a ele solicitados através do OFÍCIO/CVM/GMN/Nº 078, de 08.04.2008 (vide Despacho do SMI às fls. 150/151).
III - Do pedido de anulação do Ato Declaratório
5. Em 10.11.2011 o Recorrente apresentou novo requerimento, reiterando os termos da petição de 17.03.2008, em especial o pedido de anulação
do Ato Declaratório, arguindo, em suma, o que se segue (fls.69/141):
a) presta serviços de advocacia a empresas que possuem ações;
b) é contratado por essas empresas para "resgatar" as ações devido ao processo junto às instituições depositárias ser "moroso" e
"burocrático";
c) possui como clientes empresas em processo de falência ou inabilitadas perante a Receita Federal do Brasil, além de herdeiros de
pessoas falecidas;
d) ao ser contratado, o Recorrente adota as medidas necessárias junto ao Poder Judiciário para o inventário e a partilha dos bens, para
declarar a extinção de obrigações no caso de empresas em falência ou para regularizar a situação de seus clientes perante a Receita
Federal do Brasil e a Junta Comercial de São Paulo;
e) "desenvolve a atividade de resgatar ativos financeiros (ações) de pessoas físicas e jurídicas que não têm qualquer condição técnica
para resgatá-las por conta própria" (fls. 70);
f) a atividade exercida pelo Recorrente seria "puro exercício da advocacia, em momento algum pode ser confundida com a
intermediação ou corretagem de valores mobiliários" (fls. 70);
g) como remuneração dos serviços prestados, o Recorrente recebe 30% (trinta por cento) das ações dos seus clientes, os quais são
transferidos diretamente para seu nome;
h) raramente transfere todas as ações resgatadas de seus clientes para seu nome, e nesses casos entrega o valor em dinheiro
resultante da venda em bolsa de valores após descontar seus honorários;
i) jamais pagou antecipadamente em dinheiro o valor das ações resgatadas;
j) sua atividade não poderia ser caracterizada como intermediação, já que apenas exerce a advocacia como advogado devidamente
habilitado;
k) impedir o trabalho desenvolvido pelo Recorrente violaria o direito de propriedade de seus clientes, que ficariam impossibilitados de
resgatar e alienar suas ações;
l) o Ato Declaratório estaria cerceando o direito ao livre exercício da advocacia;
m) devido à publicação da "stop order", o Recorrente tem encontrado embaraços por parte do Itaú Unibanco Holding S/A em transferir
as ações, o que tem trazido graves prejuízos a si e a seus clientes;
n) na expedição do Ato Declaratório não foram observados o contraditório e a ampla defesa; e
o) antes da publicação do Ato Declaratório, o Recorrente atuava como advogado recuperando créditos oriundos do empréstimo
compulsório da energia elétrica, recebendo seus honorários em ações.
IV - Da Manifestação da área técnica
6. A SMI manifestou-se pela manutenção do Ato Declaratório nº 9.743, de 28.02.2008, em seu inteiro teor, e com seus respectivos efeitos, pelas razões a
seguir expostas: (MEMO/CVM/SMI/GMN/Nº 085/2011 e Despacho SMI às fls.145/151):
a) havia à época motivos fáticos suficientes à publicação da "stop order", quais sejam: as transferências habituais de valores mobiliários
por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para exercer atividade de
intermediação;
b) nessa medida, o ato declaratório foi publicado com a finalidade de alertar o mercado sobre a impossibilidade da atividade de
intermediação de valores mobiliários ser exercida pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro, tendo caráter meramente declaratório;
c) além dessa natureza declarativa, a "stop order" teve a função eminentemente cautelar de impedir a prática de intermediação
irregular, caso isso de fato estivesse ocorrendo. Por essa razão, foi prevista a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
qual tem a finalidade de prevenir condutas prejudiciais ao mercado de capitais;
d) o ato declaratório, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção ao Recorrente. A
"stop order" não tem, e nem poderia ter, qualquer pretensão de punir ou restringir direitos a quem quer que seja, não impedindo as
operações do Sr. Jose Derlei Correia de Castro;
e) não houve qualquer violação, ou tentativa de violação, ao direito de livre exercício da advocacia, visto que o ato publicado não
restringiu nenhum direito do Recorrente, tendo apenas declarado a sua inaptidão para intermediação de valores mobiliários, visto a
necessidade de autorização perante a CVM em razão de expressa previsão legal (art. 16 da Lei nº 6.385/76);
f) por não alterar a órbita de direitos do Recorrente, não há que se falar em violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa,
porquanto sua liberdade não fora restringida de nenhuma forma pelo ato declaratório. Além do mais, o Recorrente obteve vista dos
autos, conforme termo de fls. 68;
g) tampouco o ato administrativo impede o exercício do pleno direito de propriedade dos clientes do Recorrente ou dele próprio. A "stop
order", repita-se, não obstrui as operações do Recorrente, nem determina que as instituições financeiras restrinjam-nas.
7. Por oportuno, a área técnica informou ainda que o Recorrente também ingressou nesta CVM com reclamação contra o Itaú Unibanco S/A, sob a
alegação de que banco custodiante estaria criando empecilhos à transferência das ações de seus clientes. Tal reclamação originou o Processo
Administrativo CVM nº RJ2011/13486, em andamento na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI).
É o relatório.
Voto
1. A anulação pela CVM do Ato Declaratório nº 9.743, de 28.02.2008, como solicita o Sr. Jose Derlei Correia de Castro, requer a existência de vício de
legalidade[2], isto é, de vício inquinando algum dos elementos do ato administrativo,[3] o que, a meu juízo, não se verifica no caso concreto, como
veremos adiante.
2. O Ato Declaratório de que se cuida foi expedido pela SMI com fundamento no art. 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, [4] combinado com
o inciso I, alínea "c" da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26.08.1981[i], no uso da competência que lhe foi delegada pela
Deliberação CVM nº 529, de 09.01.2008 e com base no que consta no Processo Administrativo CVM nº SP2008/33. Ao Ato Declaratório foi concedida a
necessária e justificável publicidade, tendo ainda o Recorrente sido cientificado por intermédio do OFÍCIO/CVM/GMN/Nº 062/2008, de 10.03.2008.
3. De acordo com o exposto pela área técnica, os elementos constantes dos autos evidenciam que à época o Recorrente havia realizado, com o uso de
procurações, 33 (trinta e três) transferências de ações de emissão das companhias ELETROBRÁS e Tractebel, nos períodos de outubro e dezembro de
2006 e de fevereiro a setembro de 2007, consoante informações apresentadas pela instituição financeira denunciante. Vale dizer, verificou-se a existência
de transferências habituais de valores mobiliários por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para
exercer atividade de intermediação, motivos fáticos suficientes à publicação do Ato Declaratório.
4. Nesse tocante, não há que se falar em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como arguido pelo Recorrente,
considerando-se a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo de que se cuida, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99.[5] Igualmente
não se verifica qualquer restrição a direitos, visto que não há a imputação de acusação ou a imposição de sanções ao Recorrente no Ato Declaratório,
como bem destacado pela área técnica. Ora, a proibição para o exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem a prévia autorização
desta autarquia decorre da lei (art. 16 da Lei nº 6.385/76) e não do Ato Declaratório, que tem por finalidade evitar prejuízos ao público investidor,
alertando-o sobre a inexistência de autorização para que determinadas pessoas exerçam a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores
mobiliários, bem como a fazer cessar a eventual prática de atos de intermediação. Resta patente o interesse público da conduta administrativa, sendo a
proteção desses investidores uma das atribuições legais deste órgão regulador.
5. A natureza cautelar e declarativa da "stop order" já foi confirmada pelo Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito
ordinário proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade de "stop order" (Deliberação CVM nº 363, de 27.11.2000) expedida
pela autarquia (Apelação Cível nº 2002.51.01.009381-9, Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região)[6]:
"EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS.
1. Trata-se de apelação cível em ação ordinária proposta em face da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na qual o autor requereu a declaração de
nulidade da Deliberação n.º 363, da CVM, de 27/11/2000, que determinou a suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários
promovidas pelo autor que caracterizassem a intermediação de valores mobiliários.
2. A finalidade do item I da referida Deliberação é a de tornar pública a não qualificação do autor para prática da corretagem. Já o item II não tem o
condão de imputar seriamente ao autor qualquer ilicitude, mas sim visa a fazer cessar, de forma urgente, em razão das circunstâncias, a
eventual prática de atos de intermediação que se desenhava com base em indícios colhidos em sede de processo administrativo.
3. Se o autor não realizava e não realiza, como reiteradamente afirma, as tais indevidas operações de intermediação, não tem porque se voltar
contra ato que apenas determina a suspensão de atividade que ele já não praticava.
4. Sendo assim, verifico que não se lhe aplicou qualquer sanção ou descabida restrição a direitos, somente foi asseverada, com necessária e
justificável publicidade, a ausência de qualificação do demandante para exercício da corretagem.
5. Apelação conhecida, porém improvida." (grifamos)
6. Descartada, portanto, a existência de vício de legalidade do Ato Declaratório nº 9.743, de 28.02.2008, entendo oportuno ressalvar ainda que igualmente
não há que se falar em revogação da "stop order", vez que não vislumbro motivos de conveniência e oportunidade para a retirada do ato administrativo de
que se cuida[7] (embora invoque a ilegalidade do ato, o Recorrente, em sentido amplo, requer o "cancelamento" ou a "suspensão dos efeitos" do Ato
Declaratório). Como bem abordado pelo Diretor Otavio Yazbek[8], a "stop order" não tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente,
mas apenas de atingir "aquele tipo de movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da
intermediação irregular". Frisa-se, portanto, a inexistência da aplicação de qualquer sanção ou restrição de direitos ao Recorrente, haja vista o cunho
declarativo e cautelar do Ato Declaratório, cuja expedição à época contou com motivos fáticos suficientes, segundo elementos constantes dos autos.
7. Por fim, quanto ao alegado embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S/A em efetuar as transferências de ações solicitadas pelo Recorrente (em
virtude da "stop order"), entendo que deve ser objeto de apreciação no âmbito do processo de reclamação já instaurado com esta finalidade (Processo
Administrativo CVM nº RJ2011/13486), fugindo, portanto, ao escopo da presente análise do pedido de anulação do Ato Declaratório.
8. Isto posto, acompanho o entendimento manifestado pela SMI e nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor Relator
[1] Solicitava ainda que a CVM determinasse junto à Itaú Corretora de Valores S/A o desbloqueio "da carteira de ações e dos negócios em bolsa do
Requerente", já que, sob sua ótica, a Itaú Corretora assim teria procedido em razão da expedição do Ato Declaratório.
[2]Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a anulação "é o desfazimento do ato que apresenta defeito de legalidade" (Curso de Direito Administrativo:
parte introdutória, parte geral e parte especial, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p.229). Veja ainda a Súmula STF nº 346: "A Administração Pública
pode anular seus próprios atos".
[3] São eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. A respeito, José dos Santos Carvalho Filho dispõe que: "praticado o ato sem a observância
de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de apenas um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como
regra, sujeito à anulação." (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, p. 97).
[4] Lei nº 6.385/76: "Art. 9º. (...) § 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (...) IV - proibir aos
participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular."
[5]"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado." Nesse sentido, cf. Decisão do Colegiado de 12.08.2008 (Processo Administrativo CVM nº SP2006/36).
[6] Foi ainda interposto recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando-se, em suma, ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal
(princípios da ampla defesa e do contraditório). Contudo, foi-lhe negado seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
[7] Cf. Súmula STF nº 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
[8] Processo Administrativo CVM nº SP2011/134 (decisão de Colegiado de 27.12.2011).
[i] Resolução CMN nº 702, de 26.08.1981: " I - Considerar-se-á situação anormal de mercado, para os fins do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
quando, a juízo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): (...) c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado de valores mobiliários,
previstas nas Leis nºs 6.385, de 07.12.76, e 6.404, de 15.12.76, por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas regularmente;"
Voto do Relator
Processo Administrativo nº SP2011/269
Reg. Col. nº 8072/2011
Interessado: José Derlei Correia de Castro
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado referente à anulação do Ato Declaratório nº
9.743, de 28 de fevereiro de 2008.
Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de pedido apresentado por José Derlei Correia de Castro (“José Derlei”) para a reconsideração
da decisão do Colegiado proferida na reunião de 24.04.12, em relação ao pedido de anulação do Ato Declaratório
nº 9.743/08, expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
2. A decisão do Colegiado da CVM foi unânime ao negar provimento ao recurso interposto por José Derlei,
que solicitava a anulação do Ato Declaratório nº 9.743/08, expedido com o objetivo de alertar o mercado que ele
não estava autorizado a intermediar negócios com valores mobiliários, e determinar a suspensão da prática de
eventual atuação irregular, sob pena de cominação de multa.
3. Os argumentos utilizados por José Derlei para sustentar seu pedido de anulação foram os seguintes:
a) presta serviços de advocacia a empresas que possuem ações;
b) é contratado por essas empresas para “resgatar” as ações devido ao processo junto às instituições
depositárias ser “moroso” e “burocrático”;
c) possui como clientes empresas em processo de falência ou inabilitadas perante a Receita Federal do
Brasil, além de herdeiros de pessoas falecidas;
d) ao ser contratado, o Recorrente adota as medidas necessárias junto ao Poder Judiciário para o
inventário e a partilha dos bens, para declarar a extinção de obrigações no caso de empresas em
falência ou para regularizar a situação de seus clientes perante a Receita Federal do Brasil e a Junta
Comercial de São Paulo;
e) “desenvolve a atividade de resgatar ativos financeiros (ações) de pessoas físicas e jurídicas que não
têm qualquer condição técnica para resgatá-las por conta própria” (fls. 70);
f) a atividade exercida pelo Recorrente seria “puro exercício da advocacia, em momento algum pode ser
confundida com a intermediação ou corretagem de valores mobiliários” (fls. 70);
g) como remuneração dos serviços prestados, o Recorrente recebe 30% (trinta por cento) das ações dos
seus clientes, os quais são transferidos diretamente para seu nome;
h) raramente transfere todas as ações resgatadas de seus clientes para seu nome, e nesses casos
entrega o valor em dinheiro resultante da venda em bolsa de valores após descontar seus honorários;
i) jamais pagou antecipadamente em dinheiro o valor das ações resgatadas;
j) sua atividade não poderia ser caracterizada como intermediação, já que apenas exerce a advocacia
como advogado devidamente habilitado;
k) impedir o trabalho desenvolvido pelo Recorrente violaria o direito de propriedade de seus clientes, que
ficariam impossibilitados de resgatar e alienar suas ações;
l) o Ato Declaratório estaria cerceando o direito ao livre exercício da advocacia;
m) devido à publicação da “stop order”, o Recorrente tem encontrado embaraços por parte do Itaú
Unibanco Holding S/A em transferir as ações, o que tem trazido graves prejuízos a si e a seus clientes;
n) na expedição do Ato Declaratório não foram observados o contraditório e a ampla defesa; e
o) antes da publicação do Ato Declaratório, o Recorrente atuava como advogado recuperando créditos
oriundos do empréstimo compulsório da energia elétrica, recebendo seus honorários em ações.
4. Não obstante os argumentos de José Derlei, o Colegiado acompanhou o voto deste Diretor Relator e
negou provimento ao recurso, mantendo válido o Ato Declaratório impugnado.
5. Inconformado, José Derlei interpôs novo recurso com pedido de efeito suspensivo, que pelo seu
conteúdo recepciono como pedido de revisão da decisão anteriormente proferida pelo Colegiado. Nesta peça,
acostada às fls. 175/208, acrescida dos anexos que se estendem até às fls. 350, há uma mera repetição dos
argumentos manejados quando da apresentação do recurso que foi indeferido, não tendo sido acrescido qualquer
fato que não tenha sido apreciado naquela oportunidade.
6. Evito ser repetitivo ao apreciar as alegações do Recorrente, razão pela qual acolho integralmente a
minuciosa análise dos fatos realizada pela SMI[1], análise esta que retrocedeu ao momento em que a CVM foi
informada da atuação de José Derlei e se estendeu até o recebimento deste novo recurso (fls. 351/358).
É o relatório.
Voto
1. O pedido de reconsideração apresentado por José Derlei enfrenta a decisão do Colegiado que julgou
improcedente seu pedido para que fosse anulado o Ato Declaratório nº 9.743/08.
2. Preliminarmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração
restringem-se à existência de um fato novo que ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[2] ou
aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[3].
3. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram
integralmente analisados. Também não existem obscuridades, dúvidas sobre a conclusão ou omissões.
4. No meu voto, que amparou a decisão adotada pelo Colegiado, logo de inicio, deixei claro que a
anulação pretendida demandaria a existência de vício de legalidade, o que não se verificou no caso concreto, pois
o Ato Declaratório foi expedido com base no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso I, alínea “c”,
da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702/81.
5. Também demonstrei que a atuação de José Derlei, promovendo a transferência de ações de emissão
das companhias Eletrobrás e Tractebel, por suas características, e pelas provas carreadas aos autos,
caracterizavam a intermediação de valores mobiliários, atividade para a qual o Recorrente carecia de
autorização.
6. Enfrentei, igualmente, o argumento de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, ao explicitar a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo sob apreciação, e destaquei que
não havia sido imposta qualquer restrição a direitos, posto que não se imputava acusação ou se impunha sanção
a José Derlei.
7. Relembrei que a característica cautelar e declarativa da “stop order” já fora reconhecida pelo Judiciário,
ao apreciar apelação cível em ação de rito ordinário na qual se pedia de forma idêntica a declaração de nulidade
da Deliberação CVM nº 363/00, editada pelas mesmas razões e com o mesmo objetivo do ato ora contestado.
8. Consignei que, diante da legalidade do ato, entendia não ser oportuno nem conveniente a sua
revogação, e trouxe à apreciação manifestação do Diretor Otávio Yazbek no sentido de que a “stop order” não
tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente, mas apenas de atingir “aquele tipo de
movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da
intermediação irregular”.
9. Por fim, registrei que o suposto embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S/A em efetuar as
transferências de ações solicitadas pelo Recorrente, seria apreciado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
RJ2011/13486, instaurado com esta finalidade.
10. Pelo acima exposto, voto por não acolher o pedido de reconsideração formulado por José Derlei Correia
de Castro.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] MEMO/CVM/SMI/GMN/Nº 22/14.
[2] Cf. Votos da Diretora Luciana Dias nos Processos Administrativos n.º SP2007/0052, SP2007/0039 e
SP2007/0055, decididos em 7.09.2012.
[3] Cf. Deliberação CVM n.º 463, de 2003: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente
que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de
existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado
ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por
ele submetido ao Colegiado para deliberação.”
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