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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7086

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

33.160 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ARMANDO MONTEIRO MACHADO NETO E MACWAY COMERCIAL EXPORTADORA LTDA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2013/7086

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Armando Monteiro Machado (“Sr. Armando”) e Macway Comercial Exportadora Ltda. (“Macway” e, em conjunto, “Reclamantes”), contra decisão da 57ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizados pela Axia Investiment Agentes Autônomo de Investimentos Ltda. (“Axia”) por intermédio do Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: i) os Reclamantes realizaram depósitos para liquidar as operações realizadas, indicativo de conhecimento destas; efetuaram também retiradas, indicativo de que acompanhavam o movimento de suas contas; ii) as gravações apresentadas mostram que o Sr. Armando mantinha contato permanente com Sra. Karla Melo, sócia da Axia, recebendo informações acerca de seus investimentos; e iii) os Reclamantes recebiam informações sobre as operações realizadas através de ANAs, extratos de custodia e notas de corretagem. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por entender que os elementos constantes nos autos evidenciam: i) a relação de confiança entre Armando e Karla, a quem conhecia há 20 (vinte) anos e com quem tinha hábito de realizar outros investimentos; ii) que os Reclamantes, por intermédio da mesma Karla, já haviam operado no mercado a termo anteriormente, inclusive por outra corretora; e iii) que havia por parte dos Reclamantes compreensão dos riscos envolvidos, embora. Armando não fosse especializado em operações no mercado a termo. Para o Relator, ainda que se possa admitir que Karla tenha tomado decisões sem o “prévio” conhecimento dos Reclamantes, não há como deixar de considerar os elementos evidenciados nos autos de que, no mínimo, os Reclamantes anuíram com as operações. O Relator ressaltou ainda que eventual configuração da atuação do Agente Autônomo de Investimentos como administrador de carteira não implica, necessariamente, hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta Autarquia. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7086

Reg. Col. nº 8998/2014

Interessados: Armando Monteiro Machado e Macway Comercial Exportadora Ltda.

Bradesco S.A. CTVM

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I. Do Objeto.

1. Trata-se de recurso interposto por Armando Monteiro Machado (“Sr. Armando”) e Macway

Comercial Exportadora Ltda. (“Macway” e, em conjunto, “Reclamantes”), com base no art. 82,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 57ª Turma do Conselho de

Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente

reclamação apresentada contra Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos.

II. Da Reclamação (fls. 5-139).

2. Em 19/11/2009, os Reclamantes protocolaram Reclamação junto à BSM contra a Reclamada,

informando basicamente que teriam sido realizadas operações no mercado a termo sem que

tenham sido dadas ordens de compra nesse sentido.

3. Mencionou expediente aberto junto ao Ombudsman da Bovespa e ressaltou o contrato da

Reclamada com a Axia Investiments Agentes Autônomos de Investimentos Ltda (“Axia”), que

teria intermediado as operações. A Axia, em que pese obrigação contratual de gravar as ordens e

mantê-las pelo prazo de 5 anos, não as apresentou. Alegou ainda que a própria sócia da Axia,

Srta. Karla Melo (“Karla”), informara que as ordens não teriam sido dadas[1]. Concluiu pela falta

de fiscalização da Corretora sobre a Axia, mencionando que, se houvesse tal fiscalização, as

compras não teriam sido realizadas.

4. Os prejuízos estimados foram: R$ 264.467,90 em nome do Sr. Armando e R$ 1.007.693,33 em

nome da Macway. Desse montante (R$ 1.272.161,23) subtraiu-se a quantia recuperada quando da

liquidação da parte final dos termos, em 21/10/2009 (R$ 237.365,25). Em face ao exposto, o

prejuízo final dos Reclamantes foi R$ 1.034.795,98 (fls. 5 e 6).

5. Foram anexados alguns documentos, dentre os quais o Relatório do Ombudsman.

III. Das Apurações Realizadas pelo Ombusman (fls. 18-29)

6. Em 14/10/2009, motivado por demanda dos Reclamantes de 20/10/2008, o Sr. Joubert Rovai,

Ombudsman da BM&FBOVESPA, elaborou relatório sobre o caso, apurando o que segue:

6.1 – Da Demanda

a) Os Reclamantes foram cadastrados na Reclamada, por intermédio da Axia, em 01/02/2008

(Macway) e 14/03/2008 (Sr. Armando);

b) Em carta encaminhada ao Ombudsman, afirmaram o que segue:

i. A interlocutora entre eles e a Reclamada era Karla, sócia da Axia. Sr. Armando declarou

conhecê-la há mais de 20 anos e com ela já ter realizado diversos outros investimentos.

A administração das carteiras dos Reclamantes teria sido realizada exclusivamente por

ela, e o Reclamante admitiu que pouco se inteirava das operações;

ii. A Corretora e a Axia teriam se unido com o intuito de ludibriar seus clientes; jamais fora

procurado pela Corretora para confirmar sua ciência dos valores envolvidos nas

transações. Argumentou ter perfil cauteloso no que diz respeito ao mercado acionário,

sendo historicamente investidor de baixos valores nesse mercado;

iii. A carteira do Sr. Armando iniciou com R$ 100.000,00 e permaneceu na casa dos R$

120.000,00 até 12/08/2008, quando teria tomado ciência dos problemas. Na carteira da

Macway o investimento também seria pequeno: inicialmente, cerca de R$ 150.000,00,

subindo a R$ 250.000,00 e, posteriormente, a R$ 500.000,00, pois Karla ter-lhes-ia

prometido que, com este montante, seria capaz de lhes devolver o prejuízo causado pela

má gestão nos fundos;

iv. As carteiras dos Reclamantes teriam sido vendidas sem suas ordens;

v. Pleitearam o retorno de suas ações, no valor de R$ 120.000,00 (Sr. Armando) e R$

632.000,00 (Macway). Além, requereram a devolução dos valores pagos nas

renegociações dos termos, corrigidos pelo CDI, num total de, respectivamente, R$

373.857,17 e R$ 512.707,18 [2].

6.2 – Da Manifestação do Agente Autônomo

a) À vista da reclamação, a Axia enviou à Reclamada, em 28/01/2009, correspondência com

histórico do relacionamento que manteve com os Reclamantes, anexando CD contendo

diálogos mantidos entre Sr. Armando e Karla. Ao Ombudsman, suas principais afirmações

foram:

i) os Reclamantes teriam começado a operar pela Axia em Abril de 2007, trazidos por Karla,

com quem já operariam no passado, por meio de outras instituições;

ii) inexistiu administração de carteira pela Axia; as operações eram realizadas por decisão do

Sr. Armando;

iii) até a crise do mercado de valores mobiliários de 2008, as posições dos clientes sempre

foram ganhadoras, nos mercados à vista e a termo, conforme os próprios documentos

apresentados pelos Reclamantes;

6.3 – Da Manifestação da Reclamada

a) Em 30/03/2009 a Reclamada declarou que, após ter analisado todos os elementos de

convencimento a ela relacionados, as alegações dos Reclamantes não corresponderiam à

realidade, inclusive no que tange ao conhecimento dos investimentos realizados em seu

nome. Assim, seria improcedente a reclamação.

6.4 – Dos Fatos Apurados pelo Ombudsman

a) Os Reclamantes já teriam operado por outras Corretoras (Itaú[3] e Alpes). Pela segunda, os

Reclamantes operaram por intermédio de Karla nos mercados a termo, à vista e de opções,

entre abril de 2007 e abril de 2008[4];

b) As operações realizadas junto à Reclamada, no mercado a termo, resultaram em prejuízo

total de R$ 1.272.161,23, sendo R$ 364.467,90 para Sr. Armando e R$ 1.007.693,33 para

Macway;

6-5 – Das Conclusões do Ombudsman

a) O ponto central da reclamação residiria na avaliação das atividades de Karla: teria ela

extrapolado suas funções de agente autônomo? Na opinião do Ombudsman, sim;

b) Verificou-se em gravações que Karla realizou “um pouco de tudo”. Ora era consultora, ora

analista, ora administradora de carteira. Ela induziu o Sr. Armando ao resgate de aplicações

realizadas em fundos de investimento. Constatou-se que o Sr. Armando desconhecia o real

significado de operação a termo, não tendo sido devidamente esclarecido sobre os riscos

intrínsecos dessas operações;

c) Haveria indícios de que Karla tomava decisões de investimento sem o prévio consentimento

dos Reclamantes, pelo menos no que se refere ao início das operações a termo. Exemplo foi

a operação a termo com as ações da Vale, em 26/06/2008, em montante da ordem de R$

800.000,00. Tal operação gerou elevado prejuízo. Questionada a respeito, Karla limitou-se a

dizer que o cliente estava ciente da operação;

d) O Sr. Armando conhecia Karla há muitos anos e já havia operado lucrativamente em

operações a termo, por seu intermédio, o que justificaria seu depósito de confiança nela e a

outorga tácita de mandato. Nesse sentido, os Reclamantes foram negligentes no

acompanhamento de suas operações;

e) Os Reclamantes confirmaram o recebimento de Notas de Corretagem, ANAs e Extratos da

CBLC;

f) A Reclamada deveria ter sido mais diligente na supervisão de seu preposto. O contrato e

seu Aditamento não teriam sido cumpridos à risca.

g) Não houve acordo entre os Reclamantes e a Reclamada.

IV. Da Defesa (fls. 155-231).

7. Em sua defesa, a Reclamada alegou que:

a) Os Reclamantes não comprovaram que orientações de investimentos teriam transmitido à

Axia. Nas ligações mantidas com a Srta. Karla, o Sr. Armando sempre se mostrara

consciente e de acordo com as operações realizadas;

b) Apesar de alegar desconhecimento acerca do significado de operações a termo, os

Reclamantes já teriam operado nessa modalidade de investimento através de outras

instituições, antes mesmo de se relacionarem com a Reclamada;

c) Todas as operações eram do conhecimento dos Reclamantes e todos os documentos e

extratos eram remetidos para seu endereço. O Sr. Armando declarou ao Ombudsman que os

jogava fora ou os olhava superficialmente;

d) Sempre houve compatibilidade entre as operações efetuadas pelos Reclamantes e seus

patrimônios divulgados. Ambos mantiveram a mesma estratégia e perfil de investimento

adotados na Corretora Alpes;

e) Os Reclamantes teriam aportado novos recursos a fim de manter as operações efetuadas e

quitar os débitos a estas referentes, demonstrando ciência de sua realização, dos prejuízos

já auferidos e dos riscos aos quais se sujeitara;

f) Após a celebração do Aditamento ao Contrato AAI, surgiu a obrigação de todas as ligações

entre a Axia e seus clientes serem gravadas e armazenadas pelo prazo de 5 anos. Antes do

Aditamento, os ramais da Axia não continham sistema de gravação de conversas;

g) A Reclamada, enquanto supervisora da Axia, teria sido diligente, aplicando diversos

procedimentos com a finalidade de minimizar eventuais falhas de conduta[5];

h) Durante o processo de supervisão da Reclamada sobre a Axia, ter-se-ia identificado que

algumas ordens enviadas pelo Reclamante, mesmo após a instalação do sistema de

gravação, não haviam sido registradas e arquivadas, em confronto com o pactuado. Os

sócios da Axia alegaram que o Sr. Armando possuía relação pessoal com a Srta. Karla, de

modo que algumas ordens eram enviadas pessoalmente ou através de ligações para o

telefone celular dela;

i) Em virtude descumprimento reiterado do disposto no Aditamento ao Contrato, a Reclamada

rescindiu contrato com a Axia;

j) Não há, nos autos, evidenciação de qualquer conduta praticada pela Corretora que possa

ser identificada no rol taxativo do artigo 77 da Instrução CVM nº 461;

k) Ainda que os argumentos trazidos ao longo deste processo não prosperem, os Reclamantes

falharam em não limitar seu pleito ao valor de R$ 120.000,00[6].

V. Do Relatório de Auditoria BSM - GAP (fls. 234-331).

8. No que diz respeito ao perfil operacional dos Reclamantes, o Relatório de Auditoria apurou o

seguinte:

a) O Sr. Armando foi cadastrado no Sistema da BM&FBovespa por intermédio das Corretoras

Bradesco (14/03/2008), Itaú (23/10/1997 e 11/04/2008) e Alpes (09/04/2007);

b) em 18/07/2008, alguns ativos – no valor de R$ 107.308,22 – foram transferidos de sua conta

de custódia na Corretora Itaú para sua conta de custódia na Reclamada. Pouco depois, em

22/07/2008, esses ativos foram transferidos para carteira de garantias, para lastrear as

posições no mercado a termo mantidas em seu nome;

c) Pela Reclamada, o Sr. Armando realizou um total de 98 negócios de compra e 72 de venda

no período compreendido entre 29/04/2008 e 09/10/2009. O resultado bruto dessas

operações foi um prejuízo de R$ 271.074,19. Seu perfil operacional constituiu-se de

operações à vista, exercício de opções, a termo e de opções;

d) O Sr. Armando já havia atuado nos mercados à vista, a termo e de opções anteriormente,

por intermédio da Corretora Alpes (no mercado a termo, foram 57 operações de compra e 29

de venda);

e) A Macway, por sua vez, foi cadastrada no Sistema da BM&FBovespa por intermédio das

Corretoras Bradesco (01/02/2008) e Alpes (11/12/2007). Também em seu nome já haviam

sido realizadas operações no mercado à termo antes do relacionamento com a Reclamada;

f) Pela Reclamada, a Macway realizou um total de 149 negócios de compra e 137 de venda no

período compreendido entre 20/03/2008 e 15/10/2009. O resultado bruto dessas operações

foi prejuízo de R$ 862.289,24. Seu perfil operacional constituiu-se de operações à vista, de

subscrição de ações, à vista – Day trade, exercício de opções, termo e de opções.

9. Informações acerca das operações realizadas entre 01/03 e 30/11/2008:

i) Resultado das operações e Forma de liquidação:

a. A primeira operação em nome do Sr. Armando realizada por intermédio da Reclamada foi

realizada em 29/04/2008; em nome da Macway, a primeira operação foi realizada em

20/03/2008;

b. O resultado das operações do Sr. Armando foi prejuízo líquido total de R$ 303.684,39. O

resultante das operações da Macway foi prejuízo líquido de R$ 1.048.024,19;

c. Além de tais operações, os Reclamantes adquiriram, no período analisado, contratos no

mercado a termo que teriam sido liquidados após 30/11/2008, cujos resultados não se

encontram inclusos nas quantias acima;

ii) Forma de transmissão e de registro das ordens, o transmissor e o responsável pelo

registro das ordens:

a. Os Reclamantes operavam por intermédio da Axia;

b. As ofertas realizadas em nome dos Reclamantes foram registradas por diferentes

operadores da Reclamada. Em sua maioria, foram utilizados os códigos dos próprios

Reclamantes, com exceção de 6 negócios, registrados com código de ordem administrada

concorrente da Reclamada;

c. As ordens emitidas em nome do Sr. Armando não apresentavam a identificação do

transmissor. Já as ordens de operações da Macway identificavam Karla como

transmissora.

iii) Depósitos e Retiradas nas contas correntes dos Reclamantes, mantidas na Corretora

Bradesco, entre 01/09/2008 e 03/09/2009:

a. Foram registrados, na conta do Sr. Armando, no período acima, 9 depósitos, totalizando

R$ 380.215,17. E, na conta da Macway, 13 depósitos, em total de R$ 1.049.732,02.

b. Foram registradas, na conta do Sr. Armando, no período acima descrito, um total de 3

retiradas, em soma de R$ 64.498,32. Da conta da Macway foram retirados R$ 328.800,32,

em 7 operações.

iv) Outras informações:

a. No período de 01/03/2008 a 31/12/2009, as contas correntes dos Reclamantes

apresentaram saldos devedores[7] em decorrência de operações e chamadas de margem

que não foram liquidadas no prazo regulamentar;

b. A Reclamada afirmou que os Reclamantes não operavam via Home Broker, não havendo

assim registro de consultas no sistema;

c. Axia e Karla estão credenciadas na CVM como agentes autônomos de investimento desde

30/11/2005 e 18/06/2008, respectivamente;

d. Não haveria elementos que permitissem concluir que Karla administrava a carteira dos

Reclamantes ou se agia, perante a Reclamada, apenas como receptora das ordens dos

investidores.

VI) Da Manifestação sobre o Relatório de Auditoria e Defesa da Reclamada (fls. 349-393)

10. Em 07/06/2010, os Reclamantes apresentaram as seguintes principais considerações sobre o

Relatório de Auditoria e sobre a Defesa da Reclamada:

a) Teria restado comprovado que os Reclamantes não autorizaram as operações causadoras do

prejuízo, tampouco foram informado dos riscos envolvidos e dos resultados que foram sendo

realizados. Quando tiveram conhecimento das operações, teriam agido prontamente;

b) A Reclamada não teria juntado elementos de prova suficientes a confirmar suas alegações.

A não apresentação das gravações teria caracterizado, na melhor das hipóteses, falta de

organização tanto da Reclamada quanto da Axia;

c) Reclamada e agente autônomo não mostraram preocupações com o elevado risco a que

foram expostos os patrimônios dos Reclamantes. Reclamada não foi diligente na verificação

da efetiva autoria das ordens;

d) Foi permitido à Karla atuar como administradora de carteira, realizando operações e/ou

recomendando investimentos, mesmo não sendo credenciada junto à CVM;

e) Sobre os aportes de recursos adicionais, ocorreram após fevereiro de 2008, quando as

aplicações dos Reclamantes apresentavam desempenho decepcionante. A Axia prometera

recuperar o prejuízo caso a Macway aumentasse seu investimento para R$ 500.000,00.

Dessa forma, poderia remunerar o capital e ainda obter um retorno adicional;

f) Não procederia a alegação da Reclamada de que os Reclamantes teriam demonstrado claro

conhecimento das operações pelo aporte de novos recursos, pois estes teriam se dado sob

ameaça de protesto, com o intuito de manter as operações efetuadas e evitar que seus

nomes fossem inscritos no cadastro negativo da Bolsa;

g) Apesar do Relatório de Auditoria restar inconclusivo sobre Karla ter realizado administração

de carteira no caso ou somente ter agido enquanto receptora de ordens, o Ombudsman

afirmou haver indícios de que ela tomava decisões de investimento sem o consentimento

dos Reclamantes;

h) Houve intervalo de 2 meses sem nenhuma gravação telefônica juntada (entre 10/07/2008 e

10/09/2008). Nesse período, foram realizadas nas contas de Armando e Macway,

respectivamente, operações em bolsa em valores de R$ 1.637.551,99 e R$ 3.973.386,97;

i) Estariam devidamente comprovados os prejuízos sofridos bem como o nexo causal

caracterizado pela falta de diligência da Corretora em supervisionar sua preposta Axia e em

permitir que fossem realizadas operações de compra de ações a termo sem ordem ou

autorização dos Reclamantes;

j) Os Reclamantes renovam o pedido ao MRP, correspondente a prejuízo de R$ 344.303,72

(Armando) e de R$ 1.267.734,62 (Macway), com os acréscimos regulamentares previstos;

Do Parecer GJUR-BSM (fls. 394-410).

12. Em 16/04/2012, a GJUR apresentou seu parecer, onde concluiu pela não caracterização de

hipótese de ressarcimento, com base nos seguintes argumentos:

a) O ponto controvertido sob análise refere-se à existência, ou não, de autorização, por

parte dos Reclamantes, quanto às operações realizadas em seus nomes no mercado a

termo;

b) O Sr. Armando alegou que as operações não autorizadas seriam aquelas de realização no

mercado a termo. Constatou-se que os Reclamantes assinaram contratos específicos para

realização de operações no mercado a termo em 14.03.2008 (Armando) e em 23.01.2008

(Macway);

c) Os Reclamantes já teriam operado no mercado a termo pela Corretora Alpes. O Sr.

Armando realizou 86 negócios em 26 pregões, enquanto a Macway realizou 27 negócios

em 10 pregões. Não eram, pois, totalmente inexperientes nesse tipo de operação;

d) Durante o período não obrigatório das gravações[8], os Reclamantes efetuaram diversas

retiradas e depósitos, com o intuito de liquidar operações realizadas em seus nomes no

mercado à vista e a termo. Presume-se, pois, que tinham conhecimento das operações

realizadas em seus nomes;

e) Os Reclamantes tinham ciência das operações realizadas por Karla, através do recebimento

de ANAs, extratos de custodia e notas de corretagem. Ainda que houvesse relação de

confiança, tal fato não os eximiria de acompanhar seus investimentos;

f) Não se justifica a conduta dos Reclamantes de deixar de acompanhar seus investimentos

no decorrer de 1 ano e 6 meses, assim como não há como se concluir sobre eventual

realização de operações que tenha excedido os poderes por eles outorgados;

g) Restaria, assim, patente que os Reclamantes teriam ratificado as operações realizadas em

seus nomes por meio da pratica dos seguintes inequívocos atos:

i. Realizaram depósitos para liquidar operações realizadas em seu nome e retiradas que

indicam o conhecimento das operações reclamadas;

ii. Sr. Armando reconheceu expressamente o recebimento de ANAs, extratos de custódia e

notas de corretagem e o deliberado não acompanhamento destes informativos;

iii. As gravações anexadas mostram que o Sr. Armando mantinha contato periódico com

Karla, recebendo informações acerca da situação de seus investimentos;

iv. Assim, o padrão da conduta pautava-se pela aceitação tacita e ratificação das

operações realizadas em seus nomes por Karla;

h) O período de obrigatoriedade das gravações das operações realizadas em nome dos

Reclamantes é de 24/6/2008 a 15/10/2009, contudo, a Reclamada não apresentou as

gravações referentes quando instada. A esse respeito, poder-se-ia presumir verdadeira a

alegação dos Reclamantes de que Karla teria realizado operações em seus nomes, sem

autorização. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, que pode ser

desconsiderada tendo em vista outras provas presentes nos autos. A GJUR concluiu que

todas as operações realizadas no mercado a termo contaram com o conhecimento dos

Reclamantes;

i) Em face ao exposto, julgou improcedente o pedido, por não haver configuradas quaisquer

das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução da CVM n° 461/2007.

j) Foram ainda registradas duas infrações: a) a Reclamada teria emitido ordens de operações

em nome do Sr. Armando sem a identificação do transmissor; e b) Karla foi credenciada

como agente autônoma em 18/6/2008, data posterior ao inicio das operações dos

Reclamantes;

Da Decisão BSM (fls. 411-413)

13. Em 22/05/2012, a 57ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência

da Reclamação, pelas seguintes razões:

i. Os Reclamantes realizaram depósitos para liquidar as operações realizadas, indicativo

de conhecimento destas; efetuaram também retiradas, indicativo de que

acompanhavam o movimento de suas contas;

ii. As gravações apresentadas mostram que o Sr. Armando mantinha contato

permanente com Karla, recebendo informações acerca de seus investimentos;

iii. Os Reclamantes recebiam informações sobre as operações realizadas através de

ANAs, extratos de custodia e notas de corretagem.

IX) Do Recurso (fls. 421-452)

14. Em 13/07/2012, os Reclamantes protocolaram Recurso, pedindo a reforma da decisão da

BSM. Basicamente replicaram os argumentos expostos no item VI deste Relatório (“Da

Manifestação sobre o Relatório de Auditoria e Defesa da Reclamada”)[9].

Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 022/2013 (fls. 456-466).

15. Em 25/10/2013, a área técnica concluiu pela não configuração de hipótese de

ressarcimento, pelas seguintes principais razões:

a) Antes de ingressar na Reclamada, os Reclamantes já operavam no mercado a termo por

aproximadamente um ano. Eram assessorados pela mesma agente autônoma de

investimento, Karla, com a qual nutriam longa relação profissional e de confiança. Nesta

fase, registrou-se que os Reclamantes obtiveram lucro nas operações;

b) Os Reclamantes realizaram uma série de depósitos e retiradas, evidenciando que

acompanhavam a evolução das operações. Mesmo entendimento pode ser extraído das

poucas gravações telefônicas transcritas nos autos;

c) O Sr. Armando reconheceu que recebia em seu endereço as correspondências da

BM&FBovespa e da Corretora acerca de seus negócios;

d) Após o rompimento do relacionamento com a Axia, os Reclamantes continuaram, por

espontânea vontade, a operar nos mercados a termo pela Reclamada, por mais um

ano[10];

e) O mais provável é que os Clientes, em conjunto com Karla, tenham efetuado operações a

termo e, alavancados que estavam, tenham sofrido com o desempenho desfavorável do

mercado, em grave crise à época.

Da Manifestação da GME/SMI (fls. 467-468)

16. Em 17/01/2014, a SMI concordou com o entendimento da GME, no sentido de não

provimento do recurso. Registrou que, apesar de a Reclamada não ter apresentado gravações de

diálogos em período em que seriam obrigatórias, não há como desconsiderar os demais elementos

que demonstram o conhecimento da existência das operações pelos Reclamantes, de modo que

concluiu que os prejuízos reclamados tiveram origem em operações que foram realizadas com o

conhecimento dos Reclamantes.

17. Registrou-se ainda que o Diretor de Autorregulação da BSM determinou a instauração de

procedimento específico para apurar as irregularidades apontadas no Parecer da GJUR-BSM.

É o relatório.

Voto

1. Conforme relatado, os Reclamantes requerem o ressarcimento de prejuízos sofridos em

consequência de infiel execução de ordens por Karla Melo, sócia da Axia Investiments Agentes

Autônomos de Investimentos Ltda, preposta da Reclamada.

2. De acordo com a Reclamação, teriam sido realizadas, supostamente sem autorização prévia,

operações no mercado a termo, contrárias ao perfil conservador dos Reclamantes, o que teria

acarretado em perdas significativas aos mesmos[11], bem como a venda irregular de suas

carteiras. Ainda segundo os Reclamantes, a Reclamada teria falhado em cumprir com o que rezava

o contrato com a Axia, bem como na fiscalização à atuação de seu preposto.

3. A decisão da 57ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM fundamentou-se, em que pese a

ausência de gravações em período a que estaria obrigada a Reclamada, nas seguintes questões: i)

os Reclamantes realizaram depósitos para liquidar as operações realizadas, indicativo de

conhecimento destas, bem como efetuaram retiradas, indicativo de que acompanhavam o

movimento de suas contas; ii) as gravações apresentadas mostram que o Sr. Armando mantinha

contato permanente com Karla, recebendo informações acerca de seus investimentos; iii) os

Reclamantes recebiam informações sobre as operações realizadas através de ANAs, extratos de

custodia e notas de corretagem.

4. Considero acertada a decisão da BSM, conforme demonstrarei a seguir.

5. Inicialmente, os elementos constantes dos autos evidenciam a relação de confiança entre

Armando e Karla, a quem conhecia há 20 (vinte) anos e com quem tinha hábito de realizar outros

investimentos. É fato também que os Reclamantes, por intermédio da mesma Karla, já haviam

operado no mercado a termo anteriormente, inclusive por outra corretora. A confiança no agente

autônomo fica comprovada pela declaração de Armando de que simplesmente jogava fora os

documentos que comprovavam as operações.

6. Ora, se no passado o mesmo modus operandi não suscitou Reclamação, nem quebra de

vínculo entre Reclamantes e Karla, será que estamos realmente diante de uma inexecução infiel de

ordens? Qual a diferença entre as operações realizadas pelos Reclamantes na Corretora Alpes e as

operações ora sob contestação? Ou, melhor perguntando, o fato de ter havido lucro no passado e

prejuízo nas operações mais recentes deu-se exclusivamente por atuação da Karla? Não creio.

7. Neste sentido, compartilho do entendimento da SMI de que o mais provável é que os

Reclamantes, por intermédio de Karla, tenham efetuado operações a termo alavancadas e, em

consequência, sofrido com o desempenho desfavorável do mercado, em grave crise à época.

8. Entendo que havia por parte dos Reclamantes compreensão dos riscos envolvidos, embora.

Armando não fosse especializado em operações no mercado a termo. O seguinte trecho de

gravações, à fl. 104, ilustra a ciência dos Reclamantes e a anuência com o modo de operar de

Karla[12]:

Karla – Você tinha 632 lembra? Dividindo 2718 por 632, quanto é que dá?

(Fazem contas, chegam depois de alguns instantes em quatro e pouco)...

Karla – Quer dizer o quê? Quer dizer que eu comprei a termo, comprei sem dinheiro, 3 vezes o

seu patrimônio.

Armando – Certo.

Karla – Pedi emprestado para comprar ações, entendeu?

Armando – Certo.

Karla – É aquilo que a gente sempre fez. Fez no ano passado, fizemos esse ano.

Armando – Mas essa compra não é pré-vendida?

Karla – Não, essa compra tem prazo, né. Como teve no mês de Janeiro. Vamos falar do mês de

Janeiro. Venceu, tivemos um débito de R$ 65 mil e um crédito de R$ 100 mil no mês de

Fevereiro. Por que? Porque recuperou.

9. Registro as conclusões do Ombudsman da BM&FBovespa, no sentido de que haveria indícios

de que Karla tomava decisões de investimento sem o prévio consentimento dos Reclamantes, pelo

menos no início das operações a termo.

10. Ainda que se possa admitir que Karla tenha tomado decisões sem o “prévio” conhecimento

dos Reclamantes, julgo que há nos autos evidências de que, no mínimo, os Reclamantes anuíram

com as operações[13]. Reforço que, ao que parece, a intenção é impugnar não o modo das

operações, mas sim o resultado das mesmas.

11. Destaco ainda que eventual configuração da atuação do Agente Autônomo de Investimentos

como administrador de carteira não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de

prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta

autarquia.[14]

12. Considero ainda que tanto o histórico de operações dos Reclamantes – realizavam operações

a termo há mais de um ano antes de ingressarem na Reclamada e permaneceram atuando nesse

mercado, pela mesma Reclamada, mesmo após o rompimento do relacionamento com a Axia e com

Karla – como a série de depósitos e retiradas realizadas em suas contas junto à Reclamada

durante o período das operações ora contestadas reforçam meu entendimento de que os

Reclamantes não só desejavam atuar no mercado a termo como tinham ciência das operações.

13. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pelo

Conselho de Supervisão da BSM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1] Alegação não provada pela documentação constante nos autos.

[2] Valores atualizados até 05/12/2008.

[3] Apenas o Sr. Armando.

[4] Armando teve lucro bruto de R$ 91.725,35 nas operações realizadas pela Corretora Alpes, sendo a maior

parte desse lucro (R$ 59.427,29) oriunda do mercado a termo; Macway teve lucro bruto de R$ 106.329,43, bem

dividido entre suas operações nos mercado à vista e a termo.

[5] No processo de contratação de AAI pela Corretora é necessário que a empresa responda um extenso

questionário de due diligence. Exige-se ainda que algumas gravações telefônicas sejam encaminhadas para

análise. São efetuadas ainda visitas aos escritórios dos AAI. Por fim, a Corretora encaminha ofícios a todos os

AAI com orientações que devem pautar suas atuações.

[6] À época, o valor máximo admitido era R$ 60.000,00. A conta de R$ 120.000,00 já levaria em consideração o

fato de serem 2 Reclamantes.

[7] Sr. Armando: 68 dias; Macway: 51 dias

[8] Essa obrigatoriedade passa a existir após a assinatura do Aditamento ao Contrato existente entre Reclamada

e Axia, em 23.06.2008.

[9] Os Recorrentes não autorizaram as operações; agiram prontamente quando perceberam o que ocorria com

suas contas; a Reclamada, por sua vez, não teria provado suas alegações de defesa, não se preocupara com o

alto risco a que foram expostos os patrimônios dos Recorrentes e não demonstrara ter atuado com diligência.

[10] O rompimento dos Reclamantes com a Axia ocorreu em 22.10.08, e houve operações no mercado a termo

na mesma Corretora Bradesco por mais um ano, até 15.10.09.

[11] De acordo com o que foi apurado nos autos, o montante dos prejuízos é de R$ 1.612.038,34. O Sr. Armando

teve prejuízo de R$ 344.303,72 e a Macway, de R$ 1.267.734,62.

[12] Conversa telefônica ocorrida em 08.07.2008.

[13] A meu ver, Armando outorgou mandato verbal à Karla, com poder geral para a administração de sua

carteira, nos termos dos arts. 660, 653 e 656 do Código Civil, não obstante a vedação contida na norma de

regência.

[14] Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel);

SP2010/0050, SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171 (Rel. Eli Loria);

SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053,

SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e RJ2010/10273 (Rel. Otavio

Yazbek).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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