CVM · Colegiado · 12/05/2014
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2013/4075
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AGE – BM&F BOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES MERCADORIAS E FUTUROS – PROC. RJ2013/4075
Trata-se da apreciação de pedido, formulado pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. ("TOV"), nos termos do caput do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, de interrupção do prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia”), marcada para o dia 13.05.2014. No caso concreto, questiona-se a necessidade de autorização prévia da CVM para a aprovação do Plano de Concessão de Ações da Companhia (“Plano”), que tem como principal objetivo conceder, aos administradores e empregados da Companhia e de suas sociedades controladas, ações de sua própria emissão como forma de alinhar seus interesses com os interesses dos acionistas. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou que o pedido da TOV menciona, ainda, suposta ilegalidade do plano de opções em vigor, que será substituído pelo Plano de Concessão de Ações a ser deliberado na AGE de 13.05.2014, que, segundo informações da Companhia, respeitará os direitos e obrigações decorrentes do antigo plano. Segundo a SEP, resta claro o entendimento já assentado pelos precedentes da CVM, no sentido de que não há que se discutir, previamente à aprovação assemblear, plano de concessão de ações a administradores e/ou empregados das companhias abertas, uma vez que não é de competência da CVM analisar a estrutura e legalidade de planos de remuneração baseado em ações que sequer foram aprovados pelos acionistas dessas companhias. Cabe sim, caso tal plano seja aprovado, avaliar se sua implementação está de acordo com os normativos e regulamentações vigentes. A SEP manifestou-se no sentido de que: (i) não há que se falar, no presente caso, em obrigatoriedade de autorização prévia da CVM, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para a aprovação assemblear de plano de remuneração baseada em ações (Plano de Concessão de Ações), visto que tal autorização somente se fará necessária no momento em que tal plano seja concretamente implementado pela Companhia; e (ii) não cabe, no âmbito da sede cautelar de que se trata, discutir a legalidade do Plano proposto em razão da assunção dos direitos e obrigações do antigo plano, inclusive porque não há evidências, até o presente momento, de eventual irregularidade relacionada aos referidos direitos e obrigações. Desta forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 038/14, e indeferiu o pedido formulado pela TOV de interrupção do curso do prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 13.05.2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TOV CORRETORA DE CTVM LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2014/4075
Trata-se de apreciação de recurso administrativo apresentado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller (“Recurso” e "Interessados", respectivamente) contra a decisão do Colegiado de 06.05.2014, que indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”) prevista para realizar-se às 11h do dia 13.05.2014. Conforme edital de convocação divulgado em 11.04.2014, a AGE possui como ordem do dia (i) a deliberação sobre a proposta de adoção de Plano de Concessão de Ações da BM&FBovespa (“Plano”); e (ii) as alterações na redação do Estatuto Social da BM&FBovespa, contemplando mudanças decorrentes da aprovação do citado Plano. Os Interessados argumentam, em síntese, que a estruturação e implementação do Plano tal como proposta à AGE estaria em desacordo com a regulamentação vigente, na medida em que o art. 47 c/c art. 26 da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução CVM 461”) veda que os conselheiros independentes da BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) tenham vínculo remuneratório com a BM&FBovespa, que é sua acionista controladora. Nesse sentido, os Interessados solicitam ao Colegiado: a. a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE pelo prazo que considerar necessário ou até 15 dias, nos termos do art.
3º, caput , da Instrução CVM nº 372/2002 (“Instrução CVM 372”), a fim de que a CVM conheça e analise, cautelarmente, os efeitos das deliberações que foram propostas aos acionistas sobre os direitos e obrigações que serão assumidos e mantidos pela BM&FBovespa, em colisão com a regulamentação vigente, em especial a Instrução CVM 461; b. a manifestação, em sede cautelar, sobre a legalidade das deliberações propostas à AGE, nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução CVM 372, em razão das evidências de irregularidades apresentadas pelos Interessados, em tese; c. o deferimento do tratamento confidencial do Anexo 6 ao Recurso (“Anexo 6”), nos termos do art. 2º da Deliberação CVM nº 481/2005 (“Deliberação CVM 481”); e d. a juntada do Anexo 6 aos autos do Processo CVM nº RJ2012/8535, em tramitação na Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. Instada a se manifestar sobre o assunto por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/14, de 12.05.2014, à luz do art. 2º, §3 o , da Instrução CVM 372, a BM&FBovespa esclareceu, dentre outras questões, “que o Plano não abrangerá os membros do Conselho de Supervisão da BSM, tendo em vista que este não integra a administração da BSM, nos termos dos artigos 25 e 24, parágrafo único, do Estatuto Social da BSM”.
O Colegiado apreciou o Recurso como pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, e deliberou, por unanimidade, pela não interrupção do curso do prazo de convocação da AGE prevista para realizar-se em 13.05.2014, por entender que não há elementos disponíveis até o presente momento que evidenciem que os membros do Conselho de Supervisão da BSM seriam beneficiários do Plano ou que as deliberações propostas à AGE seriam irregulares. O Colegiado deliberou, ainda, encaminhar o Recurso à Superintendência de Relações com Empresas – SEP a fim de que esta área técnica aprecie os pedidos (i) de tratamento confidencial ao Anexo 6, requerido com fundamento no art. 2º da Deliberação CVM 481; e (ii) de encaminhamento do referido Anexo 6 à SPS.
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 038/14
DE: RENATO REIS DE OLIVEIRA DATA: 25.04.14
ASSUNTO: PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE AGE
BM&F BOVESPA S.A. – BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
Processo CVM RJ-2014-4075
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência da assembleia geral extraordinária da
BM&FBOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS (“Companhia” ou “BM&F”), convocada
para 22.04.2014, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76, protocolizado na CVM em
11.04.2014 pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (“Requerente” ou “TOV”).
HISTÓRICO
2. Em 11.04.2014, foi protocolizado pedido, por parte da TOV, de interrupção da Assembleia Geral
Extraordinária da Companhia, nos seguintes principais termos (fls. 01-07):
a) “em 07/04/2014 foi realizada assembleia geral extraordinária da BM&FBOVESPA (“AGE”), cujo quórum de
instalação foi suficiente somente para a deliberação sobre o item 1 da Ordem do Dia. Para deliberação
sobre o item 2, visando alterar o artigo 5º do Estatuto Social, de forma a refletir o cancelamento de
80.000.000 ações de emissão da Companhia sem a redução de seu capital social, conforme aprovado
pelo Conselho de Administração em 13/02/2014, não foi alcançado o quórum de instalação de 2/3 do
capital social”;
b) “foi registrado na Ata da AGE de 07/04/2014 que ‘Diante disso, dado o encadeamento lógico do item 2
com o item 1 da Ordem do Dia, visto que uma das alterações propostas no Estatuto Social da
Companhia refere-se a plano de concessão de ações, sugeriu aos Acionistas presentes que ambos os
itens da Ordem do Dia sejam discutidos e deliberados somente em Assembleia Geral Extraordinária a se
realizar, em nova convocação, no dia 22 de abril. Considerando a abstenção manifestada pelos
acionistas representados pelo Sr. Daniel Alves Ferreira e que não houve objeção por parte dos demais
acionistas presentes, será convocada nova Assembleia Geral Extraordinária a se realizar, em nova
convocação, no dia 22 de abril de 2014, às 11h, na sede social da Companhia’”;
c) “na Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 13/02/2014 (“RCA”), consignou-se a
decisão do item 4.3 no sentido de que ‘Foi aprovado, nos termos do artigo 29, alínea “n”, do Estatuto
Social da Companhia, e da Instrução CVM nº 10/80, o cancelamento de 80.000.000 (oitenta milhões) de
ações de emissão da Companhia mantidas em tesouraria, as quais foram adquiridas no âmbito dos
programas de recompra de ações instituídos pela Companhia, sem redução de seu capital social. Em
decorrência do referido cancelamento, o capital social subscrito e integralizado de R$ 2.540.239.563,88
(dois bilhões, quinhentos e quarenta milhões, duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e três
reais e oitenta e oito centavos) passará a ser representado por 1.900.000.000 (um bilhão e novecentos
milhões) de ações ordinárias, sendo que na próxima Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, a
ser realizada em 24/03/2014, os acionistas deliberarão sobre a alteração do artigo 5º, caput, do
Estatuto Social, com a finalidade de adequá-lo à presente deliberação’”;
d) “como visto acima, a AGE de que se cuida foi realizada apenas em 07/04/2014, porém as deliberações
sobre os itens 1 e 2 da Ordem do Dia foram postergadas para nova assembleia geral extraordinária a se
realizar em 22/04/2014”;
e) “a proposta da administração da BM&FBOVESPA à Assembleia Geral para as deliberações constantes dos
itens 1 e 2 da Ordem do Dia ressalvou: ‘É importante destacar que, nos termos do artigo 23 da
Instrução CVM nº 10/80, a implementação do Plano de Concessão, caso esse seja aprovado pela
Assembleia Geral Extraordinária, dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários. Além disso, no caso de o Plano de Concessões ser aprovado e implementado, a Companhia
deixará de outorgar novas opções de compra de ações no âmbito do Plano de Opção de Compra de
Ações da Companhia, mantidos os direitos e obrigações vigentes’”; (grifo do Reclamante)
f) “o artigo 23 da Instrução CVM nº 10/1980 estabeleceu que somente com a autorização prévia da
Comissão de Valores Mobiliários, em casos especiais e plenamente circunstanciados, é que, em última
análise, poder-se-ia cogitar da aprovação, pela Assembleia Geral, de operações da companhia com suas
próprias ações [....]”;
g) “por seu turno, o artigo 24 da Instrução CVM nº 10/1980 trouxe previsões específicas de nulidade de
operação e de responsabilização dos administradores/controladores da companhia no tocante à possível
desobediência das normas da citada Instrução, cujo cumprimento para fins de obtenção da necessária
autorização prévia da CVM é tido como pré-requisito essencial e inafastável para a eventual aprovação
de operações de companhia com suas próprias ações [....]”;
h) “[....] outra consequência lógica e jurídica da eventual aprovação, pela Assembleia Geral, da adoção de
um Plano de Concessões de Ações da Companhia na próxima AGE a ser realizada em 22/04/2014 será,
como consta expressamente na proposta da administração, a manutenção de supostos direitos e
obrigações referentes aos planos de outorga de opções de compra de ações questionados pelos
Peticionários, em 04/04/2012, diretamente a essa douta Superintendência de Relações com Empresas, na
qualidade de acionistas da BM&FBOVESPA”;
i) “como se sabe, os questionamentos levados, desde então, à Comissão de Valores Mobiliários resultaram
na instauração dos processos administrativos de nº RJ2012/8535, este aberto pela Superintendência de
Relações com Empresas e atualmente em tramitação perante a Superintendência de Processos
Sancionadores, aguardando a abertura de inquérito administrativo, e o de nº RJ2012/8555, em
tramitação, por sua vez, no âmbito interno da própria Superintendência de Proteção e Orientação aos
Investidores”;
j) “entretanto, independentemente de não se ter chegado ainda às conclusões dos referidos processos
administrativos, o fato é que as deliberações sobre os itens 1 e 2 da Ordem do Dia da AGE convocada
para se realizar em 22/04/2014 dependem de ‘prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários’, nos
termos destacados na proposta da administração da BM&FBOVESPA e do artigo 23 da Instrução CVM nº
10/1980”;
k) “ocorre que, até a presente data, os Peticionários não tiveram conhecimento de que a BM&FBOVESPA
tenha obtido tal autorização prévia da CVM para implementação do Plano de Concessão de Ações e,
consequentemente, da manutenção dos supostos direitos e obrigações que, como se alega na proposta
da administração, seriam decorrentes dos citados planos de outorga de opções de compra de ações, que
estão sendo questionados pelos Peticionários perante essa eg. Autarquia Federal”;
l) “a matéria é de todo controvertida, pois existe discordância dos Peticionários a respeito das ilegalidades
perpetradas, em tese, na administração e funcionamento dos referidos planos de opções que criaram
uma situação sui generis, notadamente em contradita com a vontade da lei, quando se verifica que
atualmente, no âmbito desses planos de opções, figuram como pessoas elegíveis para as outorgas de
tais benefícios, entre outros, membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que devem fiscalizar a
gestão e os atos da Diretoria, ficando, no entanto, com a sua independência comprometida, em tese,
para fazê-lo, diante do possível recebimento de tais benefícios”;
m) “além dos conselheiros mencionados no item anterior, também os membros do Conselho de Supervisão da
BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, esta por se enquadrar no conceito de sociedade
controlada pela BM&FBOVESPA, figuram como beneficiários elegíveis das outorgas de opções, porém tal
situação se dá, em tese, configurando franca contradição ao disposto nos artigos 25 e 26 da Instrução
CVM nº 461/2007, que prevê que a atuação dos conselheiros independentes deve se dar de forma livre e
autônoma, ou seja, sem nenhum tipo de vínculo com a sociedade controladora da entidade
administradora, vínculo este assim conceituado naquela Instrução, sendo certo que a percepção de
benefícios financeiros cria, em tese, um vínculo de dependência em relação ao controlador da BSM”; e
n) “por todos esses motivos é que os Peticionários requerem:
i. A interrupção do curso do prazo de convocação da AGE convocada para o dia 22/04/2014 por até 15
(quinze) dias, a critério dessa eg. Autarquia Federal, a fim de que a CVM conheça e analise as
propostas a serem submetidas à Assembleia Geral, constantes dos itens 1 e 2 da Ordem do Dia, nos
termos do artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 372/2002;
ii. A apresentação da eventual autorização prévia da CVM, prevista no artigo 23 da Instrução CVM nº
10/1980, para que a BM&FBOVESPA possa implementar o Plano de Concessão de Ações da companhia
e, consequentemente, pretender, tal como descrito na proposta da administração, à manutenção de
supostos direitos e obrigações decorrentes de planos de opções que estão sendo questionados pelos
Peticionários perante essa douta Comissão; e
iii. A manifestação dessa respeitável Autarquia sobre a legalidade das deliberações propostas à Assembleia
Geral, constantes dos itens 1 e 2 da Ordem do Dia da AGE convocada para o dia 22/04/2014, nos
termos do artigo 3º, §2º, da Instrução CVM nº 372/2002”.
3. Em 14.04.2014, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 140/14, por meio do qual foi solicitada a
manifestação da Companhia sobre o pedido acima apresentado (fl. 04).
4. Em 16.04.2014, foi protocolizada pela Companhia resposta ao aludido Ofício, nos seguintes
principais termos (fls. 33-40):
a) “trata-se de mais uma tentativa infundada de embaraçar o regular funcionamento da BM&FBOVESPA S.A.
– Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA” ou “Companhia”), promovida pelo Sr.
Fernando Francisco Brochardo Heller e TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As
razões para tanto já são bem conhecidas pela CVM, razão pela qual a presente resposta se limita a
abordar o presente pedido de interrupção”;
b) “inicialmente, convém esclarecer que o pedido de interrupção deveria ser considerado preliminarmente
prejudicado, porque diz respeito a Assembleia Geral Extraordinária que seria convocada para o dia
22.04.2014. Todavia, conforme esclarecido no edital de convocação divulgado em 11.04.2014, a AGE foi
convocada para o dia 13.05.2014[1];
c) “o edital em questão foi publicado, pela primeira vez, no dia 14 de abril corrente, com quase um mês de
antecedência para a data prevista para assembleia. Desse modo, e independentemente de qualquer
outra consideração, não parece justificar-se a interrupção pretendida, dispondo os acionistas e a CVM
de prazo bastante para a análise da proposta, sem que a assembleia precise ser adiada. Em outras
palavras, o prazo total disponível é praticamente igual ao prazo que, somando-se os prazos do art. 124,
§ 1º, II e § 5º, a lei concede aos acionistas e à CVM para a análise das deliberações propostas. De todo
modo, a regularidade das propostas submetidas aos acionistas é evidente, como exposto a seguir”;
d) “a AGE tem por finalidade deliberar sobre a proposta de adoção de Plano de Concessão de Ações e
alterações estatutárias, para refletir o cancelamento de 80.000.000 de ações, e outras basicamente
redacionais. Este plano, nos moldes seguidos por muitas instituições financeiras, nos termos das
normas do Conselho Monetário Nacional (ou seja, da Resolução CMN nº 3.921), envolve a
entrega de ações pela Companhia a seus administradores, através de negociações privadas”;
(grifo da Companhia)
e) “o Pedido de Interrupção limita-se a questionar a possibilidade de aprovação de tal plano pela Assembleia
de Acionistas, sem a prévia aprovação, pela CVM, da realização de negociações privadas pela
Companhia, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80”;
f) “tal questionamento decorre justamente de a administração ter informando aos acionistas que o Plano,
caso aprovado, demandaria no futuro a obtenção de tal aprovação da CVM”;
g) “no entanto, não há nenhuma exigência de que a aprovação de remuneração baseada em ações dependa
da prévia autorização de negociações privadas pela CVM”;
h) “pelo contrário, o procedimento que tem sido seguido frequentemente em tais casos, onde as citadas
exigências regulatórias têm exigido a adoção de planos semelhantes, é exatamente o oposto: primeiro a
assembleia geral aprova o programa de remuneração e depois a companhia solicita à CVM a autorização
para negociações privadas”;
i) “tal procedimento decorre do disposto no citado artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, citado no próprio
pedido de interrupção, que exige que a aprovação pela CVM seja feita previamente à operação privada,
e não à deliberação da assembleia geral acerca de um programa de remuneração que possa, no futuro,
vir a ensejar tais operações [....]”;
j) “com efeito, para citar apenas alguns de muitos precedentes recentes, pode-se mencionar a decisão de
25.02.2014 no Processo CVM nº RJ2013/12679. Neste caso, a autorização para a negociação privada
levou em consideração especificamente o fato de ter ocorrido a prévia aprovação em assembleia, como
ressaltado na ementa da Decisão:
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO
MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/12679
Reg. nº 8311/12
Relator: SEP
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco do Brasil
S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para que
possa negociar de forma privada ações de sua emissão para o pagamento de
remuneração variável de seus administradores e dos administradores de sua controlada
BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM").
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/SEP/GEA-1/Nº
019/2014, manifestou-se favorável ao pleito, considerando que (i) a operação está
plenamente circunstanciada na medida em que busca atender às determinações do
Banco Central, tanto para o Banco do Brasil quanto para a BB DTVM, que são
abrangidas pela Resolução CMN 3.921; (ii) o valor da remuneração, incluindo a
parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um
dos administradores, foi aprovado nas Assembleias Gerais Ordinárias das
Companhias realizadas ambas em 25.04.2013, em atendimento ao disposto no
art. 152 da Lei 6.404/76; (iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente,
conforme exigido no art.23 da Instrução CVM 10/80; e (iv) a operação referida se dará
a preço que será calculado com base na cotação média das ações BBAS3 da semana
anterior à data do pagamento da remuneração variável.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica, pela concessão da autorização de negociação privada de ações para
pagamento da remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e da BB
DTVM em relação ao período entre abril de 2013 e março de 2014.”
k) “o argumento do pedido de interrupção é, portanto, um claro sofisma, que procura subverter o disposto
na regulamentação dessa CVM, além de contrariar inúmeras manifestações do Colegiado acerca da
matéria”;
l) “no mesmo sentido foram as decisões relativas a pedidos semelhante da BB Seguridade (Processo CVM nº
RJ2013/12170, j. em 21.01.2014); e do Banco Industrial e Comercial (Processo CVM nº RJ2013/8708, j.
em 29.10.2013)”;
m) “neste último caso, vale ressaltar que a aprovação prévia da política de remuneração do Banco foi
expressamente mencionada no relatório:
1. (...) ii. em 30.04.2013, foi aprovada em assembleia geral de acionistas do
BICBANCO uma política de remuneração de administradores ("Política de
Remuneração"); iii. conforme estabelecido pela Política de Remuneração e em
consonância com a Política de Participação nos Lucros e Resultados da Companhia e
com o valor total da remuneração aprovado em assembleia geral de acionistas, a
Companhia pretende pagar:
a. mediante entrega de ações preferenciais de sua emissão, à vista, o
equivalente a 10% da remuneração variável de seus administradores; e
b. mediante a outorga de direitos sobre ações preferenciais de sua emissão, no
prazo de até 3 anos, o equivalente a 40% da remuneração variável de seus
administradores.”
n) “naquele caso, apurou-se que a transferência de ações teria ocorrido antes da obtenção de
autorização da CVM, o que teria decorrido de um erro do Banco. A SEP ressaltou a ocorrência de falha
neste aspecto, mas em momento algum foi questionada a regularidade da aprovação do plano de
remuneração antes da autorização, seja neste, seja em outros precedentes:
6. Ademais, o BICBANCO esclareceu que a transferência de ações mencionada pela
SEP correspondeu ao pagamento de 10% da remuneração variável dos
administradores, tendo ocorrido por falha de seus controles internos previamente à
autorização ora pleiteada. A Companhia indicou que esta falha seria sanada no curso
deste exercício e que não se repetirá, tendo requerido a não aplicação de penalidades.
7. Afirmou, além disso, que a próxima transferência de ações aos administradores é
prevista para ocorrer apenas entre março e abril de 2014, desde que autorizada pela
CVM e condicionada ao cumprimento dos requisitos mínimos da Política de
Remuneração.
8. Tendo em vista a transferência de ações aos administradores a título de
remuneração, sem autorização da CVM, a SEP ressaltou a alegação da Companhia
quanto à ocorrência de falhas de controles internos e aos esforços que seriam
despendidos para a sua reparação.”
o) “vale citar, ainda, a decisão proferida no caso do Banco Pine (Processo CVM nº RJ2013/1890, j. em
13.08.2013), e citada em outros processos, na qual não apenas a autorização foi concedida nos mesmos
termos, mas também se observou ser inconveniente estender a autorização para programas futuros, ou
seja, não objeto ainda de aprovação concreta e específica pelo órgão competente, qual seja a
assembleia geral (Lei no. 6.404/76, art. 168, § 3º):
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA
EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2013/1890
Reg. nº 8675/13
Relatora: DLD
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A.
("Banco") para negociar de forma privada com ações de sua emissão, mantidas em
tesouraria ou posteriormente adquiridas no âmbito do Plano de Recompra de Ações do
Banco, para fins de remuneração variável de seus administradores, nos termos do art.
23 da Instrução CVM 10/80.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente
ao pleito, considerando que: (a) a operação está plenamente circunstanciada em face
das exigências regulamentares; (b) o pagamento de remuneração foi incluído na
proposta de remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas; (c) o
pedido foi feito à CVM previamente e nos termos da Instrução CVM 10/80; e (d) a
operação se dará a preço de mercado.
A área técnica considerou também que a autorização deveria se aplicar a todos os
demais pagamentos de remunerações a serem feitos pelo Banco em favor de seus
diretores estatutários, desde que as condições apresentadas em seu pedido se
mantivessem inalteradas.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora
Luciana Dias, e em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado, deliberou o
deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco
Pine S.A.
Ainda acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado decidiu, por
unanimidade, que a presente autorização não deve ser estendida aos
programas futuros adotados pelo Banco nos termos da Resolução CMN
3.921/10, ainda que a CVM possa, no futuro, vir a reconhecer tal
possibilidade.”
p) “neste último caso, por sinal, o voto da Diretora Luciana Dias assim se refere à jurisprudência da CVM:
O Colegiado da CVM já enfrentou essa questão em diversas ocasiões e em todas elas
considerou que a situação aqui descrita configura um caso especial e plenamente
circunstanciado, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980.”
q) “e, em nota ao dito voto, faz-se alusão a vários outros precedentes, dos quais diversos apreciaram
situações semelhantes, em que o pagamento em ações havia sido aprovado antes da solicitação de
autorização para negociação privada à CVM”;
r) “de modo similar, em 17.07.2012, ao apreciar pedido de autorização para negociação privada
anteriormente formulado pelo mesmo Banco Pine (Processo CVM nº RJ2012/6159), o relatório também
menciona que “o valor global da remuneração dos administradores, incluindo a parcela variável a ser
paga em ações, foi aprovado pela assembleia geral ordinária do Pine em 29.4.2011”;
s) “em outro destes precedentes, relativo a pedido de autorização do Banco Santander, a prévia aprovação
pela assembleia foi expressamente mencionada na manifestação da área técnica (Processo CVM nº RJ
2011/14462, j. em 06.03.2012):
3. A primeira dessas autorizações está relacionada aos Planos de Incentivo de Longo Prazo
elaborados pelo conselho de administração da Companhia e aprovados em assembleia
geral ("Planos"). Sobre eles, a Companhia destaca que: (...).”
t) “como visto, portanto, a prévia aprovação do programa pela assembleia geral, antes do pedido de
autorização da CVM para negociações privadas com ações, no âmbito de planos de remuneração
baseada em ações, é expressamente permitida pela regulamentação, e tem sido o procedimento adotado
em diversos precedentes semelhantes da CVM”;
u) “injustificado, por isto, à luz das normas em vigor e da jurisprudência da CVM, a interrupção pretendida,
já que o caso nada tem de distinto em relação a tais precedentes”;
v) “além disso, o pedido de autorização para um plano a ser ainda futuramente aprovado pela
assembleia geral correria o risco de ser indeferido pela CVM, justamente porque essa CVM não
vem concedendo autorização para negociações privadas relacionadas a programas futuros não
definidos, como no citado caso do Banco Pine”;
w) “e nem poderia ser diferente: se o art. 23 da Instrução CVM no 10 admite a autorização em
‘casos especiais e plenamente circunstanciados’, é óbvio que esta condição só se pode verificar
à luz de uma deliberação concreta e específica, já aprovada pela assembleia geral, e não por
uma mera proposta, que poderá sofrer alteração pela decisão soberana dos acionistas,
obrigando a CVM a um novo exame e a uma nova deliberação sobre a mesma matéria’”;
x) “por fim, malgrado igualmente improcedente, vale uma breve referência ao questionamento relacionado à
manutenção do Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia ora em vigor, na hipótese de a AGE
vir a aprovar o Plano de Concessão”;
y) “o pedido de interrupção afirma que o Plano ora vigente teria sido objeto de questionamentos perante
essa CVM, os quais teriam gerado processos administrativos ainda não concluídos”;
z) “a despeito da regularidade do Plano da Companhia, objeto de manifestações anteriores da Companhia,
ainda que o mesmo seja objeto de análise por essa CVM, esta evidentemente não é uma circunstância
que justificaria a interrupção do prazo de antecedência de convocação destinada a aprovar um Plano
novo e distinto”;
aa) “neste novo plano, não se irá aprovar ou modificar o Plano ora em vigor, mas apenas de manter os
direitos adquiridos e as obrigações assumidas em razão dele, caso seja aprovado um novo plano”;
bb) “portanto, o procedimento adotado pela Companhia é perfeitamente regular, não havendo nenhum
fundamento para o pedido de interrupção formulado, que representa mais uma manifestação da mesma
sociedade corretora e seus sócios, cujos motivos são conhecidos da CVM”; e
cc) “embora deva reconhecer-se que o Edital de Audiência Pública SDM nº 11/13 propõe alterações ao
regime preconizado pela Instrução CVM nº 10/80 que, uma vez convertido em novo normativo dessa D.
Autarquia, deverá trazer flexibilização considerável às negociações com as próprias ações para fins de
cumprimento de obrigações oriundas de plano de concessão de ações a executivos de companhias
abertas, esta alteração da regulamentação ainda não está em vigor, impondo-se assim a manifestação
da CVM que, como visto, não pode dar-se sem deliberação assemblear. Note-se, por sinal, que nas
hipóteses em que a manifestação da CVM continuar a ser exigida, na forma do art. 12 da norma
proposta, ela também exigirá, como mencionado acima, um pedido circunstanciado, impondo a
deliberação prévia da assembleia”.
5. Cumpre ressaltar que a Companhia, em 11.04.2014, divulgou, através do Sistema IPE, Edital de
Convocação de AGE por meio do qual informou que (fls. 41-44):
[....] em reunião realizada em 10 de abril de 2014, o Conselho de Administração da
Companhia aprovou a realização de aprimoramentos na proposta de Plano de
Concessão de Ações que havia sido divulgada ao mercado por ocasião da convocação
da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 7 de abril de 2014.
Nesse contexto, nos termos do presente Edital, somente será realizada
Assembleia Geral Extraordinária para deliberação sobre ambos os itens da
ordem do dia em 13 de maio de 2014, em primeira convocação, e não mais em
22 de abril de 2014, conforme anteriormente previsto, assegurando aos acionistas
maior prazo para analisarem os aprimoramentos propostos no Plano de Concessão de
Ações. (Grifei)
ANÁLISE
Da Tempestividade
6. Inicialmente, cabe registrar que o presente pedido foi protocolizado em 11.04.2014, ou seja, com
05 (cinco) dias úteis de antecedência da AGE inicialmente marcada para 22.04.2014, pelo que o requerimento
formulado seria intempestivo, nos termos do art. 2°, §2°, da Instrução CVM n° 372/02, que estabelece o
prazo de antecedência de 8 (oito) dias úteis para o protocolo de pedidos dessa natureza.
7. Todavia, cumpre destacar que ocorreu o adiamento da realização da AGE para o dia 13.05.2014,
razão pela qual o pedido é tempestivo.
Considerações Preliminares
8. A BM&FBOVESPA S.A. é companhia aberta de categoria A registrada na CVM desde 11.08.2008,
com papéis negociados na BM&FBOVESPA sob os códigos BVMF (ON).
9. A BM&F possui 55.277 acionistas pessoas naturais, 1336 acionistas pessoas jurídicas e 2257
investidores institucionais, de acordo com as informações do Formulário de Referência 2013 – V9.0,
apresentado em 19.03.2014 (“FRE”).
10. O capital social da Companhia é dividido em 1.900.000.000 ações ordinárias, todas com valor
nominal de R$ 1,37, perfazendo um capital social de R$ 2.540.239.563,88.
11. Em seu expediente, o requerente solicita (i) a interrupção do curso do prazo de convocação da
AGE convocada para o dia 22.04.2014 por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as
propostas a serem submetidas à Assembleia Geral; (ii) a apresentação da eventual autorização prévia da
CVM, prevista no artigo 23 da Instrução CVM nº 10/1980, para que a BM&FBOVESPA possa implementar o
Plano de Concessão de Ações da companhia e, consequentemente, pretender, tal como descrito na proposta
da administração, à manutenção de supostos direitos e obrigações decorrentes de planos de opções que
estão sendo questionados pelos Peticionários perante essa douta Comissão; e (iii) a manifestação da CVM
sobre a legalidade das deliberações propostas à Assembleia Geral.
Pedido de Interrupção – Mérito
12. A interrupção do curso do prazo de antecedência de AGE é regulada pelo art. 124, § 5°, II, da Lei
n° 6.404/76, a seguir transcrito:
§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de
seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
[....]
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleiageral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à
assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.
13. Determina o dispositivo que esta Autarquia poderá interromper o curso do prazo de antecedência
da convocação da assembleia, por até 15 (quinze) dias, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas ao conclave e, se for o caso, informar à Companhia, até o final da interrupção, as razões pelas
quais entende que a deliberação proposta viola dispositivos legais ou regulamentares.
14. No caso concreto, questiona-se a necessidade de autorização prévia da CVM para a aprovação do
aludido Plano de Concessão de Ações, que tem, como principal objetivo, conceder aos administradores e
empregados da Companhia e de suas sociedades controladas ações de sua própria emissão, como forma de
alinhar seus interesses com os interesses dos acionistas.
15. Nesse sentido, convém repisar que a AGE convocada para o dia 07.04.2014 possuía como ordem
do dia (i) a deliberação sobre a proposta de adoção de Plano de Concessão de Ações da Companhia e (ii) as
alterações na redação do Estatuto Social da Companhia, o que contemplaria, inclusive, mudanças
decorrentes da aprovação do citado Plano.
16. Em relação ao item (ii), tendo em vista a ausência do quórum de instalação de 2/3 do capital
social, bem como os reflexos da matéria discutida no item (i) no próprio item (ii), decidiu-se pela discussão de
ambas as matérias em AGE convocada para 22.04.2014, sendo, posteriormente, adiada para 13.05.2014.
17. No que diz respeito à aprovação do referido Plano (item i), cumpre frisar que, conforme apontado
pela Companhia na Proposta de Administração à AGE, sua implementação estaria condicionada à prévia
autorização da CVM, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, in verbis (fls. 23-25):
Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e
plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia com as
próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.
18. Em relação ao citado instrumento legal, buscou-se a regulamentação do princípio estatuído pelo
art. 30 da Lei nº 6.404/76, qual seja, a vedação de negociação, por parte de companhias abertas, de ações
de sua própria emissão. Assim, trata-se de comando legal restritivo que inviabiliza que a Companhia realize
operação privada com as próprias ações, o que, inclusive, resta destacado no art. 9º da citada Instrução
CVM nº 10/80:
A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a
respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro
para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas. (Grifei)
19. Em suas alegações, o requerente questiona a legalidade do Plano de Concessão de Ações, uma
vez que, após deliberação prevista na AGE de 13.05.2014, sua implementação dependeria da aprovação da
CVM (para as negociações privadas), o que ainda não teria ocorrido e, portanto, eivaria de vício a aludida
deliberação.
20. No entanto, não parece razoável assumir que a simples aprovação do Plano de Concessão de
Ações, caso ocorra na AGE a ser realizada em 13.05.2014, estaria eivada de vícios de legalidade em razão da
necessidade de aprovação prévia pela CVM para sua implementação, inclusive porque a própria Proposta de
Administração à citada AGE afirma que “a implementação do Plano de Concessão, caso esse seja aprovado
pela Assembleia Geral Extraordinária, dependerá de prévia autorização da Comisão de Valores Mobiliários” (§
17, retro).
21. Não parece irregular a deliberação da matéria em AGE condicionada à aprovação de negociação
privada pela CVM, inclusive em razão da questão ser de conhecimento dos acionistas que deliberarão a
matéria no conclave.
22. Por último, protesta o requerente pela manifestação da legalidade do referido Plano de Concessão,
no que diz respeito à manutenção de supostos direitos e obrigações decorrentes do plano de opções ainda
em vigor, que, conforme alegado pelo próprio requerente, já está sendo objeto de análise no âmbito do
Processo CVM nos RJ2012/8535, no âmbito do qual foi proposta instauração de Inquérito Administrativo, em
tramitação na Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”).
23. A saber, o processo acima elencado deriva de reclamações apresentadas pelo mesmo requerente
sobre, dentre outros assuntos, eventuais irregularidades cometidas por administradores da Companhia na
implementação, naquela época, de seu plano de remuneração baseada em ações, ainda pendente de
conclusão pela SPS.
24. No entanto, as potenciais irregularidades identificadas no citado processo (ainda pendentes de
confirmação, ou não, pela Superitendência de Processos Sancionadores) dizem respeito a supostas desvios
na implementação do Plano, não em sua estrutura.
25. Além disso, ainda que assim não o fosse, uma vez que o referido Inquérito não foi concluído, não é
possível afirmar, neste momento, a ocorrência de eventuais irregularidades relacionadas ao plano antigo,
razão pela qual não seria adequado e razoável entender pela ilegalidade da deliberação ora proposta em
decorrência do Plano ora submetido observar os direitos e obrigações consequentes do antigo plano.
26. Por óbvio, caso se verifique a posteriori que tais direitos e obrigações sejam resultados de
eventuais irregularidades, poderá ser apurado o cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores que
propuseram a aprovação do Plano de que se trata.
27. Em relação ao presente pleito, cumpre destacar que o pedido do requerente refere-se à suposta
ilegalidade do aludido plano de opções em vigor, que será substituído pelo Plano de Concessão de Ações a
ser deliberado na AGE de 13.05.2014, que, segundo informações da Companhia, respeitará os direitos e
obrigações decorrentes do antigo plano.
28. Neste diapasão, é importante trazer à luz trechos do voto da então Presidente da CVM, Sra. Maria
Helena dos Santos Fernandes de Santana, no âmbito do Processo CVM nº RJ2011/4494, que tratou da
análise de plano de incentivos por meio de concessão de ações restritas, aprovado pela HRT Participações
S.A., operação semelhante ao caso sob comento:
A HRTP, ademais, questiona se, mediante prévia autorização da CVM nos termos do
art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, poderia alienar privadamente ações em tesouraria
para os beneficiários dos Planos de Incentivo. Tendo em vista não se tratar de planos
de opção de compra de ações, a Companhia não poderá utilizar a dispensa prevista no
inciso II do art. 3° da Instrução CVM n° 390/03.
[....] considero que para conceder a autorização aqui pleiteada a CVM deve exigir que
o plano ou programa de incentivo que envolva a transferência de ações a
administradores ou colaboradores seja aprovado em assembleia geral de acionistas.
Esta parece ser uma medida adequada de cautela, dada a coincidência de objetivos
entre este tipo de plano e os planos de opções de ações, para os quais a Lei n
°6.404/76 exige a aprovação em assembleia. Essa aprovação do plano também
permite, a meu ver, que a autorização da CVM seja dada a todas as negociações
privadas decorrentes daquele plano, ao invés de concedê-la a cada negociação que a
companhia pretenda fazer.
Em primeiro lugar, entendo, como já referido, que não cabe à CVM avaliar a priori
aspectos como o alinhamento de interesses resultante de planos de remuneração
baseados em ações. Julgo que tal análise carrega um alto grau de subjetividade e
requer conhecimento técnico específico e aprofundado, devendo a CVM se dedicar a
ela apenas no escopo de apurações sobre a eventual quebra de deveres fiduciários
por parte de acionistas controladores e administradores.
Pelo exposto, e com base nas três questões postas pela HRTP, concluo que:
i. Não compete à CVM verificar previamente se há óbice legal ou regulamentar
para a estruturação dos Planos de Incentivo. Tal atribuição cabe à
administração da Companhia antes de apresentá-lo à assembleia geral,
observados seus deveres fiduciários previstos em lei. A CVM deverá, isso sim,
avaliar posteriormente a legalidade dos Planos e o cumprimento dos deveres
fiduciários pelos administradores, se julgar necessário. (Grifei)
[....]
iii. A CVM deve autorizar que a HRTP aliene ações em tesouraria para seus
colaboradores em cumprimento aos Planos de Incentivo, desde que tais alienações
cumpram todas as disposições aplicáveis da Instrução CVM n° 10/80 e desde que os
Planos tenham sido aprovados pela assembleia.
29. Desta feita, resta claro o entendimento já assentado pelos precedentes desta CVM, no sentido de
que não há de se discutir, previamente à aprovação assemblear, de plano de concessão de ações à
administradores e/ou empregados da companhias abertas, uma vez que não é de competência da CVM
analisar a estrutura e legalidade de planos de remuneração baseado em ações que sequer foram aprovados
pelos acionistas dessas companhias. Cabe sim, caso tal plano seja aprovado, avaliar se sua implementação
está de acordo com os normativos e regulamentações vigentes.
30. Sendo assim, com o cuidado de não se adentrar no mérito da legalidade ou não dos direitos e
obrigações decorrentes do plano de opções questionado anteriormente pelo recorrente, não é possível
afirmar, nesta sede e oportunidade, e diante dos elementos disponíveis até o momento, a existência de
irregularidade nas deliberações a serem levadas na AGE de 13.05.2014.
31. Assim sendo, entendo que: (i) não há de se falar, no presente caso, em obrigatoriedade de
autorização prévia da CVM, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, para a aprovação assemblear
de plano de remuneração baseada em ações (Plano de Concessão de Ações), visto que tal autorização
somente se fará necessária no momento em que tal plano seja concretamente implementado pela Companhia;
e (ii) não cabe, no âmbito da sede cautelar de que se trata, discutir a legalidade do Plano proposto em razão
da assunção dos direitos e obrigações do antigo plano, inclusive porque não há evidências, até o presente
momento, de eventual irregularidade relacionada aos referidos direitos e obrigações.
CONCLUSÃO
32. Por todo o exposto, considerando que não foram identificados indícios de que a Proposta da
Administração submetida à AGE da BM&FBOVESPA viola dispositivos legais e/ou regulamentares, a meu ver,
não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da Assembleia Geral
Extraordinária convocada para o dia 13.05.2014.
33. Isto posto, proponho o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior encaminhamento ao
Colegiado, para deliberação.
Atenciosamente,
RENATO REIS DE OLIVEIRA
Analista
De acordo, em 25/04/14
À SEP,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3
De acordo, em 25/04/14
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Conforme informado no próprio edital, a data em questão foi adotada justamente para que os acionistas disponham de
prazo maior para avaliar as propostas, e tendo em vista o aprimoramento da proposta de Plano de Concessão pelo Conselho
de Administração da Companhia:
“Esclarecemos, por oportuno, que a ordem do dia do presente Edital contempla os mesmos itens constantes da ordem do dia
da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada no dia 7 de abril de 2014, os quais estão sendo novamente
submetidos à deliberação dos acionistas uma vez que, nos termos da ata divulgada naquela mesma data, os acionistas então
presentes aprovaram que ambos os itens fossem discutidos e deliberados somente em Assembleia Geral Extraordinária que se
realizaria no dia 22 de abril de 2014, dado o encadeamento lógico entre eles.
“Porém, em reunião realizada em 10 de abril de 2014, o Conselho de Administração da Companhia aprovou a realização de
aprimoramentos na proposta de Plano de Concessão de Ações que havia sido divulgada ao mercado por ocasião da
convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 7 de abril de 2014.
“Nesse contexto, nos termos do presente Edital, somente será realizada Assembleia Geral Extraordinária para deliberação
sobre ambos os itens da ordem do dia em 13 de maio de 2014, em primeira convocação, e não mais em 22 de abril de 2014,
conforme anteriormente previsto, assegurando aos acionistas maior prazo para analisarem os aprimoramentos propostos no
Plano de Concessão de Ações.”
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.