CVM · Colegiado · 27/05/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/1052
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1052
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, Diretora de Controle da Holding do Grupo Silvio Santos ("Holding"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7880, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A proponente foi acusada de ter negociado, em 13.09.10, ações de emissão do Banco Panamericano S.A antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76 e ao art.13, caput , da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM, em única parcela, o dobro da suposta vantagem pecuniária obtida, R$19.546,00, quantia equivalente à diferença entre o valor da cotação média das ações na data da alienação (13.09.10) e o valor de encerramento de sua cotação no dia imediatamente posterior à publicação do Fato Relevante (10.11.10), a ser atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA a partir da data das operações até o efetivo pagamento. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1052
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, aprovado na reunião de Colegiado de 10.09.13, no âmbito do Proc. RJ2013/1052 (PAS RJ2012/7880). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2012/7880 em relação à compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/7880
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO Nº RJ2013/1052
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sandra Regina de Medeiros Braga, Diretora de
Controle da Holding do Grupo Silvio Santos ("Holding"), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI com a finalidade de apurar eventual uso de
informação privilegiada relacionada a negócios com ações de emissão do Banco Panamericano S/A.
ORIGEM
2. Em Fato Relevante divulgado às 19h42 de 09.11.10, o Banco Panamericano S/A ("Banco" ou "Panamericano")
informou o aporte de R$ 2,5 bilhões, obtidos mediante operação financeira contratada com o FGC – Fundo
Garantidor de Crédito, com objetivo de restabelecer o equilíbrio patrimonial da instituição e ampliar sua liquidez
operacional, de modo a preservar um bom nível de capitalização. Na ocasião, haviam sido constatadas
inconsistências contábeis que faziam com que as demonstrações financeiras não refletissem a real situação
patrimonial do banco (parágrafo 1 do Termo de Acusação).
3. Nessa data, mesmo antes da divulgação do Fato Relevante, as ações de emissão da Companhia já haviam sido
selecionadas pelo filtro de negociações atípicas da Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 (GMA-1), que
indicou valores incomuns em todos os parâmetros: volume, oscilação e liquidez.
4. Em 11.11.10, foi noticiada a perda de um quarto de valor de mercado do Banco em prazo inferior a um mês[1].
5. Diante disso, a GMA-1 iniciou apuração acerca da possibilidade de pessoas com conhecimento antecipado dos
problemas terem realizado vendas de ações de emissão do Panamericano antes da divulgação do Fato Relevante
(parágrafos 2 a 4 do Termo de Acusação).
DOS FATOS
6. De acordo com a área técnica, as ações do Panamericano – BPNM4 – já vinham apresentando quedas
consistentes desde 13.10.10, quando fecharam a R$ 9,01/ação. Em 09.11.10, o preço de encerramento foi de R$
6,77/ação, indicando uma queda de 24,86% em relação ao fechamento da data anterior. No dia do anúncio do
citado Fato Relevante, a queda foi de 6,75% e a quantidade negociada, expressiva, foi de 7,03 milhões de títulos
(parágrafo 5 do Termo de Acusação).
7. Segundo cronograma apresentado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às Comissões de Assuntos Econômicos
e de Constituição e Justiça, em 08.09.10, o BACEN havia requerido os primeiros esclarecimentos sobre as
divergências contábeis identificadas. O relato afirma que, em 13.10.10, o controlador da Companhia informou ao
Banco Central que estava em entendimento com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, com o objetivo de viabilizar
a obtenção de recursos financeiros necessários à regularização patrimonial da instituição financeira (parágrafo 6 do
Termo de Acusação).
8. Destarte, no entendimento da área técnica, a partir de 08.09.10 já havia a proibição de negociação com valores
mobiliários de emissão do Banco Panamericano por parte de seus diretores, membros do conselho de
administração, assim como daqueles que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua
controladora, suas controladas ou coligadas, tivessem conhecimento de informação relativa ao ato ou fato
relevante (parágrafo 32 do Termo de Acusação).
9. Após solicitar ao Panamericano o rol de pessoas que participaram das tratativas junto ao BACEN e ao FGC – ou
que conheciam informações a respeito – antes de sua divulgação pública, a área técnica verificou que, no período
transcorrido entre 08.09.10 (data dos primeiros esclarecimentos solicitados ao Banco Panamericano pelo BACEN
sobre as inconsistências contábeis) e 09.11.10 (data da divulgação do Fato Relevante), houve negociações com
ações do Banco Panamericano por administradores e pessoas relacionadas à Companhia (parágrafos 8 e 10 do
Termo de Acusação).
10. Constatou-se que, em 13.09.10, a proponente alienou 5.800 ações, ao preço médio de R$ 8,14/ação.
Considerando que, em 10.11.10, dia seguinte à divulgação do Fato Relevante, as ações fecharam ao preço unitário
de R$ 4,77, o prejuízo evitado com as vendas antecipadas foi de R$ 19.546,00 (parágrafo 15 do Termo de
Acusação).
CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA
11. Após depoimento da Sra. Sandra Regina Medeiros Braga e de outros, concluiu a área técnica pelo seguinte:
a. a proponente, Diretora da Holding do Grupo Silvio Santos, estando ciente das informações relacionadas
às inconsistências contábeis, alienou, em 13.09.10, o total de 5.800 ações de emissão do Banco
Panamericano (parágrafos 28 e 29 do Termo de Acusação); e
b. a proponente teve conhecimento antecipado dos graves problemas relacionados às demonstrações
financeiras da Companhia e que vieram a ser objeto de divulgação de Fato Relevante em 09.11.10.
Consoante depoimentos de outros dois administradores do Banco, a Sra. Sandra Regina: a) provavelmente
tomou conhecimento das inconsistências contábeis três ou quatro dias após a data de 08.09.10; e b)
sempre esteve presente nas reuniões havidas com as administrações das sociedades do grupo, inclusive
nas do Banco Panamericano[2]; (parágrafos 34 e 35 do Termo de Acusação)
DAS RESPONSABILIDADES
12. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização da Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga[3], por ter
negociado ações de emissão do Banco Panamericano S.A., em 13.09.10, antes da divulgação de Fato Relevante do
qual tinha conhecimento, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 13, caput, da Instrução CVM nº
358/02, este considerado infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da
mesma Instrução.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso, na qual se propõe a pagar à CVM o valor de R$19.546,00 (dezenove mil, quinhentos e
quarenta e seis reais), correspondente à suposta vantagem obtida com as operações objeto desse processo, em 10
parcelas mensais e sucessivas.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – CVM/PFE apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
inexistência de óbice jurídico, ressaltando a competência do Comitê para análise de mérito quanto ao valor do
compromisso proposto. (MEMO Nº 024/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 33/34).
NEGOCIAÇÃO
15. Consoante faculta o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em
reunião realizada em 27.02.13, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada
pela proponente. Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com
comparáveis características essenciais[4], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador (fls.35/36).
16. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu com o Sr. Fabio
Amaral de França Pereira, procurador da Sr.ª Sandra Regina de Medeiros Braga. Após considerações gerais sobre o
caso, o representante da proponente fez as seguintes ponderações: (i) a proponente era pequena funcionária da
Holding, sem acesso a informações do Banco Panamericano S/A; (ii) não há provas contundentes nos autos, sendo o
indício mais concreto da acusação o depoimento de uma única pessoa; (iii) o valor das ações do Banco
Panamericano já apresentava tendência de queda, e a proponente fez a operação para a quitação de um imóvel, e
(iv) precedentes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) causam um tratamento prejudicial para
pequenos investidores. Por fim, questionou sobre a possibilidade de outra avaliação por parte do Comitê.
17. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas sutilezas de
cada acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso. Registrou o Comitê,
ainda, que o rol de questões abordadas representa matéria de defesa administrativa, algo não aprofundado nesta
fase processual. Face à acusação consubstanciada nos autos, o que se busca é uma proposta que seja suficiente
tanto para resolução do processo como para desestímulo da conduta por terceiros. Nesta fase, os fatos, tal como
narrados na peça acusatória, são a realidade processual da qual o Comitê não se afasta.
18. O Comitê evidenciou que, em caso de apresentação de uma nova proposta, poderia a proponente apresentar
algo objetivo que descole do cenário habitual, sem trair as questões conceituais do Comitê. Ademais, ficou de
reavaliar a situação da proponente, em virtude de ser uma diretora estatutária da Holding e não da Companhia
aberta.
19. Em reunião realizada em 14.05.13, o Comitê decidiu pela manutenção da contraproposta de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Tempestivamente, a proponente apresentou uma nova proposta de compromisso, na qual se compromete, para
a celebração do acordo, a pagar à CVM, em parcela única, o dobro da suposta vantagem pecuniária obtida —
R$19.546,00 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais), quantia equivalente à diferença entre o valor da
cotação média das ações na data da alienação (13.09.10) e o valor de encerramento de sua cotação no dia
imediatamente posterior à publicação do Fato Relevante (10.11.10) —, atualizada pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, desde 10.11.10 até o efetivo pagamento. (fl. 42)
21. Em reunião realizada em 25.06.13, o Comitê, ao analisar a nova proposta de Termo de Compromisso,
reconsiderou a posição anterior e deliberou por sugerir ao Colegiado sua aceitação, por entender que o patamar
mínimo de R$ 150 mil não deve ser aplicado ao caso em comento, pois aqui se trata de administradora do acionista
controlador, e não, de administrador da própria Companhia cujas ações foram negociadas.
FUNDAMENTOS DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. No presente caso, o Comitê entende que a quantia proposta pela Sr.ª Sandra Regina de Medeiros Braga para
celebração do Termo de Compromisso – R$ 39.092,00 (trinta e nove mil e noventa e dois reais), corrigido pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo de 10.11.10 até o mês anterior ao efetivo pagamento[5] – é considerada suficiente
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
26. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União,
para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
27. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta
de Termo de Compromisso apresentada por Sandra Regina de Medeiros Braga.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
José Carlos Bezerra da Silva Fernando Soares Vieira
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com Empresas
Vera Lúcia Simões Alves Pereira de Souza Elton Tizziani
Inspetora da Superintendência de Fiscalização Externa Assistente Técnico da Superintendência de Processos
Sancionadores
[1] De acordo com a reportagem, entre 13.10.10 e o fechamento da cotação em 09.11, antes, portanto, do anuncio de
socorro, os papéis acumularam queda de 24,9%, saindo de R$ 9,01 para R$ 6,77. No mesmo período, o índice Bovespa permaneceu estável, na casa dos 71.600. [2] Em seu depoimento, a proponente alegou que teve conhecimento dos fatos em data posterior à alienação das ações. [3] Foi acusado ainda um diretor do Banco Panamericano S/A. [4] Vide propostas aprovadas no âmbito do processo IA 19/2006 (Processo de TC RJ2009/5351). [5] No mês de elaboração deste Parecer, o valor atualizado pelo IPCA – segundo a proponente – seria de R$ 45.999,25 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.