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CVM · Colegiado · 08/04/2014

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0025

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. E RENAN GALDINO DA SILVA – JULIANA DOMINGUES MARCIO - PROC. SP2009/0025

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Juliana Domingues Marcio ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que entendeu não haver irregularidade nas operações intermediadas pela Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner") e, por consequência, decidiu pelo arquivamento do Proc. SP2009/0025. O processo teve origem em reclamação formulada contra a Planner e o Sr. Renan Galdino, tendo a Recorrente solicitado a instauração do processo administrativo, a restituição de sua posição acionária e a declaração de nulidade de todos os atos de gestão de carteira e induzimento ao erro cometidos pelo Sr. Renan Galdino, preposto da Planner e diretor de sua filial em Piracicaba/SP. O Relator Roberto Tadeu observou que, dos três pedidos formulados pela Recorrente, só estava ao alcance da atuação da CVM a instauração de processo administrativo sancionador, pois (i) a restituição de posição acionária deveria ter sido buscada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, como, aliás, orientou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI quando do recebimento da denúncia; e (ii) a declaração de nulidade de atos de gestão e de induzimento ao erro não se encontra sob o amparo do poder regulador da CVM. Dessa forma, a análise feita pela SMI se dedicou a investigar a atuação dos denunciados, objetivando caracterizar se o Sr. Renan Galdino havia atuado irregularmente como administrador de recursos, fato alegado pela Recorrente como causador dos seus prejuízos. A análise concluiu que, até maio de 2008, a Recorrente obteve ganhos nas suas operações, situação que se inverteu em razão da queda vertiginosa do IBOVESPA a partir de junho daquele mesmo ano, e como as operações a termo eram realizadas preponderantemente com ações que compunham tal índice, elas também sofreram significativa desvalorização, o que gerou prejuízo para a Recorrente. Diante de tal circunstância, a SMI afastou a hipótese de que as perdas decorreram de uma possível manipulação dos negócios por parte da Planner. A análise ainda destacou que a Recorrente assinou contrato alusivo às operações a termo e recebeu o boletim mensal editado pela Planner, o qual continha esclarecimentos, inclusive, sobre margem de garantia, acesso às operações, liquidação antecipada e estratégia de compra. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, manter a decisão exarada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivar o presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº SP2009/25

Reg. Col. nº 9001/2014

Interessado: Juliana Domingues Marcio

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que

decidiu pelo arquivamento do processo.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Juliana Domingues Marcio (“Recorrente”) contra decisão da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) que entendeu não haver irregularidade

nas operações intermediadas pela Planner Corretora de Valores S/A (“Planner” ou “Corretora”) e, por

consequência, decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 361/364).

2. Tudo se inicia com a Recorrente reclamando da atuação da Planner e requerendo a instauração de

processo administrativo para apurar as irregularidades cometidas, a restituição de sua posição acionária e a

declaração de nulidade de todos os atos de gestão de carteira e induzimento ao erro cometido por Renan Galdino,

preposto da Planner, e diretor de sua filial em Piracicaba – SP (fls. 01/91).

3. Ciente da denúncia, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI informou à

Recorrente que a CVM adotaria as medidas cabíveis no âmbito de sua competência e que eventuais prejuízos

resultantes das operações deveriam ser pleiteados junto ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos mantido

pela bolsa, nos termos da Instrução CVM nº 461/07[1] (fls. 100/101). Posteriormente, a SOI enviou ofício à

Planner questionando-a sobre os fatos narrados na denúncia[2]. (fls. 110).

4. Em resposta, a Planner afirmou que Renan Galdino da Silva é sócio da Meta Serviços de Agenciamento

de Investimentos Ltda, agente autônomo pessoa jurídica, com a qual a Corretora mantém contrato de

agenciamento de clientes. Foram ainda encaminhadas cópias de diversos documentos relacionados com os fatos

descritos na denúncia, dentre os quais Ficha Cadastral, Contrato para Realização de Operações no Mercado a

Termo e Contrato para Realização, via internet, de Operações com Mercado à Vista e de Opções (fls. 113/135). A

Recorrente foi cientificada dos esclarecimentos prestados[3] e ratificou o desejo de ver aplicadas as sanções

administrativas e atendidos os demais pedidos que formulou (fls. 138/143).

5. Recebido o processo para ciência e eventuais providências, a SMI endereçou à Planner dois ofícios por

meio dos quais solicitou informações sobre o funcionamento da filial instalada na cidade de Piracicaba-SP e cópias

de documentos relativos às operações questionadas pela Recorrente[4] (fls. 163/168). Em resposta, a Corretora

citou a autorização obtida do Banco Central do Brasil, mencionou os endereços que a filial ocupou, nominou os

operadores e funcionários, reafirmou ser Renan Galdino sócio da Meta e confirmou a existência de sala destinada

a atender os clientes (fls. 169/171).

6. Ainda em resposta aos questionamentos da SMI, a Planner informou que a Recorrente era atendida por

Renan Galdino, que as ordens eram transmitidas ou pela cliente ou por seu esposo e também procurador,

Reginaldo Antonio Matheucci, ordens essas que eram repassadas por telefone, pessoalmente ou ainda via

homebroker. Acrescentou que as ordens eram gravadas, mas as gravações ficavam armazenadas pelo período

compreendido entre a data de transmissão das ordens e a data da liquidação financeira da operação.

Complementando sua manifestação, a Corretora anexou CD contendo informações sobre as operações,

destacando que não houve alteração de ordens, como demonstrado no Relatório de Alterações em Ordens (fls.

172/197).

7. A SMI, ainda visando elucidar os fatos descritos pela Recorrente, solicitou à Planner relação de seus

clientes que eram atendidos pela Meta Serviços e por outros dois agentes autônomos pessoa jurídica[5], pedido

atendido mediante envio de CD (fls. 213/217). Em sequencia, a SMI solicitou à BM&FBovespa Supervisão de

Mercados – BSM a relação de negócios intermediados pela Planner, no período de 01.09.06 a 31.12.08, em nome

dos clientes relacionados no ofício[6] de fls. 218/222, pedido prontamente atendido com o envio do CD anexado

às fls. 226.

8. De posse das informações e dos documentos, a SMI elaborou detalhada análise das operações

realizadas pela Recorrente, bem como sobre a atuação de Renan Galdino[7], para ao final concluir que: (i) as

operações a termo, liquidadas a partir de junho de 2008, geraram débitos na conta da Recorrente muito em razão

da queda do IBOVESPA (parágrafos 23 a 25); (ii) a Recorrente teve acesso às informações relativas ao mercado

a termo (parágrafos 27 e 28), e (iii) não há que se falar em administração de carteira por parte de Renan

Galdino, conclusão obtida pela análise dos negócios realizados em nome de outros quarenta e oito clientes

atendidos por ele à época dos fatos (parágrafo 31), e pelo que se extrai do conteúdo dos e-mails, cujas cópias

foram encaminhadas pela Recorrente (parágrafos 32 e 33) (fls. 340/354).

9. No que diz respeito ao argumento da Recorrente de que teria sido induzida ao erro por conta de

promessas de elevados rendimentos que teriam sido realizadas por Renan Galdino, a SMI concluiu que inexistem

nos autos elementos que evidenciem esse comportamento por parte do agente autônomo.

10. Apoiado nas conclusões da análise efetuada pela SMI, a SOI comunicou à Recorrente que não restou

configurada a atuação irregular de Renan Galdino como administrador de carteira, razão pela qual o processo

estava encerrado[8] (fls. 358/359).

11. Diante de tal decisão, a Recorrente questionou as conclusões que determinaram o arquivamento do

processo. De início, sustenta que de fato acompanhava o mercado, pois sempre esteve atenta às notícias que a

ele diziam respeito, mas teria sido ardilosamente convencida pela Planner, através de Renan Galdino, que estava

tudo certo, postura que lhe transmitia a expectativa de “crescimento financeiro”, que era o que objetivava ao

contratar a corretora. Acrescenta que o resultado da atuação de Renan Galdino contrariou suas expectativas, e

que a Planner divulgava em seu boletim mensal os benefícios de aplicar no mercado a termo, porém não fazia

nenhuma menção aos riscos envolvidos nesse tipo de operação (fls. 361/364).

12. Destaca que a Planner a incentivou a investir no mercado a termo, e não no mercado a vista, sob o

argumento que “as chances de ganho são bem maiores no mercado a termo” e que os riscos “são como no

mercado a vista (...) mas você sabe que nós sabemos o que estamos fazendo (... ) não se preocupe (...) Jamais

aconselharíamos que você investisse no mercado a termo se não fosse um bom negócio.”

13. Por último, argui que ela e seu marido jamais imaginaram que perderiam tanto dinheiro, pois o

investimento inicial de R$ 200.000,00 transformou-se em um saldo devedor de R$ 39.383,17, resultante da má

gestão da Planner e da falta de transparência em relação aos riscos envolvidos nas operações, razões pelas quais

pede a reforma da decisão exarada pela SMI.

14. Em despacho de fls. 367/369, a SMI contesta as alegações do recurso e afirma que a análise enfrentou

todas as questões abordadas pela Recorrente: (i) sobre o fato de que Renan Galdino atuava como administrador

de carteiras, o tema foi enfrentado nos parágrafos 8b, e 29 a 34; (ii) em relação ao conhecimento detido pela

Recorrente sobre o mercado a termo, a abordagem desse tema encontra-se nos parágrafos 27 e 28; (iii) no

tocante às perdas sofridas, a análise enfrentou a questão nos parágrafos 16 a 26, e, (iv) a alegação de que a

Planner teria prometido ganhos nas aplicações foi descrito nos parágrafos 35 a 37. Diante disso, a SMI manteve

sua decisão de arquivar o presente processo.

Voto

15. Como relatei, este processo originou-se de reclamação da Recorrente formulada contra a Planner e

Renan Galdino, sob a alegação que a atuação deles lhe teria causado prejuízo, daí requerer “... a instauração do

processo administrativo para apuração de todas as irregularidades cometidas pela Planner, a restituição de sua

posição acionária e a declaração de nulidade de todos os atos de gestão de carteira e induzimento ao erro

cometidos por Renan Galdino, preposto da Planner e diretor de sua filial em Piracicaba/SP”.

16. Como se vê, dos três pedidos formulados pela Recorrente, só estava ao alcance da atuação da CVM a

instauração de processo administrativo sancionador, pois (i) a restituição de posição acionária deveria ter sido

buscada no âmbito do MRP da BSM, como, aliás, orientou a SOI quando do recebimento da denúncia; e (ii) a

declaração de nulidade de atos de gestão e de induzimento ao erro não se encontra sob o amparo do poder

regulador da CVM.

17. Considerando tais premissas, a análise feita pela SMI se dedicou a investigar a atuação dos

denunciados, objetivando caracterizar se Renan Galdino havia atuado irregularmente como administrador de

recursos, fato alegado pela Recorrente como causador dos seus prejuízos.

18. A meu sentir, a análise realizada pela área técnica não merece reparos. Sem pretender repeti-la neste

voto, verifico que foram avaliadas vinte e sete operações de compra no mercado a termo, no período entre

novembro de 2007 e julho de 2008, envolvendo onze ativos, dos quais oito compunham o IBOVESPA (BB,

Bradesco, Gerdau, Itaubanco, Petrobrás, TIM, Usiminas e Vale), e os negócios com estes ativos representaram

79% do volume financeiro das operações realizadas pela Recorrente.

19. A análise concluiu, como se infere dos demonstrativos de fls. 347/349, que até maio de 2008 a

Recorrente obteve ganhos nas suas operações, situação que se inverteu em razão da queda vertiginosa do

IBOVESPA a partir de junho daquele mesmo ano, e como as operações a termo eram realizadas

preponderantemente com ações que compunham tal índice, elas também sofreram significativa desvalorização, o

que gerou prejuízo de R$ 153 mil para a Recorrente. Diante de tal circunstância, a SMI afastou a hipótese de que

as perdas decorreram de uma possível manipulação dos negócios por parte da corretora. A análise ainda destaca

que a Recorrente assinou contrato alusivo às operações a termo e recebeu o boletim mensal editado pela

Planner, o qual continha esclarecimentos, inclusive, sobre margem de garantia, acesso às operações, liquidação

antecipada e estratégia de compra.

20. Sobre a atuação de Renan Galdino, foram analisadas as operações por ele intermediadas para a

Recorrente e para outros quarenta e oito investidores, que, da mesma forma, realizaram operações a termo, e os

demonstrativos de fls. 254/257 não denotam que os demais clientes tenham sido favorecidos em detrimento da

Recorrente, pois foram raras as vezes em que foram realizados negócios com o mesmo papel, no mesmo pregão,

para a Recorrente e para os demais investidores. Os diversos emails trocados no período sob análise também

não sinalizam no sentido de que Renan Galdino atuava indevidamente como administrador de recursos da

Recorrente. Igualmente, a SMI concluiu que não há nos autos nenhuma prova cabal de que Renan Galdino

prometeu à Recorrente rendimentos mensais decorrentes das aplicações.

21. Por fim, consigno que os argumentos manejados pela Recorrente em seu recurso são réplicas daqueles

apresentados por ocasião da denúncia que inspirou a abertura deste processo, e a meu ver não são capazes de

desconstruir a sólida conclusão a que chegou a SMI ao final das investigações.

22. Por todo o exposto, voto no sentido de manter a decisão exarada pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivar o presente processo.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

[1] Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº 164, de 19.03.09.

[2] Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº 292, de 08.06.09.

[3] Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº 393, de 03.08.09.

[4] Ofícios/CVM/SMI/GMN/Nº 65 e 66, de 13.05.11.

[5] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 228, de 25.09.12.

[6] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 259, de 16.10.12.

[7] Análise/CVM/SMI/GMN/Nº 51, de 01.11.13.

[8] Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº 890, de 11.11.13.

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