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CVM · Colegiado · 07/10/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/0782

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0782

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Roberto Bernardes Monteiro, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães, Reinaldo José Belotti Vargas e Aziz Bem Ammar (“Proponentes”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/7916, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI, foi acusado pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, em razão da divulgação intempestiva do fato relevante relativo à venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas. José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães e Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade de diretores, e Aziz Bem Ammar, na qualidade de membro do conselho de administração, foram acusados pelo descumprimento do art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por (i) não terem feito divulgar fato relevante sobre a venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas, pelo menos quando da notícia divulgada em 15.04.13, diante da omissão do DRI; e (ii) não terem comunicado o fato à CVM.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propõem: a) Roberto Bernardes Monteiro pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); e c) Aziz Ben Ammar pagar à CVM a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, a eventual aceitação das propostas não acarretaria em ganho para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, vez que haverá a continuidade do processo administrativo sancionador em relação a outro acusado. Adicionalmente, diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo empresarial de que faz parte a OGX, entende-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/4408

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Multicon Auditoria e Assessoria Contábil

S/S (“Multicon”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 01 a 06)

FATOS

2. Ao verificar a não apresentação, no prazo previsto no art. 2º da Deliberação CVM nº 570/09, das cópias das

certidões de regularidade referentes ao Programa de Educação Profissional Continuada emitidas pelo Conselho

Regional de Contabilidade do ano de 2011 dos seus sócios, a SNC solicitou, à Multicon, esclarecimentos quanto aos

motivos do não envio das mesmas. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)

3. Em resposta, a Multicon encaminhou, entre outros documentos, uma certidão de regularidade que indica que

um de seus sócios não havia obtido a pontuação mínima exigida pela Deliberação CVM n° 570/09 para o exercício de

2011. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

4. Ao ser questionada a respeito, a Multicon informou que a pontuação mínima não havia sido alcançada em

virtude de terem sido atribuídos pontos aos cursos que seu sócio participou em quantidade abaixo da previsão inicial,

tomando por base as horas/aulas dos cursos, e que o referido sócio já providenciara a realização de novos cursos

para suprir a insuficiência de pontos e assim cumprir as exigências estabelecidas pela Resolução CFC nº 1146/08 e

Deliberação CVM nº 570/09. (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. O Programa de Educação Profissional Continuada, estabelecido pela Deliberação CVM nº 570/09[1], foi

elaborado em virtude da adoção pelo Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting

Standards Board – IASB e da necessidade de aprimoramento dos auditores visando à implementação do processo de

convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas aos padrões contábeis internacionais. (parágrafo

8º do Termo de Acusação)

6. No intuito de exigir um maior grau de conhecimento sobre os padrões contábeis internacionais, imprescindível

para a emissão de opiniões acerca da adequação das demonstrações financeiras e para a suficiência das respectivas

notas explicativas, a Deliberação determinou a participação obrigatória dos auditores independentes em cursos ou

eventos com a exigência de pontuação mínima para os anos de 2009 a 2011. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

7. Ocorre que, apesar da importância atribuída ao Programa de Educação Profissional Continuada, especialmente no

período de transição, devidamente limitado em função do processo transitório de harmonização das práticas contábeis

brasileiras com os padrões internacionais, constatou-se que um dos sócios da Multicon não cumpriu a exigência referente ao

ano de 2011, conforme restou comprovado com o envio de certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de

Contabilidade. (parágrafos 12 e 13 do Termo de Acusação)

8. O compromisso de que o contador realizaria novos cursos para suprir a insuficiência de pontos com o objetivo

de cumprir a exigência não pode ser aceito, uma vez que a pontuação mínima deveria ser alcançada em cada ano

estipulado pela Deliberação. Por essa irregularidade, deve ser responsabilizada, nos termos do art. 3º da Deliberação,

a pessoa jurídica, no caso, a Multicon. (parágrafos 14 e 16 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S, tendo

em vista que um de seus sócios não obteve a pontuação mínima exigida pelo Programa de Educação Profissional

Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09 c/c o

art. 34 da Instrução CVM nº 308/99[2]. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e proposta de termo de compromisso na

qual sugere que o sócio realize no ano de 2013 cursos suplementares como forma de compensar a não realização

integral da pontuação de educação continuada no ano de 2011. Solicita, ainda, que a CVM fixe o prazo e a quantidade

de horas para sanar a irregularidade.(fl.30)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto

à CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice,

uma vez que, além da correção da irregularidade, também deveria haver proposta de indenização aos prejuízos

causados ao mercado de valores mobiliários. Observa, ainda, a PFE que o Comitê poderá, se entender conveniente,

negociar as condições apresentadas e que compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da

oportunidade de celebração do Termo. (MEMO Nº 321/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.

32 a 36)

12. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 01.10.13, o Superintendente de Auditoria e

Normas Contábeis — SNC externou sua fundamentada posição acerca da desnecessidade de cumprimento de horas

adicionais específicas de treinamento em IFRS, que teriam sido determinadas pela Deliberação CVM n.º 570/2009, o

que estaria sendo exigido como condição legal para aceitação do Termo de Compromisso.

13. Após o período previsto na Deliberação, permanecem os auditores independentes obrigados ao cumprimento

anual de horas de capacitação, em educação continuada, sendo certo que, com a introdução no Brasil do IFRS, o

conteúdo dos cursos obrigatoriamente cumpridos, a partir de então, se dá sempre focado na ótica trazida pelas

práticas internacionais.

14. Assim, a necessidade específica que gerou a edição da norma em questão era claramente excepcional, com

vigência temporária, visando preparar os auditores para o momento de transição (já decorrido), não se justificando,

após o prazo ali previsto, a exigência formulada pela PFE.

15. Desta forma, diante dos argumentos expostos pela área técnica, a PFE-CVM reviu seu posicionamento,

concluindo que não há que ser exigida a realização de tais cursos como condição para a celebração do Termo de

Compromisso. (MEMO Nº 066/2013/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 38 e 39)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Em nova reunião de 26.11.13, o Comitê, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01,

decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, conforme abaixo: (fls.40 a 42)

“[....] Inicialmente, cabe registrar que a necessidade específica que gerou a edição da

Deliberação CVM n.º 570/2009 era claramente excepcional, com vigência temporária, visando

preparar os auditores para o momento de transição (já decorrido) para a adoção das normas

internacionais de contabilidade, não se justificando, após o prazo ali previsto, a realização de

cursos suplementares como forma de compensar a não obtenção integral da pontuação mínima de

educação continuada que deveria ser alcançada em cada ano estipulado pela citada Deliberação.

Desta forma, não merece prosperar a proposta de Termo de Compromisso de “realização

pelo sócio no ano de 2013 de cursos suplementares como forma de compensar a não obtenção

integral da pontuação de educação continuada no ano de 2011, cabendo à CVM fixar o prazo e a

quantidade de horas para sanar a irregularidade”.

Sanado este ponto, entende o Comitê que, como os danos ocasionados por tal

irregularidade atingem a própria credibilidade do mercado e a atuação de seu órgão regulador,

constituindo também em dano difuso, uma proposta de ordem financeira torna-se necessária.

Considerando as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento

da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao

qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º

da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é

de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

[....]”

17. Em resposta tempestiva, o proponente concordou com o pagamento do montante proposto pelo Comitê para

a celebração do acordo, porém solicitou seu parcelamento em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas de R$ 2.000,00

(dois mil reais). (fl.45)

18. Em reunião realizada em 14.01.14, seguindo orientação do Colegiado, o Comitê deliberou que, para um

parecer favorável sobre a proposta de Termo de Compromisso, o pagamento do montante acordado para a

celebração do acordo deve ser feito em prestação única; o que foi, dentro do prazo legal, aceito pelo proponente.

(fl.46)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº

486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia,

em prestação única, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, em linha com precedente com características similares já aprovado pelo Colegiado

da CVM[3], bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

23. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do

prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da

obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SUPERINTENDENTE ELTON TIZZIANI

DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM EXERCÍCIO

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM

EXERCÍCIO

FERNANDO SOARES VIEIRA MARCELO QUEIROGA REIS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE

MERCADO 1

[1] Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no art. 34 da Instrução

CVM Nº 348, de 14 de maio de 1999, será obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de

participação em cursos ou eventos que tenham por objeto:

I – os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Boards – IASB; ou

II – os pronunciamentos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e referenciados pela CVM que

reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais.

§ 1º A pontuação mínima a que se refere o caput é de:

I – 10 (dez) pontos no ano de 2009;

II – 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e

III – 12 (doze) pontos no ano de 2012.

[2] Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro

funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade –

CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento

das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

[3] Processo CVM RJ-2013-4362.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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