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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5657

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5657

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alfredo Egydio Setubal, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI do Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à não publicação de Fato Relevante em 09.05.13, quando a informação a respeito da aquisição do Banco Citicard S.A. e da Citifinancial Promotora de Negócios e Cobrança Ltda. fugiu ao controle do Itaú, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 157, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situações similares. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alfredo Egydio Setubal, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5657

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Alfredo Egydio Setubal, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI do Itaú Unibanco Holding S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Proc. RJ2013/5657. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/5657, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ2013/5657

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alfredo Egydio Setubal, Diretor de Relações

com Investidores – DRI do Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco" ou "Companhia"), previamente à instauração

de Processo Administrativo Sancionador, nos autos do Processo Administrativo CVM n.º RJ2013/5657 instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (RA/CVM/SEP/GEA-3/N.º78/13, às fls. 358 a 369 e

MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º209/13 às fls. 381 a 383).

2. Em 09.05.13, um veículo de informação de âmbito nacional publicou reportagem com o título "Itaú compra

Credicard por quase R$ 3 bi", dizendo que o "Itaú bateu o martelo e fechou compra da Credicard [....] por quase R$

3 bilhões." A notícia informava, ainda, que o pagamento seria feito todo em dinheiro e não envolveria troca de

ações, como havia sido aventado, e que os advogados de ambos os lados estavam discutindo os detalhes do

contrato e o anúncio deveria ser feito no início da semana seguinte (parágrafo 2º do

MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º209/13).

3. Na mesma data, em reposta ao ofício[1] enviado pela BM&FBovespa solicitando esclarecimentos a respeito da

notícia divulgada pela imprensa, o Itaú Unibanco divulgou Comunicado ao Mercado, nos seguintes principais

termos: (parágrafos 3º/4º do MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º209/13)

"Em resposta ao Oficio GAE-2.256-13, de 09/05/2013, e em decorrência das notícias divulgadas [....] sobre a

possível aquisição de carteira de cartões de crédito no Brasil e na América Latina, informa aos seu

acionistas e ao mercado em geral que está continuamente analisando potencias operações que agreguem

valor aos nossos acionistas.

Contudo, neste momento, informa que não há qualquer transação ou contrato firmado que justifique a

divulgação de Fato Relevante.

O Itaú Unibanco comunicará imediatamente a conclusão de qualquer negociação, conforme estabelecido

em sua Política de Divulgação e na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n.º 358"

4. Ainda em 09.05.13, a área técnica enviou ao Itaú Unibanco ofício alertando sobre a necessidade de divulgação

imediata de Fato Relevante na hipótese de informação relevante ter escapado ao controle da administração da

companhia (parágrafo 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 209/13).

5. Em 14.05.13, o Itaú Unibanco divulgou Fato Relevante comunicando ao mercado que, naquela data, havia celebrado

com o Banco Citibank S.A. e outras sociedades de seu conglomerado, Contrato de Compra e Venda de Ações e de

Quotas para a aquisição do Banco Citicard S.A. e da Citifinancial Promotora de Negócios e Cobrança Ltda

("Aquisição")[2] (parágrafo 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº209/13).

6. Diante disso, a área técnica encaminhou ofícios ao Diretor de Relações com Investidores — DRI do Itaú Unibanco,

solicitando, entre outros, esclarecimentos sobre a Aquisição e sobre a tempestividade da divulgação do Fato

Relevante. Em sua resposta, o DRI se manifestou nos seguintes principais termos: (parágrafos 10 e 14, "r" do

RA/CVM/SEP/GEA-3/N.º78/13, fls. 361 e 366).

a) teve ciência da Aquisição em 16.03.13;

b) a primeira proposta vinculativa data de 12.04.13;

c) o direito de exclusividade nas negociações foi dado à Companhia em 04.05.13;

d) "não houve perda do controle sobre a informação, pois havia prévia especulação na mídia sobre a

operação durante os meses anteriores (mais de 300 notícias

publicadas sobre o assunto)";

e) a notícia de 09.05.13 não transmitia o verdadeiro estágio de negociação, sendo especulativa, imprecisa

e equivocada;

f) não houve oscilação atípica no preço ou volume de negociação das ações de emissão da Companhia em

decorrência da referida notícia;

g) o Comunicado ao Mercado de 09.05.13 não negou que houvesse negociação;

h) a Companhia optou por não divulgar uma operação que ainda era incerta naquele momento, posto que

havia ainda diversos pontos relevantes pendentes

de negociação; e

i) no dia 14.05.13, imediatamente após o fechamento da operação, foi divulgado o Fato Relevante contendo

detalhes da operação que não teriam como ser

divulgadas anteriormente.

7. Ao analisar os fatos, a área técnica concluiu que houve descumprimento, por parte do DRI da Companhia, ao art.157,

§ 4º, da Lei 6.404/76[3] c/c art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02)[4], em razão da não divulgação de

Fato Relevante em 09.05.13, visto que houve, nessa data, vazamento de informações a respeito da Aquisição

(parágrafo 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º209/13).

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Ainda na fase investigativa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se

compromete, para a celebração do acordo, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice à celebração do acordo e pelo seu encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso (MEMO Nº 404/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 384 a 389).

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria

Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na

celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. No presente caso, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ofertada pelo proponente para a celebração do

Termo de Compromisso está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares[5],

sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos

agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

14. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para

o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alfredo Egydio Setubal.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores

Madson de Gusmão Vasconcelos Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Normas de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1

[1]Oficio GAE-2.256-13.

[2]Não houve oscilação atípica no preço ou volume de negociação dos papéis de emissão da Companhia à época dos fatos

(parágrafo 22 do RA/CVM/SEP/GEA-3/N.º78/13, fl.368).

[3]Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de

subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela

imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou

comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[4]Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser

divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. [5]Vide PAS RJ 2013/3353, RJ 2012/4137, RJ 2012/4138.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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