CVM · Colegiado · 18/02/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0369
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDISON FLÁVIO BORGES – PROC. RJ2014/0369
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Edison Flávio Borges("Recorrente") contra a multa cominatória que lhe foi aplicada em virtude do descumprimento do Ato Declaratório CVM 10.613/09, editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O referido Ato Declaratório determinava que o Recorrente cessasse imediatamente a atividade de intermediação de valores mobiliários, em face do apurado no Proc. RJ2008/2478. O Colegiado, com base nos argumentos expostos no despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada pela SMI, em razão do descumprimento do Ato Declaratório CVM 10.613/09. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Ao SGE Trate-se de recurso contra a decisão desta Superintendência quanto a aplicação de multa cominatória ao Sr. Edison Flávio Borges, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento do Ato Declaratório nº 10.613/2009. O Ato teve como finalidade alertar ao mercado que as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no mesmo não faziam parte do sistema de distribuição de valores mobiliários e, portanto, não poderiam intermediar os referidos valores. Por outro lado, alertava as pessoas ali mencionadas que a continuidade da intermediação acarretaria a cobrança de multa cominatória no valor de R$500,00,por dia de descumprimento do ato, limitado um total de 60 dias. O Sr. Edison não interpôs recurso ao Ato no período regulamento, portanto não faz sentido o pedido de cancelamento do Ato passado quatro anos de sua emissão, ou seja, estamos analisando apenas o recurso contra a cobrança da multa cominatória. Como mencionado no despacho da GME (fls. 31 a 33), a decisão de impor a cobrança de multa - Processo RJ2009-12564 (em anexo) deve-se ao fato do Sr. Edison ter continuado a intermediar valores mobiliários no mercado de balcão após o conhecimento do Ato Declaratório, sendo que no período de outubro/2009 a dezembro de 2012, ele foi contraparte em 71 operações ocorridas em datas ou envolvendo pessoas diferentes. Acrescento que as operações foram analisadas de acordo com os critérios utilizados pela Superintendência para diferenciar operações privadas de intermediação e entendemos que, no caso, houve intermediação irregular de valores mobiliários. Às fls. 19 a 39 podem ser verificadas cópias dos demonstrativos de posições acionárias, através dos quais constatamos a prática continuada do descumprimento do Ato Declaratório nº 10.613/2009. Motivo pelo qual, não vejo razão para alterar a decisão quanto a cobrança da multa cominatória imposta ao Sr. Edison Flávio Borges. Diante destes fatos, solicito a gentileza de remeter os autos ao Colegiado para apreciação. Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
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