CVM · Colegiado · 25/02/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/1914
Inteiro teor
38.435 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN MARQUES ANTONIO / ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2013/1914
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alan Marques Antonio ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 33/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora CTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o prejuízo do Reclamante não pode ser atribuído a uma possível falha no home broker da Reclamada, bem como por não ter sido constatada nenhuma irregularidade nas vendas efetuadas pela Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Sobre a alegação do Reclamante de erro operacional no home broker, a Relatora Ana Novaes entende que não ficou devidamente demonstrado o nexo causal entre um eventual problema no sistema e o dano alegado pelo Reclamante. Embora problemas técnicos sejam possíveis, a instituição intermediária não incorre em responsabilidade caso disponibilize meio alternativo para que o investidor possa acessar o mercado, o que estava previsto no contrato de intermediação assinado pelo Reclamante. Sobre a liquidação compulsória das ações do Reclamante, a Relatora observou que, diante da ausência de resposta do Reclamante sobre a possibilidade de aportar novas garantias, a Reclamada promoveu a liquidação dos ativos necessária para restaurar os padrões mínimos exigidos e, posteriormente, liquidou compulsoriamente toda a carteira. No entanto, ficou comprovado que, embora a Reclamada tenha alegado que informou antecipadamente ao Reclamante sobre a possibilidade de liquidação, esta não comprovou ter contatado o Reclamante. Contudo, segundo a Relatora, é difícil argumentar que a liquidação compulsória tenha causado algum dano ao Reclamante, uma vez que o preço das ações continuou a cair nos dias seguintes, atingindo a mínima histórica nos pregões de 27 e 28 de outubro de 2008. Assim, caso a Reclamada, ao invés de liquidar a posição do Reclamante, o tivesse comunicado sobre a possibilidade de liquidação, para somente então realizar a liquidação nos dias seguintes, o prejuízo do Reclamante seria ainda maior. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/1914
Reg. Col. nº 8907/2013
Interessados: Alan Marques Antonio
Ágora CTVM S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Alan Marques Antonio ("Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão
da 27ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente reclamação apresentada contra
Ágora CTVM S.A. ("Corretora" ou "Reclamada") no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Reclamação (fls. 06-09).
2. Em 17/08/2009, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento alegando: i) erro na ordem de venda do investidor através do Home Broker; ii) despreparo e
descaso da Reclamada com o problema do investidor; iii) quebra de acordo por parte da Corretora.
3. Alega o Reclamante que no dia 01/10/2008, às 10h31m, efetuou a compra de 1.800 MMXM3 a R$8,40 por ação, através do Home Broker da Corretora. Além
disso, já possuía 2700 ações BVMF3, cotadas à R$ 8,55. Imediatamente após a compra, o Reclamante colocou um stop para as ações MMXM3 a R$7,90 por
ação. Ocorre que, quando a ação chegou ao valor especificado, às 10h39m, a ordem automática de venda não foi acionada, pois teria ocorrido um erro no
sistema.
4. Após isso, às 12h01m, do dia 01/10/2008, programou nova ordem de stop. Contudo, no dia seguinte, às 10h07m o Home Broker apresentou um novo erro, não
executando a ordem. Diante de tal situação, o Reclamante teria ligado imediatamente para a Corretora, mas o funcionário que lhe atendeu não soube explicar o
ocorrido e se comprometeu a repassar o problema ao departamento responsável, retornando assim que tivesse novas informações.
5. Depois de algum tempo sem que tivesse retorno, o Reclamante entrou novamente em contato com a Reclamada. Dessa vez, recebeu como resposta que
deveria aguardar a análise da Corretora, com prazo de cinco dias para retorno.
6. Adicionalmente, teria recebido orientação da Corretora para não mexer em sua posição enquanto o problema não fosse solucionado.
7. A Corretora não teria retornado dentro do prazo estabelecido, que se encerrava em 06/10/2008. Assim, no dia seguinte, o Reclamante entrou novamente em
contato com a Reclamada. Na ocasião, foi atendido pelo Sr. Leonardo Varella, que lhe informou que o problema teria sido causado pela BM&FBovespa, que
estaria operando leilão do ativo em questão, no momento em que as ordens deveriam ser executadas. Em consulta à BM&FBovespa, o Reclamante teria sido
informado que não houve leilão nas datas e horas supracitadas.
8. Diante de tal situação, o Reclamante efetuou novo contato com a Corretora, tendo recebido prazo de 30 dias para solução do caso. No dia seguinte, em novo
contato, foi informado que se o setor que estava analisando o caso constatasse alguma falha no Home Broker, a Reclamada arcaria com todo prejuízo.
9. Todavia, em 13/10/2008, o Reclamante verificou a venda pela Corretora de 390 ações BVMF3 e 200 ações MMXM3 sem sua autorização. Quando buscou
esclarecimentos junto à Corretora, foi informado que a venda foi feita por orientação do setor de risco da Corretora, para adequar sua alavancagem. Nessa
ocasião, indagou sobre a garantia dada pela Corretora de que sua posição não seria afetada ou alterada. Em resposta, o funcionário informou que tal garantia
nunca teria sido prestada.
10. Em 24/10/2008, o Reclamante constatou que toda sua posição foi liquidada pela Corretora. Sobre isso, representantes da Corretora teriam lhe informado que a
liquidação teria sido efetuada por setor diferente daquele que estava realizando a análise. Além disso, um setor não poderia intervir nas funções do outro.
11. Em 05/11/2008, a Corretora teria encerrado a análise do caso. Segundo apurado, a falha teria sido motivada por um "congelamento" feito pelo sistema da
BM&FBovespa. Em decorrência do fato, a Corretora alegou não ser responsável pelo problema, negando qualquer ressarcimento ao Reclamante
12. Pelo exposto, o Reclamante requer: i) a devolução de 2700 ações BVMF3 e 1800 ações MMXM3; ii) voltar a sua condição de Cliente Platinum; iii) a devolução
em dobro dos R$3.029,95, cobrados pela Reclamada em decorrência do financiamento da Conta Margem.
Defesa (fls. 41-50).
13. Em sua defesa, a Corretora alegou que:
a. Em 01/10/2008, às 12h01m08s o Reclamante enviou uma ordem de stop com gatilho de R$ 7,82 através do sistema Home Broker. Após isso, a
seguinte mensagem teria sido enviada ao Reclamante: "Ordem será disparada quando houver negócio que atenda aos parâmetros do stop[1]".
b. Em 02/10/2008, houve uma suspensão momentânea das negociações. A suspensão ocorreu por determinação da Bolsa e trata-se de fato rotineiro. No
caso, a suspensão tinha como fim averiguar uma quantidade grande de ordens emitidas envolvendo ativo MMXM3, entre as mesmas contrapartes, a
diferentes preços e por intermédio da mesma corretora.
c. Como uma das ordens inseridas por essas contrapartes estava dentro dos padrões estabelecidos pelo Reclamante para execução do stop, a ordem
automática de venda foi enviada para a Bolsa. Contudo, não foi possível executá-la devido à suspensão das negociações. Nesse momento, o Home
Broker teria apresentado a seguinte mensagem: "Função proibida pelo estado do papel". Após isso, até às 10h10m39s, nenhuma ordem envolvendo o
ativo em questão foi executada, independentemente da modalidade.
d. A Corretora buscou esclarecer que todas as ordens enviadas antes da suspensão das negociações continuaram no book de ofertas. Porém as ordens
de venda foram enviadas durante o período de suspensão retornaram com a notificação de falha e não foram recebidas pela Bolsa. Como a ordem de
venda do Reclamante foi enviada durante o período de suspensão ela nunca chegou e integrar o book de ofertas e, portanto, nunca foi executada.
Assim, a Reclamada aduz que cumpriu com suas obrigações, e a não recepção da ordem do Reclamante se deu em decorrência dos procedimentos
operacionais da Bolsa.
e. Ademais, a Corretora ainda apresentou "as regras referentes às ordens stop e start" que aparecem para o investidor através do Home Broker quando
da sua primeira utilização (fls.44/46).
f. Dentre essas regras, é importante destacar os seguintes trechos:
"Os preços dos ativos alteram-se com o pagamento de proventos (dividendos, bonificações, splits e grupamentos) e podem provocar o
disparo de ordem stop ou star. A responsabilidade do monitoramento da ordem é sua. Portanto, sugerimos acompanhar diariamente o
status de forma que sua ordem não seja disparada numa nova situação de mercado". (Grifou-se)
"O registro de uma ordem Stop e Start não garante sua execução. A partir do momento em que ela é inserida no sistema da Bovespa, a
ordem segue as mesmas regras operacionais que as ordens limitadas[2]".
"A Ágora se exime de responsabilidade na eventualidade de qualquer falha, dificuldade, impossibilidade ou interrupção no acesso ou na
utilização do "site", de seus sistemas e aplicativos, decorrente de caso fortuito ou força maior, ficando assegurado ao cliente à possibilidade
de cancelamento de sua ordem Stop ou Start através da Central de Atendimento...".
g. O cliente teve acesso às regras e declarou estar ciente sobre as mesmas, do contrário não poderia utilizar o sistema. Assim, restaria clara "a
disposição de que a responsabilidade pelo acompanhamento das ordens de Stop é do cliente, não podendo, a Ágora, ser responsabilizada por
quaisquer prejuízos decorrentes da não execução". Dessa forma, o Reclamante teria agido negligentemente ao não acompanhar a execução da ordem
de stop, assumindo o rico por eventuais prejuízos.
h. No que diz respeito às liquidações compulsórias, a Corretora esclareceu que parte dos ativos adquiridos pelo Reclamante se deu através da Conta
Margem, regulada pela Instrução CVM Nº 51/86.
i. De acordo com o art. 6º da referida Instrução, o financiado deverá prestar caução, na forma de ações, outros valores mobiliários ou títulos de renda
fixa, públicos ou privados, que representem no mínimo 140% do valor financiado. Além disso, o art. 12 da mesma Instrução prevê prazo de dois dias
para o Reclamante fornecer novas garantias, caso essas se tornem insuficientes, sob pena de rescisão imediata do contrato de financiamento.
j. A Ágora alega que, em 07/10/2008, teria enviado um e-mail para o Reclamante informando sobre a insuficiência das garantias prestadas, requerendo,
pois, que o investidor realizasse a devida complementação[3].
k. Contudo, em 10/10/2008, após o prazo normativo para a caução, as garantias prestadas representavam somente 133% do valor financiado. Em
decorrência, a Corretora teria promovido a liquidação de parte dos ativos para adequar a posição do Reclamante às disposições da Instrução CVM Nº
51/86.
l. Por sua vez, em 22/10/2008, a Corretora alega enviou nova comunicação ao Reclamante exigindo a prestação de garantias adicionais [4]. Contudo, em
24/10/2008, as garantias depositadas representavam apenas 83% do valor financiado. Por isso, diante da omissão do Reclamante, a Corretora teria
liquidado compulsoriamente os ativos.
m. Ainda assim, mesmo após proceder a venda de todas as ações existentes em custódia, o Reclamante permaneceu com saldo devedor na Corretora
no valor de R$ 2.198,57.
n. Sobre a alegação do Reclamante de que a Corretora não permitiu a venda dos ativos após o episódio inicial, a Reclamante contestou a versão
apresentada, a qual argumenta não possuir fundamento. Também, informa que a orientação da Corretora nesses casos é "de que cabe aos clientes
avaliar o interesse em realizar a venda dos ativos enquanto o caso é analisado pela área técnica".
o. Por fim, informa que, de qualquer forma, caso houvesse uma falha, a Corretora somente assumiria o prejuízo até a data em que tal fato fosse
conhecido. Deste momento em diante, competiria ao investidor decidir o que fazer, correndo por sua conta a decisão de não liquidar os ativos.
Relatório de Auditoria Bovespa (fls. 83-98).
14. O Relatório de Auditoria apurou as operações do Reclamante pela Corretora durante o período de 01/10/2008 a 24/10/2008. Nesse tempo, realizou somente
operações no mercado à vista com um prejuízo de R$ 27.450,70.
15. Segundo o Relatório, no dia 08/09/2008, o Reclamante adquiriu 2.700 ações ordinárias de emissão da BM&FBOVESPA e que, em 01/10/2008, tais ações
estavam na conta de custódia do Reclamante e foram alienadas nos pregões de 10 /10/2008 e 24/10/2008.
16. A Auditoria verificou que a compra realizada no dia 01/10/2008 foi feita pelo Reclamante, através do Home Broker. Por sua vez, as vendas das ações nos dias
10/10/2008 e 24/10/2008 foram realizadas pela Corretora, para liquidar o saldo devedor do Reclamante em sua Conta Margem.
17. Quando da assinatura da Ficha Cadastral, o Reclamante concedeu autorização à Corretora para liquidar direitos ou ativos caso existissem débitos pendentes.
18. A Corretora informou que no dia 01/10/2008 ocorreram alguns incidentes com o Home Broker que impossibilitaram o registro e o envio de ordens no mercado
de opções. Tais incidentes foram ocasionados por conta de um processo realizado pelo módulo de registro do SINACOR[5] que, no primeiro dia útil de cada
mês, gera uma rotina de montagem do extrato mensal e que, nesse dia, ocorreu uma falha nesse processo.
19. Segundo a Corretora, o Reclamante foi informado sobre o problema no Home Broker através de avisos no próprio sistema e que, além disso, tinha a opção de
transmitir a ordem diretamente à mesa de operação da Corretora, por meio da central de atendimento.
20. No dia 02/10/2008 o sistema Home Broker não apresentou qualquer problema. O Relatório de Auditoria verificou que as ordens teriam sido atendidas caso
tivessem sido inseridas no dia 01/10/2008 às 10h31m00s e no dia 02/10/2008 às 10h07m00s, ou seja, após o horário de registro da incerta ordem do
Reclamante.
21. Sobre o estado de negociação do ativo MMXM3, a Auditoria esclareceu que no dia 01/10/2008 as ações negociações foram suspensas entre 09h58m21s e
10h00m53s. Depois disso, foi iniciado leilão que durou até 10h11m53s, após o que as negociações procederam normalmente. Durante a suspensão ou o leilão
não seria possível enviar ordens stop.
22. No restante do pregão de 01/10/2008 as negociações do ativo MMXM3 seguiram normalmente, sem suspensões ou leilão. Da mesma forma, não foi
identificado nenhum momento de suspensão ou leilão no pregão de 02/10/2008.
Das Manifestações sobre o Relatório de Auditoria (fls. 149-165)
23. Em 14/11/2011, a Reclamada apresentou suas considerações sobre o Relatório de Auditoria, nos seguintes termos:
a. O Relatório de Auditoria, ao afirmar que a Reclamante teria acumulado um prejuízo bruto de R$27.450,70 não levou em consideração o fato de que,
uma vez que o Reclamante inseriu uma ordem stop de 1.800 ações à R$7,80, ele próprio já admitiu um prejuízo de R$0,60 por ação. Assim, o prejuízo
esperado quando o acionamento do Stop, um total de R$ 1.080,00, não deve ser considerado para o cálculo de um eventual ressarcimento.
b. Ademais, a Corretora contestou a afirmação do Relatório de que não teria ocorrido suspensão dos negócios envolvendo MMXM3 no dia 02/10/2008.
Segundo a Corretora, seus registros internos indicariam a suspensão entre 10h07m11s e 10h10m38s deste dia, pelo que pediu a reanálise dos dados.
Em resposta (fl. 208), o Gerente de Negociação de Renda Variável da BM&FBOVESPA, Sr. Milton Gonçalves Junior, confirmou que, ao
contrário do apurado inicialmente pela Auditoria, o ativo estava congelado, i.e., não sendo possível o registro, cancelamento e modificação
de ofertas, entre 10h07m11s e 10h10m27s do dia 02/10/2008.
24. Por sua vez, o Reclamante apresentou manifestação nos seguintes termos:
a. No que diz respeito à declaração da Corretora de que o Reclamante não possuía os conhecimentos necessários para atuar no mercado, o Reclamante
ressaltou que tal alegação não condiz com a verdade, uma vez que, ele é um investidor atuante e realizou mais de 150 operações somente durante o
ano de 2008 e, além disso, a própria Corretora entra em contradição, pois, em sua defesa, afirmou que o Reclamante "enviou com frequência ordens
stop...".
b. Outro ponto ressaltado pelo Reclamante é o fato de que todos os contatos entre o Reclamante e a Corretora foram realizados por iniciativa do
Reclamante. O único momento em que a Corretora entrou em contato teria ocorrido para cobrar a dívida perpetuada após a liquidação compulsória
das ações.
c. Conforme consta no Relatório de Auditoria, apenas entre 09h58m21s e 10h11m36s do dia 01/10/2008 as ações encontravam-se com sua negociação
suspensa ou em leilão. Portanto, na hora em que a ordem de stop foi liberada pelo Reclamante, o mercado operava normalmente, não havendo outra
razão para a falha no sistema a não ser o erro por parte do sistema da Corretora.
d. Sobre as Liquidações Compulsórias, o Reclamante alegou que as ações estavam sob análise da Corretora aguardando uma solução. Além disso, em
nenhum momento a Corretora fez um contato direto com o Reclamante para informar sobre o risco de liquidação das ações.
e. Por fim, o Reclamante ressaltou que a Corretora estava buscando ilidir sua responsabilidade ao imputar toda a culpa à BM&FBOVESPA e ao próprio
Reclamante. Ainda, seus funcionários se mostraram despreparados para atender aos seus clientes. Finalmente o sistema Home Broker estaria
gerando diversos erros o que poderia gerar dúvidas sobre o funcionamento do sistema de negociação "Mega Bolsa".
Do parecer da GJUR (fls. 209-233).
25. Em 07/03/2012, a GJUR apresentou seu parecer. Em sua conclusão, aponta que não ficou caracterizada hipótese para o ressarcimento com base nos seguintes
argumentos:
a. O processo contaria com dois pontos controvertidos: i) uma possível falha no sistema Home Broker da Corretora e a ii) a venda indevida de ativos do
Reclamante.
b. Sobre a possível falha no sistema, em 01/10/2008, não ocorreu qualquer suspensão na negociação do ativo MMXM3, também, as ações não foram
submetidas a leilão. Assim, não haveria impedimento, ocasionado pela Bolsa, para que a ordem de stop do Reclamante enviada às 10h39m fosse
devidamente executada.
c. Contudo, a Corretora informou à Auditoria que no pregão do dia 01/10/2008 ocorreram alguns incidentes no sistema de Home Broker que teriam
impossibilitado o registro e envio de ordens. Em especial, entre 11h50m e 12h02m ocorreu uma queda no link que liga o sistema de negociação da
Corretora com o da BM&FBOVESPA.
d. Portanto, sobre as ordens que não foram executadas no dia 01/10/2008, a GJUR concluiu que apesar de não poder comprovar, é possível que as
ordens não tenham sido executadas visto o problema ocorrido.
e. No que diz respeito ao problema ocorrido no pregão do dia 02/10/2008, segundo levantamento feito perante a Gerência de Negociação de Renda
Variável da BM&FBOVESPA, tal pregão foi "atípico no período de crise do mercado financeiro", ocorrendo um intervalo na negociação nas ações da
MMXM3, deste modo, tal informação confirma a defesa da Corretora.
f. O Reclamante informa que sua ordem de stop deveria ter sido acionada às 10h07m, sem precisar os segundos, sendo que às 10h07m11s as
negociações do ativos estavam congeladas. Como não há como precisar se a ordem de stop foi enviada nesse intervalo de 11 segundos, não se pode
concluir se as ordens stop não foram acolhidas em razão do congelamento do ativo na bolsa ou por conta de alguma falha no sistema Home Broker da
Corretora.
g. A GJUR destaca que a CVM editou a Instrução nº380/2002 para regulamentar o uso da rede mundial de computadores nas operações realizadas em
bolsas e mercado de balcão organizado. Em especial, a referida Instrução obriga as corretoras a informar os usuários acerca dos "riscos operacionais
do uso da rede mundial de computadores e de sistemas eletrônicos de negociação para compra e venda de valores mobiliários (Art. 4º, inciso IV).
h. Além disso, o parágrafo único do art. 4º da ICVM 380/02 prescreve a obrigatoriedade de toda corretora prestar o seguinte aviso: "TODA
COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A INTERRUPÇÕES OU ATRASOS, PODENDO IMPEDIR
OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS OU A RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS"
i. Por isso, as corretoras que disponibilizam o serviço de Home Broker normalmente fazem constar em seus contratos cláusula expressa de isenção de
responsabilidade nos casos de atraso ou falha da transmissão das informações. Da mesma forma, a Ágora faz constar tal limitação de
responsabilidade expressamente em suas "Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação", ao qual o Reclamante aderiu (cláusula 13.2).
j. No caso em questão, a GJUR ressalta que a Corretora disponibiliza para os seus clientes outro canal de atendimento, caso o sistema apresente
alguma falha e que tal meio poderia ter sido utilizado sem problemas pelo Reclamante, que se manteve em contato com a Corretora.
k. "Não se podendo eliminar os riscos de falha e atraso na dinâmica dessas relações, e sendo esse mecanismo (rede mundial de computadores) uma
realidade inafastável no atual estágio do mercado de valores mobiliários, ganham relevância os deveres, das corretoras, de informação (art. 4º, IV e
parágrafo único, ICVM 380), e de segurança e operacionalidade de seus sistemas (arts. 7º e 8º, ICVM 380)".
l. Por essa razão, o art. 6º da ICVM 380/02 impõe o dever das corretoras de disponibilizar meio alternativo em caso de indisponibilidade do sistema:
Art. 6o - As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o atendimento aos
investidores nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de
demanda.
m. "Assim, sendo inexoráveis tais riscos, de falha e atraso na transmissão das ordens, afora os deveres de informar tais riscos e de, preventivamente,
reduzi-los (dever de segurança e operacionalidade), impõe-se às corretoras o dever de criar e manter outros canais de atendimento de seus clientes e
de estabelecer planos de contingência nos casos de problemas na realização de operações por meio de seus sistemas Home Broker".
n. Portanto, a GJUR entendeu que a decisão de não transmitir ordens à Corretora foi do Reclamante, uma vez que ele possuía meios alternativos de
transmitir suas ordens no caso de falha do sistema de Home Broker. Nessa linha, a responsabilidade sobre as decisões de investimento seriam
exclusivamente do Reclamante, que optou por não na vender os ativos.
o. Sobre a alegação de que a Corretora teria orientado o Reclamante a não vender os ativos durante o período de apuração, a GJUR entendeu que não
existe prova nesse sentido, pois não foram apresentadas as gravações das conversas entre Reclamante e Reclamada. Como a Corretora não estava
obrigada a realizar e manter as gravações, sendo, à época, mera faculdade, não haveria como se apurar tal fato. Além disso, não há suporte legal ou
regulamentar que autorize a Corretora a impedir a negociação dos ativos nessa situação, como também nada menciona o contrato de intermediação,
que não prevê tal faculdade. Assim, a alegação do Reclamante não poderia ser considerada crível, sendo que as decisões de investimento são de sua
responsabilidade.
p. Assim, ao não agir diligentemente, ele assumiu o risco de aumentar seu prejuízo, o que resultou em um saldo negativo em sua conta corrente. Tal fato,
levou a Corretora a tomar as providências necessárias para adequar o financiamento da Conta Margem às garantias prestadas, conforme cláusula do
Contrato de Intermediação realizado entre as partes.
q. Assim sendo, a GJUR concluiu que não haveria causa para ressarcimento, uma vez que o prejuízo do Reclamante não pode ser atribuído a uma
possível falha no Home Broker da Corretora. Também, não foi constatada nenhuma irregularidade nas vendas efetuadas pela Corretora.
Da decisão BSM (fls. 234-245).
26. Em 12/04/2012, a 27ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido do Reclamante, por não configurar hipótese de ressarcimento tal como
previsto no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em síntese, o relator concordou com os argumentos apresentados no parecer da GJUR.
Do recurso à CVM (fls. 250-263).
27. Em 23/05/2012, o Reclamante protocolou recurso pedindo a reforma da decisão da BSM sob os seguintes fundamentos:
a. A decisão recorrida não levou em conta que a Reclamada não anexou nenhum documento à sua defesa que comprovasse as suas alegações. Nessa
linha, o Reclamante também menciona que o parecer da GJUR faz diversas observações sobre a falta de documentação comprobatória das alegações
de defesa da Corretora.
b. Por outro lado, restou comprovado que o Reclamante enviou as ordens de stop ao sistema da Corretora, sendo que tais ordens não foram executadas
por erro no Home Broker. Por sua vez, a Corretora confirmou a ocorrência de falhas em seus sistemas no dia 01/10/2008.
c. Além disso, argumenta que a decisão transferiu toda a responsabilidade pela inexecução das ordens de venda sob o argumento de que o Reclamante
poderia ter utilizado a mesa de operações para realizar a venda das ações. Contudo, tal atitude não teria sido tomada pelo mesmo visto que a própria
Corretora o induziu a não vender suas ações até que o caso fosse analisado.
d. Verificou-se que a Corretora faltou com o dever de informação para com o Reclamante, uma vez que, todos os contatos entre as duas partes foram
iniciados pelo mesmo. A Corretora em nenhum momento procurou o Reclamante para informar ou até mesmo lhe esclarecer acerca dos fatos
ocorridos, assim como, para orientá-lo sobre a possiblidade de vender os ativos, permitindo que incorresse erro quanto à possibilidade de vendê-los.
e. Por fim, alega que a Corretora não o informou adequadamente sobre a liquidação dos seus ativos e não lhe deu oportunidade para complementar suas
garantias junto à Corretora. A falha na execução do stop aliada a desídia da Corretora acabou por lhe causar extensos prejuízos. Além de ter tido seu
nome negativado, as ações da corretora lhe custaram a possibilidade de realizar a venda num momento propício, pois as ações que estavam sob sua
custódia se valorizaram significativamente nos meses que se seguiram.
Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 013/2013 (fls. 286-299).
28. Em 28/03/2013, a área técnica apresentou relatório de análise sobre o caso. Na opinião do analista, não ficou configurada hipótese de ressarcimento, pois: i) o
Reclamante acessava intensamente o seu Home Broker e acompanhou integralmente os pregões de 1 e 2 de outubro, já tendo realizado a ferramenta de stop;
ii) o Reclamante estava ciente de que a simples colocação da ordem não era uma garantia de ela seria transmitida, podendo o investidor acionar a Central de
Atendimento da Corretora em caso de falha no sistema; iii) o Reclamante esperou 50 minutos para contatar a Corretora após ciência do erro no Home Broker; e
iv) a Corretora não poderia ser responsabilizada pela venda compulsória dos ativos, pois esta seria um prerrogativa da instituição quando as garantias
prestadas para o financiamento se tornam insuficientes e não há reposição no prezo regulamentar.
29. Além disso, o analista aponta que a versão apresentada pelo Reclamante contêm algumas inconsistências. Exemplo disso seria a alegada falha na execução
do primeiro stop, o qual o Reclamante alega deveria ter sido acionado às 10h39m de 01/10/2008. Segundo aponta o analista isso seria impossível, pois o valor
de stop somente foi atingido às 11h58min49s, ou seja, fora do horário informado pelo Reclamante e próximo ao horário em que indicou ter programado a
segunda ordem de stop.
30. Por sua vez, no dia 02/10/2008, a segunda ordem de stop não foi executada em função do congelamento nas negociações do ativo MMXM3. O Reclamante
aponta que estava "logado" no momento da falha, mas mesmo assim demorou 50 minutos para contatar a Corretora, o que pode indicar uma expectativa de
recuperação do preço da ação, vindo o Reclamante a acionar a Corretora somente diante da perspectiva de que o papel não se recuperaria.
31. Como o Reclamante afirmou em sua Recurso que permaneceu conectado tanto no dia 01/10/2008 como no dia 02/10/2008, nas duas vezes em que o status da
ordem apresentou a condição de "Erro" o Reclamante imediatamente ficou ciente de tais ocorrências. Sua inércia, portanto, indica desistência de vender os
ativos, não podendo a Corretora ser responsabilizada, uma vez que ela colocou à disposição do Investidor o acesso, por telefone, à mesa de operações.
32. Por fim, no que diz respeito à venda compulsória da carteira do Reclamante, a Corretora não poderia ser responsabilizada, uma vez que está autorizada a
vender as ações caso as garantias prestadas pelo Reclamante, em decorrência do financiamento da Conta Margem, se tornem insuficientes e não haja a
devida complementação em tempo hábil.
Da Manifestação da GME/SMI (fls. 300-301).
33. Em 15/10/2013 e 28/10/2013, a GME e a SMI, respectivamente, apresentaram despacho próprio concordando com os termos da análise elaborada.
Da evolução do preço do ativo MMXM3, após a liquidação compulsória pela Reclamada
34. Entre 01/10/2008 e 01/09/2009 o preço de fechamento do ativo MMXM3 foi o que se segue:
Fonte: Bloomberg
35. Vale notar que durante quase todo o período antes da apresentação da Reclamação, em 17/08/2009, o preço dos ativos permaneceu abaixo do preço de
encerramento do dia 01/10/2008.
É o relatório.
Voto
1. No presente caso o Reclamante requer i) devolução de 2700 ações BVMF3 e 1800 ações MMXM3; ii) voltar a sua condição de Cliente Platinum; iii) devolução
em dobro dos R$3.029,95, cobrados pela Reclamada em decorrência de financiamento.
2. Inicialmente, a possibilidade de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pela Corretora, embora tenha respaldo no art. 940 [6] do Código Civil,
não é aplicável ao presente processo, devendo tal indenização ser requerida perante o Poder Judiciário. Portanto, o presente voto analisará apenas eventual
prejuízo sofrido pelo Reclamante, sem acréscimo de outras penalidades.
3. O pedido direcionado ao MRP se limita ao ressarcimento por prejuízos sofridos pelo Reclamante em sua relação com a Corretora, na função de intermediária,
nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Por isso, o pedido para restaurá-lo à condição como Cliente Platinum não se encontra normativamente
dentro do escopo deste processo pelo que não pode ser tratado no presente Voto.
4. Sobre a alegação de erro operacional no Home Broker, entendo que não ficou devidamente demonstrado o nexo causal entre um eventual problema no sistema
e o dano alegado pelo Reclamante. Embora problemas técnicos sejam possíveis, a instituição intermediária não incorre em responsabilidade caso disponibilize
meio alternativo para que o investidor possa acessar o mercado. Tal meio alternativo estava disponível e o Reclamante não pode alegar desconhecê-lo, pois o
mesmo estava previsto no contrato de intermediação. A meu ver, os contratantes devem estar cientes das condições do serviço contratado. Por isso, considero
que o Reclamante deveria estar ciente da possibilidade de transmitir suas ordens por meio da mesa de operações, o que poderia ter feito, já que, conforme este
mesmo informa, soube dos erros alegados imediatamente após a ocorrência.
5. Além disso, conforme apontado no Relatório de Análise apresentado pela área técnica, fica dúvida sobre a alegação do Reclamante de que seu primeiro stop
teria falhado às 10h39m do dia 01/10/2008, pois nesse horário o preço do ativo não se encontrava dentro dos parâmetros estabelecidos.
6. Também, ficou esclarecido que no dia 02/10/2008 a ordem de stop falhou em decorrência do congelamento das negociações com o ativo MMXM3. Embora
tenha tomado ciência imediatamente do problema, o investidor demorou 50 minutos para contatar a Corretora, não tendo explicado em qualquer oportunidade
porque permitiu o transcurso desse tempo.
7. Ainda, o Reclamante alega que a Corretora o orientou a não vender seus ativos, contudo não há prova de tal alegação nos autos, pelo que tal alegação não
merece prosperar. Além do mais, a afirmação não parece razoável, dado que, dentre todas as previsões do contrato de intermediação e das regras e
parâmetros de atuação da Corretora, não existe nada que prescreva tal conduta por parte da Reclamada. Assim, entendo que após a ciência do erro no sistema
de Home Broker, o investidor poderia ter liquidado suas posições se tivesse interesse.
8. Em suma, entendo que como os erros no sistema da Corretora não impediram o Reclamante de executar suas ordens, tais falhas não podem ser consideradas
causas para ressarcimento.
9. Sobre a liquidação compulsória das ações, observe-se que foram constatados dois momentos em que as garantias do Reclamante estavam abaixo do
determinado pela ICVM nº51. Diante da ausência de resposta do Reclamante sobre a possibilidade de aportar novas garantias, a Corretora promoveu a
liquidação dos ativos necessária para restaurar os padrões mínimos exigidos e, posteriormente, liquidou compulsoriamente toda a carteira. Além disso, tal
atitude também estava prevista no Contrato de Intermediação em sua cláusula 2.16.1.
10. Contudo, como bem observado pela GJUR, embora a Corretora tenha alegado ter informado antecipadamente o Reclamante sobre a possibilidade de
liquidação, esta não comprovou ter contatado o Reclamante, permitindo-o complementar suas garantias. Isso violaria o art. 25[7] da Instrução CVM nº 51/86,
pois o mesmo obriga a Corretora a exigir a complementação, não sendo possível proceder com a liquidação dos ativos sem que o investidor seja avisado com
antecedência da necessidade de prestar novas garantias. Embora o prazo para liquidação comece a contar da data da oscilação do preço no ativo, a
liquidação não deveria ter ocorrido sem a devida comunicação para o investidor. Entendo que o prazo de dois dias previsto no referido artigo somente começa
a correr do momento em que o investidor é avisado, e a Corretora pode responder por eventuais prejuízos da liquidação compulsória quando deixe de oferecer
a oportunidade do investidor se adequar a norma.
11. Assim, ao que parece, a Corretora poderia dar causa ao ressarcimento por infração ao disposto no inciso II do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida
em que a liquidação compulsória forçou o Reclamante a realizar um prejuízo antes do que desejava.
12. Contudo, é difícil argumentar que a liquidação compulsória tenha causado algum dano ao Reclamante uma vez que o preço das ações continuou a cair nos dias
seguintes, atingindo a mínima histórica nos pregões de 27 e 28 de outubro de 2008. Assim, caso a corretora ao invés de liquidar a posição do Reclamante, o
tivesse comunicado sobre a possibilidade de liquidação, para somente então realizar a liquidação nos dias seguintes, o prejuízo do Reclamante seria ainda
maior.
13. Pelo exposto, entendo que não se verificou nenhuma causa para ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM Nº 461/07, pelo que nego provimento
ao recurso da Reclamante.
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Em sua Defesa inicial, a Corretora não faz menção à alegação do Reclamante de que teria utilizado uma primeira ordem de stop às 10h31m do dia 01/10/2008.
[2] De acordo com o Regulamento do Segmento Bovespa, ordem limitada é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo
cliente.
[3] Embora a Corretora aponte em sua defesa que teria enviado e-mail ao Reclamante, informando-o da necessidade de complementar as garantias prestadas, tal
documento não se encontra acostado ao autos. Os e-mails às fls. 62/63 apenas se referem à liquidação dos ativos, sem que fique evidenciado que o Reclamante estava
informado sobre a necessidade de complementar as garantias prestadas.
[4] Novamente, não existe evidência nos autos de que a Companhia tenha enviado tal comunicação ao Reclamante.
[5] O Sinacor - Sistema Integrado de Administração de Corretoras é um sistema integrado de back office, Contabilidade, Tesouraria e Cadastro voltado para as
instituições do mercado de capitais. Ele foi integralmente desenvolvido pela BM&FBOVESPA e é oferecido aos interessados em diversos módulos, que podem ser
instalados de uma única vez ou segundo as necessidades dos usuários. Fonte: http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/intros/intro-sistema-sinacor.aspx?Idioma=pt-br"
[6] Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
[7] Artigo 25 - Quando, no curso do empréstimo, o valor total das garantias, quer por valorização das ações emprestadas, quer por desvalorização dos títulos ou valores
mobiliários dados em garantia, sofrer redução de modo que passe a representar menos do que 140% do saldo devedor, a sociedade corretora ou distribuidora é
obrigada a exigir, e o tomador a atender, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do dia da ocorrência da oscilação do valor, reforço de garantia, sob pena de
rescisão imediata do contrato de empréstimo.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.