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CVM · Colegiado · 11/02/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4463

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO VEGA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COMMODITIES DI/60 – PROC. RJ2011/4463

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vega S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários – em Liquidação Extrajudicial, administradora do Fundo Vega de Investimento Financeiro em Commodities DI/60, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente a Notificação de Lançamento nº 41/212, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 022/14, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 022/14 DE: GAC DATA: / /14 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização FUNDO VEGA DE INV FINANCEIRO EM COMMODITIES DI/60 Processo CVM nº RJ-2011-4463 Trata-se de recurso interposto em 06/03/2013 pelos representantes do FUNDO VEGA DE INV FINANCEIRO EM COMMODITIES DI/60, contra decisão SGE n.º 029, de 29/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4463 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 41/212 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro. Em 1ª instância, a administradora do Fundo Vega de Investimento Financeiro em Commodities DI/60 alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que o fundo foi encerrado em 15/05/1997, tendo em vista a decretação de liquidação extrajudicial de seu administrador. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF, as informações disponíveis na base de dados do Banco Central do Brasil não revelam que o fundo encontrava-se cancelado quando da migração da responsabilidade por seu acompanhamento para a CVM. Desta forma, inexistiam evidências quanto ao encerramento das atividades do fundo. Em grau recursal, a administradora do Fundo Vega de Investimento Financeiro em Commodities DI/60 reitera a alegação de que o fundo teria sido extinto quando da decretação da liquidação extrajudicial da Vega Corretora.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/03/2013 (fl. 37) dentro do prazo de 30 dias a contar

da data de ciência da decisão de 1ª instância (14/02/2013, cf. à fl. 36), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos

pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente vale esclarecer as circunstâncias sob as quais os fundos de investimento financeiro, entre

outros, passaram à responsabilidade regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76 pela Lei nº 10.303/01, existiam

fundos de investimento regulados por normas editadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e os fundos de investimento

regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de competência era baseada em critérios que levavam em conta os

ativos objetos de investimento.

Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente atribuiu competência à CVM para

editar normas, conceder autorizações e registros e supervisionar quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo

ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação

em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior.

Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado, entre a CVM e o Bacen, convênio visando à

implementação de mudanças estruturais necessárias à unificação da matéria. Este processo de unificação culminou na

edição da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a

administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em

cotas de fundo de investimento.

O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de

novembro de 2004, determina que os fundos que já estivessem em funcionamento na data de vigência da Instrução

409/04 e que, até então, eram regulados pela Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 do Bacen, caso do Fundo Vega

de Investimento Financeiro em Commodities DI/60, deveriam adaptar-se às disposições daquela Instrução até 31 de janeiro

de 2005, devendo as alterações do regulamento do fundo que se fizessem necessárias serem ratificadas pela assembléia

de cotistas para que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.

Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma vez, caso do recorrente, somente

passaram a estar obrigatória e necessariamente sob o poder de polícia da CVM a partir do 1º trimestre de 2005.

Tendo em vista que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.940/89 que instituiu a taxa de fiscalização dos

mercados de títulos e valores mobiliários, o fato gerador do tributo é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à

CVM, a partir do 1º trimestre de 2005 os referidos fundos passaram a ser considerados contribuintes da taxa.

Dada a alegação da recorrente, aos autos do presente feito, foram trasladadas as respostas às diligências

formalizadas pela SIN nos autos do Processo Administrativo RJ-2011-4462, relativamente à questão relacionada à extinção

dos 3 (três) fundos administrados pela Vega CCVM, dentre eles o Fundo Vega de Investimento Financeiro em Commodities

DI/60, bem como as conclusões emitidas pela SIN e pela PFE-CVM.

Da resposta à intimação apresentada pelo liquidante extrajudicial da Vega Corretora, combinada com as

manifestações da SIN e da PFE-CVM, concluiu-se que o Fundo Vega Mix de Investimento Financeiro não chegou a ser

formalmente liquidado/encerrado.

Assim, verificada a existência jurídica do fundo à época dos fatos geradores referentes aos exercícios de

2009 e 2010, suficiente para atrair o exercício do poder de polícia pela CVM, resta plenamente caracterizada a sujeição

passiva tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários no período

compreendido na Notificação de Lançamento.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela VEGA S/A CCVM – Em Liquidação

Extrajudicial, administradora do FUNDO VEGA DE INV FINANCEIRO EM COMMODITIES DI/60.

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos

do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeira

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