JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/02/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13226

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.297 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2013/13226

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 37/2014 De: GIE Data: 10/2/2014 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2013-13226. Senhor Superintendente, O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo de Investimento Imobiliário (FII). I – Da base legal O art. 39 da Instrução CVM nº 472/08 determina que: “Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo: I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês: a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; (...)” O artigo 57, da mesma Instrução, dispõe que: “Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais”). Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que: Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada. ... Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador. ... Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação. ... Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe Mensal”, referente ao mês de maio de 2012, do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO, que deveria ter sido entregue à CVM até 15/6/2012. II – Dados da Multa Cominatória 1. Nome do Administrador do Fundo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

2. Nome do fundo objeto da multa: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO;

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 472/08;

4. Competência do documento: maio/2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 472/08: 15/6/2012 – 15 (quinze) dias após o

término de cada mês-base;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 22/6/2012;

7. Data de entrega do documento na CVM: 2/8/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 38 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 27/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 22/6/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FII CAIXA

INCORPORAÇÃO não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”, cadastrado na CVM

como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de

prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Informe Mensal”, referente ao mês de maio de 2012.

Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 2/8/2012, foi emitida a

comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 27/13.

IV – Do recurso

A Caixa Econômica Federal apresenta recurso pelo qual alega não ter sido cumprido pela CVM o rito de aplicação

de multa descrito na ICVM 452/2007, mais especificamente o disposto em seu art. 3º, acima transcrito. Segundo a

administradora, a comunicação específica prevista na norma não teria sido realizada, bem como não poderia ser

substituída pelo ofício de aplicação da multa.

Adicionalmente, a Caixa refere-se à suposta incorreção no endereço de envio do ofício. Conforme suas alegações, a

referida correspondência deveria ter sido encaminhada ao endereço situado à Avenida Paulista, 2300, 11º andar, São

Paulo.

Por essa razão, requer o cancelamento da multa aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Primeiramente, em relação ao envio da comunicação exigida pela ICVM 452/2007, juntamos aos autos cópia de email emitido pelo sistema SCRD (fl. 29), pela qual se comprova o envio de notificação, em 22/6/2012, para

marcos.vasconcelos@caixa.gov.br, cadastrado como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo a partir de

26/4/2011. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,

consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Por outro lado, também não devem prosperar os argumentos que se referem ao suposto erro no endereço de envio

do ofício de aplicação de multa. Conforme consta em nosso sistema de cadastro (fl. 31), o endereço para o qual foi

encaminhado o Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/27/13 (Setor Bancário Sul Qd. 4 bl. 4, lotes 3 e 4, Brasília) é sede da Caixa

Econômica Federal, em seu cadastro de administrador de FII, bem como endereço principal do FII CAIXA INCORPORAÇÃO.

Registre-se ainda que, durante o período de atraso, nossa consulta consolidada, disponível ao mercado e aos

investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada, o que no mínimo distorceu as informações disponibilizadas ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE. Por último, cabe ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de seus procedimentos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento. VI – Da conclusão Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-13226, com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, original assinado por BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. original assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa