CVM · Colegiado · 25/02/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/8159
Decisão
Reg. nº 8761/13 Relator: SGE Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, representante do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo ("Banco") no Comitê Técnico de Investimentos da Fundação Banestes de Seguridade Social e Gerente Geral da Banestes DTVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 01/2012. O proponente foi acusado de ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, notadamente em dezembro de 2006, que configuram a ocorrência de prática não equitativa (conduta vedada pelo item I e descrita no item II, letra "d", da Instrução CVM 08/79). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em se compromete a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 256.000,00, valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido, corrigida pelo IPCA, a partir de dezembro de 2006 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; e (ii) não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/12679 Reg. nº 8311/12 Relator: SEP Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão para o pagamento de remuneração variável de seus administradores e dos administradores de sua controlada BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM"). A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, através do RA/SEP/GEA-1/Nº 019/2014, manifestou-se favorável ao pleito, considerando que (i) a operação est
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Reg. nº 8761/13
Relator: SGE
Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, representante do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo ("Banco") no Comitê Técnico de Investimentos da Fundação Banestes de Seguridade Social e Gerente Geral da Banestes DTVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 01/2012.
O proponente foi acusado de ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, notadamente em dezembro de 2006, que configuram a ocorrência de prática não equitativa (conduta vedada pelo item I e descrita no item II, letra "d", da Instrução CVM 08/79).
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em se compromete a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 256.000,00, valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido, corrigida pelo IPCA, a partir de dezembro de 2006 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; e (ii) não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/12679
Reg. nº 8311/12
Relator: SEP
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão para o pagamento de remuneração variável de seus administradores e dos administradores de sua controlada BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM").
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, através do RA/SEP/GEA-1/Nº 019/2014, manifestou-se favorável ao pleito, considerando que (i) a operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca atender às determinações do Banco Central, tanto para o Banco do Brasil quanto para a BB DTVM, que são abrangidas pela Resolução CMN 3.921; (ii) o valor da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um dos administradores, foi aprovado nas Assembleias Gerais Ordinárias das Companhias realizadas ambas em 25.04.2013, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/76; (iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente, conforme exigido no art.23 da Instrução CVM 10/80; e (iv) a operação referida se dará a preço que será calculado com base na cotação média das ações BBAS3 da semana anterior à data do pagamento da remuneração variável.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, pela concessão da autorização de negociação privada de ações para pagamento da remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM em relação ao período entre abril de 2013 e março de 2014.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PROC. RJ2014/1094
Reg. nº 9033/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banestes S.A. Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 051/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2014/1548
Reg. nº 9034/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biam Companhia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 049/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2014/0886
Reg. nº 9022/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BSI Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2014/0883
Reg. nº 9021/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Província de Securitização de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 042/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - COSAN LIMITED - PROC. RJ2014/0835
Reg. nº 9019/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cosan Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 039/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. - PROC. RJ2014/0712
Reg. nº 9018/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Helbor Empreendimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 033/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2014/0921
Reg. nº 9030/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 045/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2014/0936
Reg. nº 9025/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por João Fortes Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 035/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MARFRIG ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2014/0892
Reg. nº 9023/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marfrig Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 036/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MARINA DE IRACEMA PARK S.A. - PROC. RJ2014/1012
Reg. nº 9032/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 050/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - QUALICORP S.A. - PROC. RJ2014/0939
Reg. nº 9031/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Qualicorp S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 046/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - REAL AI PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2014/0894
Reg. nº 9024/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Real AI PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários (atual denominação de WTorre PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 038/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - SONAE SIERRA BRASIL S.A. - PROC. RJ2014/0882
Reg. nº 9020/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sonae Sierra Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 034/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - TGLT S.A. - PROC. RJ2014/1048
Reg. nº 9026/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por TGLT S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 040/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ANDREA CARDIA CONSENTINO - PROC. RJ2014/1096
Reg. nº 9027/14
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Andrea Cardia Consentino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 034/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2013/13226
Reg. nº 9016/14
Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HIGH SEAS MIRA CAPITAL ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS DE RECURSOS E CONSULTORIA LTDA. - PROC. RJ2014/0126
Reg. nº 9017/14
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por High Seas Mira Capital Administradora de Carteiras de Recursos e Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 011/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN MARQUES ANTONIO / ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2013/1914
Reg. nº 8907/13
Relator: DAN
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alan Marques Antonio ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 33/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora CTVM S.A. ("Reclamada").
A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o prejuízo do Reclamante não pode ser atribuído a uma possível falha no
home broker
da Reclamada, bem como por não ter sido constatada nenhuma irregularidade nas vendas efetuadas pela Reclamada.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela improcedência do pedido.
Sobre a alegação do Reclamante de erro operacional no home broker, a Relatora Ana Novaes entende que não ficou devidamente demonstrado o nexo causal entre um eventual problema no sistema e o dano alegado pelo Reclamante. Embora problemas técnicos sejam possíveis, a instituição intermediária não incorre em responsabilidade caso disponibilize meio alternativo para que o investidor possa acessar o mercado, o que estava previsto no contrato de intermediação assinado pelo Reclamante.
Sobre a liquidação compulsória das ações do Reclamante, a Relatora observou que, diante da ausência de resposta do Reclamante sobre a possibilidade de aportar novas garantias, a Reclamada promoveu a liquidação dos ativos necessária para restaurar os padrões mínimos exigidos e, posteriormente, liquidou compulsoriamente toda a carteira. No entanto, ficou comprovado que, embora a Reclamada tenha alegado que informou antecipadamente ao Reclamante sobre a possibilidade de liquidação, esta não comprovou ter contatado o Reclamante. Contudo, segundo a Relatora, é difícil argumentar que a liquidação compulsória tenha causado algum dano ao Reclamante, uma vez que o preço das ações continuou a cair nos dias seguintes, atingindo a mínima histórica nos pregões de 27 e 28 de outubro de 2008. Assim, caso a Reclamada, ao invés de liquidar a posição do Reclamante, o tivesse comunicado sobre a possibilidade de liquidação, para somente então realizar a liquidação nos dias seguintes, o prejuízo do Reclamante seria ainda maior.
Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM.
Anexos
VOTO DA RELATORA