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CVM · Colegiado · 10/02/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/3510

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO LUIS BATTISTEL / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/3510

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Renato Luis Battistel (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento (“Reclamação”) por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pelo Agente Autônomo de Investimentos, Sr. Rudi Leismann (“AAI”), sócio da SIM Investimentos Ltda. e preposto credenciado da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra CCV, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a Reclamação por entender não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 1° do Regulamento do MRP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. Após analisar o processo, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto pela manutenção da decisão da BSM, por entender que, por tudo que consta dos autos, há nítidas evidências atestando a anuência do Reclamante quanto à prática de negociação empregada pelo AAI na gestão de seus investimentos. Assim, o Relator não vislumbrou, no caso concreto, elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP. O Relator ressaltou, contudo, que o Reclamante não está impedido de lançar mão das medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2013/3510

Reg. Col. nº 9076/2014

Interessados: Renato Luis Battistel

Citigroup GMB CCTVM S.A.

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Renato Luis Battistel (“Reclamante” ou “Investidor”),

com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM Nº 461 de 2007 “ICVM 461/2007”),

contra decisão da 45ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de

Mercados (“BSM”) que julgou improcedente reclamação apresentada contra a Citigroup Global

Markets Brasil CCTVM S.A. (“Citi Corretora” ou “Reclamada”) em sede de Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

II. Da Reclamação

2. No dia 10.08.10, postulou o Reclamante a presente Reclamação junto à BSM, em face da

Citi Corretora, na qualidade de sucessora da Intra CCV, por meio da qual pede o ressarcimento de

prejuízos advindos de operações realizadas sem a necessária autorização (fls. 5/8 e anexos – fls.

9/122).

3. Em suma, dispõe o Reclamante que:

a) Iniciou seus investimentos junto à Intra CCV em 2006 e, a partir de 22.01.09, passou a

atendê-lo o Agente Autônomo de Investimentos, Sr. Rudi Leismann (“AAI”), sócio da

SIM Investimentos Ltda. e preposto credenciado da Reclamada;

b) No dia 26.06.09, fez o Reclamante depósito em sua conta no valor de R$ 50.000,00,

destinado especificamente à aquisição de ações contidas em oferta pública inicial (IPO)

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da Visanet, as quais, ato contínuo, foram vendidas, apurando-se lucro aproximado de

R$ 5.000,00;

c) O valor principal acima referido e o lucro apurado foram então reinvestidos pelo AAI

no mercado de ações, realizando-se operações complexas e de alto risco, tais como

vendas de ações a descoberto, operações day trade com opções de mini índice e

empréstimo de títulos, no segmento BM&F;

d) Apenas no mês de julho de 2009, verificou-se movimentação financeira da monta de R$

5,2 milhões, através de mais de setenta operações, valor esse “inimaginável para um

pequeno investidor de limitado conhecimento de mercado, como notoriamente é o caso

do aqui reclamante”;

e) Tais operações foram realizadas sem autorização e conhecimento prévios do

Reclamante, sendo ainda incompatíveis com o seu patrimônio e capacidade financeira;

f) O preposto da Reclamada agiu, de forma característica, como administrador de carteira,

sem que fosse para tanto constituído pelo Reclamante e sem que, por sua condição de

agente autônomo, estivesse habilitado a tanto pela CVM;

g) O Reclamante determinou ao AAI o encerramento de suas operações e teve sua ordem

descumprida, não tendo, portanto, logrado êxito. O referido encerramento deu-se

somente ao final do mês de setembro, de modo a infligir prejuízos da monta de R$

73.086,001, abaixo discriminados:

Quadro 1 – Cálculo dos Prejuízos Reclamados

No. Descrição Valor (R$)

A1 Saldo em conta corrente – 29.01.2009 6.935,18

A2 Valor investido – 22.02.2009 15.000,00

A3 Valor investido – 30.06.20092 50.000,00

A4 Lucro auferido – IPO Visanet 5.526,59

S1 Subtotal (A1 + A2 + A3 + A4) (=) 77.461,77

R1 Retirada e encerramento 4.975,11

Valor reclamado (S1 – R1) (=) 72.486,66

h) Não obteve sucesso em tentativa de acordo amigável com o AAI, talvez por

incapacidade financeira deste3;

1 Registra-se que o Reclamante operou erro material no cálculo do valor devido, sendo R$ 72.486,66 o valor correto,

obtido a partir de elementos fornecidos pelo próprio em sua Reclamação (fl. 6).

2 Há aparente contradição nas informações prestadas pelo Reclamante quanto ao depósito de R$ 50.000,00, destinado à

compra de ações do IPO Visanet. Diz, na mesma folha (fl. 6), que o mesmo foi efetuado no dia 26 de junho e,

posteriormente, desmente essa informação, dizendo que o realizou no dia 30 de junho. Consta das informações

prestadas pela Reclamada, no entanto, que o depósito deu-se no dia 26 de junho.

3 O Reclamante anexou cópia de e-mail (fl. 12), datado de 6 de setembro de 2009, em que o AAI reconheceria que

causou prejuízos da ordem de R$ 60.000,00 e assume responsabilidade pelo pagamento de metade deste valor (R$

30.000,00), propondo ao Investidor que aporte quantia adicional equivalente a este montante a fim de que pudesse,

através de operações no mercado, recuperar e honrar o valor total reconhecido.

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4. Ante o exposto, busca o Reclamante obter ressarcimento no valor de R$ 73.085,00, com as

“atualizações de estilo” (fl. 8).

5. Instado pela BSM a prestar informações adicionais (fls. 123/124)4, o Reclamante dispôs que

não sabe informar se todos os avisos de negociações e os extratos de posição emitidos pela

BM&FBovespa foram recebidos com regularidade, posto que a documentação a respeito de seus

negócios em bolsa era remetida imediatamente ao seu contador (fl. 128). Ademais, anexou e-mails

(fls. 131-146) trocados entre ele e o Sr. Rudi e que, a seu ver, demonstrariam que o AAI utilizava-se

de respostas evasivas e jargões técnicos utilizados exclusivamente por profissionais do mercado.

III. Defesa da Reclamada

6. Em 24.01.11, apresentou a Reclamada sua defesa junto à BSM, por meio da qual pede sejam

declarados absolutamente improcedentes os pedidos constantes da Reclamação (fls. 173/191 e

anexos – fls. 192/634).

7. Inicialmente, a Reclamada aponta contradição nas informações prestadas pelo Reclamante,

como a qualificação de “pequeno investidor” frente a um patrimônio declarado à Corretora de

R$360 mil e aporte no valor total de R$106 mil apenas para fins de investimento no mercado

bursátil (notoriamente de risco), e também a qualificação de “investidor iniciante”, visto que já

vinha realizando negócios no mercado de valores mobiliários desde 2006.

8. A Reclamada esclarece que, em janeiro de 2006, o Reclamante se cadastrou na então Intra

CCV, dando início a suas operações no mesmo mês. A partir de 22.01.09, por opção do

Reclamante, passou a ser atendido pessoalmente pelo Sr. Rude, agente autônomo de investimentos

registrado na CVM desde 04.07.09 e sócio da SIM Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.,

também registrada na CVM, desde 08.05.07. Ambos firmaram com a Intra CCV contrato de

agenciamento de cliente e distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários em 23.07.08.

9. Relata que, segundo o Reclamante, as operações por ele desautorizadas e que geraram o

prejuízo ora reclamado seriam aquelas realizadas a partir de 26.06.09, com exceção daquelas

envolvendo o IPO da ação VNET3, as únicas lucrativas, as quais afirma terem sido autorizadas.

Este conjunto de operações, levadas a cabo no período de 26.06 a 16.09.09, deu-se nos segmentos

BM&F e BOVESPA, sendo que nesta última o Reclamante operou somente no mercado à vista,

conforme demonstram as notas de corretagem enviadas ao mesmo por e-mail.

10. Adicionalmente, informa que as ordens das operações reclamadas foram transmitidas de

forma verbal pelo próprio Reclamante, sendo que os respectivos registros foram realizados pelo Sr.

Rudi, e que não foram localizadas as gravações dos diálogos telefônicos mantidos pelo Reclamante

com os representantes da Intra CCV5, bem como contrato de Conta Margem assinado pelo

Reclamante.

11. Quanto ao mérito, afirma a Reclamada que:

a) Entrou o Reclamante em contradição ao afirmar, simultaneamente, que o Sr. Rudi

operava “ao seu exclusivo talante e seguindo estratégia própria, ignorada pelo

reclamante, o que, ao mesmo tempo, no entanto, parecia não merecer reparos por

parte deste, na medida em que os resultados apresentados e os esclarecimentos

prestados, exibiam algum nível de razoabilidade” (fl. 127) (grifo da Reclamada);

4 OF/BSM/GJUR/MRP-0693/2010.

5 Destaca-se que, conforme observado pela Gerência Jurídica da BSM em seu parecer (fl. 828), à época dos fatos a

Reclamada não era obrigada a gravar todos os diálogos travados com seus clientes e a manter tais gravações.

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b) A esse respeito, não há como sustentar que ignorava o Reclamante a efetiva ocorrência

das operações que ora reclama. Para este fim não introduz neste processo elementos

concretos comprobatórios de seu direito, ao revés, todas as provas apontam em sentido

contrário;

c) O Reclamante de fato recebeu todas as informações necessárias ao seu atento

acompanhamento. As Notas de Corretagem foram imediatamente enviadas para o

email informado pelo Reclamante em sua ficha cadastral, além do que poderiam

também ser acessadas pelo site da Corretora6. Igualmente o Reclamante recebeu

regularmente os ANAs e demais extratos emitidos pela BM&FBOVESPA, posto que

foram enviados para o endereço constante de sua ficha cadastral, não tendo sido este

recebimento negado pelo próprio. Além disso, somente durante o período de 26.06 a

31.08.09, quando o reclamante alega não ter tomado conhecimento das operações

questionadas, ele acessou o home broker 111 vezes, de um total de 770 acessos durante

o seu relacionamento com a Intra CCV (logs de acessos anexados às fls. 287-302);

d) A razão pela qual as operações, até então legítimas, passaram de repente a deixar de sêlas, é porque havia a expectativa de que a estratégia até então adotada passasse a ser

bem sucedida a partir de 26.06.09, quando foi realizado o depósito no valor de R$50

mil pelo Reclamante. No entanto, as condições do mercado não concretizaram esta

expectativa, o que resultou no prejuízo reclamado;

e) O Reclamante alega que o rumo das operações teria se tornado distinto daquele

adotado até então, porém não comprova os limites por ele estabelecidos à atuação do

AAI tampouco a data em que determinou ao preposto a suspensão das supostas

operações desautorizadas;

f) Havendo quebra de confiança entre o Investidor e o preposto da Corretora, seria natural

que aquele denunciasse imediatamente a irregularidade a esta, todavia o Reclamante o

fez somente em 09.02.10, cerca de cinco meses após a data em alega ter ordenado a

suspensão das operações; e

g) Desta sorte, argui a Corretora, amparada em entendimento consolidado pela BSM,

tratar-se de mandato verbal concedido para fins de gestão de carteira, e entende que,

uma vez atestado que o Reclamante de fato acompanhava as operações, ter-se-ia que

afastar qualquer pretensão de ressarcimento no âmbito do presente MRP.

12. Ante o exposto, busca a Reclamada seja declarado absolutamente improcedente o pedido,

posto não haver correspondência dos fatos arguidos pelo Reclamante às hipóteses de ressarcimento

elencadas na ICVM 461/2007.

IV. Do Relatório de Auditoria da BSM

13. A Gerência de Auditoria de Participantes (“GAP”) elaborou, a pedido da Gerência Jurídica

da BSM (“GJUR/BSM”), relatório de auditoria acerca do perfil operacional do Reclamante (fls.

638/662 e anexos – fls. 663/701).

14. Em resumo, a GAP apurou que:

a) O Reclamante foi cadastrado no sistema da BM&FBovespa por intermédio de 14

instituições, além da Intra CCV, não tendo realizado operações por apenas quatro

6 Conforme previsão expressa no item 13 da ficha cadastral.

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delas. Começou a operar na Bovespa em junho de 2000 pela corretora Banrisul e na

BM&F em janeiro de 2008 pela corretora XP Investimentos7;

b) O volume operado pelo Reclamante junto à Intra CCV, entre 20.01.06 e 16.09.09, no

segmento Bovespa, monta R$ 11.543.357,06 (compras e vendas), através do

perfazimento de 665 negócios, 491 dos quais (aproximadamente 74%) remontam a

operações de vendas a descoberto, liquidadas mediante empréstimos via BTC,

operações day trade e opções, tendo o Investidor experimento resultado bruto negativo

de R$ 50.747,88 (fl. 645). Especificamente durante o período reclamado, este volume

totalizou R$ 7.962.874,37, tendo o Investidor experimentado resultado bruto negativo

de R$ 34.895,65 mediante o perfazimento de 388 negócios (fl. 655);

c) No âmbito da BM&F, o Reclamante operou junto à Intra CCV entre 20.07 e 20.08.09,

o total de 198 mini contratos índice (compras e vendas), com resultado bruto negativo

de R$ 3.581,00 (fls. 645);

d) No período de 19.01.06 a 11.11.09 (datas da primeira e da última movimentação

registradas na conta do Reclamante na Intra CCV), a conta do Reclamante apresentou

débitos a título de operações e de chamadas de margem de valores expressivos. Os

débitos cujos valores foram superiores a R$100 mil ocorreram entre março e setembro

de 2009;

e) Os gráficos de rentabilidade da carteira do Reclamante indicam uma acentuada curva

negativa a partir de julho de 2009 (fl. 651);

f) Durante o relacionamento do Reclamante com a Intra CCV, a conta corrente daquele

apresentou depósitos no total de R$106 mil e retiradas no total de R$29.758,06;

g) Em sua ficha cadastral junto à Intra CCV, o Reclamante declarou que suas ordens

seriam acatadas quando transmitidas verbalmente e não indicou procurador ou

representante para a transmissão das ordens;

h) No período de 26.06 a 16.09.09, cerca de 94% das operações realizadas no segmento

Bovespa em nome do Reclamante tiveram suas ordens enviadas por meio do sistema de

roteamento, por intermédio de conexões automatizadas (portas 314 e 316). No

segmento BM&F, no período de 20.07 a 20.08.09, as ordens referentes a cerca de 87%

dos negócios realizados em nome Reclamante foram enviadas por meio do Sistema

Web Trading. Segundo a Corretora, em ambos os casos as ordens foram registradas

pelo AAI, Sr. Rudi (fls. 656/659);

i) O Sr. Rudi e a empresa do qual é sócio, a SIM Agentes Autônomos de Investimentos

Ltda., não foram credenciados na BM&FBovespa como repassadores de ordens

autorizados a acessar o sistema de roteamento da Intra CCV;

j) Instada pela BSM a apresentar as ordens transmitidas pelo Reclamante no período

reclamado, a Corretora apresentou 29 gravações telefônicas em que duas pessoas

identificadas como Srs. Rudi e Felipe Gabriel (este último identificou-se como sendo

da SIM Agentes Autônomos de Investimentos) discutem com uma pessoa identificada

como Sr. Renato os seguintes assuntos: (i) o cenário econômico e a perspectiva do

mercado e dos preços dos ativos; (ii) as estratégias de operações a serem realizadas em

nome do Sr. Renato, as quais são aprovadas pelo mesmo; (iii) as operações que foram

realizadas pelo Sr. Rudi, em nome do Sr. Renato, nos segmentos Bovespa (operações

day trade, vendas a descoberto e oferta pública de ações) e BM&F (índice), assim

7 O relatório da GAP demonstra ainda a quantidade de negócios, o volume bruto das compras e vendas, o resultado

bruto e a média diária negociada pelo Reclamante, no segmento Bovespa, por intermédio das instituições pelas quais

atuou. No segmento BM&F, demonstra a quantidade de negócios, de contratos e os ajustes decorrentes dessas

operações (fls. 643-649).

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como posições mantidas em nome do Sr. Renato; (iv) as solicitações efetuadas pelo Sr.

Renato de envio de relatórios de posições, notas de corretagem e o comprometimento

do Sr. Rudi de enviá-los ao investidor por e-mail; e (vi) a agendamento de uma visita

do Sr. Renato ao escritório do AAI., Sr. Rudi; e

k) Foram enviados pela Bovespa ao endereço indicado na ficha cadastral do Reclamante

os Avisos de Negociação de Ações (ANA’s), os Extratos de Custódia e os Avisos de

Movimentação do BTC- AMB, relativos às operações realizadas e às posições de

custódia, os quais não foram devolvidos pelos Correios.

V. Das Manifestações acerca do Relatório de Auditoria

15. Em 01.09.11, a Reclamada apresentou suas considerações sobre o Relatório de Auditoria da

GAP, reiterando suas razões da defesa (fls. 717/721).

16. Fez especial menção aos seguintes pontos:

a) O fato de, à época das operações reclamadas, estar o Reclamante simultaneamente

vinculado a cinco outras corretoras;

b) A análise do perfil operacional do Reclamante importa em tornar sem efeito qualquer

alegação que o apresente como um investidor inexperiente. A complexidade das

operações relacionadas no Relatório, bem como o fato de o Investidor operar no

segmento BM&F desde 2008 reforçam seu conhecimento acerca do mercado;

c) As operações realizadas especificamente durante o período ora reclamado —26.06 a

16.09.09 — eram de conhecimento do Reclamante, consoante registros de áudio de

telefonemas com o AAI, por meio dos quais toma ciência, até mesmo, das estratégias

operacionais empregadas. Além disso, o AAI enviava ao Reclamante relatórios das

operações realizadas;

d) Consta do Relatório que os ANAs e demais extratos de operações foram enviados ao

endereço constante da Ficha Cadastral assinada pelo próprio Reclamante, tendo se

verificado seu efetivo recebimento; e

e) De acordo com precedentes da própria BSM, o caso concreto enquadra-se

perfeitamente na hipótese de mandato verbal.

17. O Reclamante, por sua vez, apresentou sua manifestação em 21.09.11, contendo as

seguintes principais observações (fls. 722/730 e anexos – fls. 731/739):

a) Não se comprovou o envio das notas de corretagem para o email do Reclamante,

tampouco que recebeu todos os ANA’s e Extratos de Custódia em seu endereço.

Especificamente quanto aos logs de acesso ao sistema home broker, a própria Corretora

reconhece não ter sido possível identificar ditos acessos, não se sabendo, pois, suas

finalidades, nem se tinham relação com os negócios ora reclamados8;

b) A tese do mandato tácito sustentada pela Reclamada é contraditória, uma vez que, de

acordo com a legislação aplicável, ao agente autônomo de investimentos compete

exclusivamente agenciar negócios para a sociedade corretora da qual é preposto, não

sendo permitido confundir-se com esta nenhuma outra atuação, como a de constituir-se

mandatário de seus clientes para quaisquer efeitos;

8 A Reclamada informou que a relação dos logs de acesso não contém “a especificação dos comandos emitidos, eis que

não foi possível identificá-los.” (fl. 190).

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c) É incontroverso o reconhecimento explícito do preposto da Corretora, Sr. Rudi,

conforme cópia dos emails9 acostados aos autos, de que agiu deliberadamente de forma

irregular e ilícita, “administrando negócios temerários ao seu exclusivo talante e com

evidentes imperícia e imprudência.”;

d) Resta comprovado que o volume de capital negociado sofreu um abrupto acréscimo,

saltando de R$ 52 mil em média diária, referente a 68 sessões durante todo o primeiro

semestre de 2009, para média diária de R$ 215 mil, referente a 37 sessões,

desproporcionalmente acima do perfil de investidor do Reclamante;

e) Mesmo após determinada a suspensão dos negócios do Reclamante, percebe-se o

perfazimento de negócio de R$ 118.024,00 em 16.09.09, padecendo este de patente

vício de consentimento;

f) Contesta ter o Relatório da GAP expendido juízo de valor acerca do consentimento

dado, ou não, pelo Reclamante aos negócios levados a cabo pelo AAI, ressaltando ser a

amostragem analisada (de 13 ligações10) insignificante face ao “volume financeiro e à

quantidade de negócios” durante o período reclamado; e

g) Dada a hipossuficiência do Reclamante, o caso é de inversão do ônus da prova,

considerando que: (i) o prejuízo alegado foi causado, assumidamente, pelo preposto da

Reclamada; (ii) a Reclamada e seus prepostos são responsáveis perante seus clientes

pela emissão e pelo envio da documentação pertinente aos negócios que realizam por

ordem e conta destes; e (iii) a Reclamada e a empresa de agentes autônomos possuem

sistemas de gravações de diálogos telefônicos e de outros meios de registro e

comprovação do direcionamento e da consistência da vontade de seus clientes.

VI. Do parecer da Gerência Jurídica da BSM – GJUR/BSM

18. A GJUR/BSM emitiu parecer (fls. 824/877), em que destaca inicialmente a legitimidade das

partes neste MRP e a tempestividade da reclamação.

19. No mérito, ressaltou que os pontos controvertidos deste processo seriam os seguintes: (i) as

operações questionadas não condiriam com a vontade potencial e com o perfil do Reclamante; (ii) o

Reclamante não teria autorizado nenhuma das referidas operações; e (iii) o Sr. Rudi administrava a

carteira de investimentos do Reclamante, realizando operações sem o seu conhecimento e

consentimento.

20. Quanto ao ponto (i) acima, a GJUR/BSM concluiu que o Reclamante externou sua vontade

potencial de operar nos mercados à vista e de liquidação futura quando da celebração do respectivo

contrato com a Corretora, tendo ainda realizado operações nos mercados à vista, à vista-day trade e

opções por intermédio de outras corretoras, antes e depois de seu relacionamento com a Reclamada.

Observou, ademais, que segundo demonstram as notas de corretagem juntadas pelo próprio

Reclamante, este operou no mercado à vista-day trade em período anterior ao reclamado. Todavia,

ressalvou que, embora a natureza das operações realizadas no período reclamado não contradiga o

perfil anterior do Recalmante, a mudança verificada no volume das operações — aumento de quase

309% — demanda um aprofundamento na análise da questão atinente à efetiva autorização, ou não,

das operações realizadas em seu nome.

21. Deste modo, passou a GJU/BSM à análise dos pontos (ii) e (iii) acima, nos termos a seguir

sintetizados:

9 O Reclamante refere-se às tratativas (sem sucesso) entre ele e o AAI para a indenização dos prejuízos sofridos.

10 Considerando as ligações realizadas após a operação da Visanet.

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a) As gravações obtidas denotam que, não obstante não haver provas que remontem a

todas as operações reclamadas, há fortes indícios demonstrando que o Reclamante

tinha ciência do teor de seus investimentos. Tais gravações indicam que o Reclamante

acompanhava as operações realizadas em seu nome11, ora questionando as operações

sugeridas ou realizadas pelo Sr. Rudi, ora participando das decisões e estratégias de

investimento, inclusive quanto às operações de venda a descoberto com ativos de

emissão da GERDAU e USIMINAS, operações day trade, opções e mini contratos

índice;

b) Acessava o Reclamante o sistema home broker da Reclamada com frequência (fls.

298/300), e recebia por e-mail informações sobre as operações realizadas, as estratégias

adotadas pelo AAI e a posição de sua carteira (fls.503/570, 575/603 e 612/631);

c) O Reclamante não nega que recebeu os informativos e demais extratos emitidos pela

BM&FBovespa e pela Reclamada, o que é, inclusive, confirmado pelo Relatório de

Auditoria, que aponta a inexistência de devolução pelos Correios (fl. 660), denotando

sua ciência acerca das operações, não havendo nenhuma prova no sentido de que tenha

as questionado ou impugnado imediatamente;

d) Não obstante ter o Reclamante declarado que pediu a suspensão de seus negócios no

dia 04.09.09, gravação da mesma data importa em sugerir que, ao revés, concedeu o

Investidor permissão para que o AAI postergasse a referida suspensão e continuasse a

gerir suas aplicações (fl. 830)12;

e) Acatava o Reclamante as chamadas de margem feitas pela Reclamada, sem a elas se

opor, conforme se verifica na fl. 653;

f) O próprio Reclamante admite que, enquanto os resultados apresentados pelo Sr. Rudi

demonstravam “algum grau de razoabilidade”, não se opôs às operações;

g) A não oposição imediata e a consequente permissão para continuidade das operações

importou em convalidar os atos praticados pelo AAI, de sorte a conferir-lhes a

ratificação do titular da carteira, consoante dispõe o art. 662 do Código Civil13;

h) Pressupõe-se, consoante posicionamento assentado nos votos dos Relatores Marcelo

Trindade (Processo CVM nº SP2005/238) e Norma Parente (Processo CVM nº

SP2004/0110), que os investidores, ao receberem informações que julguem suspeitas

ou desconformes através dos ANAs e demais extratos, as questionem imediatamente.

Faz-se, inclusive, analogia ao extrato de banco e à diligência que se espera do

correntista para este fim;

i) Ainda que tenha havido um aumento expressivo no volume das operações realizadas

em nome do Reclamante, e ainda que tal aumento não fosse condizente com o seu

perfil patrimonial, tais fatos não desnaturam a constatação de que o Reclamante

11 Exemplos: “Renato: Tá. Então tu vai ficar só mais posicionado na Redecard agora...” (fl. 778) ; “Renato: É que não

tá vindo essa realização, né? A gente tá apostando forte aí, até alavancando né, isso aí que eu acho que, tá... ” (fl. 812) ;

“Renato: Você acabou vendendo mais GERDAU e depois subiu, é isso?” (fl. 780).

12 Renato: Meu, então vamos, então vamos deixar para encerrar então na terça-feira, mas assim oh, na abertura, então

né...; Rudi: É, se subir na abertura, se subir aí vamos sair na abertura...; Rudi: Sim, se abrir pra cima eu saio na

abertura; Renato: Uhum ( fls. 804/805).

13 Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em

relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

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permitiu, tácita ou expressamente, que tais operações fossem realizadas em seu nome14;

e

j) Também a suposta proposta do AAI para pagamento de metade do prejuízo sofrido

pelo Reclamante não invalida as conclusões acima. Primeiro, porque tal acordo não

chegou a ser firmado, por razões ignoradas. Segundo, porque, do que se extrai do email, a recuperação do prejuízo pelo Sr. Rudi aparentemente se daria mediante a

realização de novas operações;

22. Ante o exposto, a GJUR/BSM concluiu que as provas e indícios constantes dos autos

demonstram que o padrão de conduta do Reclamante era pautado pela aceitação das operações

realizadas em seu nome e pela confiança na condução dos negócios pelo preposto da Reclamada,

não procedendo, portanto, a reclamação.

23. Por fim, a GJUR/BSM destacou as seguintes irregularidades, de autoria da Reclamada e seus

prepostos, Sr. Rudi Leismann e SIM Agentes Autônomos15:

a) A Reclamada tinha ciência, consoante disposto na Ficha Cadastral (fl. 196), que o

Reclamante não autorizava a transmissão de ordens via procurador;

b) A Reclamada teria permitido que seu preposto, Sr. Rudi, fosse também procurador do

Reclamante, ainda que em caráter informal, em expressa violação ao art. 13, III, da

ICVM 479/2011;

c) A Reclamada teria executado negócios em nome do Reclamante sem que recebesse a

respectiva ordem, além de não ter observado seu perfil patrimonial; e

d) Carecem o Sr. Rudi, e sua respectiva sociedade, de autorização junto à

BM&FBOVESPA para atuar como repassadores de ordens e ter acesso ao sistema de

roteamento da Intra CCV.

VII. Da decisão do Conselho de Supervisão da BSM

24. Em 30.04.12, a 45ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência

da reclamação, acompanhando voto do Conselheiro-Relator (fls. 838/849).

25. Entendeu o Conselheiro descabidos os argumentos suscitados na Reclamação, de sorte que,

na forma do art. 77, ICVM 461/2007, não se trata de hipótese abarcada em sede de MRP. Conclui

nos seguintes termos:

14 Destaca, por exemplo, diálogo de 14.08.09 (fls. 794/795), que demonstraria que o Reclamante estava ciente de sua

alta exposição ao risco em razão de posição alavancada e, mesmo assim, não foi solicitada qualquer suspensão imediata

das operações: Rudi: É, mas é que assim, o mercado...a Gerdau subiu para 2,5 e o mercado tava parado. Se o mercado

subisse 1% ela ia subir mais ai, é...0,30 centavos, pelo menos a 90, entendeu? Então era pra dar bastante abaixo, que

nem eu falei, mesmo que o mercado caísse, a Gerdau pela compra que tava dando ontem, e eu tava vendo com uma

corretora em São Paulo também esse preço, hã...ela tava querendo romper um patamarzinho diário com volume, aí ia

dar essa, ela ia ficar bem mais forte, então hã....; Renato: Tudo bem, mas é isso que eu te falei né Rudi, que às vezes

não adianta né? É um mercado de incertezas...; Rudi: Sim, sim. Não, mais é...; Renato: Ficar alavancado, alavancado

muito também é complicado quando dá erro ai, né...; Rudi: Foi 4 quilos? Era 4 quilos de compra né? Então...estamos ai

2 devedor...; Renato: Você ficou 14, né 14 mil comprado não ficou?; (...) Renato: Daí agora tu ficou zerado. Tu não

tem mais nada então, tá com TL agora; Rudi: Hã, não agora tá, tem uma coisa vendida de Usiminas ainda, mas eu

posso calcular agora até que eu vou voltar te passa as garantias, tudo...mas eu posso te dar uma estimativa já; Renato:

isso. Me passa uma estimativa ai; Rudi: Tá; Renato: Quero dar uma acompanhada; Rudi: Tá bom, Beleza, então.

15 Em despacho, o Diretor de Autorregulação destacou que as irregularidades apontadas seriam apuradas em

procedimento específico (fl. 837).

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a) Constatou-se no Relatório de Auditoria que, contrariamente aquilo sustentado pela

defesa, trata-se de investidor com experiência de mercado;

b) O Reclamante não só tinha ciência como participava das decisões e acompanhava de

perto tais operações, via telefone ou home broker;

c) Não se justifica a demora do Investidor em comunicar a Reclamada o não cumprimento

das suas recomendações, por parte do AAI; e

d) Resta patente que o Reclamante tinha ciência, concordava e participava das operações.

VIII. Do Recurso

26. Uma vez cientificado da decisão, o Reclamante protocolou recurso à CVM pedindo a

reforma da decisão da BSM, nos seguintes principais termos (fls. 857/865):

a) Ao contrário do disposto no relatório do Conselheiro-Relator, jamais foi pleiteado pelo

Reclamante o reconhecimento de ‘infiel execução de ordens’, na forma do art. 77, I,

ICVM 461/200716, posto que, segundo alega, as ordens de operações suscitadas no

âmbito deste processo são inexistentes;

a) Assim, o Conselheiro-Relator omitiu o fato de as operações terem se formado à margem

“da imprescindível expressão de sua vontade”, o que resulta em fundamentar a Reclamação

no inciso II do mesmo artigo;

b) A quantia de R$ 21.935,18 referida no relatório foi depositada pelo Reclamante “na conta

da Reclamada”, de sorte que não foi, em momento algum, posta à disposição do AAI para

que este a gerisse diretamente;

c) Não está em discussão o período entre janeiro de 2006 e janeiro de 2009, no qual foram

efetuados depósitos por parte do Reclamante, devendo considerar-se somente aqueles

referentes ao período reclamado;

d) São hígidos os negócios realizados até a operação VISANET, posto que os ordenou, tendo

o AAI prestado as informações bastantes a respeito, o que não ocorreu nos negócios

posteriores à citada operação;

e) É incontroverso nos autos que, exauridas as possibilidades de regularização pretendida com

os prepostos da Reclamada, o Reclamante buscou a esta diretamente para tanto. Além disso,

não há na norma fixação de qualquer prazo preclusivo para o envio diretamente àquela,

uma vez que, enquanto o investidor lesado está a negociar com os prepostos da corretora,

está a tratar com a própria sociedade corretora que os contratou;

f) As gravações dos diálogos telefônicos a que teve acesso vieram na forma de CD-ROM,

com péssima qualidade de reprodução, sem respeito à ordem cronológica e

16 “Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos,

com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão

de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de

negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de

financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;

III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;

IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento

necessário à sua transferência;

V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e

VI - encerramento das atividades.”

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desacompanhado das respectivas degravações17, de cuja existência somente agora o

Recorrente teve ciência;

g) Há distorções na divulgação destes diálogos, não tendo sido conferida ao Reclamante a

oportunidade de se manifestar a respeito previamente ao julgamento, importando, de certo

modo, no cerceamento de seu direito. Caso tivessem sido gravados e degravados todos os

telefonemas realizados no período, constatar-se-ia que o Reclamante pediu explicações e

relatórios que nunca foram fornecidos pelo preposto da Corretora;

h) Não teve conhecimento das chamadas de margem, não concorrendo para com nenhum

depósito ou retirada para tanto;

i) Há uma relativização da ‘confissão de culpa’ do AAI, o qual reconheceu dever ao

Reclamante valor correspondente a, aproximadamente, metade do prejuízo experimentado

durante o período reclamado;

j) Igualmente é curioso o posicionamento do parecer ao conceder às irregularidades apontadas

caráter de meras transgressões ao conjunto normativo aplicável aos fatos; e

k) É inaceitável o Sr. Rudi ser tomado como procurador do Reclamante, sem estar

devidamente instrumentado. Considerar a existência de mandato tácito entre eles equivale a

desconstituir o Sr. Rudi como agente autônomo credenciado, preposto da Reclamada.

IX. Do Parecer da SMI

27. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se nos

seguintes principais termos (Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/Nº021/2013 e respectivos

despachos às fls. 876/902):

a) O ponto controvertido deste processo limita-se à avaliação se houve, ou não, autorização

para a realização de operações pelo AAI, Sr. Rudi, em nome do Reclamante, de 26.06 a

16.09.09;

b) Diferentemente do arguido na reclamação, o Reclamante, cadastrado em diversas

corretoras, possuía a experiência prévia em operações de alto risco e alavancadas,

classificadas por ele como complexas (fls. 641/650);

c) O Reclamante alega que o seu prejuízo não foi derivado de operações específicas, porém,

dos mapas de operações do relatório de auditoria extraem-se e delimitam-se as operações

que de fato redundaram em prejuízo ao Reclamante;

d) Percebe-se que o Investidor sofreu praticamente todo o seu revés apenas com duas vendas

a descoberto, mediante aluguel de ações - BTC, envolvendo os ativos GGBR4 e USIM5,

ambas iniciadas em 15.07 e terminadas em 16.09.09. O Investidor chegou a ficar vendido

a descoberto e de maneira alavancada em 15.100 GGBR4 (R$20.631,00), no período de

31.07 a 05.08.09, e em 4.000 USIM5 (R$45.540,00), no período de 16.07 a 13.08.09;

e) Existem e-mails do Sr. Rudi ao Reclamante que tratam destas vendas a descoberto. Neles,

o AAI expressa a esperança na queda do mercado e informa que a posição do Investidor

está vendida de maneira alavancada (fls. 141/143). Em outro e-mail, de 16.09.09, o Sr.

Rudi aparentemente sugere novas operações com GGBR4 e USIM5, data essa em que o

Reclamante realizava seu prejuízo com esses mesmos papeis (fl. 732);

17 As degravações foram apresentadas pela Corretora somente em 24.11.11 (fls. 746/814), em atendimento à solicitação

da BSM de 01.11.11 (fl. 740).

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f) Além dos e-mails, as gravações fornecidas pela Reclamada demonstram que o Investidor

outorgou de maneira verbal e informal a administração de sua carteira ao Sr. Rudi. Temse, por exemplo: (i) na gravação de 11.02.09, início da relação entre eles, o Reclamante

autoriza o AAI a fazer operações “interessantes” antes de contatá-lo, para não perder as

oportunidades de mercado (fls. 749/750); (ii) na gravação de 18.09.09, eles discutem

estratégias e operações com índices, dólar e day trades (fls. 758/760); e (iii) na gravação

de 25.03.09, o Reclamante reconhece e aceita que a sua carteira está alavancada e com

giro alto (fls. 761/763);

g) Especificamente quanto às duas operações de BTC acima referidas, a gravação do dia

15.07.09 dispõe sobre o aval dado pelo Reclamante suspostamente para a venda a

descoberto de GGBR4 e, na gravação de 03.08.09, o Sr. Rudi explica que ainda não

fechou as posições vendidas e o Reclamante lembra que a queda é esperada há mais de

trinta dias (fls. 782 e 786/788).

h) O Reclamante, em resposta à BSM, reconheceu que recebia os ANA’s e extratos emitidos

pela BM&FBovespa (fl. 128). Além disso, a Reclamada informou que, durante o período

em que manteve relações com a Corretora, o Investidor acessou seu home broker 770

vezes, sendo que 111 destes acessos ocorreram durante o período reclamado (fls.

185/186);

i) Até julho de 2009, a carteira do Reclamante apresentava resultados satisfatórios e

rentabilidade razoável, cenário este que somente veio a se modificar após iniciadas, em

15.07.09, as duas operações ‘a descoberto’ mencionadas supra, das quais resultaram

prejuízos (bruto) da ordem de R$ 66.171,00;

28. Destacou ainda a área técnica que, em relação às irregularidades identificadas durante a

análise deste MRP, a BSM aplicou Carta de Censura à Citi Corretora18.

29. Por fim, informou a SMI que, no âmbito da CVM, teve o Sr. Rudi seu registro para exercer a

atividade de AAI cancelado em 30.09.13, em virtude da falta de recadastramento junto à ANCORD.

Cancelou-se, ainda, em 16.08.12, o registro de atividade da SIM – Agentes Autônomos de

Investimentos Ltda., devido à mudança de seu objeto social.

X. Da manifestação da Reclamada

30. A Reclamada se manifestou sobre o recurso às fls. 903 a 912, reiterando os argumentos já

expostos ao longo de todo o processo.

É o relatório.

18Considerando as seguintes irregularidades: emissão de ordens por pessoa não autorizada pelo cliente, atuação irregular

de operador como procurador, de execução de negócios em nome de cliente sem as respectivas ordens, de falhas nos

procedimentos de suitability, e de atuação irregular de agente autônomo como repassador de ordens, identificados no

MRP nº 100/10. Infração às Instruções CVM nºs 301 e 497.

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Voto

1. Conforme relatado, o Reclamante alega ter sofrido perdas em operações não autorizadas,

realizadas pela Reclamada entre 26.06 e 16.09.09.

2. Expresso, preliminarmente, entendimento de que os registros de áudio, que contêm

interlocuções mantidas entre o Reclamante e o preposto da Reclamada — Sr. Rudi Leismann,

Agente Autônomo de Investimentos (AAI) —, constituem relevante meio de prova a ser utilizado

no âmbito deste processo. Tratando-se em especial de MRP, cumpre ressaltar serem os diálogos

importante instrumento auxiliar à formação de um juízo de valor, conferindo maior ou menor peso a

elementos como experiência do investidor e grau de acompanhamento das operações, seja para

conceder tutela ou para negar procedência à Reclamação.

3. Nesse sentido, considero que a inexistência de registros de áudio atinentes a uma parcela das

operações reclamadas não tem o condão de desabonar, ipso facto, a prova produzida quanto às

demais. Admitir que deva haver provas absolutas e conclusivas acerca de cada elemento da

Reclamação, sem comportar uma análise probatória sistemática, importaria em transformar o

instrumento de MRP em seguro de risco do mercado, de sorte a evidentemente deturpar a função

que lhe foi conferida pela Instrução CVM nº 461/200719.

4. O Investidor nega, em sua Reclamação, ter sido informado pelo Sr. Rudi das operações

concluídas após 26.06.09, posteriores ao IPO da VISANET. Entendo de forma diversa. São

elucidativos, a esse respeito, os registros de áudio aos quais fez referência a Gerência

Jurídica/BSM20, à fl. 828, que denotam não apenas ter o Reclamante tomado ciência das operações

como também discutido estratégias de investimentos com o AAI.

5. Ressalto, ainda, ser fato incontroverso que o envio pela Bovespa, ao endereço indicado na

ficha cadastral do Reclamante, dos Avisos de Negociação de Ações (ANA’s), dos Extratos de

Custódia e dos Avisos de Movimentação do BTC, relativos às operações realizadas e às posições de

custódia, os quais não foram devolvidos pelos Correios e cujo recebimento não é negado pelo

Reclamante. Igualmente conclui-se que o Reclamante recebeu as respectivas notas de corretagem

enviadas pela Intra CCV, as quais, inclusive, encontram-se anexas à sua reclamação. Ademais,

recebia por e-mail informações sobre as operações realizadas, as estratégias adotadas pelo AAI e a

posição de sua carteira, nos termos dos documentos anexos às fls.503 a 570, 575 a 603 e 612 a 631

dos autos.

6. Sendo o fato inconteste, julga-se o Investidor ciente do estado de seus investimentos, posto

que tem em seu poder informações suficientes à defesa de seus interesses, desde que aja com

diligência. É essa a responsabilidade que nasce para o Investidor com o recebimento dos ANAs e

respectivas informações neles contidas. Trata-se de entendimento assentado anteriormente por este

Colegiado, ilustrado por voto do Relator Marcelo Trindade21:

“A principal finalidade do ANA é informar o investidor sobre

movimentações ocorridas em suas posições acionárias, possibilitando sua

reação imediata caso verifique alterações não autorizadas. O

acompanhamento e a leitura do ANA pelos investidores é uma das bases do

sistema de negociação de valores mobiliários. A regulação parte do

19 Foi o referido entendimento assentado anteriormente por este Colegiado – vide decisões tomadas nos Processos

Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel), SP2010/222, SP2010/223,

RJ2012/10919 e RJ2013/2027 (Rel. Roberto Tadeu).

20 Os áudios referidos pela GJUR/BSM encontram-se, em seu inteiro teor, acostados às fls. 778 e 780. Exemplos

encontram-se transcritos no Relatório.

21 Excerto extraído de voto do Relator Marcelo Trindade no julgamento do Processo CVM nº SP2005/238.

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pressuposto de que os investidores, de maneira análoga aos correntistas

com seus extratos bancários, identificarão e contestarão operações

irregulares ou não autorizadas ao receberem o ANA.”

7. Nesse sentido, julgo ser de relevo o esclarecimento prestado pela Reclamada asseverando ter

havido 1,3 acessos diários, em média, à conta home broker do Reclamante durante o período

contestado22. Entendo serem os números eloquentes no sentido de denotar um assíduo

acompanhamento, pelo Investidor, de sua carteira de investimentos.

8. Avalio, ainda, ser importante à formação de meu convencimento auferir o perfil operacional

do Reclamante. Nesse sentido, ressalto alegação do mesmo, constante da Reclamação (fls. 14 e 15),

em que induz serem os negócios reclamados incompatíveis com seu perfil de investimentos, a qual

de plano rejeito. Verificaram os técnicos da BSM, em parecer de auditoria, ser o Reclamante um

experiente investidor. Segundo apurado, o Reclamante foi cadastrado no sistema da BM&FBovespa

por intermédio de 14 instituições, além da Intra CCV, não tendo realizado operações por apenas

quatro delas. Começou a operar na Bovespa em junho de 2000 pela corretora Banrisul e na BM&F

em janeiro de 2008 pela corretora XP Investimentos. Somente nesta última, o Reclamante realizou

operações de vendas a descoberto, liquidadas mediante empréstimos via BTC, operações a termo,

day trade, opções e futuro de commodities (Boi Gordo, Milho e Café arábica) e de instrumentos

financeiros (dólar e índice)23 (fls. 647/648).

9. Nesse tocante, incumbe destrinchar os elementos que compõem o objeto desta Reclamação.

Causa-me estranheza que, de um universo próximo a três meses (26.06 a 16.09.09), abrangendo

várias operações e volume financeiro expressivo24, duas em especial, com estratégias idênticas,

destaquem-se e englobem a quase totalidade do pedido. Conforme destacado pela SMI, o Investidor

sofreu praticamente todo o seu revés apenas com duas vendas a descoberto, mediante aluguel de

ações - BTC, envolvendo os ativos GGBR4 e USIM5, ambas iniciadas em 15.07 e terminadas em

16.09.09. O Investidor chegou a ficar vendido a descoberto e de maneira alavancada em 15.100

GGBR4 (R$20.631,00), no período de 31.07 a 05.08.09, e em 4.000 USIM5 (R$45.540,00), no

período de 16.07 a 13.08.09. Tais operações causaram prejuízos da ordem de R$ 66.171,00 ao

Reclamante e compõem percentual superior a 91% do total reclamado, de R$ 72.486,66.

10. Ademais, as negociações de ativos de emissão Visanet, realizadas neste período e lucrativas

(fl. 180), foram reconhecidas pelo Reclamante como tendo sido autorizadas. Ressalto, nesse

sentido, ter o próprio admitido que anuiu, durante meses, às estratégias empregadas pelo Sr. Rudi na

condução de seus negócios, quadro que somente veio a se modificar após constatar que não mais

proviam rentabilidade adequada (fl. 127).

11. Isto posto, não me parecem ser, sob a ótica da vontade, os negócios concluídos durante o

período reclamado diferentes dos demais negócios operados pelo Sr. Rudi em nome do Investidor25.

Desta vez, porém, ao invés de auferir lucros, experimentou o Investidor dissabores, os quais, friso,

são inerentes ao investimento de risco no mercado.

12. Valho-me deste entendimento para apreciar o suposto descumprimento, pela Reclamada, de

ordem para a suspensão dos negócios do Investidor, consoante protestado em Recurso (fl. 861). Não

obstante ter o Reclamante afirmado que determinou, por e-mail, a suspensão de suas operações,

22 Houve registro de 111 acessos à conta home broker do Reclamante entre 26 de junho e 16 de setembro de 2009 (fls.

185/186).

23 Estes últimos realizados no período de 10.01.08 a 06.02.09, por intermédio da Flow (fl. 648).

24 Durante o período reclamado, a movimentação total de ativos na conta do Reclamante totalizou R$ 7.962.874,37,

com resultado bruto negativo de R$ 34.895,65 (fl. 655).

25 A referência aqui feita diz respeito aos negócios realizados pelo Reclamante, enquanto cliente da Reclamada, de 2006

a 2009.

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registro de áudio da mesma data sugere de forma diversa (fl. 830)26. Demonstra que, ao revés, anuiu

à postergação desta suspensão, autorizando o Sr. Rudi a concluir negócios adicionais.

13. Nesse sentido, a assiduidade do Reclamante no acompanhamento de seu home broker e o

regular recebimento dos ANAs e demais extratos, aliados à correspondência entre operações

perfeitas e o perfil de investimentos habitualmente praticados pelo Investidor, sem nunca antes

terem sido contestados, têm, a meu ver, o inegável condão de aparentarem legítimas, sob a ótica da

Corretora, as operações ora reclamadas. É relevante frisar, a esse respeito, que a primeira

comunicação enviada pelo Investidor à Corretora sobreveio cerca de cinco meses após infligidos os

prejuízos ora sob crivo.

14. Entendo, ademais, assistir razão à Corretora quando questiona, às fls. 185 e 186, a inércia do

Investidor perante o recebimento dos ANAs e demais extratos – documentos que têm a função de

informar a negociação de seus ativos. Tal inércia, ao meu sentir, torna-se mormente injustificável

em se tratando de Investidor com conhecimento do mercado. Considero, nesta hipótese, seu silêncio

incompatível com os argumentos suscitados, posto que tinha em seu poder informações suficientes

à defesa eficaz de seus interesses27.

15. O padrão de conduta do Reclamante, como visto acima, era pautado pela aceitação tácita e

ratificação das operações realizadas em seu nome pelo Sr. Rudi. Não procede, desta sorte, a

alegação de que não autorizou a realização das operações reclamadas28.

16. Destaco que a discussão acerca da configuração do AAI como administrador de carteira29,

mediante análise da natureza de sua conduta, não implica, necessariamente, em hipótese de

ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado

desta autarquia30. A própria BSM aplicou Carta de Censura à Corretora pelas irregularidades

identificadas.

17. Tendo presentes os elementos extraídos dos autos, julgo haver nítidas evidências atestando a

anuência do Investidor quanto à prática de negociação empregada pelo AAI, Sr. Rudi, na gestão de

seus investimentos. Seguindo parecer da SMI (fl. 888), entendo ter o primeiro outorgado mandato

informal ao segundo, com o intuito que este gerisse sua carteira. Afasta-se, por via de consequência,

qualquer alegação que suscite a existência de vício de consentimento nas operações contestadas,

26 Renato: Meu, então vamos, então vamos deixar para encerrar então na terça-feira, mas assim oh, na abertura, então

né...; Rudi: É, se subir na abertura, se subir aí vamos sair na abertura...; Rudi: Sim, se abrir pra cima eu saio na

abertura; Renato: Uhum ( fls. 804/805).

27 A esse respeito, cf. decisão tomada no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/2027 (Rel. Roberto Tadeu).

28 Especificamente quanto às duas operações de BTC acima referidas, a gravação do dia 15.07.09 dispõe sobre o aval

dado pelo Reclamante suspostamente para a venda a descoberto de GGBR4 e, na gravação de 03.08.09, o Sr. Rudi

explica que ainda não fechou as posições vendidas e o Reclamante lembra que a queda é esperada há mais de trinta dias

(fls. 782 e 786/788).

29 Concluiu a SMI que, além dos e-mails, as gravações fornecidas pela Reclamada demonstram que o Investidor

outorgou de maneira verbal e informal a administração de sua carteira ao Sr. Rudi. Tem-se, por exemplo: (i) na

gravação de 11.02.09, início da relação entre eles, o Reclamante autoriza o AAI a fazer operações “interessantes” antes

de contatá-lo, para não perder as oportunidades de mercado (fls. 749/750); (ii) na gravação de 18.09.09, eles discutem

estratégias e operações com índices, dólar e day trades (fls. 758/760); e (iii) na gravação de 25.03.09, o Reclamante

reconhece e aceita que a sua carteira está alavancada e com giro alto (fls. 761/763).

30 Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2010/0050,

SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170 e SP2010/0171 (Rel. Eli Loria); SP2007/0037, SP2007/0038,

SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e

SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek); RJ2013/2027 e RJ2014/2113 (Rel. Roberto

Tadeu).

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razão pela qual considero que a motivação deste MRP é impugnar não o modo das operações, mas

sim os seus resultados.

18. No caso concreto, não vislumbro elementos que permitam concluir que se trata de hipótese

abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Nada

obstante, não está o Reclamante impedido de lançar mão das medidas judiciais que entender

cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

19. Face ao exposto, e à luz das provas ora valoradas, entendo deva ser mantida a decisão

proferida pela 45ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que entendeu pela improcedência da

Reclamação.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.

(original assinado por)

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2013/3510

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