CVM · Colegiado · 15/04/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12724
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPE NASCENTI S.A. – PROC. RJ2013/12724
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SPE Nascenti S.A., na qualidade de instituição administradora do Nascenti Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM 209/94, do Demonstrativo da Composição da Carteira, referente ao segundo semestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 062/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 62/2014
De: GIE Data: 18/3/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2014-12724.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à SPE
NASCENTI S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes (FMIEE).
I – Da base legal
O art. 34, II, “b” da Instrução CVM nº 209/94 determina que:
Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida
página, as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes
informações:
b) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;
O art. 45 da mesma instrução dispõe que:
Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações
previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação,
sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da Lei no 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que
tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,
não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á
do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 2º semestre de 2011, do NASCENTI Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes Inovadoras, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/2/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SPE NASCENTI S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: NASCENTI Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 34, II, “b”, da Instrução CVM nº
209/94;
4. Competência do documento: 2º semestre de 2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 29/02/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 07/3/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 12/12/2013;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 60/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 7/3/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o
NASCENTI Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras não havia apresentado o documento a
que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “fmgodoi@gmail.com” cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um
dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao
2º semestre de 2011.
Em 7/3/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 28/8/2013, sendo
enviado posteriormente em 12/12/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 60/13.
IV – Do recurso
O requerente alega (i) culpa exclusiva do prestador de serviços de custódia e controladoria dos ativos do
fundo por não enviar o demonstrativo de composição e diversificação da carteira. Adicionalmente, (ii) diz que não
houve intenção deliberada de descumprir a regra imposta pela administração pública, alegando ausência de dolo.
Nesse sentido, requer o cancelamento da multa ou sua transformação em advertência.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação (ii), entende-se que a ausência de dolo não exime a responsabilização do
administrador, bem como a consequente aplicação da multa.
Observando a alegação (i), ressalta-se que como contratante, a administradora está arcando com os
riscos da atividade em questão. Assim, entende-se que se trata de uma obrigação direta do administrador, pois é
de única e exclusiva responsabilidade do mesmo a contratação dos referidos serviços prestados, como bem
observado no art. 11, VI da ICVM 209/94. Nesse sentido, não prospera o argumento de culpa exclusiva de
terceiro.
Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 7/2/2012, para o endereço fmgodoi@gmail.com (fl.8), cadastrado como endereço
eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 2/8/2010 (fl.12). Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela SPE
Nascenti S.A.
Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores
de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de
indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais
como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora
Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de
seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.
Citamos ainda a análise do recurso contra aplicação de multa ao Banco BBM S.A (Processo RJ-2011-6495),
quando o mesmo enviou informações em campo diverso ao que deveria ter sido enviado e teve seu recurso
indeferido por este Colegiado.
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12724, com
a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
Original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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