JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 15/04/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12725

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.622 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPE HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12725

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SPE Horizonti Gestão de Recursos S.A., na qualidade de instituição administradora do Horizonti Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM 209/94, do Demonstrativo da Composição da Carteira, referente ao segundo semestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 073/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 73/2014

De: GIE Data: 1/4/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12725.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à SPE

HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).

I – Da base legal

O art. 34, II, “b” da Instrução CVM nº 209/94 determina que:

Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida

página, as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes

informações:

b) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a

integram;

O art. 45 da mesma instrução dispõe que:

Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações

previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a

partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação,

sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da Lei no 6.385,

de 7 de dezembro de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á

do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 2º semestre de 2011, do HORIZONTI FMIEE INOVADORAS, que

deveria ter sido entregue à CVM até 29/2/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: SPE HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: HORIZONTI FMIEE INOVADORAS;

3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 34, II, “b”, da Instrução CVM nº

209/94;

4. Competência do documento: 2º semestre de 2011;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 29/02/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 07/3/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 12/12/2013;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 59/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 7/3/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o

HORIZONTI FMIEE INOVADORAS não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “fmgodoi@gmail.com” cadastrado na CVM

como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um

dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao

2º semestre de 2011.

Em 7/3/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 28/8/2013, sendo

enviado posteriormente em 12/12/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 59/13.

IV – Do recurso

O requerente alega (i) culpa exclusiva do prestador de serviços de custódia dos ativos do fundo por não

enviar o demonstrativo de composição e diversificação da carteira. Adicionalmente, (ii) diz que não houve

intenção deliberada de descumprir a regra imposta pela administração pública, alegando ausência de dolo.

Nesse sentido, requer o cancelamento da multa ou sua transformação em advertência.

V – Do entendimento da GIE

Em relação à alegação (ii), entende-se que a ausência de dolo não exime a responsabilização do

administrador, bem como a consequente aplicação da multa.

Observando a alegação (i), ressalta-se que como contratante, a administradora está arcando com os

riscos da atividade em questão. Assim, entende-se que se trata de uma obrigação direta do administrador, pois é

de única e exclusiva responsabilidade do mesmo a contratação dos referidos serviços prestados, como bem

observado no art. 11, VI da ICVM 209/94. Nesse sentido, não prospera o argumento de culpa exclusiva de

terceiro.

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 7/3/2012, para o endereço fmgodoi@gmail.com (fl.11), cadastrado como endereço

eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 5/11/2009 (fls. 14 e 15). Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela SPE

Horizonti Gestão de Recursos S.A.

Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores

de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de

indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais

como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora

Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de

seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.

Citamos ainda a análise do recurso contra aplicação de multa ao Banco BBM S.A (Processo RJ-2011-6495),

quando o mesmo enviou informações em campo diverso ao que deveria ter sido enviado e teve seu recurso

indeferido por este Colegiado.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12725, com

a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

Original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa