CVM · Colegiado · 03/06/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2597
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELCIO FERREIRA DE PAULA / HENCORP COMMCOR DTVM LTDA. - PROC. RJ2014/2597
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Elcio Ferreira de Paula (“Reclamante”), contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“ BSM ”), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 43/2011, que julgou improcedente reclamação apresentada contra Hencorp Commcor DTVM Ltda. (“Reclamada”). O Reclamante informou que começou a investir com a Reclamada por meio do agente autônomo Bruno Valadares de Almeida (“Bruno Valadares” ou “AAI” ou “agente autônomo”) que, por sua vez, é sócio da Vitória Capital Markets AAI Ltda. (“Vitória Capital Markets”). O Reclamante alegou ter tido prejuízos decorrentes de: i) execução infiel de diversas ordens em seu nome, feita pelo preposto da Reclamada; e ii) utilização indevida de numerário entregue diretamente ao preposto da Reclamada. A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que ficou demonstrada nos autos a inexistência de responsabilidade da Reclamada pelos eventuais prejuízos decorrentes da perda ou do mau uso dos valores entregues ao agente autônomo, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento previsto no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM por considerar:
i) que o Reclamante é um senhor com idade avançada que começou a investir no mercado de capitais por meio do agente autônomo Bruno Valadares, sócio da Vitória Capital Markets e preposto da Reclamada; ii) há indícios de que o agente autônomo manipulou e modificou os extratos e as notas de corretagem para encobrir negócios que não foram autorizados pelo Investidor; iii) o agente autônomo, através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, confessou ter realizado operações sem a autorização do Reclamante; e iv) que a Instrução CVM 434/2006, vigente na época dos fatos, em seu artigo 17, §1º, aponta a instituição intermediária como a responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu preposto. Inicialmente a Relatora Ana Novaes ressaltou que o “valor máximo de reposição de prejuízos pelo MRP será de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência” , conforme disposto no art. 2º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Não há, portanto, hipótese de ressarcimento no montante pedido pelo Reclamante. No mérito, a Relatora está convencida de que, assim como o Proc. RJ2013/2487, conexo a este, trata-se de mais um caso de administração irregular de carteira e não de execução infiel de ordens ou ainda de utilização indevida de numerários, ficando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM 461/2007.
Para a Relatora, o caso só poderia ser de ressarcimento pelo MRP se os recursos tivessem sido transferidos para a Reclamada em nome do Reclamante e utilizados em operações realizadas na Bolsa, de forma infiel ao desejo do Reclamante ou se ficasse comprovado o uso inadequado de numerário. O Reclamante, ao depositar os valores na conta do AAI, a despeito do que consta no contrato de intermediação financeira, implicitamente autorizou o Sr. Bruno a administrar os seus recursos. Por fim, a Relatora observou que restou clara a atuação ilegal por parte do AAI e da Vitória Capital Markets que, além de terem aceitado numerário diretamente do Reclamante, atuaram como administradores de carteira sem estarem autorizados para tal. Contudo, este fato não é causa de ressarcimento pelo MRP e o fórum adequado para buscar tal ressarcimento seria o Judiciário. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/2597
Reg. Col. nº 9106/2014
Interessados: Elcio Ferreira de Paula
Hencorp Commcor DTVM Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Do Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Elcio Ferreira de Paula (“Reclamante”), com base no art. 82,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 65ª Turma do Conselho de Supervisão da
BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação apresentada contra
Hencorp Commcor DTVM Ltda. (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos.
II. Da Reclamação (fls. 03-09).
2. Em 13/10/2011, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento alegando: i) execução infiel de
diversas ordens em seu nome, feita pelo preposto da Reclamada; e ii) utilização indevida de numerário entregue
diretamente ao preposto da Reclamada.
3. O Reclamante informou que começou a investir na Corretora através do agente autônomo Bruno
Valadares de Almeida (“Bruno Valadares” ou “AAI” ou “agente autônomo”) que, por sua vez, é sócio da Vitoria
Capital Markets Ltda.
4. Em 24/11/2009, o Reclamante fez um investimento inicial, através de uma transferência de outra
corretora, no valor de R$ 80.140,00.
5. Em 22/01/2011, o Reclamante informou que recebeu da Corretora um relatório de custódia, no qual
constava que o valor da sua posição financeira era de R$ 115.545,00[1].
6. Em um determinado momento, o Reclamante solicitou que o agente autônomo realizasse uma
“aplicação” (venda coberta). Naquela ocasião, o AAI confessou que havia negociado as ações do Reclamante,
sem a sua autorização, e que havia “perdido todas as ações” (fls.08).
7. Pelo exposto, o Reclamante requer o ressarcimento do seu prejuízo no valor de R$ 115.545,00.
III. Da Defesa (fls. 53-57).
8. Em sua defesa, a Corretora alegou que:
a) O Reclamante foi cadastrado na Corretora, em 30/09/2009, por intermédio do escritório de agente autônomo
Vitória Capital Markets Agentes Autônomos Ltda., representado pelo agente autônomo Bruno Valadares;
b) Em 23/11/2009, a Corretora recebeu uma transferência do Reclamante, vinda de outra corretora, e que, no dia
seguinte, essas ações foram vendidas, resultando num valor líquido de R$ 80.136,00. Após esta operação, foram
realizadas diversas outras, entretanto, a Corretora não recebeu nenhum outro valor do Reclamante;
c) Após as referidas operações, foi transferido para a conta corrente do Reclamante o montante total de
R$ 32.426,98, o que demonstra uma diferença de R$ 47.709,02 em comparação com o valor obtido com a venda
efetuada em 24/11/2009;
d) Em 12/07/2011, o Reclamante enviou uma carta à Corretora relatando o ocorrido e pedindo esclarecimentos
acerca das transações realizadas. Neste mesmo dia, o procurador da Corretora entrou em contato com o AAI,
solicitando esclarecimentos e cópias de gravações das ordens dadas pelo Reclamante ao AAI;
e) O AAI informou à Corretora que: (i) não possuía as cópias das gravações; e (ii) o cliente havia aceitado acordo
proposto por ele para o ressarcimento do prejuízo e havia pactuado registrar tal acordo em documento;
f) Em 30/06/2011, o procurador da Corretora enviou ao Reclamante uma carta contendo: (i) os relatórios de todas
as operações realizadas pela Corretora na conta do Reclamante; e (ii) os valores enviados à conta corrente do
Reclamante;
g) A alegação do Reclamante de que desconhecia as operações que eram realizadas não deve prosperar. Isto
porque tais operações vinham sendo praticadas pelo cliente, junto à Corretora, desde 30/09/2009; e
h) Esclareceu que adota regularmente todos os cuidados e precauções necessárias para que os seus clientes
tenham completo conhecimento das operações realizadas, dos riscos a ela inerentes e, para que possam
acompanhar as operações diariamente através de informações que lhes são enviadas para entendimento simples
e ágil.
IV. Do Relatório de Auditoria Bovespa (fls. 210-219).
9. A Auditoria verificou: (i) as operações do Reclamante com os ativos PETR4 e BVMF3 realizadas no
período de 24/11/2009 a 10/02/2011; e (ii) a reclamação sobre valores entregues diretamente ao AAI. Tal
apuração foi realizada através de levantamento das transferências e das operações realizadas na conta do
Reclamante, no período de 30/09/2009 a 10/02/2011, e da avaliação da documentação enviada pela Reclamada
(fls.58-74).
10. A Auditoria apurou que a documentação cadastral do Reclamante está regular e que a mesma não
autoriza a transmissão de ordens por procuração ou por representação.
11. A Auditoria aponta que houve infração ao exposto no Ofício circular 046/2010-DP e nos itens 57, 58 e
136 do Roteiro Básico do PQO por parte da Corretora, visto que, conforme e-mail encaminhado pela Reclamada
(fl. 174), não existem as gravações das transmissões de ordens de negócio.
12. A Auditoria também constatou que, apesar de serem reclamadas 2.500 ações PETR4 e 4.000 ações
BVMF3, supostamente detidas pelo Reclamante em 22/01/2011, o Reclamante detinha apenas 400 ações BVMF3
naquela data (fls. 212-213).
13. Por fim, a Auditoria verificou que o Reclamante entregou R$ 163.900,00 (fl. 213) diretamente ao AAI, o
que consiste em infração à Instrução CVM nº 497/2011 – artigo 13º, item II [2].
V. Do Parecer BSM (fls. 226-232).
14. Em 18/04/2012, a GJUR apresentou seu parecer, no qual concluiu que não ficou caracterizada hipótese
para o ressarcimento, com base nos seguintes argumentos:
a) A GJUR verifica que a Reclamação apresentada no dia 13/10/2011 é tempestiva;
b) A GJUR ressalta que, para fundamentar seu pedido, o Reclamante apresentou cópia de documento que
demonstrava a posição do Reclamante em 22/01/2011 (fl. 06), e que, supostamente, teria sido emitido pela
Reclamada. Neste documento consta que o Reclamante possuía 4.000 ações BVMF3 no valor de R$ $47.920,00 e
2.500 ações PETR4 no valor de R$ 67.625,00, totalizando R$ 115.545,00;
c) Entretanto, conforme relatado pela GAP e pela GAM, o Reclamante não possuía os referidos ativos no dia
22/01/2011. As ações PETR4 foram compradas e vendidas entre 21/12/2009 e 04/02/2010, não fazendo mais
parte da carteira do Reclamante em 22/01/2011 e, no que diz respeito às ações BVMF3, em 26/11/2010 foram
vendidas 100 ações, restando apenas 400, que foram vendidas em 10/02/2011; e
d) Portanto, diante de todo o exposto, apesar da Corretora não ter feito nenhuma alegação especifica quanto à
existência dos ativos na conta do Reclamante, as informações apresentadas no Relatório de Auditoria são
suficientes para concluir que o Reclamante não possuía os ativos BVMF3 e PETR4, não merecendo que sua
pretensão prospere.
VI. Da Decisão BSM (fls. 233-246).
15. Em 14/05/2012, a 65ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido do Reclamante, por
entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº
461/2007[3], tendo concordado com os termos do parecer da GJUR.
VII. Do Recurso (fls.03-04).
16. Em 25/06/2012, o Reclamante protocolou recurso pedindo a reforma da decisão da BSM. O Reclamante
alegou que os responsáveis pelo seu prejuízo foram os corretores da Reclamada, pois venderam as ações sem
sua autorização, com o objetivo de receber comissão pelas vendas, beneficiando, também, a própria Corretora.
17. O Reclamante ainda informou que a Corretora propôs um acordo extrajudicial (fls. 05-06), que não foi
aceito pelo mesmo, visto não concordar com o valor ofertado.
VIII. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 007/2014 (fls. 252-264).
18. Em 11/04/2014, a área técnica apresentou relatório de análise sobre o caso. Na opinião do analista ficou
configurada hipótese de ressarcimento, pois o Reclamante é um senhor de idade avançada que, com boa fé,
procurou aplicar no mercado de valores mobiliários através do AAI, sócio da Vitoria Capital Markets Ltda. e
preposto da Corretora.
19. Para a área técnica, o Reclamante formulou mal e foi induzido a erro em seu pedido de ressarcimento. O
Reclamante, ao solicitar uma posição de sua carteira, recebeu um extrato que apresenta indícios fortes de
manipulação e editoração e, ao ver da área técnica, não foi a Reclamada quem forneceu tal extrato. Segundo a
área técnica, o verdadeiro fornecedor, que seria a Vitória Capital Markets Ltda., quis encobrir a real situação do
Reclamante.
20. Segundo a área técnica, este indício se confirma por constar, no topo da folha do extrato apresentado,
um caminho (URL de sítio de internet) que parece ter sido extraído dos computadores do AAI. Além do mais, a
área técnica aponta que o AAI não aplicou o capital do Reclamante apenas em ações, uma vez que, grande parte
do prejuízo verificado foi no mercado futuro de Boi, Milho e Soja (fl. 72).
21. A área técnica ainda menciona o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fl. 12) firmado entre as
partes, no qual o AAI confessa ter negociado sem autorização do Reclamante.
22. A área técnica ressalta que o dinheiro entregue pelo reclamante ao AAI não deve ser considerado um
componente do objeto da reclamação. Isto porque tais valores não foram depositados na Corretora.
23. Assim, o prejuízo ocorrido exclusivamente na Reclamada seria o investimento inicial realizado pelo
Reclamante, no valor de R$ 80.136,00, menos o valor resgatado pelo Reclamante, de R$ 32.426,98, o que resulta
no valor de R$ 47.709,02 (fl. 54).
24. Entretanto, foi observado pela área técnica que, uma parte desses negócios ocorreu antes do dia
13/04/2010, sendo considerados intempestivos, uma vez que a reclamação foi apresentada em 13/10/2011.
25. Assim, para saber qual foi à perda considerada tempestiva para o ressarcimento através do MRP, a área
técnica fez um levantamento das operações registradas nas notas de corretagem, tendo sido verificado o valor de
R$ 14.792,66.
26. Diante do exposto, a área técnica concluiu que os negócios praticados em nome do Reclamante
enquadram-se como infiel execução de ordens, de acordo com o artigo 77, inciso I da Instrução CVM nº
461/2007, sendo o pleito parcialmente tempestivo e o ressarcimento equivalente ao valor de R$ 14.792,66.
IX. Da Manifestação da GME/SMI (fls. 290-291).
27. Em 22/04/2014, a GME apresentou despacho concordando com os termos da análise elaborada. Da
mesma forma, o SMI opinou pela reforma da decisão da 65ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.
É o relatório.
Voto
1. No presente caso o Reclamante requer o ressarcimento por prejuízo de R$ 115.545,00 decorrentes de:
i) execução infiel de diversas ordens em nome do Reclamante, realizadas pelo preposto da Reclamada; e ii)
utilização indevida de numerário entregue diretamente ao preposto da Reclamada.
2. Inicialmente, é importante lembrar que o art. 2º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos dispõe que o “valor máximo de reposição de prejuízos pelo MRP será de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) por investidor reclamante em cada ocorrência”. Não há, portanto hipótese de ressarcimento no montante
pedido pelo Reclamante.
3. Quanto ao mérito, entendo que, assim como o Processo Administrativo CVM nº RJ2013/2487, conexo a
este, trata-se de mais um caso de administração irregular de carteira, e não de execução infiel de ordens ou
ainda de utilização indevida de numerários.
4. A venda das ações que foram entregues à Hencorp Commcor DTVM Ltda., resultou em um valor líquido
de R$ 80.136,00 e que, após esta venda, foram realizadas inúmeras operações. À parte esta transferência de
ações em custódia, o Reclamante não realizou nenhum outro depósito na Corretora.
5. Todos os recursos adicionais foram depositados pelo Reclamante diretamente na conta do AAI e da sua
empresa. Além de que, o próprio Reclamante trouxe para o processo cópias dos depósitos e cheques
compensados tendo como beneficiários o agente autônomo Bruno Valadares e a própria Vitoria Capital Markets,
que tem o AAI como sócio, incluindo a entrega física de USD 8.100,00 (fls. 155). A Hencorp Commcor DTVM Ltda.
não era beneficiária em nenhum destes depósitos ou cheques. Estes recursos não foram transferidos à Corretora
em nome do Reclamante. O AAI passou a administrar a carteira do Reclamante.
6. O MRP tem como fim garantir os investidores contra eventuais danos decorrentes do serviço de
intermediação das corretoras, não abarcando eventuais problemas na prestação de serviços de natureza diversa,
conforme dispõe o art. 77 da Instrução CVM nº461/2007[4].
7. Outro ponto que, a meu ver, demonstra incoerência do Reclamante, é o fato de que, conforme foi
apontado pela GJUR na Reclamação, o Reclamante apresentou cópia de documento (fl. 13) que teria sido emitido
pela Corretora demonstrando a sua posição no dia 22/01/2011, entretanto, de acordo com o relatório
apresentado pela GAP e pela GAM (fls. 210-225), o Investidor não possuía tais ativos na referida data.
8. Sobre a idade avançada do Reclamante (78 anos à época dos fatos, fl. 09), entendo que tal fato não é
causa de ressarcimento. Para tanto, seria necessário à comprovação da interdição civil ou mesmo da
impossibilidade do Reclamante para cuidar de seus negócios e que a Corretora, apesar de ciente do fato, permitiu
que ordens dadas por pessoa incapaz fossem processadas. Não há nada nos autos neste sentido. Por isso, não
posso concordar com este argumento ou com a “ingenuidade” como um dos motivos para considerar o
deferimento do pedido.
9. O Relatório da GME (fls. 252-264) também levanta a possibilidade de que arquivo com notas de
corretagens tivesse sido editado e manipulado (fl. 264). Contudo, não há comprovação de que isto ocorreu.
10. O caso só poderia ser de ressarcimento pelo MRP se os recursos tivessem sido transferidos para a
Reclamada em nome do Reclamante e utilizados em operações realizadas na Bolsa, de forma infiel ao desejo do
Reclamante ou se ficasse comprovado o uso inadequado de numerário, fatos que não foram comprovados nesse
processo. O Reclamante, ao depositar os valores na conta do AAI, a despeito do que consta no contrato de
intermediação financeira, implicitamente autorizou Bruno a administrar os seus recursos.
11. Restou clara a atuação ilegal por parte do AAI e da Vitória Capital Market que além de terem aceito
numerário diretamente do Reclamante, atuaram como administradores de carteira sem estarem autorizados para
tal. Contudo, este fato não é causa de ressarcimento pelo MRP. O fórum adequado para buscar tal ressarcimento
seria o Judiciário.
12. Isto posto, voto pelo não provimento do recurso.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Posteriormente, a auditoria da BSM constatou que a posição em custodia era de apenas 400 ações da
Petrobras. Aparentemente, a posição mencionada pelo Reclamante teria sido fornecida pelo AAI.
[2] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de
remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;
(...)
[3] Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
[4] Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de
financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou
documento necessário à sua transferência;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.